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MA · Lei nº 5405/1992

Lei nº 5405/1992

Em vigorÚltima verificação · 15 de abril de 2026
Jurisdição
MA
Tipo
Lei
Órgão
Assembleia
Captura
15 de abril de 2026
Dispositivos
64 artigos
Ementa

Institui o Código de Proteção de Meio Ambiente e dispõe sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente e o uso adequado dos recursos naturais do Estado do Maranhão.

Fonte oficial: Ver a norma na íntegra

Índice — 64 dispositivos

Art. 1

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Art.1º - Esta lei, com fundamento nos artigos 24, incisos VI, VII, VIII e 225, da Constituição Federal, e artigo 12, inciso II, alíneas "f" e "h", da Constituição do Estado, institui o Código de Proteção de Meio Ambiente e cria o Sistema Estadual de Meio Ambiente (SISEMA).

CAPÍTULO I DAS FINALIDADES, OBJETIVOS E NORMAS GERAIS DA POLÍTICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

SEÇÃO I DAS FINALIDADES

Art. 2

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Art. 2º - A Política Estadual de Meio Ambiente tem por Únalidade a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, observados os seguintes princípios: I - melhorar e preservar a qualidade ambiental, assegurando condições de desenvolvimento do Estado, sem prejuízo para a vida humana; II - manter o equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio Público a ser necessariamente protegido; III - estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e de uso e manejo dos recursos naturais; IV - organizar e utilizar adequadamente o solo urbano a rural, com vista a compatibilizar sua ocupação com as condições exigidas para a conservação e melhoria da qualidade ambiental; V - promover incentivos Úscais e orientar atividades soclals, para a manutenção do equilíbrio ecológico; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, adotando medidas voltadas à conscientização ecológica, para a defesa ambiental;

SEÇÃO II DOS OBJETIVOS

Art. 3

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Art. 3º - A Política do Meio Ambiente tem por objetivos: I - estabelecer a obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados ao melo ambiente, pelo degradador público ou privado, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e penais cabíveis; 17/01/2019 STC http://www.stc.ma.gov.br/legisla-documento/?id=1823 2/21 II - Úxar, na forma da lei, a contribuição dos usuários pela utilização de recursos ambientais com Úns econô- micos; III - assegurar a participação da comunidade, mediante sua representação organizada, no planejamento ambiental, no controle, na Úscalização do meio ambiente e nas situações de interesse ecológico; IV - exercer o poder de polícia para condicionar ativa ou passivamente, ou restringir, o uso e gozo de bens e atividades, em benéÚco da manutenção do equilíbrio ecológico.

Parágrafo Único - Considera-se poder de polícia, para o efeito desta lei, a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando o direito, interesse ou liberdade, regula ou impõe a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente à segurança, conservação e restauração do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a realização de atividades econômicas dependentes de concessão, licença ou autorização do poder público, no que diz respeito ao exercício dos direitos individuais ou coletivos, em harmonia com o bem-estar e melhoria da qualidade de vida.

SEÇÃO III DAS NORMAS GERAIS

Art. 4

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Art. 4º - O Estado estabelecerá normas suplementares, em matéria de meio ambiente, para atender a suas peculiaridades, observadas as normas gerais de competência da União.

Art. 5

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Art. 5º - Os projetos de leis e regulamentos que disciplinem as atividades públicas ou privadas, relacionadas com o aproveitamento de recursos naturais, deverão ser submetidos à apreciação dos órgãos que tenham atribuições de deliberar especiÚcamente sobre questões ambientais.

Art. 6

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Art. 6º - A proteção, o controle e a melhoria do meio ambiente compreenderão as atividades, programas, diretrizes e normas relacionadas com a Ûora, fauna, pesca, ar, conservação e uso do solo e do subsolo, dos recursos hídricos, bem como a defesa do patrimônio cultural paisagístico e turístico.

§ 1 º - O estabelecimento de preceitos disciplinares da utilização e exploração dos recursos naturais terá como objetivo principal a orientação preventiva sobre a proteção ambiental, sem prejuízo da adoção de medidas corretivas e de imputação de responsabilidade por dano ao meio ambiente.

§ 2º - As normas e diretrizes a que se refere este artigo se processarão consoante as peculiaridades dos meios urbano e rural, atendida a dinâmica dos fatores econômicos e sociais que os caracterizam.

Art. 7

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Art. 7º - O Estado estabelecerá as limitações indispensáveis ao controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, compreendendo, também, as restrições condicionadoras do exercício do direito de propriedade, observados os princípios constitucionais.

Parágrafo Único - Ao atender a sua função social, o direito de propriedade será exercido de forma compatível com o meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Art. 8

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Art. 8º - Os poderes públicos estadual e municipal estabelecerão políticas ambientais em harmonia com as políticas sociais e econômicas, visando ao bem-estar físico e mental do indivíduo e da coletividade.

Parágrafo Único - O Estado e os Municípios, mediante seus órgãos e entidades competentes, adotarão permanentemente medidas no sentido de cumprir e fazer cumprir as atividades, programas, diretrizes e normas destinados à preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, bem como de impedir o agravamento de situações que exponham áreas e ecossistemas à ameaça de degradação ambiental.

Art. 9

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Art. 9º - O Estado, ao elaborar o planejamento para o desenvolvimento sócioeconômico e melhoria da qualidade de vida, atenderá ao objetivo da utilização racional do território, dos recursos naturais, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados na região. 17/01/2019 STC http://www.stc.ma.gov.br/legisla-documento/?id=1823 3/21

§ 1 º - O Estado, ao estabelecer diretrizes gerais e regionais para a localização e integração das atividades industriais, deverá considerar os aspectos ambientais envolvidos, em consonância com os objetivos de desenvolvimento econômico social, visando atender ao melhor aproveitamento das condições naturais, urbanas e de organização especial essenciais à sadia qualidade de vida.

§ 2º - Os municípios, ao estabelecerem as respectivas diretrizes desenvolvimento urbano, atenderão aos critérios Úxados pelo Estado, mediante lei, relativos ao uso e à ocupação do solo, e ao meio ambiente urbano e rural de interesse regional, especialmente no que diz respeito à criação e regulamentação de zonas industriais.

CAPÍTULO II DO SISTEMA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 10

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Art. 10 - Fica criado o Sistema Estadual de Meio Ambiente (SISEMA) para a administração da qualidade ambiental, proteção, controle, desenvolvimento e uso adequado dos recursos naturais do Estado e concretização da política estadual do melo ambiente.

§ 1º - O Sistema Estadual de Meio Ambiente (SISEMA) atuará com objetivo Imediato de organizar, coordenar e integrar as ações dos diferentes órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estadual observados os princípios e normas gerais desta lei a demais legislações pertinentes.

§ 2º - O Sistema Estadual de Meio Ambiente (SISEMA) será organizado e funcionará com base nos princípios da descentralização, do planejamento integrado, da coordenação Intersetorial e da participação representativa da comunidade.

§ 3º - Constituirão o Sistema Estadual do Meio Ambiente (SISEMA) os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado responsáveis pela utilização, exploração e gestão dos recursos naturais, pela preservação, conservação e defesa do meio ambiente, pelo planejamento controle e Úscalização das atividades que o afetam e pela elaboração e aplicação das normas a ele pertinentes e, especiÚcamente: I -  O Sistema integrado de gerenciamento dos recursos hídricos do Estado, cujos órgãos e entidades componentes observarão, no que couber, as normas e diretrizes do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA), objetivando coordenar suas respectivas atividades, planos, programas e projetos com base nas prioridades do setor e da política estadual de proteção ao melo ambiente; II - Os órgãos e as entidades responsáveis pelas ações e obras de saneamento básico do Estado, atenderão às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, respeitadas as normas da Constituição do Estado.

§ 4º - Os Municípios poderão aderir ao Sistema Estadual do Melo Ambiente, através de entidades criadas por lei municipal.

Art. 11

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Art. 11 - O Sistema Estadual do Meio Ambiente (SISEMA) será coordenado por órgão da administração direta para assuntos do meio ambiente em nível de Secretaria de Estado e integrado: I - pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA), órgão normativo e recursal; II - pelos órgãos executivos incumbidos da realização das atividades de conservação, proteção, recuperação, melhoria, controle e Úscalização ambiental, inclusive da articulação Intersetorial.

Art. 12

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Art.12 - Integram o Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA): I - a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos; II - a Secretaria de Estado da Saúde, III - a Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública; IV - a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação; V - a Secretaria de Estado da Infra-Estrutura; 17/01/2019 STC http://www.stc.ma.gov.br/legisla-documento/?id=1823 4/21 VI - a Secretaria de Estado da Educação; VII - a Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão; VIII - a Procuradoria Geral do Estado; IX - a Procuradoria Geral da Justiça; X - a Polícia Militar do Estado do Maranhão; XI - o Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Maranhão; XII - a Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Maranhão; XIII - a Federação das Associações dos Municípios do Estado do Maranhão; XIV - a Universidade Federal do Maranhão; XV - a Universidade Estadual do Maranhão; XVI - o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; XVII - as entidades não governamentais ambientalistas, da sociedade civil e do empresariado do Estado, em número não superior a dezesseis.

§ 1º - Os integrantes do CONSEMA, serão nomeados pelo Governador do Estado.

§ 2º - Os Membros do CONSEMA que faltarem a três sessões consecutivas ou cinco alternadas, sem motivo justo, serão substituídos.

§ 3° - Os integrantes do CONSEMA não farão jús a qualquer gratiÚcação ou remuneração pela participação no Conselho.

Art. 13

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Art. 13 - O Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA) será presidido pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

§ 1º - Em suas faltas e impedimentos, o Presidente será substituído pelo Subsecretário da SEMA, e na falta destes pelo Secretário Executivo do CONSEMA.

§ 2º - A função de Secretário Executivo será exercida mediante designação do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, aplicando-Ihe o disposto no §3º.

§ 3º - Para o desempenho de suas atribuições o CONSEMA terá suporte técnicoadmistrativo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, em prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades públicas e privadas.

§ 4º - O Conselho Estadual de Meio Ambiente será estruturado através de decreto.

Art. 14

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Art. 14 - Ao Conselho compete: I - estabelecer as diretrizes da política de defesa, preservação e melhoria do meio ambiente, aprovar os programas setoriais e compatibilizá-los com as normas constitucionais atinentes; II - aprovar as normas necessárias à regulamentação e implementação da política de defesa, preservação e melhoria do meio ambiente; III - decidir, em grau de recurso, ou por iniciativa própria, projetos governamentais e privados sobre as implicações ecológicas e de impactos ambientais deles decorrentes; IV - decidir, em grau de recurso administrativo, sobre licenças indeferidas e penalidades impostas pela SEMA; V - recomendar, mediante representação da SEMA, a perda e restrição de incentivos, benefícios Úscais, creditícios e outros, concedidos pelos poderes públicos; 17/01/2019 STC http://www.stc.ma.gov.br/legisla-documento/?id=1823 5/21 VI - normalizar procedimentos para declaração de áreas críticas saturadas ou em vias de saturação; VII - estabelecer normas de proteção aos recursos hídricos em todo o território estadual; VIII - deliberar sobre quaisquer matérias de interesse do CONSEMA, não previstas neste Regimento.

Art. 15

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Art. 15 - Serão criadas Delegacias Regionais de Meio Ambiente (DREMAs), com a Únalidade de viabilizar a integração dos planos, projetos e obras setoriais a serem implantados na região. As DREMAs contarão com o apoio técnico e administrativo dos demais órgãos e entidades estaduais e municipais atuantes na região.

§ 1º - À Delegacia Regional de Meio Ambiente (DREMA), com vista ao cumprimento da política estadual de controle ambiental, compete: I - promover a gestão, em nível regional, das atividades para a concretização da política estadual de proteção ao meio ambiente; II - especiÚcar, no que couber, as normas, padrões, parâmetros e critérios gerais estabelecidos pelo CONSEMA, objetivando sua adequação regional; III - estabelecer normas, padrões, parâmetros e critérios suplementares de interesse ambiental, atendendo às peculiaridades regionais e desde que não contrariem as diretrizes da política ambiental do Estado e as deliberações do CONSEMA; IV - exercer na região, nos termos do regulamento, as atividades de controle ambiental referentes a todos os assuntos que Ihe sejam atribuídos, expedindo licenças, permissões e autorizações bem como realizando o controle e a Úscalização pertinentes com a participação da Polícia Florestal e dos órgãos e entidades integrantes do SISEMA; V - exigir, na forma da legislação, estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, de interesse regional, sem prejuízo da avocação dessa competência pelos órgãos da administração superior e das atribuições do CONSEMA a respeito; VI - adotar todas as medidas no sentido de coordenar ou articular os diferentes órgãos e entidades públicas e privadas atuantes na região, compreendendo também os conselhos ou órgãos municipais de defesa do meio ambiente, visando criar condições para o atendimento das demandas sócio-econ6micas regionais em harmonia com a proteção ambiental; VII - promover gestões junto às DREMAs das regiões contíguas para harmonizar as respectivas normas e decisões, bem como para integrar os respectivos planos, programas e projetos que envolvam interesse inter-regional; VIll - elaborar pareceres e laudos técnicos sobre questões ecológicas especíÚcas e sobre eventuais conÛitos entre valores ecológicos deferentes, com o Úm de subsidiar o órgão superior da administração e das decisões do CONSEMA; IX - colaborar com todos os órgãos do SISEMA, mediante Indicações e sugestões, sobre matéria de controle, articulação e planejamento de interesse ambiental; X - providenciar sobre a realização das audiências públicas para discussão dos EIA/RIMAs de Interesse regional; XI - tomar providencias destinadas à promoção da educação e informação sobre meio ambiente e desenvolvimento da consciência ecológica na região.

Art. 16

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Art. 16 - À Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, bem como às entidades a ela vinculadas, conforme as atribuições legais pertinentes, compete: 17/01/2019 STC http://www.stc.ma.gov.br/legisla-documento/?id=1823 6/21 I - elaborar estudos e projetos para subsidiar a proposta da política estadual de proteção ao meio ambiente, bem como para subsidiar a formulação das normas, padrões, parâmetros e critérios a serem baixados pelo CONSEMA; II - adotar medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas e impedindo Impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado; III - deÚnir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justiÚquem sua proteção; IV - realizar periodicamente auditorias nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente degradadoras; V- informar a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde, na água potável e nos alimentos, bem como os resultados dos monitoramentos e auditorias a que se refere o inciso IV deste artigo; VI - incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais e promover a informação sobre essas questões; VII - estimular e incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias brandas e materiais poupadores de energia; VIII - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Estado e Úscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; IX - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; X - proteger a Ûora e a fauna, todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica e que provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, Úscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate, transporte, comercialização e consumo de suas espécies e subprodutos; XI - preservar de modo permanente, dentre outros: a) os buritizeiros e as juçareiras; b) os manguezais; c) os olhos-d'água, as nascentes, os mananciais e vegetações ciliares; d) as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da Ûora, inclusive as que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios; e) as áreas estuarinas, as dunas e restingas; f) as paisagens notáveis deÚnidas por lei; 17/01/2019 STC http://www.stc.ma.gov.br/legisla-documento/?id=1823 7/21 g) as cavidades naturais subterrâneas; h) as unidades de conservação, obedecidas as disposições legais pertinentes; i) a vegetação de qualquer espécie destinada a impedir ou atenuar os impactos ambientais negativos, conforme critérios Úxados pela legislação regulamentar. XII - controlar e Úscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino Únal de substâncias tóxicas, bem como o uso de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e o meio ambiente, incluindo o do trabalho; XIII - promover a captação e orientar a aplicação de recursos Únanceiros destinados ao desenvolvimento de todas as atividades relacionadas com a proteção, conservação, recuperação, pesquisa e melhoria do meio ambiente; XIV - propor medidas para disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso a benefícios Úscais e créditos oÚciais às pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente; XV - promover medidas administrativas e tomar providências que objetivem responsabilizar, judicialmente, os causadores de poluição ou degradação ambiental; XVI - promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa, visando à adoção de medidas especiais destinadas à sua proteção, bem como diligenciar o reÛorescimento, em especial, às margens de rios e lagos, visando à sua perenidade; XVII - estimular a recuperação da vegetação em áreas urbanas, e contribuir para ela, com plantio de árvores, preferencialmente ornamentais, buscando, sobretudo, a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal; XVIII - incentivar e auxiliar tecnicamente as associações de proteção ao meio ambiente constituídas na forma da lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação; XIX - instituir programas especiais mediante a integração de todos os seus órgãos, incluindo os de crédito, objetivando incentivar os proprietários rurais a executarem as práticas de conservação do solo e da água, de preservação e reposição das vegetações ciliares e replantio de espécies nativas; XX - controlar e Úscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente, adotando medidas jurídicas cabíveis e aplicando as sanções administrativas pertinentes; XXI - promover a educação ambiental e a conscientização púbica para a preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; XXII - realizar o planejamento e o zoneamento ambientais, considerando as características regionais e locais, e articular os respectivos planos, programas, projetos e ações, especialmente em áreas ou regiões que exijam tratamento diferenciado para a proteção dos ecossistemas; XXIII - exigir daquele que utilizar ou explorar recursos naturais a recuperação do meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica determinada pelo órgão público competente, na forma da lei, bem como a recuperação, pelo responsável, da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; 17/01/2019 STC http://www.stc.ma.gov.br/legisla-documento/?id=1823 8/21 XXIV - exigir e aprovar, na forma desta lei, para instalação ou continuidades de obras ou atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório, a que se dará publicidade; XXV - articular com o Sistema Único de Saúde (SUS) os planos, programas e projetos, de interesse ambiental, tendo em vista sua eÚciente integração e coordenação, bem como a adoção de medidas pertinentes especialmente as de caráter preventivo, no que respeito aos impactos de fatores ambientais sobre a saúde pública, inclusive sobre o meio ambiente do trabalho; XXVI - conservar de modo permanente as Palmáceas nativas do Estado; XXVII - deÚnir as áreas de relevante interesse ecológico, cujo uso dependerá de prévia autorização, nelas incluídas as áreas onde se situem palmeiras de babaçu, os aririzeiros e as bacabeiras.

§ 1º - Se o responsável pela recuperação do meio ambiente degradado, nos termos do inciso XXIII, não o Úzer no tempo aprazado pela autoridade competente, poderá o órgão ou entidade ambiental fazê-lo com recursos fornecidos pelo responsável ou as suas próprias expensas, sem prejuízo da cobrança administrativa ou judicial da todos os custos e despesas incorridos na recuperação.

§ 2º - O Estado estabelecerá, mediante lei, os espaços deÚnidos nos incisos XI, alínea "g", deste artigo, a serem implantados como especialmente protegidos, bem como as restrições ao uso e ocupação desses espaços, considerados os seguintes princípios: a) preservação e proteção da integridade de amostras de toda a diversidade de ecossistemas; b) preservação e proteção dos recursos naturais;

§ 3º - As competências descritas neste artigo não excluem as que são ou forem acometidas de modo especíÚco aos órgãos executivos integrantes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, ou as entidades a ela vinculadas, na forma da legislação pertinente;

Art. 17

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Art.17 - Todas as medidas administrativas, de planejamento, Únanceiras, bem como de aproveitamento e controle sobre recursos hídricos, em qualquer de suas formas, deverão levar em conta as condições especíÚcas dos ecossistemas envolvidos, contribuindo para a integração dos fatores Úsico-naturais, econômicos e sociais, observada a legislação em vigor.

§ 1º - A proteção da quantidade e da qualidade das águas será obrigatoriamente levada em conta quando da elaboração de normas legais relativas à Ûora, pesca, conservação da natureza, conservação e uso do solo e demais recursos naturais e ao meio ambiente.

§ 2º - Do produto da cobrança pela utilização de recursos hídricos será destinada uma parte percentualmente deÚnida, na forma da lei, com o objetivo de assegurar a proteção das águas mediante sua aplicação para defesa e desenvolvimento dos demais recursos naturais e controle de poluição, observadas as peculiaridades das respectivas bacias hidrográÚcas.

§ 3º - O plano plurianual do saneamento, ao estabelecer as respectivas diretrizes e programas, bem como as ações de saneamento, deverá prever a utilização racional da água, do solo e do ar, de modo compatível com a preservação e melhoria da qualidade da saúde pública e do meio ambiente e com a eÚciência dos serviços públicos de saneamento.

Art. 18

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Art.18 - O Poder Público Estadual, mediante lei, criará mecanismo de compensação Únanceira para 17/01/2019 STC http://www.stc.ma.gov.br/legisla-documento/?id=1823 9/21 município que sofrerem restrições por força de instituição de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Estado.

§ 1º - A restrição a que se refere o "caput" somente será reconhecida se, comprovadamente, o município demonstrar perdas atuais, de caráter orçamentário ou patrimonial, em razão da instituição, pelo Estado, de espaço territorial especialmente protegido;

§ 2º - Para efeito da compensação Únanceira referida no "caput", não serão consideradas restrições as limitações previsíveis em razão de possibilidades futuras de intervenção econômica ou social na área objeto da instituição, pelo Estado, de espaço territorial especialmente protegido.

Art. 19

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Art.19 - O policiamento Ûorestal será executado pelo Batalhão de Polícia Florestal.

§ 1º - As ações do Batalhão de Polícia Florestal atenderão de preferência ao princípio da prevenção, objetivando impedir possíveis infrações relacionadas com o meio ambiente, especialmente nas Unidades de Conservação do Estado:

§ 2º - A execução do policiamento Ûorestal observará as diretrizes ambientais Úxadas, em conjunto, pelo Comando da Polícia Militar e pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos. O custeio suplementar será garantido pela SEMA.

CAPÍTULO III A POLÍTICA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, SEUS INSTRUMENTOS E DIRETRIZES

SEÇÃO I DOS INSTRUMENTOS

Art. 20

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Art. 20 - São instrumentos da política Estadual de Meio Ambiente: I - as normas, padrões, parâmetros e critérios relativos à utilização, exploração, defesa e desenvolvimento dos recursos naturais e à qualidade ambiental; II - o planejamento e o zoneamento ambientais; III - os estudos prévios de impacto ambiental e respectivos relatórios, assegurada, quando couber, a realização de audiências públicas; IV - o licenciamento ambiental, sob as suas diferentes formas, bem como as autorizações e permissões; V - o controle, o monitoramento e a Úscalização das atividades, processos e obras que causem ou possam causar impactos ambientais; VI - os espaços territoriais especialmente protegidos, incluindo as unidades de conservação; VII - o Fundo Especial de Meio Ambiente (FEMA); VIII - os mecanismos de estímulo e incentivos que promovam a recuperação, preservação e melhoria do meio ambiente; IX - o sistema estadual de registros, cadastros e informações ambientais; X - a educação ambiental e os meios destinados à conscientização pública objetivando a defesa 17/01/2019 STC http://www.stc.ma.gov.br/legisla-documento/?id=1823 10/21 ecológica e as medidas destinadas a promover a pesquisa e a capacitação tecnológica orientada para a recuperação e melhoria da qualidade ambiental; XI - Cadastro Técnico Estadual de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.

SEÇÃO II DAS DIRETRIZES

Art. 21

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Art. 21 - As normas relativas com o meio ambiente, estabelecidas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA), não poderão contrariar as disposições regulamentares Úxadas por Decreto do Executivo para Úel execução das leis estaduais.

§ 1º - A competência do Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA), para estabelecer normas relativas à matéria ambiental, não exclui a competência normativa complementar e suplementar dos órgãos executivos do Sistema Estadual do Meio Ambiente (SISEMA), desde que com aquela não conÛite.

§ 2º - A superveniência de normas estabelecidas alo CONSEMA, observado o disposto no "caput" deste artigo suspende a eÚcácia das Úxadas pelos órgãos executivos SISEMA, no que Ihe for contrário, sem prejuízo da argüição, por estes, de sua legitimidade junto àquele Conselho.

SEÇÃO III PLANEJAMENTO E ZONEAMENTO AMBIENTAIS

Art. 22

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Art. 22 -  O planejamento e o zoneamento ambientais observada a exigência da compatibilização do desenvolvimento social e econômico com a proteção ao meio ambiente, atenderá aos seguintes princípios: I - as diretrizes, planos e programas, aprovados mediante os instrumentos normativos apropriados, serão deteres para o Sistema Estadual de Meio Ambiente (SISEMA); II - o planejamento ambiental, nas suas várias formas de materialização deverá fundamentar os procedimentos de articulação, com vista a coordenar ou integrar as atividades dos diferentes órgãos e entidades do SISEMA ; IIl - o processo de planejamento , em suas diferentes fases; deverá atender, sem prejuízo de seu caráter global, às peculiaridades e demandas regionais e locais, que causem impacto ambiental; IV - o planejamento ambiental se processará de acordo com as metas a serem atingidas e o princípio da participação da comunidade.

Art. 23

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Art. 23 - O planejamento ambiental tem como objetivos: I - produzir subsídios à formulação da política estadual de controle do meio ambiente; II - compatibilizar os aspectos ambientais dos vários planos programas e ações relacionadas com: a) localização industrial; b) zoneamento agrícola; c) aproveitamento dos recursos minerais; 17/01/2019 STC http://www.stc.ma.gov.br/legisla-documento/?id=1823 11/21 d) saneamento básico; e) aproveitamento dos recursos energéticos; f) gerenciamento costeiro; g) reÛorestamento (ou Ûorestamento ' h) aproveitamento dos recursos hídricos; i) desenvolvimento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões; j) patrimônio cultural estadual, especialmente os conjuntos urbanos e sítios de valor ecológico; I) proteção preventiva à saúde; m) desenvolvimento cientíÚco e tecnológico. IlI - traçar metas para as unidades de conservação, espaços territoriais especialmente protegidos ou para áreas i problemas ambientais especíÚcos; IV - elaborar programas especiais com vistas à integração das ações com outros sistemas de gestão e áreas de administração direta ou indireta do Estado, União e Municípios, especialmente saneamento básico, recursos hídricos, saúde e desenvolvimento urbano e regional; V - subsidiar com informações, dados e critérios técnicos a análise de estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios; VI - elaborar normas, diretrizes, parâmetros e padrões destinados a traduzir os objetivos do planejamento para subsidiar as decisões dos órgãos superiores do SISEMA; VII - estabelecer, com o apoio dos órgãos técnicos competentes, as condições e critérios para deÚnir e implementar o zoneamento ambiental do Estado.

Art. 24

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Art. 24 - O planejamento ambiental para cada região hidrográÚca deverá estabelecer: I - o diagnóstico ambiental, considerado, entre outros, os aspectos geo-biofísicos, a organização especial do território, incluindo o uso e ocupação do solo, as características de desenvolvimento sócio-econômico e o grau de degradação dos recursos naturais; II - as metas plurianuais a serem atingidas, através ação de índices da qualidade da água, do ar, do uso e ocupação do solo e da cobertura vegetal, bem como os respectivos índices quantitativos, considerando o planejamento das atividades econômicas, a instalação de infra-estrutura e a necessidade de proteção, conservação e recuperação Ambiental; III - identiÚcar e deÚnir a capacidade de suporte dos ecossistemas, indicando os limites de absorção de impactos provocados pela instalação de atividade produtiva e de obras Infra-estruturais, bem como á capacidade de saturação resultante de todos os demais fatores naturais e antrópicos; IV - o zoneamento ambiental, deÚnido-se as áreas de maior ou menor restrição no que respeita ao uso e ocupação do solo e ao aproveitamento dos recursos naturais; 17/01/2019 STC http://www.stc.ma.gov.br/legisla-documento/?id=1823 12/21 V - os planos de controle, Úscalização, acompanhamento, monitoramento, recuperação e manejo de interesse ambiental.

SEÇÃO IV DOS IMPACTOS AMBIENTAIS

Art. 25

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Art. 25 - A instalação de obra ou atividade causadora de signiÚcativa poluição ou degradação ambiental dependerá da aprovação do estudo prévio de impacto ambiental (EIA), e do respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA), a que se dará prévia publicidade, garantida a realização de audiências públicas.

§ 1º - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos é competente para analisar e aprovar o EIA/RIMA e deÚnirá as condições e critérios técnicos para sua elaboração, a serem Úxados normativamente pelo CONSEMA, observadas as normas gerais previstas pela União.

§ 2º - A deÚnição das condições e critérios técnicos para elaboração do EIA/RIMA, nos termos do parágrafo anterior, deverá atender ao grau de complexidade de cada tipo de obra ou atividades assemelhadas ou conexas.

§ 3º - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, ao determinar a elaboração do estudo de impacto ambiental, atenderá as informações e instruções adicionais consignadas pelas respectivas DREMAs, em face das peculiaridades projeto e características ambientais da região.

§ 4º - Os EIA/RIMAs, nas condições Úxadas em regulamento, poderão ser exigidas para obras ou atividades em andamento ou operação que, comprovadamente, causem ou possa causar signiÚcativa degradação do meio ambiente.

§ 5º - As condições e critérios a serem Úxados nos termos do § 1º deverão levar em conta ou grau de saturação do meio ambiente, em razão do fator de agregação de atividades poluidoras ou degradoras na mesma localidade ou região.

§ 6º - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, deverá estabelecer um rol de obras ou atividades, devidamente clrcunstânciadas, pela natureza e dimensão, para todo território do Estado ou região, para as quais exigirá o EIA/RIMA;

§ 7º - A análise dos EIA/RIMAs deverá obedecer a prazos Úxados em regulamento, diferenciados de acordo com o grau de complexidade dos respectivos empreendimentos.

§ 8º - As audiências públicas, como instrumento de participação popular no debate das questões ambientais poderão ser realizadas para os empreendimentos cujos EIA/RIMAs estejam na Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, na forma do que dispõe o inciso VIII do Art. 241 da Constituição do Estado.

§ 9º - As audiências públicas serão convocadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, ou por deliberação do CONSEMA, garantida a sua realização nos termos dos critérios Úxados em regulamento, podendo ser solicitada motivamente por entidades da sociedade civil, por órgãos ou entidades do poder público estadual ou municipal, pelo Ministério Público Federal ou Estadual e por membros do poder legislativo.

SEÇÃO V DO LICENCIAMENTO

Art. 26

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Art. 26 - Para efeito de licenciamento ambiental de atividades, processos, ediÚcações ou construções 17/01/2019 STC http://www.stc.ma.gov.br/legisla-documento/?id=1823 13/21 causadoras de Impacto ambiental, o Poder Público considerará a funcionalidade, articulação, Interferência e condicionamento de todos os fatores em torno do empreendimento, objetivando a melhoria do meio ambiente.

Art. 27

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Art. 27 - A licença ambiental será expedida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos com observância dos critérios Úxados nesta lei e demais legislações pertinentes e em conformidade com o planejamento e zoneamento ambientais.

Parágrafo Único - A expedição de Licença Ambiental para empreendimentos ou atividades de exploração de recursos naturais, minerais e vegetais, de origem não antrópica, potencialmente esgotáveis, será condicionadora ao pagamento de "royalties", sem prejuízos de outras taxações previstas na legislação em vigor.

Art. 28

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Art. 28 - A execução de obras, atividades, empreendimentos e exploração de recursos naturais de qualquer espécies quer pelo setor público, quer pelo privado, somente serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Art. 29

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Art. 29 - A Secretaria de Estado de Melo Ambiente e Recursos Hídricos expedirá, conforme o caso, no que respeita à execução e exploração mencionadas no artigo anterior, licença ambiental caracterizada por fases de implantação dos empreendimentos ou atividades, como segue: I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento do empreendimentos ou atividade, contendo requisitos a serem atendidos para a sua viabilidade, nas fases de localização, Instalação e operação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambientais, sem prejuízo do atendimento aos planos de uso do solo incidentes sobre a área; II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação do empreendimentos ou atividade, de acordo com as especiÚcações constantes do projeto executivo e, quando for o caso, das prescrições contidas no EIA/RIMA; III - Licença de Operação (LO), autorizando, após as veriÚcações necessárias, o inicio do empreendimentos ou atividades e, quando couber, o funcionamento satisfatório dos equipamentos de controle ambiental exigidos, de acordo com o imprevisto nas licenças ambientais prévia e de instalação, bem como no respectivo EIA/RIMA, se houver, e no monitoramento.

§ 1º - A Licença Prévia (LP) será outorgada por prazo determinado, podendo ser renovada a critério da autoridade competente, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º - A Licença de Instalação (LI) será outorgada por prazo determinado, estabelecido em razão das características, natureza e complexidade do empreendimento ou atividade, bem como da previsão de alterações sócio-econômicas e ambientais.

§ 3º - A Licença de Operação (LO) será emitida por prazo determinado, de acordo com programas Úxados pelo órgão competente, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

§ 4º - O órgão ambiental competente, diante das alterações ambientais ocorridas em determinada área, deverá exigir, dos responsáveis pelos empreendimentos ou atividades já licenciadas, as adaptações ou correções necessárias a evitar ou diminuir os impactos negativos sobre o meio ambiente decorrentes da nova situação.

§ 5º - Caso seja constatada a existência de impacto ambiental negativo, ou a iminência de sua ocorrência, de tal ordem a colocar em perigo a vida humana, quando de excepcional representatividade, a vida 17/01/2019 STC http://www.stc.ma.gov.br/legisla-documento/?id=1823 14/21 Ûorística e faunística, o órgão ambiental competente deverá determinar a paralisação imediata aos seus responsáveis, concedendo-Ihes prazo razoável para relocação dos empreendimentos ou atividades causadoras desse impacto.

§ 6º - As despesas de eventual relocação, nos termos do parágrafo anterior, serão suportadas pelos responsáveis dos empreendimentos ou atividades, desde que não constatada a responsabilidade do Poder Público na criação da situação para a qual se exige a relocação.

§ 7º - O eventual Indeferimento da solicitação de licença ambientai deverá ser devidamente instruído com o parecer técnico do órgão ou entidade competente, pelo qual se dará conhecimento do motivo do indeferimento.

§ 8º - Ao interessado no empreendimento ou atividade, cuja solicitação de licença ambiental tenha sido indeferida, dar-se-á, nos termos do regulamento, prazo para interposição de recurso, a ser julgado pela autoridade competente.

§ 9º - A licença para exploração e utilização de recursos naturais, que tenham por base de sua expedição e dimensão da respectiva área, levará em conta as condições prescritas pelas normas de zoneamento ambiental incidente sob essa área, devendo a licença adequar-se ás diretrizes, Critérios Úxados pelo zoneamento.

§ 10º - Iniciada a implantação ou operação de empreendimentos ou atividades, antes da expedição das respectivas licenças, conforme apuração do órgão Úscalizador tente, o responsável pela emissão de licenças deverá, sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato as entidades Únanciadoras desses empreendimentos, sem prejuízo da imposição de penalidade, medidas administrativas de interdição, de embargo, e outras providências cautelares.

SEÇÃO VI DO CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Art. 30

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Art. 30 - O controle, monitoramento e a Úscalização das atividades, processos e obras que causem ou possam causar impactos ambientais serão realizados pela Secretaria Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, observando o disposto nesta lei e demais legislação pertinente, obedecendo os seguintes princípios: I - o controle ambiental será realizado por todos os meios e formas legalmente permitidos, compreendendo o acompanhamento regular das atividades, processos e obras, públicas ou privada, sempre tendo como objetivo a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado; II - as atividades de monitoramento serão de responsabilidade técnica e Únanceira dos que forem diretamente interessados na implantação ou operação de atividades ou empreendimentos licenciados ou não; III - a Úscalização das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar degradação ambiental será efetuada pelos órgãos do Estado e dos Municípios, no exercício regular de seu poder de polícia, concretizada mediante a utilização de instrumentos apropriados.

§ 1º - As infrações às normas ambientais, das quais decorram danos ambientais comprovados, serão informados à Curadoria de Meio Ambiente, do Ministério Público Estadual) ou Federal, objetivando a adoção das medidas judiciais cabíveis. 17/01/2019 STC http://www.stc.ma.gov.br/legisla-documento/?id=1823 15/21

§ 2º - O Batalhão Florestal atenderá de mediato à solicitação de reforço policial feita pelos agentes técnicos do órgão especializado, credenciados para a Úscalização, quando obstados no exercício desta.

§ 3º - No exercício da Úscalização, os agentes credenciados do órgão competente, observada a legislação em vigor, poderão entrar, a qualquer hora, e permanecer pelo tempo necessário, em qualquer estabelecimento público ou privado.

§ 4º - Os pedidos de licença ambiental, para atividades potencialmente causadoras de signiÚcativa degradação ambiental, serão objeto de publicação resumida no Diário OÚcial do Estado e em periódico de grande circulação regional ou local, conforme dispuser o regulamento.

§ 5º - Os responsáveis pelos empreendimentos ou atividades Úscalizados deverão, sob pena das cominações previstas nesta lei, comparecer ao órgão competente sempre que forem convocados para prestar esclarecimentos.

§ 6º - Os procedimentos técnicos e administrativos ao controle, monitoramento e Úscalização previsto neste artigo serão estabelecidos em regulamento.

SEÇÃO VII DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO

Art. 31

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Art. 31 - Ao Estado compete deÚnir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes representativos de ecossistemas originais a serem protegidos, com vista a manter e utilizar racionalmente o patrimônio biofísico e cultural de seu território.

Art. 32

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Art. 32 - Os espaços territoriais especialmente protegidos para efeitos ambientais, serão classiÚcados, sob regime jurídico especiÚco, conforme as áreas por ele abrangidas como sejam: I - de domínio público do Estado; II - de domínio privado, porém sob regime jurídico especial, tendo em vista a declaração como de interesse para a implantação de unidades ambientais públicas; III - de domínio privado, sob regime jurídico especial, tendo em vista as limitações de organização territorial ou de uso e ocupação do solo; IV - de domínio privado, cuja vegetação de interesse ambiental, original, ou a ser constituída, a critério da autoridade competente, seja gravada com cláusula de perpetuidade, mediante averbação no registro público.

Art. 33

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Art. 33 - As áreas de domínio público mencionadas no inciso I do artigo anterior serão classiÚcadas, para efeito de organização e administração, conforme dispuser o regulamento, atendendo aos seguintes critérios: I - proteção dos ecossistemas que somente poderão ser defendidos e manejados sob pleno domínio de seus fatores naturais; II - desenvolvimento cientíÚco e atividades educacionais; III - manutenção de comunidades tradicionais; IV - desenvolvimento de atividades de laser, cultura e turismo ecológico; 17/01/2019 STC http://www.stc.ma.gov.br/legisla-documento/?id=1823 16/21 V - conservação de recursos naturais; VI - conservação da diversidade ecológica e do equilíbrio do meio ambiente; VII - consecução do controle de erosão e assoreamento em áreas signiÚcativamente frágeis.

Art. 34

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Art. 34 - O Poder Público Úxará os critérios de uso, ocupação e manejo das áreas referidas no artigo anterior, sendo vedadas quaisquer ações ou atividades que comprometam ou possam vir a comprometer, direta ou Indiretamente, os atributos e características inerentes a essas áreas.

Art. 35

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Art. 35 - As áreas de domínio público deÚnidas no artigo 33 poderão comportar a ocupação de comunidades adicionais, respeitadas as condições jurídicas pertinentes.

Art. 36

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Art. 36 -  O plano de manejo das áreas de domínio público deÚnidas no artigo 33 poderá contemplar atividades privadas, somente mediante permissão ou autorização, onerosa ou não, desde que estritamente indispensáveis aos objetivos colimados para essas áreas:

Art. 37

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Art. 37 - O Estado, através do seu órgão competente, administrador de áreas de domínio público para Úns ambientais, poderá cobrar preços por sua utilização pública, quaisquer que sejam os Úns a que se destinam, sendo o produtor da arrecadação aplicado prioritariamente na área que o gerou.

Art. 38

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Art. 38 - As áreas declaradas de utilidades pública, para Úns de desapropriação, objetivando a implantação de unidades de conservação ambiental, serão consideradas espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo nelas permitidas atividades que degradem ou poluam o meio ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade das condições ambientais que motivarem a expropriação.

Art. 39

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Art. 39 - O Estado, através do decreto regulamentar e das normas estabelecidas pelo CONSEMA, disciplinará as atividades, o uso e a ocupação do solo nas áreas referidas no artigo anterior.

Art. 40

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Art. 40 - Nas áreas deÚnidas no artigo 38, serão consideradas especiais até que o CONSEMA, ouvindo os CODEMAs da área atingida, deÚna Interesse diverso daquele que motivou o ato expropriatório.

Art. 41

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Art. 41 - As áreas de domínio privado incluídas nos espaços territoriais especialmente protegidos, sem necessidade de transferência ao domínio público, Úcarão sob regime jurídico disciplinador das atividades, empreendimentos, processos, uso e ocupação do solo.

Parágrafo Único - A declaração dos espaços territoriais especialmente protegidos estabelecerá, conforme o caso: I - o disciplinarmente das atividades de utilização e exploração racional de recursos naturais; II - a Úxação dos critérios destinados a identiÚcá-los como necessários para a proteção das áreas públicas de conservação ambiental, bem como das que mereçam proteção especial; III - a proteção das cavidades naturais subterrâneas, dos sítios arqueológicos, históricos e outros de interesse cultural; IV - a proteção dos ecossistemas; V - a declaração de regimes especiais para a deÚnição de índices ambientais, de qualquer natureza, a 17/01/2019 STC http://www.stc.ma.gov.br/legisla-documento/?id=1823 17/21 serem observados pelo Poder Público e pelos particulares; VI - o estabelecimento de normas, critérios, parâmetro e padrões, conforme planejamento e zoneamentos ambientais; VII - a declaração automática da desconformidade atividades, empreendimentos, processos e obras que forem incompatíveis com os objetivos ambientais inerentes ao espaço territorial protegido em que se incluam.

Art. 42

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Art. 42 - O Estado adotará formas de incentivo e estímulos para promover a constituição voluntária de áreas protegidas de domínio privado.

SEÇÃO VIII DO FUNDO ESPECIAL DE MEIO AMBIENTE - FEMA

Art. 43

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Art. 43 - Fica criado o Fundo Especial de Meio Ambiente(FEMA) vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, e gerenciado pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, Com o objetivo de Únanciar, conforme dispuser seu regulamento, planos, programas, projetos, pesquisas e atividades que visem ao uso racional e sustentado de recursos naturais, bem como para auxiliar o controle, Úscalização, recuperação do meio ambiente.

Art. 44

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Art. 44 - O FEMA será constituído: I - por dotação orçamentária do Estado; II - por parcela, a ser determinada por lei, da compensação Únanceira destinada ao Estado, pela União, relativa ao resultado da exploração de recursos hídricos para Úns de geração de energia elétrica e de recursos minerais; III - por parcela a ser deÚnida na forma da lei, do produto da cobrança pela utilização de recursos hídricos, nos termos do dispositivo no § 2º do artigo 17 desta lei; IV - pelo produto das multas por infrações às normas ambientais e expedição de licenças ambientais; V - por recursos provenientes de parte da cobrança efetuada pela utilização eventual ou continuada de unidades de conservação do Estado; VI - por dotações consignadas no orçamento da União e dos Municípios que aderirem ao SISEMA; VII - por rendimentos de qualquer natureza, que venha auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu' patrimônio; VIII - por recursos provenientes de ajuda e cooperação internacionais de acordos bilaterais entre governos; IX - pelo produto decorrente de acordos, convênios ,contratos e consórcios; X - por receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas; XI - por outras receitas eventuais. 17/01/2019 STC http://www.stc.ma.gov.br/legisla-documento/?id=1823 18/21

§ 1º - As pessoas físicas ou jurídicas que Úzerem: doações ao FEMA poderão gozar de benefícios relativos a impostos estaduais, previstos em lei.

§ 2º - Os recursos previstos neste artigo serão depositados em conta especial no Banco do Estado do Maranhão (BEM), a crédito do FEMA.

Art. 45

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Art. 45 - O poder Executivo estabelecerá o regulamento do FEMA, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA) no qual deverão estar previstos todos os mecanismo de gestão administrativa e Únanceira do Fundo, os compreendendo os procedimentos necessários ao controle e Úscalização interna e externa de aplicação de seus recursos.

SEÇÃO IX DOS INCENTIVOS

Art. 46

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Art. 46 - O Poder Público incentivará ações, atividades, procedimentos, de caráter público ou privado, que visem à proteção, manutenção e recuperação do meio ambiente e à utilização auto-sustentada dos recursos ambientais, mediante, conforme o caso, a concessão de vantagens Úscais e creditícias, procedimentos mecanismos e procedimentos compensatórios, apoio Únanceiro , técnico, cientiÚco e operacional, de acordo com o que dispuser o regulamento.

§ 1º - Na concessão de incentivos, referidos neste artigo, o Poder Público dará prioridade às atividades de recursos e manutenção de recursos ambientais, educação e de pesquisas dedicadas ao desenvolvimento consciência ecológica e de tecnologia para o manejo sustentado de espécies e ecossistemas.

§ 2º - O Poder Público, através de seus órgãos e entidades, somente concederá aos interessados os incentivos e benefícios mencionados neste artigo, mediante comprovação da conformidade de suas atividades com as prescrições da legislação ambiental e medidas que Ihes forem exigidas.

§ 3º - Os Incentivos e demais benefícios concedidos nos termos deste artigo serão sustados ou extintos quando o beneÚciário estiver descumprindo as disposições da legislação ambiental.

SEÇÃO X DO CADASTRO

Art. 47

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Art. 47 - Os órgãos e entidades do Sistema Estadual do Meio Ambiente (SISEMA) manterão, de forma Integrada, para efeito de controle e formação ambiental, banco de dados, cadastros atualizados das obras, empreendimentos ou atividades, efetiva ou potencialmente polidores, das ocorrências de (interesse ambiental, estudos e análises de natureza técnica, bem como dos produtores e transportadores de produtos agressivos ao meio ambiente, e dos infratores da legislação ambiental.

§ 1º - A participação em concorrências públicas, de quaisquer espécies e a celebração de contratos com a administração estadual, direta ou indireta, bem como o acesso a benefícios Úscais e créditos oÚciais a pessoas físicas ou jurídicas condenadas por atos de degradação ao meio ambiente, somente serão permitidos se o infrator condenado estiver comprovadamente, mediante certidão, quite com suas obrigações ambientais, decorrentes da condenação, ou em trâmite de cumprimento conforme o programa estabelecido pelo órgão ambiental competente.

§ 2º - O acesso a quaisquer créditos, benefícios e vantagens oÚciais, bem como aos serviços prestados pela Administração Pública, a título de estímulo ou incentivo, Úca condicionado à apresentação de certidão negativa ambiental. 17/01/2019 STC http://www.stc.ma.gov.br/legisla-documento/?id=1823 19/21

§ 3º - É dispensada a exigência de apresentação da certidão obtenção de crédito ou Únanciamento oÚciais destinados à recuperação do meio ambiente degradado que se faça prova de quitação de multas ambientais e aprovação do respectivo projeto pelo órgão competente.

§ 4º - Será assegurado o acesso a informações técnicas de interesse ambiental, sem prejuízo de procedimento necessário à discriminação das informações para efeito de divulgação.

SEÇÃO XI DA PESQUISA E DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 48

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Art. 48 - Ao Estado compete incentivar e desenvolver pesquisa e tecnologia em matéria ambiental, diretamente através de seus órgãos ou entidades a ele vinculados, ou indiretamente mediante os instrumentos adequados, objetivando a melhoria da qualidade de vida.

Parágrafo Único – A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, em colaboração ou convênios com universidades instituição de pesquisa, caracterizará os ecossistemas para efeito de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, levando em consideração as peculiaridades regionais e locais.

Art. 49

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Art. 49 - O Poder Público e a iniciativa privada deverão criar condições para a organização e manutenção de atividades de formação, visando atender proÚssionais necessários ao desenvolvimento da ciência e tecnologia ambiental.

Art. 50

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Art. 50 -  O Estado, através de seus órgãos competentes, deverá promover, por todos os meios pedagógicos disponíveis, educação ambiental, e especialmente no nível fundamental de ensino.

Art. 51

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Art. 51 - Ao Estado caberá, através de medidas apropriadas, a criação e Implantação espaços naturais, visando atividades de lazer, turismo e educação ambiental.

Art. 52

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Art. 52 - O órgão estadual do meio ambiente divulgará, mediante publicações e outros meios, os planos, programas, pesquisas e projetos de interesse ambiental, objetivando ampliar a conscientização popular a respeito da Importância da proteção ao melo ambiente.

CAPÍTULO IV DO SOLO, DA FAUNA E DA FLORA

SEÇÃO I DA FLORA

Art. 53

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Art. 53 - A Ûora nativa e as demais formas de vegetação reconhecidas como utilidade ambiental são bens de Interesse comum a todos os habitantes do Estado, exercendo-se o direito de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta lei estabelecerem.

Art. 54

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Art. 54 - Consideram-se de preservação permanente: I - os manguezais; II - as restingas; Ill - as dunas; IV - os recifes e corais; 17/01/2019 STC http://www.stc.ma.gov.br/legisla-documento/?id=1823 20/21 V - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e Ûora, e as que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias e nativas; VI - as paisagens notáveis; VII - a faixa marginal dos rios ou de qualquer curso d' água, de acordo com a legislação estadual e federal em vigor; VIII - áreas e a vegetação ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artiÚciais' .. , IX - as áreas e a vegetação situadas nas nascentes permanentes ou temporárias, incluindo os olhosd'água, qualquer que seja sua situação topográÚca; X - as cavidades naturais subterrâneas; XI - as áreas estuarinas; XII - a vegetação situada nas bordas de tabuleiros e chapadas.

Art. 55

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Art. 55 - No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos, deÚnidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observa-se ao o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo.

Art. 56

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Art. 56 - As disposições regulamentares do Estado prevalecerão na hipótese de os planos diretores de uso do solo contrariarem interesses ambientais, bem como na ausência desses instrumentos de ordenação municipal.

Art. 57

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Art. 57 - Consideram-se, ainda, de preservação permanente, a vegetação e as áreas destinadas a: a) atenuar a erosão das terras; b) Úxar as dunas; c) formar faixa de proteção ao longo de rodovias, ferrovias e dutos; d) proteger sítios de excepcional beleza ou de valor cientiÚco, histórico e cultural; e) asilar exemplares da fauna e Ûora ameaçados de extinção; f) assegurar condições de bem-estar público; g) proteger sítios de importância ecológica.

Art. 58

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Art. 58 - As áreas e a vegetação de preservação permanente somente poderão ser utilizadas ou suprimidas mediante licença especial, no caso de obras de relevante interesse social comprovado, a critérios dos órgãos competentes, podendo ser exigida sua alteração conforme as condições técnicas o permitirem.

Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, serão exigidas, nos termos e critérios estabelecidos por decorrência desta lei, a apresentação e a aprovação do estudo de impacto ambiental e respectivo relatório amplamente divulgados. 17/01/2019 STC http://www.stc.ma.gov.br/legisla-documento/?id=1823 21/21

Art. 59

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Art. 59 - Para proteção do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em cada imóvel rural, com área igual ou superior ao respectivo módulo regional, deverá ser reservada área de no mínimo, cinqüenta por cento da propriedade ou posse, a critério do órgão ambiental competente, plantação ou manutenção de reserva legal.

Art. 60

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Art. 60 - A exploração da vegetação nativa primitiva em estágio médios e avançados de regeneração, fora preservação permanente, somente será permitida sob regime de manejo sustentado, a critério e nos termos do órgão estadual competente.

§ 1º - A supressão da vegetação nas áreas referidas no "caput" só será permitida para obras publicas ou de interesse social comprovado, mediante a apresentação e aprovação Impacto ambiental (EIA), e respectivo relatório, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 27.

§ 2º - supressão da vegetação nas áreas referidas no "caput" poderá também ser feita caso tenha sido implantada para Úns econômicos, desde que previamente licenciada do regulamento.

Art. 61

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Art. 61 - Nas áreas com vegetação nativa em estágios iniciais regeneração é permitido o corte raso, nas condições previstas no artigo seguinte.

Art. 62

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Art. 62 - A supressão da vegetação nativa em estágio de regeneração, bem como o manejo autosustentado da que estiver em estágio médio ou avançado de regeneração dependerá de prévia licença e de demarcação e declaração, de, no mínimo, o equivalente a cinqüenta por cento da área de cada propriedade ou posse, como reserva legal, a critério da autoridade competente.

Art. 63

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Art. 63 - A reserva legal deverá ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou divisão da área.

§ 1º - Para o cômputo de reserva legal poderão estar inseridas áreas de preservação permanente, a critério da autoridade competente, desde que a cobertura vegetal dessas áreas seja nativa.

§ 2º - Quando existente o zoneamento ambiental, tanto os limites percentuais da reserva legal, quanto as dimensões das áreas de preservação permanente prevista em regulamento, poderão ser revistas e adaptadas.

§ 3º - Nas condições indicadas no parágrafo anterior, a cobertura vegetal primitiva ou em estágio médio ou avançado de regeneração poderá ser suprimida proporcionalmente, na medida do total cumprimento das exigências do zoneamento ambiental no que respeita à implantação de reserva legal.

Art. 64

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Art. 64 - Nas áreas de reserva legal, o manejo das Ûorestas implantadas, fora das áreas de preservação permanente , não poderá ser feito com o corte raso e deverá ser compatível com a sua preservação, nos termos da licença ambiental correspondente. © SEATI | www.seati.ma.gov.br