ES · Instrução Normativa nº 10/2020
Instrução Normativa nº 10/2020
Diretrizes para Licenciamento Ambiental de Extração Mineral no Estado do Espírito Santo.
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Índice — 44 dispositivos
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Instrução regulamenta os procedimentos e critérios para o licenciamento ambiental da atividade de extração mineral no Estado do Espírito Santo e para a definição do estudo ambiental cabível quando do licenciamento ambiental.
Art. 2º. Para efeitos desta Instrução, são adotadas as seguintes definições: I. Área útil: Polígono contendo todo o conjunto do empreendimento de extração, incluindo a frente de lavra, suas praças de manobra, acessos internos, infraestrutura de apoio à lavra, depósito de rejeitos/estéreis, demais servidões minerais e eventuais áreas de empréstimo; II. Lavra: Conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento econômico sustentável da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver até o beneficiamento das mesmas; III. Poligonal do processo minerário: O espaço geográfico delimitado por um memorial descritivo correspondente a um determinado processo minerário requerido na ANM; IV. Núcleo populacional: Localidade sem a categoria de sede administrativa, mas com moradias, geralmente em torno de igreja ou capela, com pequeno comércio, conforme norma ABNT/NBR 13896:1997; ALAIMAR RIBEIRO RODRIGUES FIUZA:001750197 03 Digitally signed by ALAIMAR RIBEIRO RODRIGUES FIUZA:00175019703 Date: 2020.08.19 10:06:04 -03'00' V. Cedente: Pessoa física ou jurídica, titular do processo de licenciamento no IEMA, e então titular de processo minerário na ANM, que transfere seus direitos minerários e o processo de licenciamento a outro titular (cessionário); VI. Cessionário: Pessoa física ou jurídica que adquire os direitos minerários e assume o processo de licenciamento ambiental do antigo titular (cedente), mediante concordância deste; VII. Cessão Total de Direitos Minerários: Ato administrativo da ANM que averba a transferência de direitos minerários da área integral referente a uma poligonal, passando do Cedente ao então Cessionário, com a manutenção do número do processo minerário; VIII. Cessão Parcial de Direitos Minerários: Ato administrativo da ANM que averba a transferência permanente de parte dos direitos minerários, passando do Cedente ao Cessionário, com a geração de novo processo minerário referente à área cedida; IX. Arrendamento de Direitos Minerários: Ato administrativo de caráter temporário da ANM em que o arrendante (titular) arrenda parte da área ou a integralidade de sua poligonal do processo minerário ao arrendatário, com a devida averbação na ANM, com estabelecimento de prazo para vigência, mantendo-se o mesmo processo minerário quando total, e com a criação de um novo processo, quando parcial; X. Projeto Ambiental de Pesquisa Mineral (PPM): Projeto técnico ambiental a ser apresentado com requerimento de Autorização Ambiental para pesquisa mineral, com informações sobre a área de interesse para a realização de retirada de material para realização de ensaios de beneficiamento, bem como sobre os controles ambientais pertinentes e recuperação da área.
Parágrafo único. Demais definições seguirão o disposto nos Decretos Estaduais nº 4.260-R, de 08 de junho de 2018 e nº 4.039-R, de 07 de dezembro de 2016, e no Decreto Federal nº 9.406, de 12 de junho de 2018.
CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS E RITOS PARA LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
SEÇÃO I DOS PROCEDIMENTOS PARA A AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL PARA RETIRADA DE AMOSTRAS PARA REALIZAÇÃO DE ENSAIOS DE BENEFICIAMENTO
Art. 3º. O titular de direito minerário, detentor de Alvará de Pesquisa da ANM, que tenha interesse em retirar amostras para a realização de ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de dados sobre as características tecnológicas, as condições de viabilidade de mercado, e a qualidade deste bem mineral pesquisado, deverá obter Autorização Ambiental (AA) no IEMA para esta finalidade.
§1º. O prazo de duração da AA será de no máximo 180 (cento e oitenta) dias, sem a possibilidade de prorrogação, renovação ou nova concessão para o mesmo polígono.
§2º. Será necessário definir expressamente o polígono abrangido por cada AA, podendo ser concedida mais de uma AA em uma mesma poligonal do processo minerário, desde que as áreas pretendidas estejam em maciços rochosos e/ou zonas de depósitos minerais diferentes, ou que eventualmente se apresentem situadas no mesmo maciço/depósito mineral, porém em vertentes distintas. ALAIMAR RIBEIRO RODRIGUES FIUZA:00175019703 Digitally signed by ALAIMAR RIBEIRO RODRIGUES FIUZA:00175019703 Date: 2020.08.19 10:06:24 -03'00'
§3º. Não poderá haver comercialização ou qualquer outra alienação do material retirado, devendo o mesmo ser destinado apenas às ações já delimitadas em Alvará de Pesquisa da ANM, como os testes de beneficiamento e ensaios de caracterização tecnológica.
Art. 4º. É obrigatória a recuperação da área ao final da atividade de pesquisa, com exceção dos casos em que o titular requerer o licenciamento ambiental para a mesma área antes do final da validade da AA, o qual deverá executar a recuperação futuramente conforme o especificado na Licença Ambiental ou mediante determinação do IEMA em caso de indeferimento do licenciamento.
Art. 5º. Somente serão passíveis de obtenção da AA as atividades de pesquisa mineral que se enquadrem nas seguintes características: I. Não demandem supressão de vegetação passível de autorização pelo IDAF; II. Que a área não corresponda a Área de Preservação Permanente (APP) e não esteja inserida em corpo d’água; III. Que não esteja inserida em Unidade de Conservação (UC), em Zona de Amortecimento (ZA) de UC ou zona de exclusão de mineração reconhecidas pelos Órgãos ambientais competentes; IV. Que a área seja de no máximo 1.000 (mil) metros quadrados, incluindo o local da retirada de material e a praça; V. O volume de material retirado se limite a 40 (quarenta) metros cúbicos, excluídos os rejeitos/estéreis; VI. O requerente detenha Alvará de Pesquisa em vigor.
Art. 6º. A necessidade de realização de vistoria no local da atividade ficará a critério do IEMA.
Art. 7º. O requerimento de AA deverá ser instruído por Projeto Ambiental de Pesquisa Mineral (PPM) e Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) elaborados de acordo com os Termos de Referência disponibilizados no sítio eletrônico do IEMA, no link correspondente ao Licenciamento Ambiental de Atividades Minerárias.
SEÇÃO II DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL COM GUIA DE UTILIZAÇÃO E TRANSIÇÃO PARA A FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Art. 8º. Os novos processos de licenciamento ambiental de extração mineral, exceto para minérios metálicos e para empreendimentos associados a beneficiamento, cuja abertura se relacionar a requerimento de Licença vinculada a uma Guia de Utilização deverão ser formalizados por meio de requerimento de Licença de Operação para Pesquisa Mineral (LOP).
Parágrafo Único. Caso o requerimento de LOP existente ainda se encontre aguardando análise técnica na data em que ocorrer a publicação da Portaria de Lavra do processo minerário em questão, tal requerimento, caso deferido, será atendido diretamente por meio da emissão de uma LO, devendo para isso o requerente já ter providenciado a formalização dos requerimentos de LP e LI para o local, em atenção ao que prevê o §1º do art. 8º do Decreto Estadual 4.260-R/2018.
Art. 9º. A partir do início da fase de Requerimento de Lavra do processo minerário ao qual se vincula a área requerida para a LOP, os processos indicados no art. 8º desta IN deverão prosseguir para o ALAIMAR RIBEIRO RODRIGUES FIUZA:00175019703 Digitally signed by ALAIMAR RIBEIRO RODRIGUES FIUZA:00175019703 Date: 2020.08.19 10:06:43 -03'00' licenciamento ambiental ordinário trifásico, por meio de LP, LI e LO, nos termos do art. 8º do Decreto Estadual 4.260-R/2018, sendo que, neste caso, o requerimento de LO caberá somente a partir do momento da publicação da Portaria de Lavra, em lugar da renovação da LOP.
Art. 10. A renovação da LOP deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias de seu vencimento, sendo considerado também a título de requerimento de renovação de LOP o pedido de LO para a mesma área, efetuado com a antecedência citada, nos casos de já ter sido obtida a Portaria de Lavra do processo minerário.
§1º. Na hipótese de atendimento do prazo previsto no caput deste artigo, a LOP terá seu prazo de validade automaticamente prorrogado, até manifestação final do IEMA.
§2º. Na hipótese de inobservância do prazo previsto no caput deste artigo: I. Estando a LOP válida, não caberá mais sua renovação, bem como prorrogação automática, sendo exigida a formalização de novo requerimento de LOP ou, se já houver sido publicada a Portaria de Lavra, requerimento de LO, desde que também cumprido o previsto no §1º do art. 8º do Decreto Estadual 4.260-R/2018; II. Nos casos em que a LOP estiver vencida, a regularização do empreendimento deverá se dar por meio de requerimento de nova LOP, ou, se eventualmente já tiver ocorrido a publicação da Portaria de Lavra, por meio de um requerimento de Licença de Operação Corretiva (LOC).
§3º. Na hipótese da formalização de requerimento de uma nova LOP nos termos do §2º, o requerente deverá apresentar uma Guia de Utilização válida para a área em questão.
Art. 11. Os processos de licenciamento formalizados antes da publicação desta IN, e que possuam requerimentos vinculados a uma Guia de Utilização já expedida ou com Ofício da ANM favorável à sua expedição, não poderão migrar para o procedimento de obtenção de LOP, prosseguindo com o rito de licenciamento trifásico (LP, LI e LO), observada a fase em que a atividade se encontra.
§1º. Nos casos de processos em que há LO válida vinculada a uma Guia de Utilização, havendo continuidade da atividade, poderá ser requerida renovação desta licença, desde que com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias de seu vencimento, e observados, ainda, os demais aspectos administrativos previstos no Decreto Estadual 4.039-R/2016.
§2º. Nos casos de processos em que há LO válida, mas cujo titular possui uma Guia de Utilização válida para a qual não foi requerida prorrogação de forma tempestiva na ANM, poderá ser requerida a renovação da LO no IEMA observada a antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias de seu vencimento, apresentando-se, excepcionalmente, apenas o comprovante de que foi requerida à ANM a prorrogação da referida Guia, ou uma nova Guia de Utilização, contudo ficando a emissão da LO condicionada à apresentação do Título Autorizativo de Lavra válido pelo requerente.
§3º. No caso previsto no §2º, quando da análise do requerimento pela equipe técnica do IEMA, estando ausente o Título Autorizativo de lavra válido, este será exigido a título de complementação documental, podendo ser concedida apenas uma prorrogação de prazo, sendo que o somatório dos prazos não poderá ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias e, não sendo a exigência cumprida e não sendo apresentada justificativa plausível, o requerimento será indeferido.
§4º. Na hipótese de inobservância da antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do vencimento da LO para requerimento de renovação da licença, estando esta ainda dentro de seu prazo de validade, o requerente deverá proceder conforme as seguintes situações: ALAIMAR RIBEIRO RODRIGUES FIUZA:00175019703 Digitally signed by ALAIMAR RIBEIRO RODRIGUES FIUZA:00175019703 Date: 2020.08.19 10:07:18 -03'00' I. Caso a Guia de Utilização esteja válida, ou ainda exista prazo hábil para requerer prorrogação da Guia à ANM, o requerimento de nova LO ao IEMA deverá ser acompanhado da Guia existente e de cópia do protocolo do pedido tempestivo de prorrogação desta Guia feito à ANM, comprovando que a Guia de Utilização em questão se encontra tacitamente prorrogada; II. Caso não exista mais prazo para requerimento tempestivo de prorrogação da Guia de Utilização na ANM, que permita estar tacitamente prorrogada sua validade, deverá o interessado providenciar na ANM a emissão de uma Guia de Utilização prorrogada ou de uma nova Guia e, após obtenção da mesma, efetuar requerimento de nova LO no IEMA, caso ainda exista prazo de validade restante da licença anterior.
§5º. Nos casos em que já tenha sido ultrapassada a data de vencimento da LO, sem ter havido novo requerimento de Licença, o interessado deverá providenciar requerimento de Licença de Operação Corretiva (LOC), apresentando uma Guia de Utilização devidamente válida, para viabilizar sua regularização.
§6º. Na hipótese dos §§ 4º e 5º, após o vencimento da LO a atividade deverá ser paralisada, garantindo-se a continuidade da execução dos controles necessários à manutenção da estabilidade das áreas que receberam intervenção, até obtenção de nova LO ou LOC.
Art. 12. Nos casos em que se tratar de pesquisa mineral com Guia de Utilização para rochas ornamentais ou rochas calcárias, quando ocorrer a transição de LOP para o licenciamento trifásico, conforme art. 8º do Decreto Estadual 4.260-R/2018, deverão ser seguidos os ritos previstos na seção III desta IN.
SEÇÃO III DOS PROCEDIMENTOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS DE ROCHAS ORNAMENTAIS OU ROCHAS CALCÁRIAS EM FASE DE REQUERIMENTO DE LAVRA, DE CONCESSÃO DE LAVRA OU DE REGIME DE LICENCIAMENTO NA ANM
Art. 13. Novos requerimentos de LP para extração de rochas ornamentais ou rochas calcárias para empreendimentos mineiros que já estiverem em fase de Requerimento de lavra ou de Concessão de lavra na ANM, ou que estiverem vinculados ao Regime de Licenciamento na ANM, seguirão o procedimento abaixo: I. O interessado deverá preencher o Formulário de Critérios específico para a atividade de rochas ornamentais ou rochas calcárias conforme modelo constante do Anexo I desta IN, identificando o estudo ambiental a ser apresentado; II. Caso o estudo definido seja um Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), o interessado deverá submeter à aprovação do IEMA, por meio de uma Consulta Prévia Ambiental, o Termo de Referência (TR) proposto, acompanhado do Formulário de Critérios preenchido, verificando primeiramente se há no Instituto modelo disponível para a atividade; caso o estudo definido seja um Relatório de Controle Ambiental (RCA), deverá ser adotado o TR modelo definido pelo IEMA; III. Formalizar o requerimento de LP apresentando a documentação obrigatória, incluindo o estudo ambiental definido pelo Formulário de Critérios e observado o TR aprovado / determinado pelo IEMA.
§1º. A definição do estudo ambiental a partir do preenchimento do Formulário mencionado no Inciso I do caput deste artigo se dará de acordo com parâmetros e critérios técnicos associados a uma ALAIMAR RIBEIRO RODRIGUES FIUZA:00175019703 Digitally signed by ALAIMAR RIBEIRO RODRIGUES FIUZA:00175019703 Date: 2020.08.19 10:07:39 -03'00' pontuação, por meio dos quais será efetuada a ponderação para inferir o grau de significância dos potenciais impactos ambientais do empreendimento mineiro em questão, em conformidade com o
§1º do art. 7º do Decreto Estadual 4.260-R/2018.
§2º. Quando do recebimento da Consulta Prévia Ambiental para aprovação do TR de EIA/RIMA proposto pelo requerente, caso o IEMA identifique que houve preenchimento equivocado ou não atende ao escopo mínimo exigido, deverá o processo ser devolvido com exigência de complementação uma única vez ao interessado com as considerações do IEMA, para revisão e nova submissão, ou ser indeferido, nos casos em que for avaliado pela equipe técnica que não cabe complementação ao TR em função das inconformidades verificadas.
§3º. Os TRs modelos serão disponibilizados pelo IEMA em seu sítio eletrônico, no link correspondente ao Licenciamento Ambiental de Atividades Minerárias.
§4º. Para os casos de requerimentos contendo estudos formalizados antes da publicação desta IN, quando não houver solicitação de intervenção em novas áreas, ou ampliação das já licenciadas, não será exigida a apresentação de novo estudo ambiental.
§5º. Quando da análise do requerimento de LP, após realização da vistoria in loco, o IEMA deverá emitir Parecer Técnico consubstanciado, incluindo avaliação das informações declaradas no Formulário de Critérios apresentado pelo empreendedor no ato do requerimento, e sendo eventualmente constatado que o estudo apresentado diverge do que seria exigível: I. Caso seja aplicável o RCA, mas tendo sido apresentado um EIA/RIMA – o requerimento será analisado seguindo o rito previsto para processos com EIA/RIMA, permanecendo, assim, cabível a taxa paga junto com o requerimento; II. Caso seja aplicável o EIA/RIMA, mas tendo sido apresentado um RCA – o requerimento será indeferido, sendo necessário iniciar novo rito em conformidade como disposto nesta IN.
§6º. Para a identificação da pontuação atribuída a cada parâmetro preenchido no Formulário de Critérios deverá ser considerado todo o conjunto de áreas de extração da poligonal minerária em questão, tanto da área objeto do requerimento de licença que será formalizado no momento do preenchimento do Formulário, como também as demais áreas de extração que se encontrem apenas com requerimento de licença aguardando análise, mais as áreas ativas e as inativas ainda não recuperadas.
§7º. Para cada nova área de extração dentro da poligonal do processo minerário, para a qual vier a ser formalizado um requerimento de LP, deverá ser apresentado um novo Formulário de Critérios, efetuando-se uma nova mensuração dos parâmetros contidos no mesmo, com atualização do cálculo.
§8º. Nos casos em que o Formulário de Critérios apresentado pelo interessado tiver definido o estudo ambiental como EIA/RIMA, não haverá necessidade de apresentação de novo Formulário de Critérios, nem de atualização de cálculos, para cada eventual requerimento de LP para novas áreas de extração dentro da mesma poligonal do processo minerário.
Art. 14. O EIA/RIMA, quando exigido, deverá contemplar, no escopo de seu diagnóstico ambiental e avaliação de impacto ambiental, não apenas a própria frente de lavra objeto do requerimento de LP, mas também as áreas de todas as frentes de lavra que estão projetadas na poligonal do processo minerário, em um horizonte de 10 (dez) anos, devendo o estudo considerar, também, a presença das demais frentes de lavra ativas e inativas ainda não recuperadas que já existem dentro da poligonal do processo minerário. ALAIMAR RIBEIRO RODRIGUES FIUZA:00175019703 Digitally signed by ALAIMAR RIBEIRO RODRIGUES FIUZA:00175019703 Date: 2020.08.19 10:08:40 -03'00'
§1º. No momento em que vierem a ser formalizados requerimentos de LP para novas frentes de lavra que, no momento da elaboração do EIA/RIMA, eram consideradas apenas como projetadas, a empresa deverá apresentar os detalhes do que será efetuado naquela frente, a partir do que foi previsto no EIA/RIMA, consistindo em um “Programa Executivo de Intervenção e de Controle Ambiental”, detalhando de maneira objetiva as ações especificamente relacionadas à área desta nova frente que será aberta, tanto para sua implantação, como para o adequado controle ambiental da mesma, e também para o momento da recuperação ambiental futura.
§2º. Para a frente de lavra objeto do requerimento de LP que foi acompanhado da avaliação dos critérios que alcançou indicação de EIA/RIMA, também deverá ser apresentado especificamente um “Programa Executivo de Intervenção e de Controle Ambiental”, podendo este ser apresentado diretamente como uma seção do EIA/RIMA.
Art. 15. Em conjunto com o requerimento de nova LP deverão ser apresentadas informações das jazidas indicadas no Relatório Final de Pesquisa (RFP) aprovado pela ANM, por meio de uma Planta de Situação em escala 1:20.000 ou maior e com malha de Coordenadas UTM em datum SIRGAS2000, a qual deve conter: (i) a representação da poligonal do processo minerário, da hidrografia da região, e dos fragmentos florestais inseridos na mesma, (ii) o delineamento do local de cada uma das jazidas identificadas e informadas no RFP aprovado, (iii) o delineamento, sobre o local das jazidas, do polígono correspondente à delimitação da área objeto do requerimento de LP que está sendo formalizado, e (iv) a representação dos polígonos das demais áreas que possuem processo de licenciamento ativo no IEMA, mencionando o número de cada um dos mesmos.
Parágrafo único. A cada novo requerimento de LP para frentes de lavra de uma determinada poligonal do processo minerário, deverão ser atualizadas as informações desta Planta de Situação, tanto com relação a novas frentes de lavra existentes na poligonal, como também a eventuais reavaliações de reservas aprovadas pela ANM.
SEÇÃO IV DAS DIRETRIZES DE TRANSIÇÃO PARA OS EMPREENDIMENTOS COM LICENCIAMENTO INICIADO SOB AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS Nº 05/2006 E Nº 11/2010
Art. 16. Os processos de licenciamento iniciados com requerimento de LP relativo a todas as jazidas contidas na área de uma determinada poligonal do processo minerário, conhecida como “LP da Poligonal”, conforme anteriormente estabelecido pelas INs nº 05/2006 e nº 11/2010, submeter-se-ão às diretrizes dispostas neste artigo, a partir da entrada em vigor da presente Instrução.
§1º. Os processos de licenciamento mencionados no caput, que ainda possuírem requerimento aguardando análise, serão analisados respeitando-se o enquadramento e os critérios técnicos contidos nas INs vigentes à época em que foram formalizados;
§2º. Toda “LP da Poligonal” eventualmente já emitida, ou que vier a ser emitida conforme o previsto no §1º deste artigo, não será renovada, de modo que, após o vencimento da “LP de Poligonal”, o interessado deverá migrar para o procedimento previsto na Seção III desta IN, prosseguindo por meio de requerimento de LP pontual para cada nova área de extração que venha a se intencionar licenciar naquele processo minerário em questão.
§3º. O IEMA arquivará os processos em que tenha ocorrido a emissão de “LP da Poligonal”, caso tal licença tenha vencido sem que haja requerimento de licença pontual para qualquer frente de lavra na poligonal do processo minerário. ALAIMAR RIBEIRO RODRIGUES FIUZA:001750197 03 Digitally signed by ALAIMAR RIBEIRO RODRIGUES FIUZA:00175019703 Date: 2020.08.19 10:08:57 -03'00'
§4º. Havendo frente(s) de lavra ativa(s) na poligonal do processo minerário vinculada a uma “LP da Poligonal”, quando esta referida licença vencer, o processo que lhe deu origem será apensado ao processo de licenciamento da frente de lavra com processo mais antigo.
Art. 17. Para os processos de licenciamento que possuam “LP da Poligonal” válida, emitida com base nas INs nº 05/2006 e nº 11/2010, será admitida a formalização de processo de licenciamento pontual com requerimentos de LI e LO vinculadas a esta LP, para eventuais novas frentes de lavra inseridas no mesmo processo minerário.
§1º. Nos casos enquadrados na previsão do caput deste artigo, não será exigido o atendimento do previsto na Seção III desta IN, mantendo-se a ponderação dos parâmetros que foi efetuada na ocasião da concessão da “LP da Poligonal”, baseada nos critérios da normatização vigente à época.
§2º. Nos casos em que a “LP da Poligonal” contiver condicionante dispensando da apresentação de estudos ambientais complementares para toda a poligonal, o requerente deverá apresentar RCA e PRAD para cada nova área, quando dos requerimentos de licença.
§3º. Nos casos em que a “LP da Poligonal” contiver condicionante exigindo apresentação de um RCA como estudo ambiental complementar para toda a poligonal, o requerente deverá apresentar RCA e PRAD para cada nova área, quando dos requerimentos de licença.
§4º. Nos casos em que a “LP da Poligonal” contiver condicionante exigindo apresentação de um EIA/RIMA como estudo ambiental complementar para toda a poligonal, o requerente deverá apresentar o referido estudo nos termos definidos na condicionante, no ato do requerimento da nova licença.
Art. 18. Nos processos em que a “LP da Poligonal” já estiver vencida, e que não houver nenhum requerimento aguardando análise formalizado antes da publicação desta IN, não será admitido nenhum novo requerimento de “LP da Poligonal” no mesmo, devendo o interessado proceder conforme o disposto no §2º do art. 16, adequando-se às diretrizes desta Instrução Normativa.
SEÇÃO V DOS PROCEDIMENTOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS PRODUTORES DE PEDRA BRITADA E DE ENROCAMENTO
Art. 19. As atividades conjuntas de extração e de beneficiamento de rocha (britagem e peneiramento) para produção de agregados da construção civil, quando desenvolvidas na mesma área útil ou em áreas contíguas ou com distância de até 400 (quatrocentos) metros lineares entre si, observados os limites de cada área útil, deverão ser licenciadas por meio de um único processo administrativo, sendo que para efeitos de enquadramento será considerado aquele de maior classe.
Parágrafo Único. Os empreendimentos de extração e beneficiamento de um mesmo empreendedor, que atendam aos critérios definidos no caput deste artigo e que ainda estejam licenciados separadamente, serão unificados quando da análise do próximo requerimento formalizado no processo de licenciamento para a atividade de extração.
Art. 20. Os empreendimentos de extração de rocha para agregados da construção civil e/ou pedra de enrocamento que tiverem sido licenciados por meio de LOP, sem planta de beneficiamento associada, deverão, a partir do início da fase de Requerimento de lavra do processo minerário vinculado à área, migrar para o licenciamento trifásico, por meio de LP, LI e LO, nos termos desta seção, momento em ALAIMAR RIBEIRO RODRIGUES FIUZA:001750197 03 Digitally signed by ALAIMAR RIBEIRO RODRIGUES FIUZA:00175019703 Date: 2020.08.19 10:09:21 -03'00' que poderá ser eventualmente requerida a inclusão de planta de beneficiamento no mesmo processo, observadas as condições previstas no art. 19.
Art. 21. Novos requerimentos de LP para extração de rocha para produção de agregados da construção civil e/ou pedra de enrocamento para empreendimentos mineiros que já estiverem em fase de Requerimento de lavra ou de Concessão de lavra na ANM, ou que estiverem vinculados ao Regime de Licenciamento na ANM, seguirão o procedimento abaixo: I. O interessado deverá preencher o Formulário de Critérios específico para a atividade de extração de rocha para produção de agregados da construção civil e/ou pedra de enrocamento, conforme modelo constante do Anexo II desta IN, identificando o estudo ambiental a ser apresentado; II. Caso o estudo definido seja um Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), o interessado deverá submeter à aprovação do IEMA, por meio de uma Consulta Prévia Ambiental, o Termo de Referência (TR) proposto acompanhado do Formulário de Critérios preenchido, verificando primeiramente se há no Instituto modelo disponível para a atividade; caso o estudo definido seja um Relatório de Controle Ambiental (RCA), deverá ser adotado o TR modelo definido pelo IEMA; III. Formalizar o requerimento de LP apresentando a documentação obrigatória, incluindo o estudo ambiental definido pelo Formulário de Critérios e observado o TR aprovado / determinado pelo IEMA.
§1º. A definição do estudo ambiental a partir do preenchimento do Formulário mencionado no Inciso I do caput deste artigo se dará de acordo com parâmetros e critérios técnicos associados a uma pontuação, por meio dos quais será efetuada a ponderação para inferir o grau de significância dos potenciais impactos ambientais do empreendimento mineiro em questão, em conformidade com o
§1º do art. 7º do Decreto Estadual 4.260-R/2018.
§2º. Quando do recebimento da Consulta Prévia Ambiental para aprovação do TR de EIA/RIMA proposto pelo requerente, caso o IEMA identifique que houve preenchimento equivocado ou não atende ao escopo mínimo exigido, deverá o processo ser devolvido com exigência de complementação uma única vez ao interessado com as considerações do IEMA, para revisão e nova submissão, ou ser indeferido, nos casos em que for avaliado pela equipe técnica que não cabe complementação ao TR em função das inconformidades verificadas.
§3º. Os TRs modelos serão disponibilizados pelo IEMA em seu sítio eletrônico, no link correspondente ao Licenciamento Ambiental de Atividades Minerárias.
§4º. Para os casos de requerimentos contendo estudos formalizados antes da publicação desta IN, quando não houver solicitação de intervenção em novas áreas, ou ampliação das já licenciadas, não será exigida a apresentação de novo estudo ambiental.
§5º. Quando da análise do requerimento de licença, após realização da vistoria in loco, o IEMA deverá emitir Parecer Técnico consubstanciado avaliando as informações declaradas no Formulário de Critérios apresentado pelo empreendedor no ato do requerimento, e sendo eventualmente constatado que o estudo apresentado diverge do que seria exigível: I. Caso seja aplicável o RCA, mas tendo sido apresentado um EIA/RIMA – o requerimento será analisado seguindo o rito previsto para processos com EIA/RIMA, permanecendo, assim, cabível a taxa paga junto com o requerimento. ALAIMAR RIBEIRO RODRIGUES FIUZA:00175019703 Digitally signed by ALAIMAR RIBEIRO RODRIGUES FIUZA:00175019703 Date: 2020.08.19 10:10:08 -03'00' II. Caso seja aplicável o EIA/RIMA, mas tendo sido apresentado um RCA – o requerente será notificado para efetuar a complementação de taxa pertinente e a apresentação de TR relativo ao EIA/RIMA cabível.
§6º. Para cada nova área de extração dentro da poligonal do processo minerário, para a qual vier a ser formalizado um requerimento de LP, deverá ser apresentado um novo Formulário de Critérios, efetuando-se uma nova mensuração dos parâmetros contidos no mesmo, com atualização do cálculo.
§7º. Nos casos em que o Formulário de Critérios apresentado pelo interessado tiver definido o estudo ambiental como EIA/RIMA, não haverá necessidade de apresentação de novo Formulário de Critérios, nem de atualização de cálculos, para cada eventual requerimento de LP para novas áreas de extração dentro da mesma poligonal do processo minerário.
Art. 22. Os empreendimentos de extração e beneficiamento de rocha para produção de pedra britada e de enrocamento, em fase de operação, deverão adotar no mínimo as seguintes diretrizes, sem prejuízo das demais obrigações determinadas pelo IEMA: I. A orientação e a execução da lavra, bem como a elaboração e a execução de plano de fogo, deverão estar sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado ao exercício da função, devendo cópia da ART de execução da lavra ser juntada ao processo de licenciamento. II. Executar controle de emissão de particulados priorizando a constante redução das emissões e adotando-se, no mínimo, medidas como umectação periódica e eficiente das vias de acesso e pátios; aquisição e utilização de tecnologias e equipamentos adaptados à redução das emissões; detonações em condições atmosféricas que minimizem a dispersão da poeira; a umectação nos britadores e nas correias transportadoras (quando houver); pavimentação ou umectação das vias internas de tráfego; e desenvolvimento de densa cortina vegetal com consorciação de espécies de rápido crescimento no entorno das fontes geradoras. As atividades localizadas em área urbana consolidada deverão realizar monitoramento de material particulado com utilização de medidores de grande volume (Hi-Vol). III. Para empreendimentos inseridos em zona urbana consolidada, adotar plano de monitoramento dos impactos causados pelas detonações devendo conter, no mínimo: medições anuais de sismografia e sobrepressão acústica a serem realizadas por empresa especializada ou profissionais habilitados, obedecendo-se às recomendações da NBR 9653 da ABNT e utilizando-se como parâmetro a carga máxima por espera; análise da ocorrência de ultra lançamento e de suas causas e consequências, realizar filmagem das detonações primárias com informação de data e hora da ocorrência do evento, devendo-se manter os vídeos, juntamente com cada plano de fogo, em arquivo e disponíveis a eventuais fiscalizações por período mínimo de um ano; instalação de equipamentos que indiquem a direção dos ventos; e adequações de plano de fogo, mão de obra, equipamentos, explosivos e acessórios a situações de riscos eminentes. IV. Para empreendimentos localizados fora de zona urbana consolidada será avaliado tecnicamente, caso a caso, a pertinência da adoção do plano de monitoramento dos impactos causados pelas detonações. V. Os empreendimentos inseridos em zona urbana consolidada deverão adotar como limites máximos de pressão acústica, velocidade de vibração da partícula, frequência de vibração, carga máxima por espera e distância escalonada aqueles definidos na NBR 9653 da ABNT. Para empreendimentos localizados fora de zona urbana consolidada será avaliado, caso a caso, a adoção de tais limites. ALAIMAR RIBEIRO RODRIGUES FIUZA:00175019703 Digitally signed by ALAIMAR RIBEIRO RODRIGUES FIUZA:00175019703 Date: 2020.08.19 10:10:31 -03'00' VI. As detonações deverão ocorrer em horários pré-estabelecidos com instalação de placa de informação, compreendidos das 09:00 horas às 18:00 horas, sendo proibidas em horário noturno, fins de semana, feriados e em condições atmosféricas adversas, sendo que os empreendimentos inseridos em zona urbana deverão utilizar dispositivos sonoros de aviso e, caso necessário, outros tipos de comunicações aos vizinhos. VII. Para o desmonte secundário, deve-se abdicar da detonação de fogachos com cordel detonante e priorizar os métodos drop-ball, rompedor hidráulico, linha silenciosa ou outro desde que comprovada sua eficiência. VIII. O desenvolvimento da lavra deverá se dar preferencialmente em sentido descendente, sendo obrigatória a formação de bancadas, que deverão apresentar altura de no máximo 16 metros e inclinação entre 5 a 12 graus com a vertical, devendo também ser mantida berma de segurança de, no mínimo, 5 (cinco) metros de largura entre as bancadas. IX. Operações de rebaixamento da cava deverão ser alvo de projeto específico com detalhamento da execução e dos procedimentos de controles a serem adotados, sendo que somente poderá ser executado após aprovação. X. O solo retirado proveniente do decapeamento e de desenvolvimento da lavra deverá ser armazenado e acondicionado de forma que o mesmo não perca suas características naturais necessárias à recuperação de áreas degradadas. Poderá ainda ser utilizado para outros fins dentro do próprio empreendimento desde que seja de conhecimento e consentimento prévio do IEMA. A utilização desse material (arenoso/argiloso) fora do empreendimento somente com autorização prévia da ANM. XI. Para empreendimentos de beneficiamento de rocha para brita localizados em zona urbana consolidada, será avaliada tecnicamente, caso a caso, a obrigatoriedade da adoção de plano de monitoramento das fontes de ruídos, estabelecendo adoção de medidas minimizadoras cabíveis.
Parágrafo Único. Caso não seja aplicável o cumprimento de determinada medida listada neste artigo, bem como de outras definidas na licença, o interessado poderá requisitar do IEMA sua dispensa, mediante justificativa técnica fundamentada.
CAPÍTULO III DAS DOCUMENTAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A FORMALIZAÇÃO DOS REQUERIMENTOS DE LICENÇA AMBIENTAL
Art. 23. No momento da formalização de requerimentos de licença ambiental para extração mineral, inclusive renovações, deverão ser apresentadas todas as documentações técnicas e administrativas necessárias ao respectivo requerimento, conforme discriminado na “Listagem Geral de Documentos” correspondente a cada tipo de requerimento, que se encontra disponibilizada ao público no sítio eletrônico do IEMA, no link correspondente ao Licenciamento Ambiental de Atividades Minerárias.
§1º. Para a formalização de requerimento de LO para qualquer atividade de extração mineral, exceto quando se tratar de Registro de Extração na ANM, deverá ser apresentado Título Autorizativo de Lavra válido em nome do requerente para a área de interesse.
§2º. Nos casos de áreas vinculadas a Registro de Extração, para a formalização de requerimento de LO o interessado deverá apresentar manifestação da ANM de que o titular do processo se encontra apto ao recebimento do Título Autorizativo de Lavra para aquela área. ALAIMAR RIBEIRO RODRIGUES FIUZA:00175019703 Digitally signed by ALAIMAR RIBEIRO RODRIGUES FIUZA:00175019703 Date: 2020.08.19 10:10:56 -03'00'
§3º. As Licenças LP, LI e/ou LO somente poderão ser requeridas de maneira simultânea caso apresentadas todas as documentações específicas previstas para cada uma que estiver sendo requerida.
§4º. Para a formalização de requerimentos de ampliação de qualquer tipo de licença, deverão ser seguidas as orientações dos tópicos específicos relativos a requerimentos de ampliação contidos na “Listagem Geral de Documentos” mencionada no caput.
§5º. As documentações técnicas necessárias aos requerimentos de Licença deverão, no momento de sua apresentação, atender expressamente às características específicas de cada documento conforme estão descritas na “Listagem Geral” mencionada no caput.
CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
Art. 24. O requerimento de transferência de titularidade do processo de licenciamento ambiental de extração mineral poderá ser realizado a qualquer tempo, mediante protocolização do Formulário devidamente preenchido, disponível no sítio eletrônico do IEMA, no link correspondente ao Licenciamento Ambiental de Atividades Minerárias, assinado por Cedente e Cessionário, acompanhado do pagamento da taxa, e desde que atendidos os procedimentos definidos nesta IN.
§1º. A comprovação da averbação da cessão dos direitos minerários na ANM é pré-requisito para a transferência de titularidade do processo de licenciamento, e poderá se dar por meio da publicação da respectiva Anuência prévia da Cessão, no Diário Oficial da União, ou pela apresentação de Ofício da ANM contendo exigência de Licença ambiental, já elaborado em nome da cessionária, sendo que o documento da ANM a ser apresentado com o requerimento de transferência de titularidade deverá ser condizente com a fase em que se encontra o processo de licenciamento ambiental (planejamento / instalação / operação / regularização).
§2º. O requerimento mencionado no caput deverá ser acompanhado das documentações pertinentes em nome da empresa cessionária ou sucessora, conforme discriminado na “Listagem Geral de Documentos” que se encontra disponibilizada ao público no sítio eletrônico do IEMA, no link correspondente ao Licenciamento Ambiental de Atividades Minerárias.
§3º. Excetuam-se do disposto no §1º os requerimentos de mudança de titularidade no IEMA decorrentes da transferência de direitos minerários em face de incorporação, fusão ou cisão, por se tratar, na ANM, de procedimento distinto da Cessão de direitos minerários, devendo tais requerimentos serem acompanhados das documentações necessárias conforme a “Listagem Geral de Documentos” mencionada no §2º.
Art. 25. O procedimento de transferência de titularidade dos processos de licenciamento que possuam licenças já emitidas alcançará a titularidade das licenças ambientais válidas e os requerimentos de licença que se encontrem aguardando análise.
§1º. Somente será realizada a alteração de titularidade das licenças ambientais contidas no processo objeto do requerimento de transferência caso estas ainda estejam válidas, e desde que o requerimento de transferência tenha sido feito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento original especificado na licença. ALAIMAR RIBEIRO RODRIGUES FIUZA:001750197 03 Digitally signed by ALAIMAR RIBEIRO RODRIGUES FIUZA:00175019703 Date: 2020.08.19 10:11:28 -03'00'
§2º. A formalização de requerimento de mudança de titularidade não implica pedido de renovação da licença anterior, sendo obrigatória a formalização de requerimentos de renovação específicos relacionados a cada licença que os necessite, acompanhados da documentação pertinente.
§3º. Caso não haja mais no processo licença válida, nem requerimentos aguardando análise, o Cessionário deverá apresentar requerimento de LAR ou de LOC junto do requerimento de transferência de titularidade, conforme a fase em que o empreendimento se encontra.
§4º. Caso haja no processo requerimentos de licença aguardando análise, a emissão das novas licenças ocorrerá em nome do novo titular.
§5º. Nos casos relacionados à cessão de direitos minerários relativos ao Regime de Licenciamento na ANM, a alteração da titularidade das licenças somente ocorrerá após apresentação, pelo Cessionário, do novo Registro de Licença em seu nome, emitido pela ANM.
§6º. Nos casos de transferência de titularidade decorrente de Cessão dos direitos minerários, havendo uma LO ou LOP no processo de licenciamento, caberá o seguinte: I. Caso haja no processo uma LO vinculada a uma Guia de Utilização, ou uma LO em área vinculada a uma Cessão Parcial de direitos minerários publicada, a alteração da titularidade de tal licença somente ocorrerá após apresentação, pelo Cessionário, do novo Título Autorizativo de Lavra emitido em seu favor, devendo a extração ficar paralisada até a obtenção desta nova LO em seu nome; II. Caso as licenças mencionadas no Inciso I estejam em fase de renovação, existindo respectivo requerimento de renovação em nome do Cedente, tal requerimento será mantido em exigência até apresentação do novo Título Autorizativo de Lavra da ANM/MME em nome do Cessionário, com fins de complementação documental, não contando como prazo de análise do IEMA; III. Para requerimento de transferência de titularidade de processos de licenciamento que detenham LOP, deverá ser apresentada nova Guia de Utilização em nome do Cessionário.
§7º. Nos casos de transferência de titularidade decorrentes de incorporação, fusão ou cisão, poderão ser transferidas, para a empresa sucessora, a titularidade de todas as licenças ambientais válidas eventualmente existentes no processo em nome da empresa incorporada, fundida ou cindida, permanecendo a necessidade de apresentar, posteriormente, documentação comprobatória da conclusão da averbação da transferência dos direitos minerários na ANM, para complementar a instrução do processo de licenciamento.
§8º. Nos casos mencionados no §7º, nos quais haja uma LO, LOP ou LOC válida emitida no passado em nome da empresa incorporada, fundida ou cindida, porém não havendo mais Título Autorizativo de Lavra válido que acompanhe tal Licença, não será transferida a titularidade da mesma para a empresa sucessora, devendo, para tanto, ser primeiramente apresentado um Título Autorizativo de Lavra válido em seu nome.
Art. 26. Uma vez formalizado o requerimento de transferência de titularidade, passará à responsabilidade do Cessionário dar continuidade ao cumprimento das obrigações vinculadas ao processo de licenciamento e às licenças ambientais vigentes.
Parágrafo Único. As eventuais penalizações pelo cometimento de infrações previstas na legislação ambiental, relativamente ao período anterior à cessão, recairão sobre o cedente, mantendo-se, contudo, ao cessionário a responsabilidade de realizar a eventual recuperação dos passivos ambientais. ALAIMAR RIBEIRO RODRIGUES FIUZA:00175019703 Digitally signed by ALAIMAR RIBEIRO RODRIGUES FIUZA:00175019703 Date: 2020.08.19 10:11:57 -03'00'
CAPÍTULO V DIRETRIZES COMPLEMENTARES
Art. 27. São diretrizes técnicas gerais a serem seguidas pelos empreendimentos de extração mineral, no que tange a instalações de apoio e gerenciamento de resíduos, sem prejuízo das demais obrigações determinadas pelo IEMA: I. Deverá ser realizada a segregação dos resíduos sólidos, visando ao seu reaproveitamento otimizado; II. Os resíduos classificados como perigosos e não-inertes, de acordo com a ABNT/NBR 10.004:2004 e suas atualizações, deverão ser armazenados em local coberto e impermeabilizado, de forma a não permitir contaminação do solo e da água e nem a degradação do próprio resíduo; III. O transporte de resíduos deverá ser realizado por empresas licenciadas pelo IEMA e atender às normas ambientais vigentes, devendo também ser mantidos na empresa os recibos e/ou notas de destinação final dos resíduos e dos efluentes tratados; IV. Devem ser tratados e destinados os efluentes sanitários conforme as normas ABNT/NBR 7.229:1993, 13.969:1997 e suas atualizações, ou efetuar a ligação à rede de coleta e tratamento de esgoto, que deverá ser comprovada quando ocorrer; V. A limpeza do sistema de tratamento de efluentes sanitários, do sistema separador de água e óleo e da caixa de gordura deverá ser executada por empresa licenciada ambientalmente, em conformidade com as normas vigentes e com supervisão de responsável técnico; VI. A captação e a descarga de efluentes líquidos em corpos d’água superficiais dependerão de outorga de uso da água pelo órgão ambiental competente e deverão estar dentro dos padrões previstos na legislação vigente; VII. O lavador de veículos, a oficina mecânica e a área de abastecimento de veículos deverão ter bases impermeabilizadas, contendo canaletas de drenagem interligadas ao sistema separador água e óleo; VIII. Os tanques de combustível aéreos deverão ser dotados de cobertura, bacia de contenção com dispositivo de saída que contenha registro para controle da vazão do efluente e piso impermeabilizado com canaletas de drenagem ligadas ao sistema separador de água e óleo.
Art. 28. Independentemente da atividade objeto de enquadramento, para os casos das poligonais de processos minerários que já possuírem EIA/RIMA em análise ou aprovado pelo IEMA, tendo sido o estudo submetido à apreciação do IEMA não haverá alteração do estudo a ser exigido, não se aplicando novo Formulário de Critérios, inclusive para cada requerimento de LP pontual para novas áreas inseridas na mesma poligonal.
Art. 29. O licenciamento ambiental de empreendimentos voltados à extração de minérios metálicos deverá ocorrer mediante apresentação de EIA/RIMA, conforme previsto no Decreto Estadual 4.260- R/2018.
Parágrafo Único. O procedimento de licenciamento ambiental dos empreendimentos mencionados no caput deverá se iniciar por meio de Consulta Prévia ao Órgão ambiental, com a apresentação da proposta de Termo de Referência relativo ao EIA/RIMA, para aprovação do IEMA. ALAIMAR RIBEIRO RODRIGUES FIUZA:001750197 03 Digitally signed by ALAIMAR RIBEIRO RODRIGUES FIUZA:00175019703 Date: 2020.08.19 10:12:27 -03'00'
Art. 30. Para definição do estudo ambiental (RCA ou EIA/RIMA) a ser aplicado ao licenciamento de empreendimentos voltados à extração de gemas e pedras coradas, ou de sal-gema, ou de sais, areia e sedimentos calcários em águas costeiras, deverá primeiramente ocorrer avaliação técnica por parte do IEMA, mediante apresentação de Consulta Prévia pelo interessado, contendo informações sobre o empreendimento pretendido, seguindo os itens listados pelo IEMA disponível em seu sítio eletrônico, no link correspondente ao Licenciamento Ambiental de Atividades Minerárias, da qual resultará a informação do Termo de Referência a ser utilizado.
§1º. No caso de dispensa de EIA/RIMA, deverá ser seguido o disposto no art. 31 do Decreto Estadual 4.039-R, de 08 de dezembro de 2016.
§2º. Eventuais requerimentos de ampliação de área dos empreendimentos mencionados no caput também deverão proceder conforme o previsto neste artigo.
Art. 31. O licenciamento ambiental de novos empreendimentos de extração de materiais de uso na construção civil, com exceção de rocha para brita, vinculados à Concessão de Lavra ou ao Regime de Licenciamento na ANM/MME, deverá se dar por meio de requerimentos de LP, LI e LO, observada a fase do empreendimento de acordo com o documento da ANM que o interessado dispuser, e atendendo, quanto ao estudo ambiental, ao disposto no art. 9º do Decreto Estadual 4.260-R/2018.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos empreendimentos que se enquadrarem nos critérios e limites previstos para o procedimento simplificado de licenciamento ambiental.
Art. 32. No licenciamento ambiental dos empreendimentos de extração de argila para produção de cerâmica, caso o interessado pretenda realizar eventual afloramento temporário do lençol freático, a avaliação quanto à viabilidade ambiental ou não se dará caso a caso, conforme proposta operacional e medidas de controle contidas no estudo ambiental apresentado, o qual deverá assegurar condições pertinentes para minimização dos impactos e recuperação futura da área envolvida na proposta.
Parágrafo único. Não será acolhida qualquer proposta de afloramento temporário de lençol freático em locais inseridos em faixas consideradas Áreas de Preservação Permanente (APP) de qualquer corpo hídrico.
Art. 33. Novas áreas pretendidas para empreendimentos de extração mineral, quando localizadas no raio de até 400 (quatrocentos) metros de distância a partir dos limites de uma área útil licenciada, e situadas na mesma vertente, deverão ser objeto de requerimento de ampliação de licenças ambientais, acompanhado das documentações pertinentes.
§1º. Excepcionalmente, também poderão ser tratadas como ampliações novas áreas que atendam ao critério de distanciamento previsto no caput, mas que não se encontrem localizadas na mesma vertente, desde que haja aprovação, pelo IEMA, de justificativa técnica fundamentada apresentada pelo interessado que comprove que os sítios de ambas as áreas (original e de ampliação) apresentam características ambientais semelhantes e perspectiva de geração de impactos ambientais também semelhantes (incluindo compartilhamento de instalações de apoio, de trechos de via de acesso, entre outros).
§2º. Havendo aspectos relativos ao processo minerário que impliquem a necessidade de obtenção de licenças em separado, o interessado poderá formalizar processo de licenciamento ambiental distinto para as novas áreas mediante justificativa fundamentada, estando sujeito à aprovação do IEMA, sendo que, se não for acatada a justificativa, o pedido será tratado como ampliação da área mais próxima pertencente ao mesmo titular. ALAIMAR RIBEIRO RODRIGUES FIUZA:00175019703 Digitally signed by ALAIMAR RIBEIRO RODRIGUES FIUZA:00175019703 Date: 2020.08.19 10:12:59 -03'00'
§3º. Caso o objeto da ampliação seja produção, sem intervenção em novas áreas, deverá ser requerida ampliação apenas da última licença requerida ou obtida.
§4º. Para ampliação com intervenções em novas áreas, independentemente de aumento ou não de produção, devem ser requeridas as ampliações de LP, LI e LO, ou LOP quando for o caso, observada a fase do empreendimento de acordo com o documento da ANM que o interessado dispuser.
§5º. Não poderão ser tratadas como ampliação intervenções em novas áreas que ultrapassem o raio de 400 (quatrocentos) metros de distância a partir dos limites da área útil licenciada, devendo ser formalizado processo de licenciamento distinto.
Art. 34. O licenciamento de áreas que sejam destinadas exclusivamente à deposição de rejeitos/estéreis dos empreendimentos de extração mineral, se dará por meio de requerimento de Licença Ambiental Única (LAU), mediante enquadramento específico, no mesmo processo de licenciamento da frente de lavra.
§1º. Não se aplica a regra prevista no caput para os casos em que o local pretendido para deposição de rejeitos/estéreis estiver situado em uma área contígua à área útil em que se desenvolve a extração mineral, caso que será tratado como ampliação da frente de lavra.
§2º. Os requerimentos de LAU mencionados no caput poderão ser efetuados eventualmente para locais situados fora dos limites da poligonal do processo minerário do requerente, desde que sejam apresentadas todas as documentações necessárias à formalização do requerimento, conforme elencado na Listagem Geral de Documentos, que se encontra disponibilizada ao público no sítio eletrônico do IEMA, no link correspondente ao Licenciamento Ambiental de Atividades Minerárias.
Art. 35. Será facultada a realização de requerimento único de licença ambiental para extração mineral para área útil que envolva, simultaneamente, dois ou mais processos minerários distintos de um mesmo titular, desde que todas as poligonais detenham Portaria de Lavra, e todos os trechos da área útil situados em cada uma das poligonais minerárias sejam contíguos, representando um único local de extração.
Parágrafo Único. Não se aplica o previsto no caput aos casos em que: I. Uma ou mais áreas estejam relacionadas a Arrendamento parcial ou total de Concessão de Lavra; II. Envolver poligonal de processo minerário que esteja com pedido de transferência de titularidade aguardando análise na ANM.
Art. 36. Nos casos em que o empreendimento de extração mineral pretendido necessitar, para sua instalação, de supressão de vegetação secundária em estágio médio e/ou avançado de regeneração de qualquer formação vegetacional do bioma Mata Atlântica, será exigida a apresentação de EIA/RIMA, em observância ao contido no art. 32 da Lei Federal 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica).
Art. 37. A recuperação da área dos empreendimentos de extração mineral deve ser efetuada de maneira concomitante ao desenvolvimento da lavra, visando proporcionar as condições para que o sítio degradado seja conduzido ao uso futuro previsto no PRAD, devendo estas medidas de recuperação estarem concluídas no período de até 01 (um) ano após o encerramento das atividades de extração, com exceção das etapas relativas a manutenção e acompanhamento. ALAIMAR RIBEIRO RODRIGUES FIUZA:001750197 03 Digitally signed by ALAIMAR RIBEIRO RODRIGUES FIUZA:00175019703 Date: 2020.08.19 10:13:33 -03'00'
Parágrafo Único. O período máximo mencionado no caput não se aplicará aos casos que envolverem plantio de espécies arbóreas nativas e empreendimentos de extração de minérios metálicos, cabendo prazo maior para conclusão, conforme o PRAD.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Caso se constate a omissão de informações ou a prestação de informações inverídicas ou imprecisas, será determinado o reenquadramento da atividade adotando os critérios vigentes no momento da análise, sem prejuízo da aplicação de eventuais penalidades cabíveis.
Art. 39. O empreendedor deverá apresentar à ANM cópia de todas as licenças ambientais emitidas pelo IEMA e suas eventuais retificações.
Art. 40. Em havendo indeferimento do requerimento de licença, para qualquer eventual pedido de reconsideração em relação à decisão deverá ser apontado erro material ou equívoco evidente que possam ser corrigidos, ou serem fornecidos fatos novos que possam viabilizar nova análise, observado o prazo determinado no ato decisório, sendo que a falta de tais elementos poderá acarretar que, no momento da apreciação, seja indeferido o pedido de reconsideração.
Art. 41. Com base em justificativa técnica fundamentada, ao IEMA se reserva o direito de fazer novas exigências, para fins do regular licenciamento e controle ambiental.
Art. 42. Os casos omissos ou situações não previstas nesta IN serão resolvidos pela Diretoria Técnica do IEMA, com apoio da equipe técnica responsável pela análise dos requerimentos de licença de extração mineral.
Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Instruções Normativas nº 04/2005, nº 05/2006, nº 08/2010, nº 11/2010 e nº 01/2011.
Art. 44. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Cariacica, 18 de agosto de 2020. ALAIMAR RIBEIRO RODRIGUES FIUZA Diretor Presidente – IEMA ALAIMAR RIBEIRO RODRIGUES FIUZA:00175019703 Digitally signed by ALAIMAR RIBEIRO RODRIGUES FIUZA:00175019703 Date: 2020.08.19 10:14:16 -03'00'
ANEXO I
ANEXO I Formulário de Critérios para identificação do Estudo Ambiental a ser apresentado na ocasião de novo requerimento de LP para a atividade de extração de rochas ornamentais ou rochas calcárias 1) A ponderação dos critérios técnicos para inferir o grau de significância dos potenciais impactos ambientais, visando à identificação do Estudo Ambiental cabível, será efetuada levando-se em consideração, simultaneamente, tanto fatores associados à “vulnerabilidade” do ambiente local, como fatores ligados à “pressão” potencial a que o mesmo poderá ser submetido. Nesse sentido, estes critérios encontram-se divididos em dois Grupos: Grupo (1): Fatores relacionados a aspectos da vulnerabilidade natural do meio ambiente e a aspectos socioculturais; e Grupo (2): Fatores relacionados a aspectos da potencial solicitação a ser imposta ao meio ambiente por parte do empreendimento. Deverá ser assinalada, em cada um dos critérios técnicos, a pontuação correspondente à realidade do empreendimento. A somatória das pontuações de cada um dos Grupos fornecerá um total parcial, e a correlação de ambos os totais parciais indicará o Estudo Ambiental cabível conforme Tabela no item 3 deste Anexo. 1.1. Entende-se por “área útil” todo o conjunto do empreendimento, conforme definido no Inciso I do Artigo 3º desta Instrução Normativa, sendo equivalente à delimitação da área conforme consta na Licença ambiental, ou no requerimento, caso ainda não tenha sido emitida Licença. 1.2. Em todos os critérios abaixo, a presença das expressões “qualquer frente de lavra” ou “qualquer das frentes de lavra” faz referência a todas aquelas frentes de lavra ativas e inativas nãorecuperadas existentes na Poligonal minerária, somadas às frentes de lavra que se encontrem apenas com requerimento de Licença aguardando análise, bem como à própria frente de lavra que está sendo requerida no momento do preenchimento deste Formulário, sendo consideradas enquanto sua “área útil”. 1.3. No critério “d”, o termo “equipamento urbano coletivo” visa designar todos aqueles bens construídos, públicos ou privados, destinados a uso humano coletivo, muitas vezes considerados de utilidade pública, a exemplo de escolas, igrejas, creches, postos de saúde ou hospitais, pousadas ou hotéis, entre outros. 2) CRITÉRIOS TÉCNICOS: *GRUPO 1: “a” = Relação dos recursos hídricos (corpos hídricos perenes ou intermitentes) com as áreas de intervenção (área útil), sendo a distância medida em plano horizontal: Inexistência de corpo hídrico natural a menos de 100 m do limite da área útil de qualquer frente de lavra. a = 0 Há corpo hídrico natural em distância maior que 50 m e menor que 100 m do limite da área de qualquer frente de lavra, mas apenas em vertente oposta ao local da área útil. a = 1 Há corpo hídrico natural em distância maior que 50 m e menor que 100 m do limite da área de qualquer frente de lavra, e na mesma vertente do local da área útil. a = 2 Há corpo hídrico natural em distância menor que 50 m do limite da área de qualquer frente de lavra, em qualquer vertente. a = 3 ALAIMAR RIBEIRO RODRIGUES FIUZA:00175019703 Digitally signed by ALAIMAR RIBEIRO RODRIGUES FIUZA:00175019703 Date: 2020.08.19 10:14:55 -03'00' “b” = Relação dos fragmentos florestais em qualquer estágio, com as áreas de intervenção (área útil): Inexistência em distância inferior a 250 m. b = 0 Existência com distância maior que 100 m e menor que 250 m do limite de qualquer frente de lavra. b = 1 Existência com distância maior que 50 m e menor que 100 m do limite de qualquer frente de lavra. b = 2 Existência com distância menor que 50 m do limite de qualquer frente de lavra. b = 3 Existência de sobreposição entre os limites da área útil de qualquer frente de lavra e os limites dos fragmentos florestais vizinhos, em qualquer estágio, implicando em necessidade de realizar supressão de vegetação florestal nativa para a instalação daquela frente, a se concretizar no futuro ou já concretizada. b = 4 “c” = Existência de monumentos naturais ou histórico-culturais, tombados ou não, bem como presença de Unidades de Conservação (UC), com relação à qualquer frente de lavra: Não há monumentos naturais ou histórico-culturais em distância menor que 500 m, estando igualmente qualquer área útil fora de zona de amortecimento de UC e de APA’s. c = 0 Há monumentos naturais ou histórico-culturais em distância menor que 500 m, mas estando qualquer área útil fora de zona de amortecimento de UC e de APA’s. c = 2 Existência de área útil inserida total ou parcialmente em zona de amortecimento de UC, ou no interior de APA’s. c = 3 Há monumentos naturais ou histórico-culturais em distância menor que 500 m, e existência de área útil inserida total ou parcialmente em zona de amortecimento de UC, ou no interior de APA’s. c = 4 “d” = Existência de núcleos populacionais (NP), em conjunto ou não com equipamentos urbanos coletivos (EUC): Inexistência de NP dentro do distanciamento de 500 m de qualquer frente de lavra, podendo eventualmente existir apenas residências rurais isoladas. d = 1 Existência de NP, sem a presença de EUC, dentro do distanciamento de 500 m de qualquer frente de lavra. d = 2 Existência de NP, com um ou mais EUC, dentro do distanciamento de 500 m de qualquer frente de lavra. d = 3 ALAIMAR RIBEIRO RODRIGUES FIUZA:001750197 03 Digitally signed by ALAIMAR RIBEIRO RODRIGUES FIUZA:00175019703 Date: 2020.08.19 10:15:36 -03'00' “e" = Existência de qualquer frente de lavra e/ou depósito de rejeitos em Áreas de Preservação Permanente –APP, segundo o definido no novo Código Florestal: Não há frentes de lavra ou depósito de rejeitos em APP e = 0 Há frentes de lavra e/ou depósito de rejeitos em APP em quantidade de até 2. e = 2 Há frentes de lavra e/ou depósito de rejeitos em APP em quantidade superior a 2. e = 3 *GRUPO 2: “f” = Somatório (em hectares) de cada área útil (AU) das frentes de lavra ativa e inativas ainda não recuperadas existentes na Poligonal minerária, acrescido da área útil prevista para a frente requerida no momento atual: Somatório AU < 10. f = 1 10 < Somatório AU ≤ 15. f = 2 15 < Somatório AU ≤ 20. f = 3 Somatório AU > 20. f = 4 “g” = Somatório do volume de extração in situ (VE), em m³, informado no enquadramento dos requerimentos de Licença mais recentes das frentes de lavra ativas, incluindo o volume de extração in situ previsto para a frente atualmente requerida: Somatório VE < 1000. g = 2 1000 < Somatório VE ≤ 3000. g = 3 Somatório VE > 3000. g = 4 “h” = Somatório das áreas ocupadas exclusivamente com deposição de rejeitos/estéreis (ADR) pelas frentes de lavra ativas e inativas ainda não recuperadas existentes na Poligonal, acrescido da área prevista para deposição de rejeitos/estéreis da frente requerida no momento atual: Somatório ADR < 8 hectares. h = 2 8 < Somatório ADR ≤ 16 hectares. h = 3 Somatório ADR > 16 hectares. h = 4 ALAIMAR RIBEIRO RODRIGUES FIUZA:001750197 03 Digitally signed by ALAIMAR RIBEIRO RODRIGUES FIUZA:00175019703 Date: 2020.08.19 10:16:23 -03'00' “i” = Existência de qualquer frente de lavra em maciços rochosos de grande expressão na paisagem, como penedos ou pães-de-açúcar: Não há frentes de lavra em maciços rochosos de grande expressão na paisagem. i = 0 Há frentes de lavra em maciços rochosos de grande expressão na paisagem em quantidade de até 2. i = 3 Há frentes de lavra em maciços rochosos de grande expressão na paisagem em quantidade superior a 2. i = 4 “j” = Matriz de correlação entre o tamanho da Poligonal da ANM (ha) e o somatório de frentes de lavra existentes dentro da mesma, tanto ativas como inativas ainda não recuperadas, além da própria frente requerida no momento atual: Área da Poligonal (hectares) Nº de frentes ativas + inativas não recuperadas + a requerida 1 2 3 4 5 ou mais < 100 1 2 2 3 3 >100 <500 1 1 2 2 3 > 500 1 1 1 2 3 3) A identificação do Estudo Ambiental cabível se dará pela correlação entre os totais parciais obtidos pelas somatórias dos pesos dos Critérios do Grupo 1 e daqueles do Grupo 2, conforme a TABELA 1 abaixo: “TABELA 1”* Somatório GRUPO 1 (Fatores relacionados preponderantemente à “vulnerabilidade”) Somatório GRUPO 2 (Fatores relacionados ao potencial de “pressão”) 1 - 8 9 - 17 6 - 15 RCA RCA 16 - 19 RCA EIA *Observação: Em eventuais casos considerados excepcionais, conforme previsão no Artigo 11 do Decreto Estadual 4260-R/2018, a definição do Estudo Ambiental pertinente poderá divergir desta Tabela, mediante fundamentação em Parecer Técnico de vistoria consubstanciado. ALAIMAR RIBEIRO RODRIGUES FIUZA:001750197 03 Digitally signed by ALAIMAR RIBEIRO RODRIGUES FIUZA:00175019703 Date: 2020.08.19 10:17:11 -03'00' ANEXO II Formulário de Critérios para identificação do Estudo Ambiental a ser apresentado na ocasião do requerimento de LP para a atividade de extração de rochas para produção de pedra britada e/ou de enrocamento A ponderação dos critérios técnicos visando inferir o grau de significância dos potenciais impactos ambientais, visando à identificação do Estudo Ambiental cabível, será efetuada por meio dos parâmetros estabelecidos abaixo. A somatória dos pesos de cada parâmetro resultará em um “Índice de Potencial de Impactos Ambientais (IPIA)”, o qual fará indicação do Estudo Ambiental, conforme consta ao final deste Anexo: 1.1. Entende-se por “Área Útil” todo o conjunto do empreendimento, considerando-se sua delimitação, conforme definido no Inciso I do Artigo 2º desta Instrução Normativa, incluindo também o local da planta de beneficiamento. 1.2. Entende-se por “Planta de Beneficiamento” a área ocupada pelos equipamentos de britagem, pilhas de material beneficiado, instalações de apoio (oficina mecânica, lavador de veículos, tanques de combustível, entre outras), escritório, sistemas e equipamentos de controle ambiental, e áreas de manobras de veículos; 1.3. Entende-se por “Área da Jazida” a área, em projeção horizontal, utilizada para o cálculo de cubagem da reserva medida aprovada pela ANM no Relatório Final de Pesquisa ou, no caso de Regime de Licenciamento, a estimativa de área de jazida informada à ANM em documentos como o RAL. “a” = Relação dos recursos hídricos (corpos hídricos perenes ou intermitentes) com a área útil do empreendimento, sendo a distância medida em plano horizontal: “b” = Relação dos fragmentos florestais em qualquer estágio com a área útil do empreendimento, sendo a distância medida em plano horizontal: Inexistência de corpo hídrico natural a menos de 100 m do limite da área útil de qualquer frente de lavra ou planta de beneficiamento. a = 0 Há corpo hídrico natural em distância maior que 50 m e menor que 100 m do limite da área útil de qualquer frente de lavra ou planta de beneficiamento, mas apenas em vertente oposta ao local da(s) frente(s). a = 1 Há corpo hídrico natural em distância maior que 50 m e menor que 100 m do limite da área útil de qualquer frente de lavra ou planta de beneficiamento, e na mesma vertente do local da(s) frente(s). a = 2 Há corpo hídrico natural em distância menor que 50 m do limite da área útil de qualquer frente de lavra ou planta de beneficiamento, em qualquer vertente. a = 3 Inexistência em distância inferior a 250 m. b = 0 Existência com distância maior que 100 m e menor que 250 m do limite de qualquer área útil de frente de lavra ou planta de beneficiamento. b = 1 Existência com distância maior que 50 m e menor que 100 m do limite de qualquer área útil de frente de lavra ou planta de beneficiamento. b = 2 Existência com distância menor que 50 m do limite de qualquer área útil de frente de lavra ou planta de beneficiamento. b = 3 Existência de sobreposição entre os limites da área útil de qualquer frente de lavra e os limites dos fragmentos florestais vizinhos, em qualquer estágio, implicando em necessidade de realizar supressão de vegetação florestal nativa para a instalação daquela frente, a se concretizar no futuro ou já concretizada. b = 4 ALAIMAR RIBEIRO RODRIGUES FIUZA:00175019703 Digitally signed by ALAIMAR RIBEIRO RODRIGUES FIUZA:00175019703 Date: 2020.08.19 10:18:00 -03'00' “c” = existência de monumentos naturais ou histórico-culturais, tombados ou não, bem como presença de Unidades de Conservação (UC), em relação a qualquer área útil: “d” = Proximidade com zona urbana ou núcleo populacional, medida a partir do limite de qualquer área útil: “e” = Área da Jazida (AJ) da Poligonal minerária, em hectares: “f” = Planta de Beneficiamento: Cálculo do Índice de Potencial de Impacto Ambiental – IPIA – para identificação do Estudo Ambiental cabível: IPIA = “a” + “b” + “c” + “d” + “e” + “f” Se IPIA ≤ 10 = RCA | Se IPIA > 10 = EIA/RIMA Não há monumentos naturais ou histórico-culturais em distância menor que 500 m, estando igualmente qualquer área útil fora de zona de amortecimento de UC e de APA’s. c = 0 Há monumentos naturais ou histórico-culturais em distância menor que 500 m, mas estando qualquer área útil fora de zona de amortecimento de UC e de APA’s. c = 2 Existência de área útil inserida total ou parcialmente em zona de amortecimento de UC, ou no interior de APA’s. c = 3 Há monumentos naturais ou histórico-culturais em distância menor que 500 m, e existência de área útil inserida total ou parcialmente em zona de amortecimento de UC, ou no interior de APA’s. c = 4 Distante mais de 5 km d = 0 Distante em até 5 km d = 3 Vizinhança imediata com zona urbana ou núcleo populacional (menor que 500 m) d = 5 AJ < 20 e = 1 20 < AJ < 50 e = 2 50 < AJ < 100 e = 3 100 < AJ < 200 e = 4 AJ > 200 e = 5 Inexistência de planta de beneficiamento instalada ou projetada na área útil do empreendimento. f = 0 Existência de planta de beneficiamento instalada ou projetada na área útil do empreendimento com capacidade de produção máxima menor ou igual a 20.000.toneladas/mês. f = 1 Existência de planta de beneficiamento instalada ou projetada na área útil do empreendimento com capacidade de produção máxima superior a 20.000.toneladas/mês. f = 2 ALAIMAR RIBEIRO RODRIGUES FIUZA:00175019703 Digitally signed by ALAIMAR RIBEIRO RODRIGUES FIUZA:00175019703 Date: 2020.08.19 10:18:54 -03'00'