MA · Resolução nº 43/2019
Resolução nº 43/2019
Estabelece critérios para classificar atividades, obras e empreendimentos que causem impacto ambiental de âmbito local no Maranhão, fixando normas de atuação supletiva conforme Lei Complementar nº 140/2011. Revoga a Resolução CONSEMA nº 24/2017.
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Índice — 27 dispositivos
CAPÍTULO I - DOS CONCEITOS GERAIS
Art. 1º Para efeito desta Resolução, adotam-se, além das definições constantes do artigo 2º, da Lei Complementar Federal nº 140/2011, as seguintes: I - TERMO DE CAPACIDADE: Termo de Constatação da capacidade técnico-institucional e administrativa do Órgão Ambiental municipal, visando à execução, de maneira harmônica e integrada à competência dos demais Órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, das ações de cadastro, licenciamento, fiscalização e monitoramento das atividades passíveis de Licenciamento Ambiental e causadoras de impacto ambiental local no município, a fim de determinar a desnecessidade de atuação supletiva do Estado nas ações administrativas de Licenciamento e de Autorização ambiental de competência municipal, nos termos do art. 15 , II, da Lei Complementar nº 140/2011 . II - IMPACTO AMBIENTAL DE ÂMBITO LOCAL: Qualquer alteração direta ou indireta das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, que afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e/ou a qualidade dos recursos ambientais, dentro dos limites do Município. III - LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO: procedimento administrativo pelo qual o Órgão Ambiental competente licencia a localização, instalação e/ou operação conjuntamente, contemplando duas ou mais fases e etapas em uma única Licença, para empreendimentos e/ou atividades incluídas nos Anexos desta Resolução, ou outros que guardem equivalência de natureza, porte e potencial com aqueles indicados nesta Resolução.
Art. 2º Será considerado de âmbito local o impacto ambiental quando: I - Sua área de influência direta não ultrapassar os limites do Município. II - Não for de competência originária do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão - Sema/MA, prevista nos artigos 7º e 8º da Lei Complementar nº 140/2011 . III - For decorrente de empreendimento ou atividade localizada na orla marítima, desde que o impacto não atinja mar territorial, plataforma continental e zona econômica exclusiva.
CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO MUNICIPAL
Art. 3º Compete aos Municípios, observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o Licenciamento Ambiental das atividades ou empreendimentos: I - Que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, conforme tipologia definida nos anexos desta Resolução; ou II - Localizados em Unidades de Conservação-UC's instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APA's).
Art. 4º Considera-se devidamente estruturado o Sistema Municipal de Meio Ambiente que apresente, cumulativamente: I - Órgão Ambiental Municipal dotado de infraestrutura física, equipamentos e material de apoio, próprio ou disponibilizado, desde que não vinculado a Secretarias Municipais de caráter executivo de obras públicas; II - Servidores vinculados ao Órgão Ambiental Municipal (comissionados ou efetivos) devidamente habilitados junto ao respectivo Conselho profissional, com atribuições específicas na área de meio ambiente e em número mínimo de acordo com os artigos 12 ou 13 desta Resolução. III - Conselho Municipal de Meio Ambiente como instância consultiva, deliberativa e recursal, de composição paritária, devidamente criada, instalada e em funcionamento regular; IV - Fundo Municipal de Meio Ambiente devidamente criado, regulamentado, instalado e em funcionamento; V - Legislação ambiental municipal regulamentadora das atividades administrativas e procedimentos de Licenciamento Ambiental e fiscalização dos empreendimentos e atividades de impacto ambiental local. VI - Lei de Uso e Ocupação do Solo para todos os municípios ou Plano Diretor implantado ou revisado de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
Art. 5º Inexistindo o Sistema Municipal de Meio Ambiente organizado, conforme os critérios do artigo anterior cabe ao Estado desempenhar supletivamente as ações administrativas de Licenciamento e de Autorização Ambiental municipal até a sua criação.
Seção I - Do Termo de Capacidade Técnico-Institucional - CTI
Art. 6º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema expedirá Termo de CTI com validade de 10 (dez) anos com base nos critérios estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo único. O Estado atuará supletivamente para fins de Licenciamento e Autorização Ambiental nos casos de inexistência de Órgão Ambiental Municipal e/ou Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 7º Para fins de expedição do Termo de Capacidade Técnico-Institucional, o Município deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema, além da comprovação de cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 4º, 12 e 13 desta Resolução, os seguintes documentos: I - Cópias das leis criadas, incluindo a Lei de Uso e Ocupação do Solo e as leis do Plano Diretor, quando couber; II - Apresentação do planejamento e estrutura da Secretaria, informando o quadro de funcionários e profissionais, devidamente registrados nos seus Conselhos de Classe, para a realização do Licenciamento Ambiental, conforme o artigo 4º, inciso II, e em conformidade com o artigo 4º, inciso I, e anexos desta Resolução. III - Informações socioeconômicas e ambientais sobre o Município, destacando os aspectos demográficos e Índice de Desenvolvimento Humano de modo a atender as especificações dos artigos 8º e 9º desta Resolução.
Parágrafo único. Após a apresentação da documentação necessária, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema terá o prazo de 60 (sessenta) dias para expedição do Termo de Capacidade Técnico-Institucional, caso comprovados os critérios exigidos nesta Resolução.
Seção II - Dos Relatórios Anuais de Comprovação de Desempenho
Art. 8º Os Municípios que receberem Termo de Capacidade Técnico-Institucional deverão apresentar, no período de 01 de janeiro a 30 de abril, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema, Relatório Anual de Comprovação de Desempenho onde faça constar no mínimo: I - Ato de designação do gestor responsável pelo Órgão Ambiental municipal. II - Relação com identificação de cargo, vínculo e qualificação dos profissionais lotados no Órgão Ambiental municipal. III - Apresentar Planilha de Licenças Expedidas pelo município, conforme modelo disponível no sitio eletrônico da Sema. IV - Relação dos Autos de Infração lavrados pelo município, conforme modelo disponível no sitio eletrônico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema. V - Relatório das ações que estão sendo adotadas para elaboração e implementação de: a) Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, conforme Lei Federal 12.305/2010, no qual conste preferencialmente: Projetos voltados à logística reversa; Produção e consumo sustentáveis; Licitação Sustentável; Coleta seletiva; Projetos que fomentem a criação de Cooperativas ou Associações de catadores de materiais recicláveis; Criação de Banco de Dados municipal das Cooperativas; b) Plano Municipal de Saneamento Básico, conforme Lei Federal nº 11.445/2007 e Lei Estadual nº 8.923/2009. c) Unidades de Conservação Municipal, conforme Lei Federal nº 9.985/2000 e Lei Estadual nº 9.413/2011, no qual conste preferencialmente: a elaboração de Lei Municipal de Unidades de Conservação (SMUCs); fomento à criação de UC´S municipais e/ou áreas verdes. d) Normas, diretrizes e critérios para educação ambiental, conforme Lei Federal 9.795/1999, as Leis Estaduais nº 9.279/2010 e nº 10.796/2018, onde conste indicação de Projetos de Educação Ambiental de apoio à conservação de recursos hídricos, de Unidades de Conservação, à abordagem de resíduos sólidos, às políticas de redução e combate às queimadas e desmatamento; e) Projetos e Programas para a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável. VI - Declaração de veracidade das informações prestadas assinada pelo Gestor Municipal e pelo Gestor responsável pelo Órgão Ambiental Municipal.
§ 1º Os Relatórios Anuais de Comprovação de Desempenho serão analisados em cada um dos indicadores apontados nos incisos do caput, conforme sistema de pontuação composto pelos seguintes critérios: a) Conforme (com pontuação 4): para os indicadores cujas comprovações foram entregues e que atendem às exigências desta Resolução; b) Parcialmente Conforme (com pontuação 2): para os indicadores cujas comprovações foram entregues, mas que atendem parcialmente às exigências desta Resolução; c) Não conforme (com pontuação 0): para os indicadores cujas comprovações foram entregues, mas que não atendem às exigências desta Resolução; d) Não atendido (com pontuação 0): para os indicadores cujas comprovações não foram entregues.
§ 2º Os Relatórios Anuais de Comprovação de Desempenho, para fins de manutenção do Termo de Capacidade Técnico-Institucional, deverão alcançar o percentual mínimo de 50% de aproveitamento dos critérios exigidos no presente artigo.
§ 3º O Município poderá ter seu Termo de Capacidade Técnica-Institucional revogado pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente, quando incorrer, por dois anos consecutivos, nas seguintes hipóteses: a) Não alcançar o percentual mínimo de aproveitamento no Relatório Anual de Desempenho; b) Deixar de apresentar o Relatório Anual; c) Apresentar o Relatório Anual fora do prazo.
§ 4º Da decisão da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema sobre revogação do Termo de Capacidade Técnico-Institucional caberá recurso ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - Consema, a ser interposto no prazo de 120 (cento e vinte) dias à Câmara Técnica de Licenciamento - CTL.
§ 5º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema deverá encaminhar à Câmara Técnica de Licenciamento do Conselho Estadual de Meio Ambiente - Consema, para ciência, o Relatório geral das análises realizadas sobre os Relatórios Anuais de Comprovação de Desempenho dos Municípios até o mês de agosto de cada ano.
§ 6º O Plenário do Conselho Estadual de Meio Ambiente - Consema poderá expedir recomendações aos municípios sugerindo melhorias em seus sistemas de gestão ambiental.
Seção III - Da Capacitação Técnica Institucional
Art. 9º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema deverá desenvolver ações regulares de capacitação técnico-institucional para auxiliar os órgãos municipais no desempenho das atividades de licenciamento, controle, fiscalização e monitoramento ambientais, por meio da oferta de cursos, palestras e similares.
§ 1º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema realizará atividades extraordinárias de Capacitação Técnico-Institucional voltadas aos Municípios com baixo, ou nenhum, aproveitamento nos Relatórios anuais de comprovação de desempenho.
§ 2º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema deverá instituir o Prêmio de Gestão Ambiental Municipal do Maranhão, como forma de incentivo e reconhecimento aos Municípios com melhor aproveitamento nos Relatórios anuais, conforme disposto no § 2º do artigo 8º dessa Resolução.
Seção IV - Da Delegação ou Acréscimo de Atividades Licenciáveis
Art. 10. Os municípios poderão licenciar outras atividades não listadas no anexo desta Resolução que, por seu porte, potencial poluidor e natureza, causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, após consulta e decisão do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Maranhão - CONSEMA.
Parágrafo único. O Órgão Ambiental Estadual recepcionará o pedido de delegação ou acréscimo de nova atividade e/ou ampliação de porte, acompanhado da justificativa técnica do pleito e encaminhará a Câmara Técnica de Licenciamento Ambiental do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, que o apreciará na forma em que dispuser seus Regimentos Internos.
Art. 11. O acréscimo de nova atividade e/ou ampliação de porte poderá ser extensivo aos demais municípios no âmbito do Estado do Maranhão.
Seção V - Da Tipologia de Impacto Local - Nível I
Art. 12. Para o Licenciamento Ambiental Municipal de atividades cujo impacto ambiental seja classificado na categoria de Impacto Ambiental Local Nível I, conforme Anexo I desta Resolução, o Município deverá possuir e comprovar existência de equipe técnica multidisciplinar própria formada por, no mínimo, 3 (três) profissionais, sendo pelo menos 2 (dois) com graduação ou pós-graduação em áreas relacionadas a meio ambiente, legalmente habilitados por seus respectivos órgãos de classe, quando existente para aquela categoria profissional.
Parágrafo único. Não será considerado, para fins do quantitativo da equipe técnica, o Gestor responsável pelo Órgão Ambiental Municipal.
Seção VI - Da Tipologia de Impacto Local - Nível Ii
Art. 13. Para o Licenciamento Ambiental Municipal de atividades cujo impacto ambiental seja classificado na categoria de Impacto Ambiental Local Nível II, conforme Anexo II desta Resolução, o Município deverá possuir e comprovar existência de equipe técnica multidisciplinar própria formada por, no mínimo, 5 (cinco) profissionais, sendo pelo menos 4 (quatro) com graduação ou pós-graduação em áreas relacionadas a meio ambiente, legalmente habilitados por seus respectivos Órgãos de classe, quando existente para aquela categoria profissional.
Parágrafo único. Não será considerado, para fins do quantitativo da equipe técnica, o Gestor responsável pelo Órgão Ambiental Municipal.
Seção VII - Das Disposições Gerais Sobre o Licenciamento
Art. 14. As ações administrativas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente estão dispostas no artigo 9º da Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011.
Art. 15. Os processos de Licenciamento protocolados na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema ou no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, antes da assinatura do Termo de Capacidade Técnico-Institucional, deverão ser concluídos nesses Órgãos.
Parágrafo único. Os processos de renovação, prorrogação e de solicitação de Licenças subsequentes abertos após a concessão do Termo de Capacidade Técnico-Institucional são de responsabilidade do Órgão municipal.
Art. 16. O Município poderá valer-se de instrumentos de cooperação interinstitucional para a execução das ações administrativas regulamentadas pela presente Resolução, em especial os consórcios públicos com personalidade de direito público, observadas as disposições da Lei federal nº 11.107/2005 e normas aplicáveis, bem como os Convênios, Acordos de Cooperação Técnica e demais instrumentos similares.
Art. 17. Nos procedimentos de Licenciamento Ambiental em Zona Rural, o município deverá exigir o Cadastro Ambiental Rural - CAR da propriedade para licenciamento de atividades e empreendimentos.
Art. 18. A Autorização de Supressão de Vegetação nativa, conforme a Lei 12.651/2012 será de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema.
Parágrafo único. A limpeza de área, a poda e o corte de árvores isoladas, decorrentes ou não do Licenciamento Ambiental, serão autorizados pelo município.
Art. 19. As atividades e empreendimentos isentos ou dispensáveis de Licenciamento Ambiental serão regulamentadas em Resolução própria do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA.
Art. 20. Nos procedimentos de Licenciamento Ambiental, em que houver o uso direto de recursos hídricos, o município deverá exigir a Outorga de Direito de Uso da Água, ou ato equivalente, de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema, quando de cursos d'água de domínio estadual ou da Agencia Nacional de Águas-ANA, quando de domínio da União.
Art. 21. Os municípios com Termo de Capacidade Técnico-Institucional poderão instituir Licença ambiental simplificada ou ato similar para as atividades e empreendimentos previstos nos anexos desta Resolução.
Parágrafo único. O previsto no caput se aplica a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema em caso de atuação supletiva.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema publicará em seu sítio eletrônico a relação atualizada dos municípios que possuem Termos de Capacitação Técnico-Institucionais e seus respectivos níveis de capacidade.
Art. 23. Os casos omissos ou de dúvidas quanto à atividade, porte e potencial poluidor serão submetidos ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, que decidirá e adotará as providências necessárias.
Art. 24. Os municípios em processo de habilitação ou que possuem Termo de Habilitação terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequar-se ao Termo de Capacidade Técnico-institucional, a contar da publicação da presente Resolução.
Parágrafo único. Os municípios que descumprirem a determinação prevista no caput deste artigo terão seu Termo de Habilitação revogado ou o seu processo de habilitação arquivado.
Art. 25. Os processos de Licenciamento Ambiental municipal em trâmite, de atividades ou empreendimentos não mais previstos nesta Resolução, deverão ser concluídos no âmbito do Órgão Ambiental Municipal.
Art. 26. Revoga-se a Resolução Consema nº 024/2017 de 22.02.2017, publicada no DOE 041, de 02.03.2017 e demais disposições em contrário.
Art. 27. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. São Luís, 11 de outubro de 2019. RAFAEL CARVALHO RIBEIRO Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente-CONSEMA
ANEXO I
ANEXO I Atividades de Impacto Ambiental Local Nível I USO DE RECURSOS NATURAIS ATIVIDADES/EMPREENDIMENTOS Potencial Poluidor PORTE Unidade de Medida Micro Pequeno Médio Grande Excepcional Criação de animais em regime de confinamento (intensivo) Bovinocultura M Quantidade de animais < = 100 > 100 a < = 150 Caprinocultura M Quantidade de animais < = 100 > 100 a < = 300 Suinocultura A Quantidade de animais < = 20 > 20 a < = 100 Avicultura M Quantidade de animais < = 35.000 > 35.000 a < = 70.000 Aquicultura em viveiro escavado¹ M Área inundada (ha) < = 5 > 5 a < = 20 Aquicultura em tanque rede, tanque revestido, "raceway ousimilar, com tratamento e destinação adequada dos resíduos para tanques revestidos ¹ B Volume das Gaiolas ou Tanques (m³) < = 1.000 > 1.000 a < = 3.000 ¹ Adquirir a Outorga preventiva ou Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos ou Dispensa de Outorga no Órgão Ambiental competente. MINERAÇÃO¹ ATIVIDADES/EMPREENDIMENTOS Potencial Poluidor PORTE Unidade de Medida Micro Pequeno Médio Grande Excepcional Extração de cascalho, seixo, areia, saibro e demais substâncias minerais parauso imediato na construção civil, com recuperação de área degradada M Área de lavra, em hectare (ha) < = 5 > 5 a < = 10 Extração de argila comum (para cerâmica vermelha), argila especial (para cerâmica branca), gipsita, calcário (uso industrial) e caulim, a céu aberto e com recuperação de área degradada M Área de lavra, em hectare (ha) < = 5 > 5 a < = 10 Extração de fosfato/calcário dolomítico/calcítico (uso agrícola), a céu aberto e com recuperação de área degradada M Área de lavra, em hectare (ha) < = 5 > 5 a < = 10 Extração de Gemas (exceto diamante), a céu aberto e com recuperação de área degradada M Área de lavra, em hectare (ha) < = 5 > 5 a < = 10 ¹O processo de solicitação da Licença Ambiental para a fase de operação somente poderá ser formado com, no mínimo, a apresentação da Declaração de Aptidão Minerária ou Título Minerário expedido pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM. OBRAS CIVIS ATIVIDADES/EMPREENDIMENTOS Potencial Poluidor PORTE Unidade de Medida Micro Pequeno Médio Grande Excepcional Infraestrutura de Transporte Pontes e viadutos B Extensão (m) < = 25 > 25 a < =100 > 100 a < =200 Estradas M Comprimento (Km) < = 5 > 5 a < =10 Marinas, Atracadouros e Instalações de Manutenção de Embarcações M Comprimento(m) < = 25 > 25 a < =50 Aeródromos (pistas de pouso e decolagem) M Comprimento < = 200 > 200 a < =400 Autódromo,kartódromo e pista de MotoCross, em Área Rural B Área doProjeto (ha) < =1 > 1 a < =5 > 5 a < =10 Obras Hidráulicas Sistema de drenagem de águas pluviais B Vazão Máxima Prevista < =1 > 1 a < = 5 > 5 a < =10 Empreendimentos Urbanísticos Loteamentos e condomínios M Área de projeto (há) < = 10 > 10 a < =50 Obras de urbanização diversas B Área doProjeto (ha) > 1 a < = 5 > 5 a < = 10 > 10 a < =30 SERVIÇOS DE UTILIDADE ATIVIDADES/EMPREENDIMENTOS Potencial Poluidor PORTE Unidade de Medida Micro Pequeno Médio Grande excepcional Água Sistema de Abastecimento de Água (Adução, Tratamento, Reservação e Distribuição) B Vazão Máxima Prevista(L/s) < =20 > 20 a < =50 > 50 a < =500 Esgoto Estação de Tratamento de Esgoto Sanitário Compacta (desde quea destinação final do efluente tratado sejam as seguintes: reuso, lançamento na rede coletora de esgoto da concessionária local, lançamento emsumidouro no solo devidamente dimensionado ou com a devida Outorga de Diluição de Efluente). M Vazão Nominal de Projeto (L/s) < =5 > 5 a < = 10 Resíduos Unidade de triagem, armazenagem temporária, e/ou reciclagem de resíduos sólidos não- perigosos (classe II, NBR 10004), sem tratamento térmico B Capacidade (T/Dia) < =5 > 5 a < = 40 > 40 a£ 60 Unidade de transbordo, triagem e aterro de Resíduos Sólidos da Construção Civil e Demolição - RSCC B Capacidade (m3 a)/di < =25 > 25 a < =100 Usina de Compostagem M Capacidade (T/Dia) < =5 > 5 a < =30 Posto de recebimento e armazenamento temporário de pilhas, baterias, lâmpadase demais resíduos eletrônicos, desdeque comprovada a destinação final ambientalmente adequada dos componentes segregados M Capacidade de armazename ntode resíduo (3m) < =2 > 2 a < = 5 Posto/Central de recebimento e armazenamento temporário de embalagens vazias de agrotóxicos M rea Útil2 (m) < = 200 > 200 a < = 600 Posto de recebimento e armazenamento temporário de óleo lubrificante usado e/ou demais itens contaminados por este tipo de resíduo (desde que acondicionadas em recipientes estanques, localizados em local com piso e bacia de contenção impermeável) A Capacidade de armazenam ento de resíduo(m3) < =1 Coleta e transporte de resíduos perigosos (classe I, NBR 10004), inclusive serviços de "limpa-fossa". M Capacidade Máxima de Transporte (t) < =8 > 8 a < =16 Energia Elétrica Linhas de Subtransmissão de Energia Elétrica e Subestações associadas B Tensão (KV) < = 34.5 > 34.5 a < =69 > 69 a < = 138 Sistemas de Geração de Energia Eólica e Solar B Potência (MW) < =1 > 1 a < =5 > 5 a < =10 Sistemas de Geração de Energia a partir de Biomassa M Potência (MW) < =1 > 1 a < =5 Telecomunicação Estações Rádio- Base de Telefonia Celular B Potência irradiada pelos transmissor es (W) < = 100 > 100 a < = 1.000 > 1.000a < = 10.000 Serviços de Saúde e Funerários Hospitais M Quantidade de leitos < = 25 > 25 a < = 50 Cemitérios B Área doProjeto (ha) < = 1 > 1 a < = 5 Crematórios M Capacidade (kg/dia) < = 200 > 200 a < = 300 INDÚSTRIA ATIVIDADES/EMPREENDIMENTOS Potencial Poluidor PORTE Unidade deMedida Micro Pequeno Médio Grande excepcional Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas Beneficiamento de frutas e hortaliças (conservas, compotas, geleias, doces, polpas, etc) B Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 Beneficiamento de grãos/tubérculos (secagem, moagem, torra, etc.) e Fabricação de Farinhas, Amidos, Féculas, Massas Alimentíceas (biscoitos, bolachas, macarrão, massas especiais, etc.) B Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 Fabricação de produtos derivados do coco (coco ralado, leite de coco e similares) M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 Fabricação de balas, doces, salgados, sorvetes/picolés e gelatinas. M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 Fabricação e preparação de sal de cozinha, vinagre, condimentos, leveduras, fermentos e similares M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 Fabricação e envase de vinhos, licores, aguardente, cervejas, chopes, refrigerantes, sucos e bebidas diversas não especificadas. M Vazão Máxima Prevista (L/dia) < = 500 > 500 a < = 1.000 Água Mineral e/ou adicionada de sais B Vazão Máxima Prevista (L/dia) < = 1.000 > 1.000a < = 10.000 Preparação de óleo/gordura vegetal/animal, sem uso de solvente (somente através de processo físico) M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 Pasteurização e fabricação de derivados do leite M C apaci dade Diária de Pro- dução (L/dia) < = 2.000 > 2.000 a < = 4.000 . Matadouro/Abatedouro de bovinos A Capacidade Diária de Abate (Cabe- ças/Dia) < = 3 Matadouro/Abatedouro de suínos e caprinos A Capacidade Diária de Abate (Cabe- ças/Dia) < = 10 Matadouro/Abatedouro de aves A Capacidade Diária de Abate (Kg/dia) < = 500 Fabricação e preparação de conservas de carne, salsicharia, charque e assemelhados M Capacidade Diária de Produção (Kg/dia) < = 200 > 200 < = a 1.000 Fabricação de produtos do pescado M Capacidade Diária de Produção (Kg/dia) < = 1.000 > 1.000a < = 1.500 Beneficiamento, armazenamento, embalagem e comercialização de pescado e marisco, com ou sem corte e retirada de vísceras B C a p a ci d a d e de Produção (Kg/semana) < = 1.000 > 1.000a < = 3.500 Fabricação de ração animal, sem cozimento e/ou sem digestão (somente mistura) B Área Construída (m²) < = 250 > 250a < = 2.000 Indústria Têxtil, De Vestuário, Calçados e Artefatos De Tecidos Fabricação de tecidos de malha eartigos de malharia, sem tingimento. B Área Construída (m²) < = 250 > 250a < = 2.000 Fabricação de fios artificiais (fios de acetato, viscose, nylon, lã-de-vidro e semelhantes). M Área Construída (m²) < = 250 > 250a < = 2.000 Fabricação de calçados e componentes para calçados M Área Construída (m²) < = 250 > 250a < = 2.000 Indústria de couros e peles Beneficiamento de couros e peles, sem uso de produto químico (salgadeira). M Área Construída (m²) < = 250 . Fabricação de artigos de couro B Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < =2.000 Indústria de madeira Fabricação de placas/chapas de madeira aglomerada/prensada/folhad a/compensada, sem utilização de resinas (com origem da madeira a partir de floresta plantada e/ou resíduos desta). B Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 Fabricação de artefatos/estruturas e móveis com predominância de madeira M Área Construída (m²) < = 250 Indústria de Papel e Celulose Fabricação de artigos e artefatos de papel/papelão de uso doméstico, industrial e comercial. B Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 Indústria da Borracha Fabricação de artefatos diversos deborrachas. M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos Britamento e fabricação de pedras para construção e decoração, executadas em mármore, granito e outras pedras. M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 Fabricação de cerâmica vermelha, comprovada a queima por meio de floresta plantada e resíduos (serragem, madeira de demolição e etc.) M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 Fabricação de peças e ornatos de gesso e de estuque. B Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 Fabricação, Transformação e beneficiamento de peças e ornatos de vidro e de cristal. B Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 Fabricação de artefatos de cimento, fibrocimento e cimento armado (chapas, telhas, calhas, tijolos, postes, vigas, ladrilhos, mosaicos, manilhas, tubos, conexões, caixa d'água, caixa de gordura e semelhantes). B Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 Indústria Metalúrgica Fabricação de ferramentas, ferragens, trefilados, arames e estruturas metálica de uso doméstico, industrial e comercial. M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 Fabricação de ferramentas metalúrgicas de corte de uso doméstico, industrial e da construção civil. M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 Fabricação de esquadrias de metais. M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 Fabricação, estamparia, funilaria e latoaria de artigos de aço, alumínio, metal, chapas de flandres, ferro, cobre, zinco e outros metais não especificados. M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 Indústria Mecânica Fabricação de tanques e reservatórios metálicos. M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 Fabricação de móveis com predominânciade metal. M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 Fabricação de artigos de serralheria. M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 Fabricação de instrumentos e utensílios de limpeza e higiene pessoal de uso doméstico, industrial e comercial. M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 Indústria Química Fabricação de perfumes, de produtos de perfumaria (sabonetes e outros artigos de perfumaria) e de cosméticos. M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 Fabricação de velas.Fabricação de produtos de perfumaria, inclusivesabonetes, por meio deessências e matérias-primas pré-fabricadas. B Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 Industria Diversas Fabricação e Preparação deFumo M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 Fabricação de peças, brinquedos e jogos recreativos. B Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 Lapidação de pedras e outros minerais para fabricação de artigos de ourivesaria e jóias. M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 Fabricação de placas e painéis luminosos. M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 Fabricação de colchões e estofadosdiversos. M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 Usina de produção de concreto e artefatos deste B Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 Usina de asfalto A Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 TRANSPORTE/TERMINAIS/DEPOSITOS DE PRODUTOS ATIVIDADES/EMPREENDIMENTOS Potencial Poluidor PORTE Unidade de Medida Micro Pequeno Médio Grande Excepcional Bases Operacionais Bases Operacionais ("garagens") de Transportadora Rodoviária de Passageiros e Produtos Não Perigosos (com serviçosde manutenção e/ou abastecimento e/oulavagem). B Área Total (ha) < = 10 > 10 a < = 50 Bases Operacionais ("garagens") de Transportadora Rodoviária de Produtos e/ou Resíduos Perigosos (com serviçosde manutenção e/ou abastecimento e/ou lavagem) M Área Total (ha) < = 10 > 10 a < = 50 Depósito e Distribuição de Produtos Posto de revenda/abastecimento de combustíveis líquidos. M Capacidade de Armaze- namento de Combustí- veis Líquidos(m³) < = 45 > 45 a < =105 Posto de revenda de gás liquefeito de petróleo (GLP). M Capacidade de Armaze- namento de GLP (kg) < = 6.240 > 6.240 a < = 12.480 ATIVIDADES DIVERSAS (COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS) ATIVIDADES/EMPREENDIMENTOS Potencial Poluidor PORTE Unidade de Medida Micro Pequeno Médio Grande Excepcional Hotéis, pousadas, motéis e afins. B Unidade Habitaciona l(UH) < = 50 > 50 a < =60 Estádio, Parque temático, centro recreativo, balneário, centro de convenções/eventos/espetáculos e feiras de exposições. B Área Construída (m²) < = 500 > 500 a < =1.000 Supermercados, Hipermercados e Shopping Center M Área em hectar (ha) < = 1 > 1 a < = 3 Comércio varejista e atacadista de material de construção e de estocagem de matéria prima ou manufaturada em geral (com predominância de produtos não perigosos) B Área Construída (m²) < = 1.000 > 1.000 a < =5.000 Unidade de armazenagem de produtos químicos para controle de vetores e pragas (Dedetização e similares) M Área Construída (m²) < = 50 > 50 a < =100 Serviços de lavagem, lubrificação e trocade óleo. M Área Construída (m²) < = 50 > 50 a < =100 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, ciclomotores, embarcações e vagões ferroviários. B Área Construída (m²) < = 1.000 > 1.000 a < =1.500 Recauchutagem de pneus ouBorracharias. B Área Construída (m²) < = 1.000 > 1.000 a < =1.500 ANEXO II Atividades de Impacto Ambiental Local Nível II USO DE RECURSOS NATURAIS ATIVIDADES/EMPREENDIMENTOS Potencial Poluidor PORTE Unidade deMedida Micro Pequeno Médio Grande Excepcional Criação de animais em regime de confinamento (intensivo) Bovinocultura M Quantidade de animais 100 > 100 a < = 150 > 150 a < =200 Caprinocultura M Quantidade de animais 100 > 100 a < = 300 > 300 a < =600 Suinocultura A Quantidade de animais 20 > 20 a < = 100 Avicultura M Quantidade de animais 35.000 > 35.000 a < = 70.000 > 70.000 a < = 120.000 Aquicultura em viveiro escavado ¹ M Área inundada(ha) 5 > 5 a < =20 > 20 a < = 50 Aquicultura em tanque rede, tanque revestido, "raceway ou similar, com tratamento e destinação adequada dos resíduos para tanques revestidos ¹ B Volume das Gaiolas ou Tanques (m³) 1.000 > 1.000 a < = 3.000 > 3.000 a < =5.000 ¹Adquirir a Outorga Preventiva ou Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos ou dispensa de Outorga no Órgão Ambiental competente. MINERAÇÃO ¹ ATIVIDADES/EMPREENDIMENTOS Potencial Poluidor PORTE Unidade de Medida Micro Pequeno Médio Grande Excepcional Extração de cascalho, seixo, areia, saibro e demais substâncias minerais parauso imediato na construção civil, com recuperação de área degradada M Área de lavra, em hectare (ha) 5 > 5 a < = 10 > 10 a < = 50 Extração de rocha ornamental e para brita, com/sem uso de explosivos, a céu aberto e com recuperação de área degradada A Área de lavra, em hectare (ha) 5 > 5 a < = 10 Extração de argila comum (para cerâmica vermelha), argila especial (para cerâmica branca), gipsita, calcário (uso industrial) e caulim, a céu aberto e com recuperação de área degradada M Área de lavra, em hectare (ha) 5 > 5 a < = 10 > 10 a < = 50 Extração de fosfato/calcário dolomítico/calcítico (uso agrícola), a céu aberto e com recuperação de área degradada M Área de lavra, em hectare (ha) 5 > 5 a < = 10 > 10 a < = 50 Extração de Gemas (exceto diamante), a céu aberto e com recuperação de área degradada M Área de lavra, em hectare (ha) 5 > 5 a < = 10 > 10 a < = 50 ¹ O processo de solicitação da Licença Ambiental para a fase de operação somente poderá ser formado com, no mínimo, a apresentação da Declaração de Aptidão Minerária ou Título Minerário expedido pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM. OBRAS CIVIS ATIVIDADES/EMPREENDIMENTOS Potencial Poluidor PORTE Unidade de Medida Micro Pequeno Médio Grande Excepcional Infraestrutura de Transporte Pontes e viadutos B Extensão (m) < =25 > 25 a < = 100 > 100 a < =200 Estradas M Comprimento (Km) < =5 > 5 a < = 10 > 10 a < = 50 Marinas, Atracadouros e Instalações de Manutenção de Embarcações M Comprimento (m) < =25 > 25 a < =50 > 50 a < = 100 Aeródromos (pistas de pouso e decolagem) M Comprimento da pista (m) < =200 > 200 a < =400 > 400 a < = 600 Autódromo, kartódromo e pista de MotoCross, em Área Rural. B Área doProjeto (ha) < =1 > 1 a < = 5 > 5 a < = 10 Obras Hidráulicas Sistema de drenagem de águaspluviais. B Vazão Máxima Prevista < =1 > 1 a < =5 > 5 a < = 10 Empreendimentos Urbanísticos Loteamentos e condomínios M Área de projeto(ha) < =10 > 10 a < = 50 > 5 a < = 100 Obras de urbanização diversas B Área doProjeto (ha) > 1 a < =5 > 5 a < = 10 > 10 a < = 30 SERVIÇOS DE UTILIDADE ATIVIDADES/EMPREENDIMENTOS Potencial Poluidor PORTE Unidade de Medida Micro Pequeno Médio Grande Excepcional Água Sistema de Abastecimento de Água (Adução, Tratamento, Reservação e Distribuição) B Vazão Máxima Prevista(L/s) 20 > 20 a < = 50 > 50 a < = 500 > 500 a < = 1.000 Esgoto Estação de Tratamento de Esgoto Sanitário Compacta (desde quea destinação final do efluente tratado sejamas seguintes: reuso, lançamento na redecoletora de esgoto da concessionária local, lançamento em sumidouro no solo devidamentedimensionado ou com a devida outorgade diluição de efluente) M Vazão Nominal de Projeto (L/s) 5 > 5 a < =10 Resíduos Unidade de triagem, armazenagem temporária, e/ou reciclagem de resíduos sólidos não- perigosos (classe II, NBR 10004), sem tratamento térmico B Capacidade (T/Dia) 5 > 5 a < = 40 > 40 a < = 60 Unidade de transbordo, triagem e aterro de Resíduos Sólidos daConstrução Civil e Demolição - RSCC B Capa3cidade (m/dia) 25 > 25 a < = 100 > 100 a < = 300 Usina de Compostagem M Capacidade (T/Dia) 5 > 5 a < = 30 Posto de recebimento e armazenamento temporário de pilhas, baterias, lâmpadas e demais resíduos eletrônicos, desdeque comprovada a destinação final ambientalmente adequada dos componentes segregados M Capacidade de armazenamentode resíduo (3m) 2 > 2 a < = 5 > 5 a < =10 Posto/Central de recebimento e armazenamento temporário de embalagens vazias de agrotóxicos M Área Útil2 (m) 200 > 200 a < = 600 > 600 a < = 1.000 Posto de recebimento e armazenamento temporário de óleo lubrificante usado e/ou demais itens contaminados por este tipo de resíduo (desde que acondicionadas em recipientes estanques, localizados em local com piso e bacia de contenção impermeável) A Capacidade de armazenam ento de res3íduo(m) 1 > 1 a < = 5 Coleta e transporte de resíduos perigosos (classe I, NBR 10004), inclusive serviços de "limpa-fossa". M Capacidade Máxima de Transporte (t) 8 > 8 a < =16 > 16 a < = 32 Energia Elétrica Linhas de Subtransmissão de Energia Elétrica e Subestações associadas. B Tensão (KV) < =34.5 > 34.5 a < =69 > 69 a < = 138 Sistemas de Geração deEnergia Eólica e Solar. B Potência (MW) < =1 > 1 a < = 5 > 5 a < = 10 Sistemas de Geração de Energia a partir de Biomassa M Potência (MW) < =1 > 1 a < = 5 Telecomunicação Estações Rádio- Base de Telefonia Celular B Potência irradiada pelos transmissores (W) < =100 > 100 a < = 1.000 > 1.000a < = 10.000 > 10.000 a < = 100.000 Serviços de Saúde e Funerários Hospitais M quantidade de leitos < =25 > 25 a < = 50 > 50 a < = 200 Cemitérios B Área doProjeto (ha) < =1 > 1 a < = 5 > 5 a < = 10 > 10 a < = 30 Crematórios M Capacidade (kg/dia) < =200 > 200 a < = 300 > 300 a < = 400 INDÚSTRIA ATIVIDADES/EMPREENDIMENTOS Potencial Poluidor PORTE Unidade de Medida Micro Pequeno Médio Grande Excepcional Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas Beneficiamento de frutas e hortaliças (conservas, compotas, geleias, doces, polpas, etc). B Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 > 10.000a < = 20.000 Beneficiamento de grãos/tubérculos (secagem, moagem, torra, etc.) e Fabricação de Farinhas, Amidos, Féculas, Massas Alimentíceas (biscoitos, bolachas, macarrão, massas especiais, etc.) B Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 > 10.000a < = 20.000 Fabricação de produtos derivados do coco (coco ralado, leite de coco e similares) M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Fabricação de balas, doces, salgados, sorvetes/picolés e gelatinas. M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Fabricação e preparação de sal de cozinha, vinagre, condimentos, leveduras, fermentose similares. M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Fabricação e envase de vinhos, licores, aguardente, cervejas, chopes, refrigerantes, sucos e bebidas diversas não especificadas. M Vazão Máxima Prevista (L/dia) < =500 > 500 a < = 1.000 > 1.000a < = 25.000 Água Mineral e/ou adicionada de sais B Vazão Máxima Prevista (L/dia) < =1.000 > 1.000 a < = 10.000 > 10.000a < = 100.000 > 100.000a < = 500.000 Preparação de óleo/gordura vegetal/animal, sem uso de solvente (somente através de processo físico) M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Pasteurização e fabricação de derivadosdo leite. M Capacidade Diária de Produção (L/dia) < =2.000 > 2.000 a < = 4.000 > 4.000a < = 10.000 Matadouro/Abatedouro de bovinos A Capacidade Diária de Abate (Cabeças/Dia) < = 3 > 3 a < = 10 Matadouro/Abatedouro de suínos e caprinos A Capacidade Diária de Abate (Cabeças/Dia) < =10 > 10 a < = 50 Matadouro/Abatedouro de aves A Capacidade Diária de Abate (Kg/dia) < = 500 > 500 < = a 1.000 Fabricação e preparação de conservas de carne, salsicharia, charque e assemelhados M Capacidade Diária de Produção (Kg/dia) < =200 > 200 < = a 1.000 > 1.000 < = a 5.000 Fabricação de produtos do pescado M Capacidade Diária de Produção (Kg/dia) < =1.000 > 1.000 a < = 1.500 > 1.500 < = a 5.000 Beneficiamento, armazenamento, embalagem e comercialização de pescado e marisco, com ou sem corte e retirada de vísceras. B Capacidade de Produção (Kg/semana) < =1.000 > 1.000 a < = 3.500 > 3.500a < = 5.500 > 5.500a < = 10.500 Fabricação de ração animal, sem cozimento e/ou sem digestão (somente mistura) B Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 > 10.000a < = 20.000 Indústria Têxtil, De Vestuário, Calçados e Artefatos De Tecidos Fabricação de tecidos de malha e artigosde malharia, sem tingimento. B Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Fabricação de fios artificiais (fios de acetato, viscose, nylon, lã-de-vidro e semelhantes). M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Fabricação de calçados e componentes para calçados M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Indústria de couros e peles Beneficiamento de couros e peles, semuso de produto químico (salgadeira). M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 Fabricação de artigos de couro B Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Indústria de madeira Fabricação de placas/chapas de madeira aglomerada/prensada/folhad a/compensada, sem utilização de resinas (com origem da madeira a partir de floresta plantada e/ou resíduos desta) B Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Fabricação de artefatos/estruturas e móveis com predominância de madeira M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Indústria de Papel E Celulose Fabricação de artigos e artefatos de papel/papelão de uso doméstico, industrial e comercial. B Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Indústria da Borracha Fabricação de artefatos diversos deborrachas. M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos Britamento e fabricação de pedras para construção e decoração, executadas em mármore, granito e outras pedras. M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Fabricação de cal virgem, hidratada ouextinta e de mariscos. A Área Construída (m²) < =250 > 250 < =2.000 Fabricação de artigos de grês e de material cerâmico refratário (exceto de barro cozido). M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Fabricação de azulejos, material sanitário, calhas, cantos, rodapés e outros artefatos de louça, porcelana, faiança e cerâmica artística não especificadas. M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Fabricação de cerâmica vermelha, comprovada a queima por meio de floresta plantada e resíduos (serragem, madeira de demolição e etc.) M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Fabricação de peças e ornatos de gesso ede estuque. B Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Fabricação, Transformação e beneficiamentode peças e ornatos de vidro e de cristal. B Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Fabricação de artefatos de cimento, fibrocimento e cimento armado (chapas, telhas, calhas, tijolos, postes, vigas, ladrilhos, mosaicos, manilhas, tubos, conexões, caixa d'água, caixa de gordura e semelhantes). B Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Misturadora de fertilizantes M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Indústria Metalúrgica Fabricação de ferramentas, ferragens, trefilados, arames e estruturas metálica de uso doméstico, industrial e comercial. M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Fabricação de ferramentas metalúrgicas de corte de uso doméstico, industrial e da construção civil. M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Fabricação de esquadrias de metais. M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Fabricação, estamparia, funilaria e latoaria de artigos de aço, alumínio, metal, chapas de flandres, ferro, cobre, zinco e outros metais não especificados. M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Indústria Mecânica Fabricação de tanques e reservatórios metálicos. M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Fabricação de móveis com predominânciade metal. M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Área Construída > 2.000 Fabricação de artigos de serralheria. M (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 a < = 10.000 Fabricação de instrumentos e utensílios de limpeza e higiene pessoal de uso doméstico, industrial e comercial. M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Indústria De Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações Fabricação de máquinas, aparelhos e utensílios elétricos, eletrotécnicos e da > 250 a < = > 2.000 telefonia de uso doméstico, comerciais, industriais, médico e de medidas de precisão. M Área Construída (m²) < =250 2.000 a < = 10.000 Fabricação de geradores, conversores e transformadores de energia, inclusive peças, acessórios e equipamentos. M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Fabricação de lâmpadas(inclusive filamentos). M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Indústria Química Fabricação de saponáceos, desinfetantes (água sanitária, creolina e semelhantes). A Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 Fabricação de perfumes, de produtos de perfumaria (sabonetes e outros artigos de perfumaria) e de cosméticos. M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Fabricação de velas.Fabricação de produtos de perfumaria, inclusivesabonetes, por meio deessências e matérias-primas pré-fabricadas. B Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Fabricação de Tintas à base de Água M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Indústria De Produtos De Matéria Plástica Fabricação de tubos em PVC rígido (resina) e demais produtos em PVC. M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Fabricação, Transformação e beneficiamento de artigos de matérias plásticos, fibra de vidro e poliestireno expansível. M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 250 < =2.000 Industria Diversas Área > 2.000 Fabricação e Preparação de Construída > 250 a < = a < = Fumo M (m²) < =250 2.000 10.000 Área > 2.000 Fabricação de peças, brinquedos e jogos Construída > 250 a < = a < = recreativos B (m²) < =250 2.000 10.000 Lapidação de pedras e outros minerais para fabricação de artigos de ourivesaria e jóias. M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 Área > 2.000 Fabricação de placas e painéis luminosos. M Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 a < = 10.000 Área > 2.000 Fabricação de colchões e estofados diversos M Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 a < = 10.000 Área > 2.000 Usina de produção de concreto e artefatos Construída > 250 a < = a < = deste B (m²) < = 250 2.000 10.000 Área Construída > 250 a < = Usina de asfalto A (m²) < =250 2.000 TRANSPORTE/TERMINAIS/DEPOSITOS DE PRODUTOS ATIVIDADES/EMPREENDIMENTOS Potencial Poluidor PORTE Unidade de Medida Micro Pequeno Médio Grande Excepcional Bases Operacionais Bases Operacionais ("garagens") de Transportadora Rodoviária de Passageiros e Produtos Não Perigosos (com serviçosde manutenção e/ou abastecimento e/ou lavagem) B Área Total (ha) < =10 > 10 a < = 50 > 50 a < = 100 > 100 a < = 500 Bases Operacionais ("garagens") de Transportadora Rodoviária de Produtos e/ou Resíduos Perigosos (com serviçosde manutenção e/ou abastecimento e/ou lavagem) M Área Total (ha) < =10 > 10 a < = 50 > 50 a < = 100 Depósito e Distribuição de Produtos Posto de revenda/abastecimento de combustíveis líquidos. M Capacidade de Armazenamento de Combustíveis Líquidos(m³) < =45 > 45 a < = 105 > 105 a < =250 Posto de revenda de gás liquefeito de petróleo (GLP). M Capacidade de Armazenamento de GLP (kg) < =6.240 > 6.240 a < = 12.480 > 12.480a < =24.960 ATIVIDADES DIVERSAS (COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS) ATIVIDADES/EMPREENDIMENTOS Potencial Poluidor PORTE Unidade de Medida Micro Pequeno Médio Grande Excepcional Hotéis, pousadas, motéis e afins B Unidade Habitaciona l (UH) < =50 > 50 a < = 60 > 60 a < = 120 > 120 a < = 300 Estádio, Parque temático, centro recreativo, balneário, centro de convenções/eventos/espetác ulos e feiras de exposições B Área Construída (m²) < =500 > 500 a < =1.000 > 1.000 a < =10.000 > 10.00 a < =20.000 Supermercados, Hipermercados e Shopping Center M Área em hectar (há) < =1 > 1 a < = 3 > 3 a < = 8 Comércio varejista e atacadista de material de construção e de estocagem de matéria prima ou manufaturada em geral (com predominância de produtos não perigosos) B Área Construída (m²) < =1.000 > 1.000 a < = 5.000 > 5.000a < = 10.000 > 10.000a < = 20.000 Unidade de armazenagem de produtos químicos para controle de vetores e pragas (Dedetização e similares) M Área Construída (m²) < =50 > 50 a < = 100 > 100 a < = 200 Serviços de lavagem, lubrificação e troca de óleo M Área Construída (m²) < =50 > 50 a < = 100 > 100 a < = 200 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, ciclomotores, embarcações e vagões ferroviários B Área Construída (m²) < =1.000 > 1.000 a < = 1.500 > 1.500a < = 2.000 > 2.000a < = 5.000 Recauchutagem de pneus ou Borracharias B Área Construída (m²) < = 1.000 > 1.000 a < = 1.500 > 1.500a < = 2.000 > 2.000a < = 5.000