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Federal · Resolução nº 010/1990

Resolução nº 010/1990

Em vigorÚltima verificação · 15 de abril de 2026
Jurisdição
Federal
Tipo
Resolução
Órgão
CONAMA
Captura
15 de abril de 2026
Dispositivos
9 artigos
Ementa

Dispoe sobre normas especificas para o licenciamento ambiental de extracao mineral da classe II.

Fonte oficial: Ver a norma na íntegra

Índice — 9 dispositivos

Art. 1

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Art. 1o A explotação de bens minerais da Classe II deverá ser precedida de licenciamento ambiental do órgão estadual de meio ambiente ou do IBAMA, quando couber, nos termos da legislação vigente e desta Resolução.

Parágrafo único. Para a solicitação da Licença Prévia-LP, de Instalação-LI e de Operação-LO deverão ser apresentados os documentos relacionados nos anexos I, II, III desta Resolução, de acordo com o tipo de empreendimento e fase em que se encontre.

Art. 2

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Art. 2o Caso o empreendimento necessite ser licenciado por mais de um Estado, dada a sua localização ou abrangência de sua área de infl uência, os órgãos estaduais deverão manter entendimento prévio no sentido de, na medida possível, uniformizar as exigências.

Parágrafo único. O IBAMA será coordenador entre os entendimentos previstos neste artigo. Art. 3o A critério do órgão ambiental competente, o empreendimento, em função de sua natureza, localização, porte e demais peculiaridades, poderá ser dispensado da apresentação dos Estudos de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

Parágrafo único. Na hipótese da dispensa de apresentação do EIA/RIMA, o empreendedor deverá apresentar um Relatório de Controle Ambiental- RCA, elaborado de acordo com as diretrizes a serem estabelecidas pelo órgão ambiental competente.

Art. 4

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Art. 4o A Licença Prévia deverá ser requerida ao órgão ambiental competente, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar os Estudos de Impacto Ambiental com o respectivo Relatório de Impacto Ambiental ou o Relatório de Controle Ambiental e demais documentos necessários.

Parágrafo único. O órgão ambiental competente, após a análise da documentação pertinente, decidirá sobre a concessão da LP.

Art. 5

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Art. 5o A Licença de Instalação deverá ser requerida ao órgão ambiental competente, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar o Plano de Controle Ambiental - PCA, que conterá os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados na fase da LP, acompanhado dos demais documentos necessários.

§ 1o O órgão ambiental competente, após a análise do PCA do empreendimento e da documentação pertinente, decidirá sobre a concessão da LI.

§ 2o O órgão ambiental competente solicitará ao empreendedor a autorização de desmatamento, quando couber. 177 A Classifi cação mineral que consta na Resolução não mais existe visto que o art. 5o do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, foi revogado pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996. RESOLUÇÃO CONAMA nº 10 de 1990 LICENCIAMENTO AMBIENTAL – Por atividade 672 RESOLUÇÕES DO CONAMA

§ 3o O órgão ambiental competente após a análise de aprovação do Plano de Controle Ambiental - PCA, expedirá a Licença de Instalação - LI, comunicando ao empreendedor, que deverá solicitar a Licença de Operação - LO .

Art. 6

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Art. 6o O empreendedor deverá apresentar ao DNPM a Licença de Instalação, para obtenção do Registro de Licenciamento.

Art. 7

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Art. 7o Após a obtenção do Registro de Licenciamento e a implantação dos projetos constantes do PCA, aprovados quando da concessão da Licença de Instalação, o empreendedor deverá requerer a Licença de Operação, apresentando a documentação necessária.

Parágrafo único. O órgão ambiental competente, após a verifi cação e comprovação da implantação dos projetos constantes do PCA e a análise da documentação pertinente, decidirá sobre a concessão de LO, decidirá sobre a concessão de LO.

Art. 8

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Art. 8o O órgão ambiental competente, ao negar a concessão da licença, em qualquer de suas modalidades, comunicará o fato ao empreendedor e DNPM, informando os motivos do indeferimento.

Art. 9

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Art. 9o O não cumprimento do disposto nesta Resolução acarretará aos infratores as sanções previstas nas Leis nº 6.938, de 31/08/81 e nº 7.805, de 18/07/89, regulamentadas pelos Decretos nº 99.274, de 06/06/90 e nº 98.812, de 9/01/90, e demais leis específi cas.

Art. 10

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Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JOSÉ A. LUTZENBERGER – Presidente do Conselho TÂNIA MARIA TONELLI MUNHOZ - Secretário-Executivo Minerais da Classe II ANEXO I TIPO DE LICENÇA DOCUMENTOS NECESSÁRIOS LICENÇA PRÉVIA (LP) • Requerimento de Licença Prévia - LP • Cópia da publicação de pedido de LP • Apresentação do Estudo de Impacto Ambiental-EIA e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental RIMA ou Relatório de Controle Ambiental ANEXO II TIPO DE LICENÇA DOCUMENTOS NECESSÁRIOS LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI) • Requerimento de Licença de Instalação - LI • Cópia da publicação da LP • Cópia da autorização de desmatamento expedida pelo IBAMA • Licença da Prefeitura Municipal • Plano de Controle Ambiental – PCA • Cópia da publicação do pedido da LI ANEXO III TIPO DE LICENÇA DOCUMENTOS NECESSÁRIOS LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO) • Requerimento de Licença de Operação - LO • Cópia da publicação da LI • Cópia da publicação do pedido de LO • Cópia do registro de licenciamento Este texto não substitui o publicado no DOU, de 28 de dezembro de 1990. LICENCIAMENTO AMBIENTAL – Por atividade RESOLUÇÃO CONAMA nº 10 de 1990