PA · Resolução nº 120/2015
Resolução nº 120/2015
Estabelece as atividades de impacto ambiental local e recomendações para fins de licenciamento ambiental municipal no Estado do Pará.
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Índice — 23 dispositivos
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º Estabelecer as atividades de impacto ambiental local e recomendações, para fins de licenciamento ambiental municipal, a ser realizado pelos Municípios no âmbito do Estado do Pará.
§1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se impacto ambiental local qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, a qualidade dos recursos ambientais, dentro dos limites do Município.
§2º A tipologia das atividades de impacto ambiental local no Estado do Pará, prevista no Anexo único, abrange as atividades ou empreendimentos de acordo com o porte, o potencial poluidor/degradador e a natureza da atividade.
§3º Para o licenciamento de atividades ou empreendimentos de significativo impacto ambiental local em Unidades de Conservação Estadual ou Federal, deverão ser consultados os órgãos competentes da União e do Estado, devendo ser apenas comunicados no caso de empreendimentos não sujeitos a EIA/RIMA, observada as disposições do art. 5º da Resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010. *Este artigo teve sua redação alterada pela Errata da Resolução COEMA Nº 120, de 28/10/2015, publicada no DOE Nº 33.247, de 09/11/2016. *A redação anterior continha o seguinte teor: "Art. 1º (...)
§3º Para o licenciamento de atividades ou empreendimentos de impacto ambiental local em Unidades de Conservação Estadual ou Federal deverão ser consultados os órgãos competentes da União e do Estado."
Art. 2º Estão sujeitas ao licenciamento ambiental municipal as atividades e/ou empreendimentos relacionados no Anexo único, parte integrante desta Resolução.
§1º A supressão de vegetação decorrente do licenciamento ambiental de atividades de impacto local, em área urbana ou rural, quando resultar de obras de infraestruturas, será autorizada pelo órgão licenciador municipal. GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
§2º A supressão de vegetação decorrente de atividades rurais produtivas em áreas não consolidadas, assim classificadas conforme a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, será autorizada pelo Estado.
Art. 3º A avaliação dos impactos ambientais de um empreendimento deverá corresponder à totalidade dos impactos, incluindo aqueles decorrentes do corte de vegetação.
§1º O licenciamento de empreendimento que compreender mais de uma atividade será efetuado considerando o enquadramento de maior impacto, sendo vedado o fracionamento do licenciamento ambiental.
§2º O órgão ambiental municipal, ao detectar a formação de processo de licenciamento fora do seu âmbito de competência, encaminhará o pleito ao órgão ambiental competente, comunicando tal ato ao requerente.
Art. 4º O órgão ambiental exigirá, quando couber, no processo de licenciamento, a outorga de recursos hídricos ou a declaração de dispensa de outorga, emitida pelo órgão competente, considerando a situação atual do empreendimento, nos termos da legislação específica.
Art. 5º No que se refere ao Cadastro Ambiental Rural – CAR, obrigatório para todo imóvel rural localizado no Estado do Pará, economicamente produtivo ou não, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 2012, Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, e do Decreto Estadual nº 1.148, de 17 de julho de 2008, fica estabelecido que: I – os Municípios que atendam as exigências previstas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e na presente Resolução, considerados, pois, aptos a exercer a gestão ambiental de atividades de impacto local, procederão à análise e a aprovação dos dados contidos no CAR dentro de sua circunscrição, inclusive quanto ao percentual e localização da área de reserva legal, conforme disposto na Lei Federal nº 12.651, de 2012; II – a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Para – SEMAS/PA deverá capacitar os técnicos dos órgãos ambientais municipais e permitir-lhes acesso ao sistema oficial de registro e aprovação do CAR adotado no âmbito do Estado do Pará; e III – a SEMAS, na condição de órgão central executor do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA, deverá acompanhar as atividades de que trata o presente artigo, zelando pela regular e adequada operação e alimentação do sistema oficial de registro do CAR.
Art. 6º Serão implementadas ações de divulgação e de Educação Ambiental, direcionadas aos entes municipais responsáveis pelo licenciamento de atividades ou empreendimentos considerados de impacto ambiental local. GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Art. 7º Os procedimentos que deverão ser adotados para o licenciamento das atividades ou empreendimentos de impacto ambiental local, obedecerão às normas legais e aos requisitos técnicos estabelecidos na legislação vigente, devendo observar as diretrizes expedidas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente do Pará – COEMA, bem como, utilizar, como parâmetro, as normativas expedidas pela SEMAS.
CAPÍTULO II DO EXERCÍCIO DA GESTÃO AMBIENTAL MUNICIPAL
§1º Deverá ser observado, para fins de constituição da equipe técnica mínima, de que trata o inciso I do
art. 8ºdesta Resolução, a tipologia e a classificação das atividades ou empreendimentos a serem licenciados pelo Município. GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
§2º Considera-se Conselho Municipal de Meio Ambiente, para fins do disposto nesta Resolução, àquele que, efetivamente, tenha suas atribuições e composição previstas em Lei, assegurada a participação social, no mínimo paritária, com caráter deliberativo, e que possua regimento interno aprovado.
Art. 9º Observadas as disposições previstas na Lei Complementar 140, de 2011, e no art. 8° desta norma, o Município está apto para exercer sua gestão ambiental plena.
§1º O COEMA poderá acompanhar o desempenho do exercício da gestão ambiental, fazendo recomendações e requisições, quando couber.
§2º Poderá o Município solicitar à SEMAS apoio técnico e administrativo para o licenciamento, monitoramento ou fiscalização de determinado empreendimento ou atividade, nos termos do art. 16 da Lei Complementar no140, de 2011.
CAPÍTULO III DO APOIO À MUNICIPALIZAÇÃO
Art. 10. O ente municipal que tiver interesse, poderá solicitar apoio ao Estado na construção do processo de municipalização, devendo, para tanto, contar com os instrumentos dispostos no art. 8º desta Resolução.
Art. 11. A SEMAS poderá apoiar os Municípios quanto aos projetos de estruturação da gestão ambiental municipal.
Art. 12. Caberão aos Municípios informar, ao COEMA, que estão exercendo a gestão ambiental municipal, no termos do art. 8º desta Resolução.
Parágrafo único. A SEMAS manterá atualizada a Lista Oficial dos Órgãos Ambientais Municipais Capacitados ao exercício da gestão ambiental municipal, o qual será divulgada no endereço eletrônico da SEMAS, conforme informações repassadas pelo COEMA.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O ente Municipal que declarar inexistência de órgão ambiental capacitado para o exercício da gestão local, repassará ao Estado a competência supletiva de que trata o art. 15, II da Lei Complementar nº 140, de 2011.
Art. 14. Inexistindo órgão ambiental municipal capacitado, o Estado exercerá a competência supletiva de que trata o art. 15, II da Lei Complementar nº 140, de 2011. GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Art. 15. O Município poderá obter delegação de competência, por meio de convênio, para a execução de ações administrativas cuja competência seja do Estado, mediante o atendimento de requisitos definidos em norma específica.
Art. 16. Esta Resolução aplica-se aos pedidos realizados pelos Municípios, para o exercício da gestão ambiental local, já protocolados na SEMAS/PA, em observância ao disposto no art. 23, VI e VII da Constituição Federal, de 1988.
§1º Com a publicação desta Resolução, os atos administrativos concedidos ou firmados pela SEMAS, junto ao Município, para o exercício da sua gestão ambiental municipal, perderão seus efeitos legais, tendo em vista o disposto no art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, de 1988, assim como na Lei Complementar nº 140, de 2011.
§2º Os processos de habilitação em trâmite na SEMAS, conforme o disposto no art. 10 desta norma, serão arquivados e os municípios devidamente informados do respectivo ato.
Art. 17. As ações de cooperação entre os entes federativos deverão ser desenvolvidas de modo a garantir os objetivos previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 140, de 2011, e fortalecer o Sistema Nacional e Estadual de Meio Ambiente, harmonizando e integrando todas as políticas governamentais.
Art. 18. O exercício da atividade de fiscalização deverá observar o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 140, de 2011, pautando suas ações pelo planejamento e atuação conjunta dos órgãos ambientais estaduais e municipais.
Art. 19. Os órgãos estaduais fiscalizadores e de monitoramento da política ambiental devem acompanhar o cumprimento da presente Resolução pelos órgãos ambientais municipais.
Art. 20. A SEMAS, na condição de órgão central executor do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA, poderá instituir sistema eletrônico de gestão ambiental municipal, onde os órgãos municipais deverão registrar todos os processos administrativos, licenças e autorizações expedidas, como forma de assegurar os princípios da publicidade, informação e transparência das ações ambientais.
Art. 21. A SEMAS poderá baixar atos disciplinares visando cumprir o disposto nesta Resolução e garantir o adequado funcionamento do Sistema Estadual de Meio Ambiente –SISEMA.
Art. 22. Fica revogada a Resolução nº 116, de 3 de julho de 2014, do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Pará – COEMA/PA, com exceção do seu Anexo único, o qual passa a fazer parte integrante desta Resolução.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE – COEMA, em 21 de outubro de 2015. GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE LUIZ FERNANDES ROCHA Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA Ver no Diário Oficial *Este texto não substitui o publicado no DOE de 03/11/2015.