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MA · Resolução nº 43/2019

Resolução nº 43/2019

Em vigorÚltima verificação · 15 de abril de 2026
Jurisdição
MA
Tipo
Resolução
Órgão
CONSEMA
Captura
15 de abril de 2026
Dispositivos
27 artigos
Ementa

Estabelece critérios para classificar atividades, obras e empreendimentos que causem impacto ambiental de âmbito local no Maranhão, fixando normas de atuação supletiva conforme Lei Complementar nº 140/2011. Revoga a Resolução CONSEMA nº 24/2017.

Fonte oficial: Ver a norma na íntegra

Índice — 27 dispositivos

CAPÍTULO I - DOS CONCEITOS GERAIS

Art. 1

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Art. 1º Para efeito desta Resolução, adotam-se, além das definições constantes do artigo 2º, da Lei Complementar Federal nº 140/2011, as seguintes: I - TERMO DE CAPACIDADE: Termo de Constatação da capacidade técnico-institucional e administrativa do Órgão Ambiental municipal, visando à execução, de maneira harmônica e integrada à competência dos demais Órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, das ações de cadastro, licenciamento, fiscalização e monitoramento das atividades passíveis de Licenciamento Ambiental e causadoras de impacto ambiental local no município, a fim de determinar a desnecessidade de atuação supletiva do Estado nas ações administrativas de Licenciamento e de Autorização ambiental de competência municipal, nos termos do art. 15 , II, da Lei Complementar nº 140/2011 . II - IMPACTO AMBIENTAL DE ÂMBITO LOCAL: Qualquer alteração direta ou indireta das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, que afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e/ou a qualidade dos recursos ambientais, dentro dos limites do Município. III - LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO: procedimento administrativo pelo qual o Órgão Ambiental competente licencia a localização, instalação e/ou operação conjuntamente, contemplando duas ou mais fases e etapas em uma única Licença, para empreendimentos e/ou atividades incluídas nos Anexos desta Resolução, ou outros que guardem equivalência de natureza, porte e potencial com aqueles indicados nesta Resolução.

Art. 2

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Art. 2º Será considerado de âmbito local o impacto ambiental quando: I - Sua área de influência direta não ultrapassar os limites do Município. II - Não for de competência originária do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão - Sema/MA, prevista nos artigos 7º e 8º da Lei Complementar nº 140/2011 . III - For decorrente de empreendimento ou atividade localizada na orla marítima, desde que o impacto não atinja mar territorial, plataforma continental e zona econômica exclusiva.

CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO MUNICIPAL

Art. 3

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Art. 3º Compete aos Municípios, observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o Licenciamento Ambiental das atividades ou empreendimentos: I - Que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, conforme tipologia definida nos anexos desta Resolução; ou II - Localizados em Unidades de Conservação-UC's instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APA's).

Art. 4

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Art. 4º Considera-se devidamente estruturado o Sistema Municipal de Meio Ambiente que apresente, cumulativamente: I - Órgão Ambiental Municipal dotado de infraestrutura física, equipamentos e material de apoio, próprio ou disponibilizado, desde que não vinculado a Secretarias Municipais de caráter executivo de obras públicas; II - Servidores vinculados ao Órgão Ambiental Municipal (comissionados ou efetivos) devidamente habilitados junto ao respectivo Conselho profissional, com atribuições específicas na área de meio ambiente e em número mínimo de acordo com os artigos 12 ou 13 desta Resolução. III - Conselho Municipal de Meio Ambiente como instância consultiva, deliberativa e recursal, de composição paritária, devidamente criada, instalada e em funcionamento regular; IV - Fundo Municipal de Meio Ambiente devidamente criado, regulamentado, instalado e em funcionamento; V - Legislação ambiental municipal regulamentadora das atividades administrativas e procedimentos de Licenciamento Ambiental e fiscalização dos empreendimentos e atividades de impacto ambiental local. VI - Lei de Uso e Ocupação do Solo para todos os municípios ou Plano Diretor implantado ou revisado de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

Art. 5

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Art. 5º Inexistindo o Sistema Municipal de Meio Ambiente organizado, conforme os critérios do artigo anterior cabe ao Estado desempenhar supletivamente as ações administrativas de Licenciamento e de Autorização Ambiental municipal até a sua criação.

Seção I - Do Termo de Capacidade Técnico-Institucional - CTI

Art. 6

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Art. 6º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema expedirá Termo de CTI com validade de 10 (dez) anos com base nos critérios estabelecidos nesta Resolução.

Parágrafo único. O Estado atuará supletivamente para fins de Licenciamento e Autorização Ambiental nos casos de inexistência de Órgão Ambiental Municipal e/ou Conselho Municipal de Meio Ambiente.

Art. 7

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Art. 7º Para fins de expedição do Termo de Capacidade Técnico-Institucional, o Município deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema, além da comprovação de cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 4º, 12 e 13 desta Resolução, os seguintes documentos: I - Cópias das leis criadas, incluindo a Lei de Uso e Ocupação do Solo e as leis do Plano Diretor, quando couber; II - Apresentação do planejamento e estrutura da Secretaria, informando o quadro de funcionários e profissionais, devidamente registrados nos seus Conselhos de Classe, para a realização do Licenciamento Ambiental, conforme o artigo 4º, inciso II, e em conformidade com o artigo 4º, inciso I, e anexos desta Resolução. III - Informações socioeconômicas e ambientais sobre o Município, destacando os aspectos demográficos e Índice de Desenvolvimento Humano de modo a atender as especificações dos artigos 8º e 9º desta Resolução.

Parágrafo único. Após a apresentação da documentação necessária, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema terá o prazo de 60 (sessenta) dias para expedição do Termo de Capacidade Técnico-Institucional, caso comprovados os critérios exigidos nesta Resolução.

Seção II - Dos Relatórios Anuais de Comprovação de Desempenho

Art. 8

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Art. 8º Os Municípios que receberem Termo de Capacidade Técnico-Institucional deverão apresentar, no período de 01 de janeiro a 30 de abril, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema, Relatório Anual de Comprovação de Desempenho onde faça constar no mínimo: I - Ato de designação do gestor responsável pelo Órgão Ambiental municipal. II - Relação com identificação de cargo, vínculo e qualificação dos profissionais lotados no Órgão Ambiental municipal. III - Apresentar Planilha de Licenças Expedidas pelo município, conforme modelo disponível no sitio eletrônico da Sema. IV - Relação dos Autos de Infração lavrados pelo município, conforme modelo disponível no sitio eletrônico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema. V - Relatório das ações que estão sendo adotadas para elaboração e implementação de: a) Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, conforme Lei Federal 12.305/2010, no qual conste preferencialmente: Projetos voltados à logística reversa; Produção e consumo sustentáveis; Licitação Sustentável; Coleta seletiva; Projetos que fomentem a criação de Cooperativas ou Associações de catadores de materiais recicláveis; Criação de Banco de Dados municipal das Cooperativas; b) Plano Municipal de Saneamento Básico, conforme Lei Federal nº 11.445/2007 e Lei Estadual nº 8.923/2009. c) Unidades de Conservação Municipal, conforme Lei Federal nº 9.985/2000 e Lei Estadual nº 9.413/2011, no qual conste preferencialmente: a elaboração de Lei Municipal de Unidades de Conservação (SMUCs); fomento à criação de UC´S municipais e/ou áreas verdes. d) Normas, diretrizes e critérios para educação ambiental, conforme Lei Federal 9.795/1999, as Leis Estaduais nº 9.279/2010 e nº 10.796/2018, onde conste indicação de Projetos de Educação Ambiental de apoio à conservação de recursos hídricos, de Unidades de Conservação, à abordagem de resíduos sólidos, às políticas de redução e combate às queimadas e desmatamento; e) Projetos e Programas para a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável. VI - Declaração de veracidade das informações prestadas assinada pelo Gestor Municipal e pelo Gestor responsável pelo Órgão Ambiental Municipal.

§ 1º Os Relatórios Anuais de Comprovação de Desempenho serão analisados em cada um dos indicadores apontados nos incisos do caput, conforme sistema de pontuação composto pelos seguintes critérios: a) Conforme (com pontuação 4): para os indicadores cujas comprovações foram entregues e que atendem às exigências desta Resolução; b) Parcialmente Conforme (com pontuação 2): para os indicadores cujas comprovações foram entregues, mas que atendem parcialmente às exigências desta Resolução; c) Não conforme (com pontuação 0): para os indicadores cujas comprovações foram entregues, mas que não atendem às exigências desta Resolução; d) Não atendido (com pontuação 0): para os indicadores cujas comprovações não foram entregues.

§ 2º Os Relatórios Anuais de Comprovação de Desempenho, para fins de manutenção do Termo de Capacidade Técnico-Institucional, deverão alcançar o percentual mínimo de 50% de aproveitamento dos critérios exigidos no presente artigo.

§ 3º O Município poderá ter seu Termo de Capacidade Técnica-Institucional revogado pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente, quando incorrer, por dois anos consecutivos, nas seguintes hipóteses: a) Não alcançar o percentual mínimo de aproveitamento no Relatório Anual de Desempenho; b) Deixar de apresentar o Relatório Anual; c) Apresentar o Relatório Anual fora do prazo.

§ 4º Da decisão da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema sobre revogação do Termo de Capacidade Técnico-Institucional caberá recurso ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - Consema, a ser interposto no prazo de 120 (cento e vinte) dias à Câmara Técnica de Licenciamento - CTL.

§ 5º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema deverá encaminhar à Câmara Técnica de Licenciamento do Conselho Estadual de Meio Ambiente - Consema, para ciência, o Relatório geral das análises realizadas sobre os Relatórios Anuais de Comprovação de Desempenho dos Municípios até o mês de agosto de cada ano.

§ 6º O Plenário do Conselho Estadual de Meio Ambiente - Consema poderá expedir recomendações aos municípios sugerindo melhorias em seus sistemas de gestão ambiental.

Seção III - Da Capacitação Técnica Institucional

Art. 9

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Art. 9º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema deverá desenvolver ações regulares de capacitação técnico-institucional para auxiliar os órgãos municipais no desempenho das atividades de licenciamento, controle, fiscalização e monitoramento ambientais, por meio da oferta de cursos, palestras e similares.

§ 1º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema realizará atividades extraordinárias de Capacitação Técnico-Institucional voltadas aos Municípios com baixo, ou nenhum, aproveitamento nos Relatórios anuais de comprovação de desempenho.

§ 2º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema deverá instituir o Prêmio de Gestão Ambiental Municipal do Maranhão, como forma de incentivo e reconhecimento aos Municípios com melhor aproveitamento nos Relatórios anuais, conforme disposto no § 2º do artigo 8º dessa Resolução.

Seção IV - Da Delegação ou Acréscimo de Atividades Licenciáveis

Art. 10

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Art. 10. Os municípios poderão licenciar outras atividades não listadas no anexo desta Resolução que, por seu porte, potencial poluidor e natureza, causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, após consulta e decisão do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Maranhão - CONSEMA.

Parágrafo único. O Órgão Ambiental Estadual recepcionará o pedido de delegação ou acréscimo de nova atividade e/ou ampliação de porte, acompanhado da justificativa técnica do pleito e encaminhará a Câmara Técnica de Licenciamento Ambiental do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, que o apreciará na forma em que dispuser seus Regimentos Internos.

Art. 11

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Art. 11. O acréscimo de nova atividade e/ou ampliação de porte poderá ser extensivo aos demais municípios no âmbito do Estado do Maranhão.

Seção V - Da Tipologia de Impacto Local - Nível I

Art. 12

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Art. 12. Para o Licenciamento Ambiental Municipal de atividades cujo impacto ambiental seja classificado na categoria de Impacto Ambiental Local Nível I, conforme Anexo I desta Resolução, o Município deverá possuir e comprovar existência de equipe técnica multidisciplinar própria formada por, no mínimo, 3 (três) profissionais, sendo pelo menos 2 (dois) com graduação ou pós-graduação em áreas relacionadas a meio ambiente, legalmente habilitados por seus respectivos órgãos de classe, quando existente para aquela categoria profissional.

Parágrafo único. Não será considerado, para fins do quantitativo da equipe técnica, o Gestor responsável pelo Órgão Ambiental Municipal.

Seção VI - Da Tipologia de Impacto Local - Nível Ii

Art. 13

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Art. 13. Para o Licenciamento Ambiental Municipal de atividades cujo impacto ambiental seja classificado na categoria de Impacto Ambiental Local Nível II, conforme Anexo II desta Resolução, o Município deverá possuir e comprovar existência de equipe técnica multidisciplinar própria formada por, no mínimo, 5 (cinco) profissionais, sendo pelo menos 4 (quatro) com graduação ou pós-graduação em áreas relacionadas a meio ambiente, legalmente habilitados por seus respectivos Órgãos de classe, quando existente para aquela categoria profissional.

Parágrafo único. Não será considerado, para fins do quantitativo da equipe técnica, o Gestor responsável pelo Órgão Ambiental Municipal.

Seção VII - Das Disposições Gerais Sobre o Licenciamento

Art. 14

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Art. 14. As ações administrativas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente estão dispostas no artigo 9º da Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011.

Art. 15

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Art. 15. Os processos de Licenciamento protocolados na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema ou no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, antes da assinatura do Termo de Capacidade Técnico-Institucional, deverão ser concluídos nesses Órgãos.

Parágrafo único. Os processos de renovação, prorrogação e de solicitação de Licenças subsequentes abertos após a concessão do Termo de Capacidade Técnico-Institucional são de responsabilidade do Órgão municipal.

Art. 16

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Art. 16. O Município poderá valer-se de instrumentos de cooperação interinstitucional para a execução das ações administrativas regulamentadas pela presente Resolução, em especial os consórcios públicos com personalidade de direito público, observadas as disposições da Lei federal nº 11.107/2005 e normas aplicáveis, bem como os Convênios, Acordos de Cooperação Técnica e demais instrumentos similares.

Art. 17

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Art. 17. Nos procedimentos de Licenciamento Ambiental em Zona Rural, o município deverá exigir o Cadastro Ambiental Rural - CAR da propriedade para licenciamento de atividades e empreendimentos.

Art. 18

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Art. 18. A Autorização de Supressão de Vegetação nativa, conforme a Lei 12.651/2012 será de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema.

Parágrafo único. A limpeza de área, a poda e o corte de árvores isoladas, decorrentes ou não do Licenciamento Ambiental, serão autorizados pelo município.

Art. 19

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Art. 19. As atividades e empreendimentos isentos ou dispensáveis de Licenciamento Ambiental serão regulamentadas em Resolução própria do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA.

Art. 20

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Art. 20. Nos procedimentos de Licenciamento Ambiental, em que houver o uso direto de recursos hídricos, o município deverá exigir a Outorga de Direito de Uso da Água, ou ato equivalente, de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema, quando de cursos d'água de domínio estadual ou da Agencia Nacional de Águas-ANA, quando de domínio da União.

Art. 21

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Art. 21. Os municípios com Termo de Capacidade Técnico-Institucional poderão instituir Licença ambiental simplificada ou ato similar para as atividades e empreendimentos previstos nos anexos desta Resolução.

Parágrafo único. O previsto no caput se aplica a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema em caso de atuação supletiva.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22

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Art. 22. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema publicará em seu sítio eletrônico a relação atualizada dos municípios que possuem Termos de Capacitação Técnico-Institucionais e seus respectivos níveis de capacidade.

Art. 23

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Art. 23. Os casos omissos ou de dúvidas quanto à atividade, porte e potencial poluidor serão submetidos ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, que decidirá e adotará as providências necessárias.

Art. 24

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Art. 24. Os municípios em processo de habilitação ou que possuem Termo de Habilitação terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequar-se ao Termo de Capacidade Técnico-institucional, a contar da publicação da presente Resolução.

Parágrafo único. Os municípios que descumprirem a determinação prevista no caput deste artigo terão seu Termo de Habilitação revogado ou o seu processo de habilitação arquivado.

Art. 25

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Art. 25. Os processos de Licenciamento Ambiental municipal em trâmite, de atividades ou empreendimentos não mais previstos nesta Resolução, deverão ser concluídos no âmbito do Órgão Ambiental Municipal.

Art. 26

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Art. 26. Revoga-se a Resolução Consema nº 024/2017 de 22.02.2017, publicada no DOE 041, de 02.03.2017 e demais disposições em contrário.

Art. 27

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Art. 27. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. São Luís, 11 de outubro de 2019. RAFAEL CARVALHO RIBEIRO Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente-CONSEMA

ANEXO I

ANEXO I Atividades de Impacto Ambiental Local Nível I USO DE RECURSOS NATURAIS ATIVIDADES/EMPREENDIMENTOS Potencial Poluidor PORTE Unidade de Medida Micro Pequeno Médio Grande Excepcional Criação de animais em regime de confinamento (intensivo) Bovinocultura M Quantidade de animais < = 100 > 100 a < = 150 Caprinocultura M Quantidade de animais < = 100 > 100 a < = 300 Suinocultura A Quantidade de animais < = 20 > 20 a < = 100 Avicultura M Quantidade de animais < = 35.000 > 35.000 a < = 70.000 Aquicultura em viveiro escavado¹ M Área inundada (ha) < = 5 > 5 a < = 20 Aquicultura em tanque rede, tanque revestido, "raceway ousimilar, com tratamento e destinação adequada dos resíduos para tanques revestidos ¹ B Volume das Gaiolas ou Tanques (m³) < = 1.000 > 1.000 a < = 3.000 ¹ Adquirir a Outorga preventiva ou Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos ou Dispensa de Outorga no Órgão Ambiental competente. MINERAÇÃO¹ ATIVIDADES/EMPREENDIMENTOS Potencial Poluidor PORTE Unidade de Medida Micro Pequeno Médio Grande Excepcional Extração de cascalho, seixo, areia, saibro e demais substâncias minerais parauso imediato na construção civil, com recuperação de área degradada M Área de lavra, em hectare (ha) < = 5 > 5 a < = 10 Extração de argila comum (para cerâmica vermelha), argila especial (para cerâmica branca), gipsita, calcário (uso industrial) e caulim, a céu aberto e com recuperação de área degradada M Área de lavra, em hectare (ha) < = 5 > 5 a < = 10 Extração de fosfato/calcário dolomítico/calcítico (uso agrícola), a céu aberto e com recuperação de área degradada M Área de lavra, em hectare (ha) < = 5 > 5 a < = 10 Extração de Gemas (exceto diamante), a céu aberto e com recuperação de área degradada M Área de lavra, em hectare (ha) < = 5 > 5 a < = 10 ¹O processo de solicitação da Licença Ambiental para a fase de operação somente poderá ser formado com, no mínimo, a apresentação da Declaração de Aptidão Minerária ou Título Minerário expedido pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM. OBRAS CIVIS ATIVIDADES/EMPREENDIMENTOS Potencial Poluidor PORTE Unidade de Medida Micro Pequeno Médio Grande Excepcional Infraestrutura de Transporte Pontes e viadutos B Extensão (m) < = 25 > 25 a < =100 > 100 a < =200 Estradas M Comprimento (Km) < = 5 > 5 a < =10 Marinas, Atracadouros e Instalações de Manutenção de Embarcações M Comprimento(m) < = 25 > 25 a < =50 Aeródromos (pistas de pouso e decolagem) M Comprimento < = 200 > 200 a < =400 Autódromo,kartódromo e pista de MotoCross, em Área Rural B Área doProjeto (ha) < =1 > 1 a < =5 > 5 a < =10 Obras Hidráulicas Sistema de drenagem de águas pluviais B Vazão Máxima Prevista < =1 > 1 a < = 5 > 5 a < =10 Empreendimentos Urbanísticos Loteamentos e condomínios M Área de projeto (há) < = 10 > 10 a < =50 Obras de urbanização diversas B Área doProjeto (ha) > 1 a < = 5 > 5 a < = 10 > 10 a < =30 SERVIÇOS DE UTILIDADE ATIVIDADES/EMPREENDIMENTOS Potencial Poluidor PORTE Unidade de Medida Micro Pequeno Médio Grande excepcional Água Sistema de Abastecimento de Água (Adução, Tratamento, Reservação e Distribuição) B Vazão Máxima Prevista(L/s) < =20 > 20 a < =50 > 50 a < =500 Esgoto Estação de Tratamento de Esgoto Sanitário Compacta (desde quea destinação final do efluente tratado sejam as seguintes: reuso, lançamento na rede coletora de esgoto da concessionária local, lançamento emsumidouro no solo devidamente dimensionado ou com a devida Outorga de Diluição de Efluente). M Vazão Nominal de Projeto (L/s) < =5 > 5 a < = 10 Resíduos Unidade de triagem, armazenagem temporária, e/ou reciclagem de resíduos sólidos não- perigosos (classe II, NBR 10004), sem tratamento térmico B Capacidade (T/Dia) < =5 > 5 a < = 40 > 40 a£ 60 Unidade de transbordo, triagem e aterro de Resíduos Sólidos da Construção Civil e Demolição - RSCC B Capacidade (m3 a)/di < =25 > 25 a < =100 Usina de Compostagem M Capacidade (T/Dia) < =5 > 5 a < =30 Posto de recebimento e armazenamento temporário de pilhas, baterias, lâmpadase demais resíduos eletrônicos, desdeque comprovada a destinação final ambientalmente adequada dos componentes segregados M Capacidade de armazename ntode resíduo (3m) < =2 > 2 a < = 5 Posto/Central de recebimento e armazenamento temporário de embalagens vazias de agrotóxicos M rea Útil2 (m) < = 200 > 200 a < = 600 Posto de recebimento e armazenamento temporário de óleo lubrificante usado e/ou demais itens contaminados por este tipo de resíduo (desde que acondicionadas em recipientes estanques, localizados em local com piso e bacia de contenção impermeável) A Capacidade de armazenam ento de resíduo(m3) < =1 Coleta e transporte de resíduos perigosos (classe I, NBR 10004), inclusive serviços de "limpa-fossa". M Capacidade Máxima de Transporte (t) < =8 > 8 a < =16 Energia Elétrica Linhas de Subtransmissão de Energia Elétrica e Subestações associadas B Tensão (KV) < = 34.5 > 34.5 a < =69 > 69 a < = 138 Sistemas de Geração de Energia Eólica e Solar B Potência (MW) < =1 > 1 a < =5 > 5 a < =10 Sistemas de Geração de Energia a partir de Biomassa M Potência (MW) < =1 > 1 a < =5 Telecomunicação Estações Rádio- Base de Telefonia Celular B Potência irradiada pelos transmissor es (W) < = 100 > 100 a < = 1.000 > 1.000a < = 10.000 Serviços de Saúde e Funerários Hospitais M Quantidade de leitos < = 25 > 25 a < = 50 Cemitérios B Área doProjeto (ha) < = 1 > 1 a < = 5 Crematórios M Capacidade (kg/dia) < = 200 > 200 a < = 300 INDÚSTRIA ATIVIDADES/EMPREENDIMENTOS Potencial Poluidor PORTE Unidade deMedida Micro Pequeno Médio Grande excepcional Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas Beneficiamento de frutas e hortaliças (conservas, compotas, geleias, doces, polpas, etc) B Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 Beneficiamento de grãos/tubérculos (secagem, moagem, torra, etc.) e Fabricação de Farinhas, Amidos, Féculas, Massas Alimentíceas (biscoitos, bolachas, macarrão, massas especiais, etc.) B Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 Fabricação de produtos derivados do coco (coco ralado, leite de coco e similares) M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 Fabricação de balas, doces, salgados, sorvetes/picolés e gelatinas. M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 Fabricação e preparação de sal de cozinha, vinagre, condimentos, leveduras, fermentos e similares M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 Fabricação e envase de vinhos, licores, aguardente, cervejas, chopes, refrigerantes, sucos e bebidas diversas não especificadas. M Vazão Máxima Prevista (L/dia) < = 500 > 500 a < = 1.000 Água Mineral e/ou adicionada de sais B Vazão Máxima Prevista (L/dia) < = 1.000 > 1.000a < = 10.000 Preparação de óleo/gordura vegetal/animal, sem uso de solvente (somente através de processo físico) M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 Pasteurização e fabricação de derivados do leite M C apaci dade Diária de Pro- dução (L/dia) < = 2.000 > 2.000 a < = 4.000 . Matadouro/Abatedouro de bovinos A Capacidade Diária de Abate (Cabe- ças/Dia) < = 3 Matadouro/Abatedouro de suínos e caprinos A Capacidade Diária de Abate (Cabe- ças/Dia) < = 10 Matadouro/Abatedouro de aves A Capacidade Diária de Abate (Kg/dia) < = 500 Fabricação e preparação de conservas de carne, salsicharia, charque e assemelhados M Capacidade Diária de Produção (Kg/dia) < = 200 > 200 < = a 1.000 Fabricação de produtos do pescado M Capacidade Diária de Produção (Kg/dia) < = 1.000 > 1.000a < = 1.500 Beneficiamento, armazenamento, embalagem e comercialização de pescado e marisco, com ou sem corte e retirada de vísceras B C a p a ci d a d e de Produção (Kg/semana) < = 1.000 > 1.000a < = 3.500 Fabricação de ração animal, sem cozimento e/ou sem digestão (somente mistura) B Área Construída (m²) < = 250 > 250a < = 2.000 Indústria Têxtil, De Vestuário, Calçados e Artefatos De Tecidos Fabricação de tecidos de malha eartigos de malharia, sem tingimento. B Área Construída (m²) < = 250 > 250a < = 2.000 Fabricação de fios artificiais (fios de acetato, viscose, nylon, lã-de-vidro e semelhantes). M Área Construída (m²) < = 250 > 250a < = 2.000 Fabricação de calçados e componentes para calçados M Área Construída (m²) < = 250 > 250a < = 2.000 Indústria de couros e peles Beneficiamento de couros e peles, sem uso de produto químico (salgadeira). M Área Construída (m²) < = 250 . Fabricação de artigos de couro B Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < =2.000 Indústria de madeira Fabricação de placas/chapas de madeira aglomerada/prensada/folhad a/compensada, sem utilização de resinas (com origem da madeira a partir de floresta plantada e/ou resíduos desta). B Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 Fabricação de artefatos/estruturas e móveis com predominância de madeira M Área Construída (m²) < = 250 Indústria de Papel e Celulose Fabricação de artigos e artefatos de papel/papelão de uso doméstico, industrial e comercial. B Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 Indústria da Borracha Fabricação de artefatos diversos deborrachas. M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos Britamento e fabricação de pedras para construção e decoração, executadas em mármore, granito e outras pedras. M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 Fabricação de cerâmica vermelha, comprovada a queima por meio de floresta plantada e resíduos (serragem, madeira de demolição e etc.) M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 Fabricação de peças e ornatos de gesso e de estuque. B Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 Fabricação, Transformação e beneficiamento de peças e ornatos de vidro e de cristal. B Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 Fabricação de artefatos de cimento, fibrocimento e cimento armado (chapas, telhas, calhas, tijolos, postes, vigas, ladrilhos, mosaicos, manilhas, tubos, conexões, caixa d'água, caixa de gordura e semelhantes). B Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 Indústria Metalúrgica Fabricação de ferramentas, ferragens, trefilados, arames e estruturas metálica de uso doméstico, industrial e comercial. M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 Fabricação de ferramentas metalúrgicas de corte de uso doméstico, industrial e da construção civil. M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 Fabricação de esquadrias de metais. M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 Fabricação, estamparia, funilaria e latoaria de artigos de aço, alumínio, metal, chapas de flandres, ferro, cobre, zinco e outros metais não especificados. M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 Indústria Mecânica Fabricação de tanques e reservatórios metálicos. M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 Fabricação de móveis com predominânciade metal. M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 Fabricação de artigos de serralheria. M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 Fabricação de instrumentos e utensílios de limpeza e higiene pessoal de uso doméstico, industrial e comercial. M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 Indústria Química Fabricação de perfumes, de produtos de perfumaria (sabonetes e outros artigos de perfumaria) e de cosméticos. M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 Fabricação de velas.Fabricação de produtos de perfumaria, inclusivesabonetes, por meio deessências e matérias-primas pré-fabricadas. B Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 Industria Diversas Fabricação e Preparação deFumo M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 Fabricação de peças, brinquedos e jogos recreativos. B Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 Lapidação de pedras e outros minerais para fabricação de artigos de ourivesaria e jóias. M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 Fabricação de placas e painéis luminosos. M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 Fabricação de colchões e estofadosdiversos. M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 Usina de produção de concreto e artefatos deste B Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 Usina de asfalto A Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 TRANSPORTE/TERMINAIS/DEPOSITOS DE PRODUTOS ATIVIDADES/EMPREENDIMENTOS Potencial Poluidor PORTE Unidade de Medida Micro Pequeno Médio Grande Excepcional Bases Operacionais Bases Operacionais ("garagens") de Transportadora Rodoviária de Passageiros e Produtos Não Perigosos (com serviçosde manutenção e/ou abastecimento e/oulavagem). B Área Total (ha) < = 10 > 10 a < = 50 Bases Operacionais ("garagens") de Transportadora Rodoviária de Produtos e/ou Resíduos Perigosos (com serviçosde manutenção e/ou abastecimento e/ou lavagem) M Área Total (ha) < = 10 > 10 a < = 50 Depósito e Distribuição de Produtos Posto de revenda/abastecimento de combustíveis líquidos. M Capacidade de Armaze- namento de Combustí- veis Líquidos(m³) < = 45 > 45 a < =105 Posto de revenda de gás liquefeito de petróleo (GLP). M Capacidade de Armaze- namento de GLP (kg) < = 6.240 > 6.240 a < = 12.480 ATIVIDADES DIVERSAS (COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS) ATIVIDADES/EMPREENDIMENTOS Potencial Poluidor PORTE Unidade de Medida Micro Pequeno Médio Grande Excepcional Hotéis, pousadas, motéis e afins. B Unidade Habitaciona l(UH) < = 50 > 50 a < =60 Estádio, Parque temático, centro recreativo, balneário, centro de convenções/eventos/espetáculos e feiras de exposições. B Área Construída (m²) < = 500 > 500 a < =1.000 Supermercados, Hipermercados e Shopping Center M Área em hectar (ha) < = 1 > 1 a < = 3 Comércio varejista e atacadista de material de construção e de estocagem de matéria prima ou manufaturada em geral (com predominância de produtos não perigosos) B Área Construída (m²) < = 1.000 > 1.000 a < =5.000 Unidade de armazenagem de produtos químicos para controle de vetores e pragas (Dedetização e similares) M Área Construída (m²) < = 50 > 50 a < =100 Serviços de lavagem, lubrificação e trocade óleo. M Área Construída (m²) < = 50 > 50 a < =100 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, ciclomotores, embarcações e vagões ferroviários. B Área Construída (m²) < = 1.000 > 1.000 a < =1.500 Recauchutagem de pneus ouBorracharias. B Área Construída (m²) < = 1.000 > 1.000 a < =1.500 ANEXO II Atividades de Impacto Ambiental Local Nível II USO DE RECURSOS NATURAIS ATIVIDADES/EMPREENDIMENTOS Potencial Poluidor PORTE Unidade deMedida Micro Pequeno Médio Grande Excepcional Criação de animais em regime de confinamento (intensivo) Bovinocultura M Quantidade de animais 100 > 100 a < = 150 > 150 a < =200 Caprinocultura M Quantidade de animais 100 > 100 a < = 300 > 300 a < =600 Suinocultura A Quantidade de animais 20 > 20 a < = 100 Avicultura M Quantidade de animais 35.000 > 35.000 a < = 70.000 > 70.000 a < = 120.000 Aquicultura em viveiro escavado ¹ M Área inundada(ha) 5 > 5 a < =20 > 20 a < = 50 Aquicultura em tanque rede, tanque revestido, "raceway ou similar, com tratamento e destinação adequada dos resíduos para tanques revestidos ¹ B Volume das Gaiolas ou Tanques (m³) 1.000 > 1.000 a < = 3.000 > 3.000 a < =5.000 ¹Adquirir a Outorga Preventiva ou Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos ou dispensa de Outorga no Órgão Ambiental competente. MINERAÇÃO ¹ ATIVIDADES/EMPREENDIMENTOS Potencial Poluidor PORTE Unidade de Medida Micro Pequeno Médio Grande Excepcional Extração de cascalho, seixo, areia, saibro e demais substâncias minerais parauso imediato na construção civil, com recuperação de área degradada M Área de lavra, em hectare (ha) 5 > 5 a < = 10 > 10 a < = 50 Extração de rocha ornamental e para brita, com/sem uso de explosivos, a céu aberto e com recuperação de área degradada A Área de lavra, em hectare (ha) 5 > 5 a < = 10 Extração de argila comum (para cerâmica vermelha), argila especial (para cerâmica branca), gipsita, calcário (uso industrial) e caulim, a céu aberto e com recuperação de área degradada M Área de lavra, em hectare (ha) 5 > 5 a < = 10 > 10 a < = 50 Extração de fosfato/calcário dolomítico/calcítico (uso agrícola), a céu aberto e com recuperação de área degradada M Área de lavra, em hectare (ha) 5 > 5 a < = 10 > 10 a < = 50 Extração de Gemas (exceto diamante), a céu aberto e com recuperação de área degradada M Área de lavra, em hectare (ha) 5 > 5 a < = 10 > 10 a < = 50 ¹ O processo de solicitação da Licença Ambiental para a fase de operação somente poderá ser formado com, no mínimo, a apresentação da Declaração de Aptidão Minerária ou Título Minerário expedido pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM. OBRAS CIVIS ATIVIDADES/EMPREENDIMENTOS Potencial Poluidor PORTE Unidade de Medida Micro Pequeno Médio Grande Excepcional Infraestrutura de Transporte Pontes e viadutos B Extensão (m) < =25 > 25 a < = 100 > 100 a < =200 Estradas M Comprimento (Km) < =5 > 5 a < = 10 > 10 a < = 50 Marinas, Atracadouros e Instalações de Manutenção de Embarcações M Comprimento (m) < =25 > 25 a < =50 > 50 a < = 100 Aeródromos (pistas de pouso e decolagem) M Comprimento da pista (m) < =200 > 200 a < =400 > 400 a < = 600 Autódromo, kartódromo e pista de MotoCross, em Área Rural. B Área doProjeto (ha) < =1 > 1 a < = 5 > 5 a < = 10 Obras Hidráulicas Sistema de drenagem de águaspluviais. B Vazão Máxima Prevista < =1 > 1 a < =5 > 5 a < = 10 Empreendimentos Urbanísticos Loteamentos e condomínios M Área de projeto(ha) < =10 > 10 a < = 50 > 5 a < = 100 Obras de urbanização diversas B Área doProjeto (ha) > 1 a < =5 > 5 a < = 10 > 10 a < = 30 SERVIÇOS DE UTILIDADE ATIVIDADES/EMPREENDIMENTOS Potencial Poluidor PORTE Unidade de Medida Micro Pequeno Médio Grande Excepcional Água Sistema de Abastecimento de Água (Adução, Tratamento, Reservação e Distribuição) B Vazão Máxima Prevista(L/s) 20 > 20 a < = 50 > 50 a < = 500 > 500 a < = 1.000 Esgoto Estação de Tratamento de Esgoto Sanitário Compacta (desde quea destinação final do efluente tratado sejamas seguintes: reuso, lançamento na redecoletora de esgoto da concessionária local, lançamento em sumidouro no solo devidamentedimensionado ou com a devida outorgade diluição de efluente) M Vazão Nominal de Projeto (L/s) 5 > 5 a < =10 Resíduos Unidade de triagem, armazenagem temporária, e/ou reciclagem de resíduos sólidos não- perigosos (classe II, NBR 10004), sem tratamento térmico B Capacidade (T/Dia) 5 > 5 a < = 40 > 40 a < = 60 Unidade de transbordo, triagem e aterro de Resíduos Sólidos daConstrução Civil e Demolição - RSCC B Capa3cidade (m/dia) 25 > 25 a < = 100 > 100 a < = 300 Usina de Compostagem M Capacidade (T/Dia) 5 > 5 a < = 30 Posto de recebimento e armazenamento temporário de pilhas, baterias, lâmpadas e demais resíduos eletrônicos, desdeque comprovada a destinação final ambientalmente adequada dos componentes segregados M Capacidade de armazenamentode resíduo (3m) 2 > 2 a < = 5 > 5 a < =10 Posto/Central de recebimento e armazenamento temporário de embalagens vazias de agrotóxicos M Área Útil2 (m) 200 > 200 a < = 600 > 600 a < = 1.000 Posto de recebimento e armazenamento temporário de óleo lubrificante usado e/ou demais itens contaminados por este tipo de resíduo (desde que acondicionadas em recipientes estanques, localizados em local com piso e bacia de contenção impermeável) A Capacidade de armazenam ento de res3íduo(m) 1 > 1 a < = 5 Coleta e transporte de resíduos perigosos (classe I, NBR 10004), inclusive serviços de "limpa-fossa". M Capacidade Máxima de Transporte (t) 8 > 8 a < =16 > 16 a < = 32 Energia Elétrica Linhas de Subtransmissão de Energia Elétrica e Subestações associadas. B Tensão (KV) < =34.5 > 34.5 a < =69 > 69 a < = 138 Sistemas de Geração deEnergia Eólica e Solar. B Potência (MW) < =1 > 1 a < = 5 > 5 a < = 10 Sistemas de Geração de Energia a partir de Biomassa M Potência (MW) < =1 > 1 a < = 5 Telecomunicação Estações Rádio- Base de Telefonia Celular B Potência irradiada pelos transmissores (W) < =100 > 100 a < = 1.000 > 1.000a < = 10.000 > 10.000 a < = 100.000 Serviços de Saúde e Funerários Hospitais M quantidade de leitos < =25 > 25 a < = 50 > 50 a < = 200 Cemitérios B Área doProjeto (ha) < =1 > 1 a < = 5 > 5 a < = 10 > 10 a < = 30 Crematórios M Capacidade (kg/dia) < =200 > 200 a < = 300 > 300 a < = 400 INDÚSTRIA ATIVIDADES/EMPREENDIMENTOS Potencial Poluidor PORTE Unidade de Medida Micro Pequeno Médio Grande Excepcional Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas Beneficiamento de frutas e hortaliças (conservas, compotas, geleias, doces, polpas, etc). B Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 > 10.000a < = 20.000 Beneficiamento de grãos/tubérculos (secagem, moagem, torra, etc.) e Fabricação de Farinhas, Amidos, Féculas, Massas Alimentíceas (biscoitos, bolachas, macarrão, massas especiais, etc.) B Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 > 10.000a < = 20.000 Fabricação de produtos derivados do coco (coco ralado, leite de coco e similares) M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Fabricação de balas, doces, salgados, sorvetes/picolés e gelatinas. M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Fabricação e preparação de sal de cozinha, vinagre, condimentos, leveduras, fermentose similares. M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Fabricação e envase de vinhos, licores, aguardente, cervejas, chopes, refrigerantes, sucos e bebidas diversas não especificadas. M Vazão Máxima Prevista (L/dia) < =500 > 500 a < = 1.000 > 1.000a < = 25.000 Água Mineral e/ou adicionada de sais B Vazão Máxima Prevista (L/dia) < =1.000 > 1.000 a < = 10.000 > 10.000a < = 100.000 > 100.000a < = 500.000 Preparação de óleo/gordura vegetal/animal, sem uso de solvente (somente através de processo físico) M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Pasteurização e fabricação de derivadosdo leite. M Capacidade Diária de Produção (L/dia) < =2.000 > 2.000 a < = 4.000 > 4.000a < = 10.000 Matadouro/Abatedouro de bovinos A Capacidade Diária de Abate (Cabeças/Dia) < = 3 > 3 a < = 10 Matadouro/Abatedouro de suínos e caprinos A Capacidade Diária de Abate (Cabeças/Dia) < =10 > 10 a < = 50 Matadouro/Abatedouro de aves A Capacidade Diária de Abate (Kg/dia) < = 500 > 500 < = a 1.000 Fabricação e preparação de conservas de carne, salsicharia, charque e assemelhados M Capacidade Diária de Produção (Kg/dia) < =200 > 200 < = a 1.000 > 1.000 < = a 5.000 Fabricação de produtos do pescado M Capacidade Diária de Produção (Kg/dia) < =1.000 > 1.000 a < = 1.500 > 1.500 < = a 5.000 Beneficiamento, armazenamento, embalagem e comercialização de pescado e marisco, com ou sem corte e retirada de vísceras. B Capacidade de Produção (Kg/semana) < =1.000 > 1.000 a < = 3.500 > 3.500a < = 5.500 > 5.500a < = 10.500 Fabricação de ração animal, sem cozimento e/ou sem digestão (somente mistura) B Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 > 10.000a < = 20.000 Indústria Têxtil, De Vestuário, Calçados e Artefatos De Tecidos Fabricação de tecidos de malha e artigosde malharia, sem tingimento. B Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Fabricação de fios artificiais (fios de acetato, viscose, nylon, lã-de-vidro e semelhantes). M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Fabricação de calçados e componentes para calçados M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Indústria de couros e peles Beneficiamento de couros e peles, semuso de produto químico (salgadeira). M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 Fabricação de artigos de couro B Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Indústria de madeira Fabricação de placas/chapas de madeira aglomerada/prensada/folhad a/compensada, sem utilização de resinas (com origem da madeira a partir de floresta plantada e/ou resíduos desta) B Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Fabricação de artefatos/estruturas e móveis com predominância de madeira M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Indústria de Papel E Celulose Fabricação de artigos e artefatos de papel/papelão de uso doméstico, industrial e comercial. B Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Indústria da Borracha Fabricação de artefatos diversos deborrachas. M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos Britamento e fabricação de pedras para construção e decoração, executadas em mármore, granito e outras pedras. M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Fabricação de cal virgem, hidratada ouextinta e de mariscos. A Área Construída (m²) < =250 > 250 < =2.000 Fabricação de artigos de grês e de material cerâmico refratário (exceto de barro cozido). M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Fabricação de azulejos, material sanitário, calhas, cantos, rodapés e outros artefatos de louça, porcelana, faiança e cerâmica artística não especificadas. M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Fabricação de cerâmica vermelha, comprovada a queima por meio de floresta plantada e resíduos (serragem, madeira de demolição e etc.) M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Fabricação de peças e ornatos de gesso ede estuque. B Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Fabricação, Transformação e beneficiamentode peças e ornatos de vidro e de cristal. B Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Fabricação de artefatos de cimento, fibrocimento e cimento armado (chapas, telhas, calhas, tijolos, postes, vigas, ladrilhos, mosaicos, manilhas, tubos, conexões, caixa d'água, caixa de gordura e semelhantes). B Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Misturadora de fertilizantes M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Indústria Metalúrgica Fabricação de ferramentas, ferragens, trefilados, arames e estruturas metálica de uso doméstico, industrial e comercial. M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Fabricação de ferramentas metalúrgicas de corte de uso doméstico, industrial e da construção civil. M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Fabricação de esquadrias de metais. M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Fabricação, estamparia, funilaria e latoaria de artigos de aço, alumínio, metal, chapas de flandres, ferro, cobre, zinco e outros metais não especificados. M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Indústria Mecânica Fabricação de tanques e reservatórios metálicos. M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Fabricação de móveis com predominânciade metal. M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Área Construída > 2.000 Fabricação de artigos de serralheria. M (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 a < = 10.000 Fabricação de instrumentos e utensílios de limpeza e higiene pessoal de uso doméstico, industrial e comercial. M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Indústria De Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações Fabricação de máquinas, aparelhos e utensílios elétricos, eletrotécnicos e da > 250 a < = > 2.000 telefonia de uso doméstico, comerciais, industriais, médico e de medidas de precisão. M Área Construída (m²) < =250 2.000 a < = 10.000 Fabricação de geradores, conversores e transformadores de energia, inclusive peças, acessórios e equipamentos. M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Fabricação de lâmpadas(inclusive filamentos). M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Indústria Química Fabricação de saponáceos, desinfetantes (água sanitária, creolina e semelhantes). A Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 Fabricação de perfumes, de produtos de perfumaria (sabonetes e outros artigos de perfumaria) e de cosméticos. M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Fabricação de velas.Fabricação de produtos de perfumaria, inclusivesabonetes, por meio deessências e matérias-primas pré-fabricadas. B Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Fabricação de Tintas à base de Água M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Indústria De Produtos De Matéria Plástica Fabricação de tubos em PVC rígido (resina) e demais produtos em PVC. M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Fabricação, Transformação e beneficiamento de artigos de matérias plásticos, fibra de vidro e poliestireno expansível. M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 250 < =2.000 Industria Diversas Área > 2.000 Fabricação e Preparação de Construída > 250 a < = a < = Fumo M (m²) < =250 2.000 10.000 Área > 2.000 Fabricação de peças, brinquedos e jogos Construída > 250 a < = a < = recreativos B (m²) < =250 2.000 10.000 Lapidação de pedras e outros minerais para fabricação de artigos de ourivesaria e jóias. M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Área > 2.000 Fabricação de placas e painéis luminosos. M Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 a < = 10.000 Área > 2.000 Fabricação de colchões e estofados diversos M Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 a < = 10.000 Área > 2.000 Usina de produção de concreto e artefatos Construída > 250 a < = a < = deste B (m²) < = 250 2.000 10.000 Área Construída > 250 a < = Usina de asfalto A (m²) < =250 2.000 TRANSPORTE/TERMINAIS/DEPOSITOS DE PRODUTOS ATIVIDADES/EMPREENDIMENTOS Potencial Poluidor PORTE Unidade de Medida Micro Pequeno Médio Grande Excepcional Bases Operacionais Bases Operacionais ("garagens") de Transportadora Rodoviária de Passageiros e Produtos Não Perigosos (com serviçosde manutenção e/ou abastecimento e/ou lavagem) B Área Total (ha) < =10 > 10 a < = 50 > 50 a < = 100 > 100 a < = 500 Bases Operacionais ("garagens") de Transportadora Rodoviária de Produtos e/ou Resíduos Perigosos (com serviçosde manutenção e/ou abastecimento e/ou lavagem) M Área Total (ha) < =10 > 10 a < = 50 > 50 a < = 100 Depósito e Distribuição de Produtos Posto de revenda/abastecimento de combustíveis líquidos. M Capacidade de Armazenamento de Combustíveis Líquidos(m³) < =45 > 45 a < = 105 > 105 a < =250 Posto de revenda de gás liquefeito de petróleo (GLP). M Capacidade de Armazenamento de GLP (kg) < =6.240 > 6.240 a < = 12.480 > 12.480a < =24.960 ATIVIDADES DIVERSAS (COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS) ATIVIDADES/EMPREENDIMENTOS Potencial Poluidor PORTE Unidade de Medida Micro Pequeno Médio Grande Excepcional Hotéis, pousadas, motéis e afins B Unidade Habitaciona l (UH) < =50 > 50 a < = 60 > 60 a < = 120 > 120 a < = 300 Estádio, Parque temático, centro recreativo, balneário, centro de convenções/eventos/espetác ulos e feiras de exposições B Área Construída (m²) < =500 > 500 a < =1.000 > 1.000 a < =10.000 > 10.00 a < =20.000 Supermercados, Hipermercados e Shopping Center M Área em hectar (há) < =1 > 1 a < = 3 > 3 a < = 8 Comércio varejista e atacadista de material de construção e de estocagem de matéria prima ou manufaturada em geral (com predominância de produtos não perigosos) B Área Construída (m²) < =1.000 > 1.000 a < = 5.000 > 5.000a < = 10.000 > 10.000a < = 20.000 Unidade de armazenagem de produtos químicos para controle de vetores e pragas (Dedetização e similares) M Área Construída (m²) < =50 > 50 a < = 100 > 100 a < = 200 Serviços de lavagem, lubrificação e troca de óleo M Área Construída (m²) < =50 > 50 a < = 100 > 100 a < = 200 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, ciclomotores, embarcações e vagões ferroviários B Área Construída (m²) < =1.000 > 1.000 a < = 1.500 > 1.500a < = 2.000 > 2.000a < = 5.000 Recauchutagem de pneus ou Borracharias B Área Construída (m²) < = 1.000 > 1.000 a < = 1.500 > 1.500a < = 2.000 > 2.000a < = 5.000