ES · Lei nº 248/2002
Lei nº 248/2002
Cria o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA e dá nova denominação à Secretaria Estadual para Assuntos do Meio Ambiente - SEAMA.
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Índice — 37 dispositivos
Art. 1º Fica criado o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, entidade autárquica, com personalidade jurídica de Direito Público interno e com autonomias técnicas, administrativa e financeira, e vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA.
Art. 2º O Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, terá sede e foro na Região Metropolitana da Grande Vitória e jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo, podendo implantar núcleos regionais ambientais abrangidas pela jurisdição administrativa dos Conselhos Regionais do Meio Ambiente, gozando no que se refere aos seus bens, receitas e serviços, das regalias, privilégios, isenções e imunidades conferidas à Fazenda Pública.
Art. 4º O Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA tem por finalidade planejar, coordenar, executar, fiscalizar e controlar as atividades de meio ambiente, dos recursos hídricos estaduais e dos recursos naturais federais, cuja gestão tenha sido delegada pela União.
artigo 40 da Lei Estadual nº 5.818, de 29/12/98 e demais pertinentes à espécie; XVI - gerenciar e coordenar a Política Estadual de Meio Ambiente, como apoio do órgão gestor central do Sistema Estadual de Meio Ambiente, bem como de apoio ao Conselho Estadual e aos Conselhos Regionais de Meio Ambiente, exercendo as atribuições legais e regulamentares previstas nos incisos I a XXVI do
Art. 6º A Estrutura Organizacional Básica do Instituto Estadual de Meio Ambiente de Recursos Hídricos, é a seguinte: I - nível de Direção Superi or a) Conselho Diretor a ) Conselho de Administração ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 616, de 29 de dezembro de 2011). b) A posição do Diretor Presidente II - nível de Assessoramento a) Gabinete do Diretor Presidente b) Assessoria Jurídica c) Assessoria Especial III - nível de Gerência a) Diretoria Técnica b) Diretoria Administrativa e Financeira IV - nível de Execução Programática a) Gerência de Controle Ambiental a.1) Subgerência de Documentação a.2) Subgerência de Apoio Técnico a.3) Subgerência de Licenciamento Ambiental a.4) Subgerência de Licenciamento Ambiental de Mineração a.5) Subgerência de Avaliação de Impactos Ambientais b) Gerência de Recursos Hídricos b.1) Subgerência de Planos de Bacias Hidrográficas e Apoio à Comitês b.2) Subgerência de Rede Hidrometeorológica e Monitoramento b.3) Subgerência de Outorga e Fiscalização c) Gerência de Áreas Protegidas c.1) Subgerência de Zoneamento Ambiental c.2) Subgerência de Geomática c.3) Subgerência de Áreas Protegidas d) Gerência de Fiscalização d.1) Subgerência de Recursos Naturais e Atendimento a Acidentes d.2) Subegerência de Atendimento a Acidentes e) Gerência de Educação Ambiental f) Gerência de Análises e Parâmetros Ambientais.
Art. 7º A representação da Estrutura Organizacional Básica do IEMA, é a constante do Anexo I, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 8º O patrimônio do Instituto Estadual de Meio Ambiente de Recursos Hídricos - IEMA é constituído de: I - bens móveis doados pelo Estado do Espírito Santo, bem como outras doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras; II - bens e direitos oriundos da execução de contratos, convênios, acordo, ajustes e congêneres; III - bens móveis e imóveis que adquirir.
Art. 9º Constituem-se receitas do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA: I - os recursos resultantes de dotações orçamentárias, receitas suplementares, créditos especiais, créditos adicionais e repasses que lhe forem conferidos; II - as rendas auferidas pela utilização e exploração das Utilidades de Conservação sob sua administração; III - os valores cobrados pelo requerimento de licenças ambientais de localização, instalação e operação, pela avaliação dos Estudos de Impacto Ambiental e dos valores adicionais respectivamente estabelecidos, pelas análises laboratoriais, e serviços do laboratório de geoprocessamento, e ainda pela execução dos demais serviços típicos; IV - o produto resultante da arrecadação de multas e demais infrações previstas na Lei nº 5.818, de 29 de dezembro de 1998 ; V - os recursos provenientes de acordos, convênios, contratos e Consórcios celebrados com entidades ou organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais; VI - os recursos advindos de doações, legados, subvenções, contribuições e outros quaisquer que lhe forem destinados; VII - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações inclusive para licitações públicas e taxas de inscrições em concursos públicos; VIII - os valores apurados com a venda ou alugueis de bens móveis ou imóveis de propriedade da Autarquia; IX - o produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados para a prática de infrações, assim como do patrimônio dos infratores incorporados ao patrimônio da autarquia, nos termos de decisão judicial; X - os recursos decorrentes da cobrança de emolumentos e taxas administrativas; XI - o resultado das operações de crédito, no que lhe couber; XII - o produto das aplicações financeiras dos seus recursos, inclusive no Sistema de Caixa Único do Estado; XIII - a parcela dos valores cobrados pelo uso dos Recursos Hídricos na forma estabelecida no
Art. 10. O Conselho de Administração, órgão deliberativo e normativo, terá a seguinte composição : (Redação dada pela Lei Complementar nº 616, de 29 de dezembro de 2011). I - o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, na qualidade de Presidente e membro nato; II - o Diretor-Presidente do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, membro nato; III - 4 (quatro) representantes de livre escolha do Governador do Estado, sendo: a) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde – SESA; b) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca – SEAG; c) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento – SEDES; e d) 1 (um) representante da Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente – ANAMMA; IV - 1 (um) representante dos servidores do IEMA, cuja indicação se dará por meio de Assembleia específica mediante convocação de todos os servidores efetivos, cujos procedimentos serão estabelecidos por Portaria.
§ 1º A cada membro do Conselho de Administração corresponde um suplente, que o substitui em seus impedimento s. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 616, de 29 de dezembro de 2011).
§ 2º Poderão, ainda, participar das reuniões do Conselho de Administração, a convite de seu Presidente, autoridades, assessores técnicos e outras pessoas que possam contribuir com subsídios para a tomada de decisões, sem direito a voto . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 616, de 29 de dezembro de 2011).
Art. 11. Compete ao Conselho de Administração : (Redação dada pela Lei Complementar nº 616, de 29 de dezembro de 2011). I - fixar as diretrizes e aprovar o Plano Plurianual de Aplicação - PPA; II - fixar as diretrizes para a elaboração do plano anual de trabalho e de negócios; III - aprovar programas e orçamento anual; IV - examinar e aprovar balanços, prestações de contas e aplicações orçamentárias e extraorçamentárias ; V - aprovar propostas de alteração da estrutura organizacional do IEMA ; VI - apreciar e aprovar planos de carreira ; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 616, de 29 de dezembro de 2011). VII - autorizar ou propor a alienação de bens móveis . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 616, de 29 de dezembro de 2011).
Art. 12. Os integrantes do Conselho de Administração, exceto seus 2 (dois) membros natos, serão nomeados pelo Governador do Estado . (Redação dada pela Lei Complementar nº 616, de 29 de dezembro de 2011).
Art. 13. O Conselho de Administração se reunirá, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou pela maioria de seus membros, sempre que for interesse da Autarquia, devendo os assuntos debatidos e votados constarem em Ata . (Redação dada pela Lei Complementar nº 616, de 29 de dezembro de 2011).
Art. 14. O Diretor Presidente do IEMA, não terá direito a voto nas deliberações referentes a seus relatórios, prestação de contas e outros atos de sua responsabilidade .
Art. 15. As reuniões do Conselho de Administração serão secretariadas por um dos assessores especiais do Diretor-Presidente do IEMA ou na ausência dos mesmos por quem o Diretor-Presidente indicar . (Redação dada pela Lei Complementar nº 264, de 8 de julho de 2003).
Art. 16. O mandato dos membros do Conselho de Administração, com exceção de seus membros natos, será de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução sucessiva . (Redação dada pela Lei Complementar nº 264, de 8 de julho de 2003).
Art. 17. As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes cabendo ao Presidente, além do voto comum, o voto de desempa te. (Redação dada pela Lei Complementar nº 264, de 8 de julho de 2003).
Art. 18. O Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA será dirigido por uma Diretoria Executiva, composta pelo Diretor Presidente, pelo Diretor Técnico, pelo Diretor Administrativo e Financeiro e pelo Diretor de Recursos Hídricos, nomeados pelo Governador do Estad o. (Redação dada pela Lei Complementar nº 431, de 21 de dezembro de 2007).
§ 1º Os Diretores nomeados somente perderão o mandato em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar .
§ 2º Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista, que o exercerá pelo prazo remanescente .
Art. 19. Na primeira gestão do IEMA, o Diretor Presidente terá mandato de 05 (cinco) anos, o Diretor Técnico de 04 (quatro) anos e o Diretor Administrativo-Financeiro de 03 (três) anos, para implementar o sistema de mandatos não coincidentes . (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 264, de 8 de julho de 2003).
Art. 20. A tabela do quadro de cargos de provimento em comissão do IEMA é a constante do Anexo II, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 21. Ficam criados os cargos de provimento em comissão do IEMA, com suas nomenclaturas, referências e vencimentos para atender às necessidades de funcionamentos do Órgão, conforme Anexo III, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 22. Ficam criados os cargos de provimento efetivo do IEMA, constantes no Anexo IV, que integra a presente Lei Complementar . (Vide Lei Complementar nº 294, de 9 de julho de 2004). (Vide Lei Complementar nº 339, de 7 de dezembro de 2005).
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as atribuições, critérios e requisitos para provimento dos cargos criados por esta Lei.
§ 2º O IEMA realizará, no prazo de 24 ( vinte quatro ) meses a contar da data de publicação desta lei, concurso público de provas ou de provas e títulos para provimento dos cargos relacionados no Anexo IV .
§ 3º Nos termos da legislação vigente, fica o IEMA autorizado a efetuar contratação temporária, por prazo não excedente a 24 (vinte quatro) meses, de pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas atribuições institucionais, utilizando-se, para tanto, de terceirização ou do contrato existente com a Fundação Ceciliano Abel de Almeida .
§ 3º Nos termos da legislação vigente fica o IEMA autorizado a efetuar contratação temporária, por prazo não excedente a dezoito meses, de pessoal imprescindível ao exercício das suas atribuições, prazo este em que deverá ser realizado o concurso público para o preenchimento de pessoal necessário àquelas atribuições . (Redação dada pela Lei Complementar nº 264, de 8 de julho de 2003).
Art. 23. Fica o IEMA incluído na estrutura do Plano Plurianual para o quadriênio 2000 a 2003.
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial, no orçamento de 2002, até o limite de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais) destinados a cobertura de despesas decorrentes do cumprimento desta Lei .
Art. 25 - O inciso II do artigo 38 da Lei nº 5.818, de 29 de dezembro de 1998 , passa a vigorar com a seguinte redação: “
Art. 38. … …………………………………………………………………… I - ……………………………………………………………………….......... II - a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, órgão gestor central do sistema, por intermédio do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, órgão executor e apoio técnico do sistema. III - ……………………………… ……. .……………………………………… IV - ……………………………………………………………………………”
Art. 26. A letra a do inciso I do artigo 3º da Lei nº 4.126, de 22 de julho de 1988 , passa a vigorar com a seguinte redação: “
Art. 3º … …………………………… ……. .………………………………….. I - Órgãos Centrais: a) a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, com apoio técnico e gerencial do Instituto Estadual de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – IEMA ; b) - ……………………………………..……………………………………… II - ……………………………… ……. .……………………………………… III - ……………………………… ……. .……………………………………… ”
Art. 27. O IEMA exercerá a Secretaria Executiva dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, de Recursos Hídricos e dos Conselhos Regionais de Meio Ambiente . (Redação dada pela Lei Complementar nº 264, de 8 de julho de 2003).
Art. 28. O
Art. 5º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA tem as seguintes atribuições: I - orientar as ações da sociedade para o uso sustentável dos recursos naturais e da melhoria da qualidade de vida; II - gerenciar as políticas Estaduais de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos, de forma articulada com os demais órgãos da administração pública, nos âmbitos municipal, estadual e federal; III - supervisionar e apoiar a elaboração de pesquisas, estudos científicos e projetos que visem a elaboração e definição de padrões de lançamentos de efluentes líquidos, resíduos sólidos recursos atmosféricos (qualidade do ar e emissões atmosféricas), recursos hídricos superficiais (interiores e costeiros), recursos hídricos subterrâneos, poluição sonora, solos, dentre outros parâmetros a serem estabelecidos para o fiel cumprimento do controle das atividades potencialmente poluídoras e degradadas; IV - supervisionar as ações que visem promover a preservação e a melhoria da qualidade ambiental; V - promover a integração das atividades ligadas a defesa do Meio Ambiente; VI - apoiar o desenvolvimento de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental; VII - promover a conservação do patrimônio ambiental e paisagismo do Estado; VIII - coordenar as ações do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, dos Conselhos Regionais de Meio Ambiente - CONREMAS e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH ; IX - fomentar ações que visem desenvolvimento de atividades relacionadas com a Política Estadual de Educação Ambiental ”.
Art. 29. A Estrutura Organizacional Básica da SEAMA é a seguinte : (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.037, de 30 de março de 2023) I - nível de Direção Superior: a) Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA; b) Conselhos Regionais de Meio Ambiente - CONREMAS; c) Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH; d) A posição do Secretário de Estado; II - nível de Assessoramento: a) Gabinete do Secretário; b) Assessoria Técnica. III - nível de Atuação Instrumental: a) Grupo Financeiro Setorial; b) Grupo de Planejamento e Orçamento; c) Grupo Administrativo e de Recursos Humanos Setorial .
Art. 30. A representação gráfica da Estrutura Organizacional Básica da SEAMA é a constante do Anexo V, que integra a presente Lei . (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.037, de 30 de março de 2023)
Art. 31. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão da SEAMA, conforme tabela constante do Anexo VI, que integra a presente Lei.
Art. 32. Ficam mantidos os cargos de provimento em comissão da SEAMA, conforme tabela constante do Anexo VII, que integra a presente Lei .
Art. 33. O Fundo de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente – FUNDEMA, criado pela Lei Complementar nº 152 de 17 de junho de 1999 , será gerido pelo IEMA, na forma legal estabelecida . ; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 513, de 11 de dezembro de 2009).
Art. 34. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 35. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, em 28 de junho de 2002 . JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado JOÃO CARLOS BATISTA Secretário de Estado da Justiça DOMINGOS SÁVIO PINTO MARTINS Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente EDNALDO LOUREIRO FERRAZ Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência PEDRO DE OLIVEIRA Secretário de Estado do Planejamento JOÃO LUIZ MENEZES TOVAR Secretário de Estado da Fazenda SÉRGIO MISSE Secretário de Estado da Educação Este texto não substitui o original publicado no DIO de 02/07/2002. ANEXO IV CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CRIADOS, A QUE SE REFERE O ART.22 ANEXO IV CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CRIADOS, A QUE SE REFERE O ART.22 (Redação dada pela Lei Complementar nº 294, de 9 de julho de 2004). ANEXO IV CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CRIADOS, A QUE SE REFERE O ART.22 (Redação dada pela Lei Complementar nº 339, de 7 de dezembro de 2005). (Vide Lei Complementar nº 452, de 21 de agosto de 2008). NOMENCLATURA ESCOLARIDADE QUANT. VALOR VALOR TOTAL Técnico de Meio Ambiente Superior 91 2.080,00 189.280,00 Técnico de Recursos Hídricos Superior 25 2.080,00 52.000,00 Técnico de Atividades Minerarias Superior 05 2.080,00 10.400,00 Analista de Sistemas Superior 03 1.268,00 3.804,00 Jornalista Superior 01 1.268,00 1.268,00 Economista Superior 01 1.268,00 1.268,00 Contador Superior 01 1.268,00 1.268,00 Administrador Superior 06 1.268,00 7.608,00 Advogado Superior 02 1.268,00 2.536,00 Bibliotecário Superior 01 1.268,00 1.268,00 Agente Tecnólogo Superior 08 1.268,00 10.144,00 Agente Técnico Médio 25 686,40 17.160,00 Agente Administrativo Médio 55 504,40 27.742,00 Guarda Ambiental Médio 04 546,00 2.184,00 Motorista Médio 20 468,00 9.360,00 TOTAL 248 337.290,00