PR · Resolução nº 110/2021
Resolução nº 110/2021
Estabelece criterios, procedimentos e parametros para o licenciamento ambiental descentralizado no Estado do Parana.
Fonte oficial: Ver a norma na íntegra
Índice — 44 dispositivos
§ 1.º Os atos administrativos expedidos pelo órgão ambiental competente deverão ser mantidos, obrigatoriamente, no local de operação do empreendimento, atividade ou obra. Tal procedimento é necessário para, inclusive, dar agilidade e garantir a efetividade de ações de fiscalização em empreendimentos, atividades ou obras. Assim, o fato de estar dispensada de licenciamento ambiental não exime o empreendedor da obrigatoriedade de portar no local de operação da atividade/obra, o documento (ato administrativo) que atesta a dispensa da atividade quanto ao licenciamento ambiental. Até porque, tal ato também é uma forma de controle ambiental destas atividades, que excepcionalmente estarão sujeitas a atividade fiscalizatória pelo órgão licenciador. No entanto, caso a normativa específica a tratar da atividade dispensada de licenciamento ambiental contiver previsão expressa de não necessidade de requerimento da mesma pelo interessado, tal exceção é o que prevalecerá neste caso. Lembramos por fim, que toda DLAE possui um prazo de validade, sendo necessário sempre antes do vencimento ser solicitada nova Dispensa, caso em que, se houver no período, alteração da legislação específica, determinando novo enquadramento para a atividade/obra, o requerimento será direcionado para o respectivo licenciamento. Assim, devido à possibilidade de alterações nas normativas específicas e reenquadramento das modalidades de licenciamento, orienta-se também, sempre exigir o documento de licença/dispensa necessário à atividade. b) o município poderá licenciar toda e qualquer atividade que seja dispensada pelo Estado, mesmo que não esteja prevista na Resolução SEMA nº 51/2009 e, neste caso, pergunta se seria necessário submeter ao CEMA a lista de atividades extras que o município pretender licenciar, como por exemplo: Exemplo 01: licenciamento ambiental da atividade de Terraplanagem inferior a 100 m³; O Município pode licenciar apenas as atividades constantes no Anexo I da Res. CEMA 110/2021. No caso da Resolução SEMA 51/2009, a mesma trata das atividades que são dispensadas de licenciamento ambiental pelo Estado e traz especificamente no seu art. 1º, que a dispensa de licenciamento ambiental destas atividades pelo Estado não implica dispensa das mesmas pelos Municípios, vejamos: “Art. 1º Dispensar os empreendimentos listados nos parágrafos a seguir, em função de seu reduzido potencial poluidor/degradador, passíveis de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual - DLAE, sem prejuízo ao Licenciamento Ambiental Municipal. (grifamos)” Caso o Município deseje licenciar atividades além das descritas no rol do Anexo I, em tipologia ou em recorte, deverão submeter ao Instituto Água e Terra pedido de DELEGAÇÃO DE ATIVIDADES, por meio de celebração de Convênio, nos termos do art. 16 da Res. CEMA 110/2021, especificando quais atividades ou quais recortes de atividades desejam licenciar a mais, além de toda a documentação comprobatória de capacidade técnica e estrutura física adequada e necessária a tais atividades. Salientamos que a delegação de atribuição do licenciamento estadual pelo município é possível para Municípios já descentralizados e tanto poderá se dar em relação a todas as atividades licenciadas pelo órgão ambiental estadual (pleno) localizadas estritamente nos limites territoriais do Município em questão, bem como, em relação a grupos de atividades solicitadas pelo Município interessado. Quanto ao questionamento sobre “movimentação de terra” o Anexo I da Res. CEMA 110/2021 estabelece de forma expressa no item 4.4, a atividade de “movimentação de terra” (o que está compreendido na atividade de terraplanagem), em obras e atividades licenciadas pelo Município, sem especificação de metragem. Assim, qualquer que seja a área da obra ou atividade licenciável pelo Município, a terraplanagem dela decorrente será também licenciada no referido Município. INFORMAÇÃO TÉCNICA N° 33/2022/DILIO (…) Item 4.4 - O termo movimentação de solo diz respeito à atividade de terraplanagem (escavação, corte, aterro e transporte de terras)? Resposta: Sim. a) Se SIM, os municípios poderão isentar de licenciamento ambiental quando se tratar de volume estipulado no §19 da Res. SEMA nº 051/09, ou seja, Terraplanagem até 100 m³? Resposta: Se o Estado dispensa o município deve licenciar. b) E quando se tratar de imóvel inserido em APA, também poderá ser dispensado pelos municípios? Em caso NÃO, qual o ente federativo será competente p/ licenciar terraplanagem em terrenos inseridos em APA? Resposta: Em obras e atividades específicas licenciadas pelo Município e, em se tratando de APA Estadual deve solicitar manifestação do órgão responsável pela UC. c) Quando a movimentação de solo ultrapassar 100 m³, porém, for somente p/ fins de “nivelamento” de terreno, isto é, sem obra e/ou atividade específica a ser licenciada pelo município, no entanto, em terreno já consolidado e sem ocorrência de vegetação nativa e/ou de APP ou solo hidromórfico, qual ente federativo (município ou estado - IAT) será competente p/ licenciar? Resposta: O licenciamento ambiental, pelos municípios, para movimentação de solo aplica-se somente à obras e atividades específicas licenciadas pelo Município d) E quando se tratar de movimentação de solo superior a 100 m³ p/ fins de nivelamento de terreno p/ fins de obras de edificação “futura”, porém, venha implicar em supressão de vegetação nativa em Estágio Inicial e/ou corte de até 15 árvores isoladas, qual ente federativo será competente p/ licenciar esta terraplanagem sem obra e atividade específica a ser licenciada, todavia, necessitando de Autorização Florestal com parâmetro municipal, isto é, conforme Porte/Classificação especificado nos itens 9.1 e 9.3 da Res. 110/21? Resposta: O licenciamento ambiental, pelos municípios, para movimentação de solo aplica-se somente à obras e atividades específicas licenciadas pelo Município e) Uma vez que não foi possível observar e/ou não estão definidas no âmbito de qualquer resolução e/ou portaria específica existente no âmbito do licenciamento ambiental do estado do Paraná, questões referentes à movimentação de solo sem um fim definido, quando ocorrer a atividade de movimentação de solo/terraplanagem sem um fim específico, como por exemplo, somente p/ fins de nivelamento de terreno, no entanto, esta movimentação de solo ocorrerá em imóvel situado em área rural, também caberá aos municípios o licenciamento ambiental p/ movimentação de solo/terraplanagem em área Rural sem fim específico? Resposta: Nesse caso caberá ao Estado. f) Se o entendimento da pergunta anterior for que SIM, então quais seriam os parâmetros a serem adotados pelos municípios, uma vez que questões referentes à movimentação de solo não estão definidas no âmbito de qualquer resolução e/ou portaria específica existente no âmbito do licenciamento ambiental do estado do Paraná? (Araucária) Resposta: Não se aplica. 3. Considerando o conteúdo do exposto nos quadros acima e, objetivando melhor instruir o debate no que diz respeito à aplicação dos parâmetros dispostos no Anexo I da Resolução CEMA 110/21, passaremos a discorrer sobre a complexidade de aplicação dos atuais critérios de portes/classificação de atividades/empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental em âmbito local (conforme parametrizações estipulados no Anexo I da Res. 110/21), para tanto, deste ponto em diante, apresentamos algumas considerações (resultante de percepções pessoal), a respeito de algumas manifestações exaradas nos trechos do e-protocolo 17.989.657-5 apresentados acima, a saber: foi possível perceber, digamos assim, alguma titubeação em certas arguições, pois na indagação feita sobre DLAE/DLAM, ou melhor, sobre a obrigatoriedade destas dispensas de licenciamento ambiental - pelos municípios, o parecer exarado argumenta que a Dispensa de Licenciamento é um ato administrativo: [“A DLAE, conforme estabelecido na Resolução CEMA 107/2021 é um ato administrativo, concedido pelo IAT”] e, que este ato administrativo [“(…) atesta que tal atividade, naquele momento, está dispensada de licenciamento ambiental”], ou seja, percebe-se que o conteúdo da argumentação não foi taxativo quanto à solicitação de Dispensa de Licenciamento Ambiental (seja ela Estadual ou Municipal), ou seja, se o seu requerimento seria obrigatório ou não, porém, fez-se a seguinte menção: [“(…) caso a normativa específica a tratar da atividade dispensada de licenciamento ambiental contiver previsão expressa de não necessidade de requerimento da mesma pelo interessado, tal exceção é o que prevalecerá neste caso”]. À vista disso, podemos deduzir que a obrigatoriedade do requerimento de Dispensa de Licenciamento (conforme questionado no e-Protocolo 17.989.657-5), seja ela de competência do estado ou do município, somente poderá ocorrer mediante previsão legal expressa . Também podemos pontuar, que na referida argumentação, no que diz respeito à menção sobre Dispensa de Licenciamento Estadual, neste caso, é citado outra Resolução vigente: [“No caso da Resolução SEMA 51/2009 a mesma trata das atividades que são dispensadas de licenciamento ambiental pelo Estado e traz especificamente no seu art. 1º, que a dispensa de licenciamento ambiental destas atividades pelo Estado não implica dispensa das mesmas pelos Municípios”] grifo nosso. Nesse sentido, infere-se que sobre o tema Dispensa de Licenciamento Ambiental, as atuais Resoluções da CEMA (nº 107/2020 e nº 110/2021), assim como a Res. SEMA nº 51/2009, presume-se que elas estão apresentando, digamos assim, uma certa lacuna de regulamentação quando se trata de procedimentos de concessão de Atos Administrativos referentes à Dispensa de Licenciamento Ambiental pelos Municípios, tendo em vista que estas Resoluções não dispõem, em particular, sobre a respectiva Dispensa Municipal (DLAM). Constata-se portanto, que no roteiro da Resolução CEMA nº 107/2020 (a qual rege sobre o Licenciamento Ambiental e estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras no Estado do Paraná - inclusive sobre Dispensa de Licenciamento Ambiental), sua redação apenas dispõe sobre Dispensa Estadual, ou seja, somente sobre DLAE. Tal afirmação está contido em seu artigo 63, onde está previsto que: “A DLAE será concedida para os empreendimentos que são dispensados do licenciamento por parte do órgão ambiental estadual conforme os critérios estabelecidos em Resoluções específicas” (destaca-se que a Resolução CEMA nº 107/2020 não estatuiu sobre a Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal, no caso a DLAM). Diante do acima exposto, no que diz respeito à regulamentação da “dispensa de licenciamento ambiental Municipal”, percebe-se que é um tema não pacificado, tanto jurídica quanto tecnicamente, pois no território do estado do Paraná, reiteramos, que as regulamentações vigentes (Res. SEMA 51/09 e Res. CEMA nº 107/2020) NÃO FAZEM MENÇÃO À DISPENSA MUNICIPAL. Também depreende-se (com relação a obrigatoriedade ou não de Dispensa Estadual – DLAE), que determinadas Resoluções, as quais estão vigentes no estado do Paraná, entre elas, podemos citar as Resoluções SEDEST nº 16/2020 (avicultura) e nº 055/2019 (bovinocultura), que regulamentam sobre a obrigatoriedade de solicitação de Dispensa de Licenciamento Ambiental, no entanto, nota-se mais uma vez, somente relaciona-se à dispensa estadual (DLAE). Ainda discorrendo sobre as análises apresentadas naqueles quadros acima (e- Protocolo 17.989.657-5), citamos o trecho em que é questionado sobre a atividade de “movimentação de terra” (item 4.4 do Anexo I da Res. CEMA 110/2021), onde foi perguntado se o “município poderá licenciar toda e qualquer atividade que seja dispensada pelo Estado, mesmo que não esteja prevista na Resolução SEMA nº 51/2009?”, como por exemplo o “licenciamento ambiental da atividade de Terraplanagem inferior a 100 m³”, assim como teve outra pergunta nos mesmos moldes, a saber: [“(...) os municípios poderão isentar de licenciamento ambiental quando se tratar de volume estipulado no §19 da Res. SEMA nº 051/09, ou seja, Terraplanagem até 100 m³?”], sendo que em uma das análises, o parecer foi taxativo ao manifestar que: “o Município pode licenciar apenas as atividades constantes no Anexo I da Res. CEMA 110/2021”, já em outra argumentação, foi manifestado que: “Se o Estado dispensa o município deve licenciar” (grifo nosso). Nesse sentido, ficou a sensação que as argumentações não foram suficientemente conclusivas, isto é, manifestadas de tal modo que elas pudessem arrematar o tema sobre DLAE/DLAM, visto que não foi discorrido sobre o cerne dos questionamentos, ou seja, se os MUNICÍPIOS, poderiam ou não, licenciar atividades já dispensadas pelo Estado (Obs.: visando consubstanciar o tema DLAE/DLAM, mais adiante, apresentamos alguns casos factuais em que o empreendedor requereu no órgão ambiental estadual - IAT a dispensa de licenciamento para determinadas atividades, no entanto, estas determinadas atividades são de competência municipal de licenciar (conforme parâmetros do Anexo I da Res. 110/21), e mesmo diante de tal fato, o órgão Estadual - IAT acabou por emitir os respectivos atos administrativos requeridos, ou seja, o órgão ambiental Estadual realizou procedimento de licenciamento ambiental através da emissão de ato administrativo referente à dispensa de licenciamento, ou seja, a DLAE. 4. Em face deste atual panorama e, na pretensão de fomentar uma discussão “mais ampla” sobre o tema revisão da Resolução CEMA nº 110/2021, vamos nos fundamentar em seu artigo 19, o qual estabelece que os casos omissos, isto é, aqueles que não contemplam certas situações ou circunstâncias de maior complexidade quanto à atividade, porte e potencial poluidor, e ainda estabelece que tais casos deverão ser instruídos pelo IAT e submetidos ao CEMA, o qual decidirá e adotará as providências necessárias, e para tal caso, entendemos inclusive a atualização das demais Resoluções Estaduais concernentes ao Licenciamento Estadual. Isto posto, temos como sugestão de pauta, a de que deveríamos estender este debate para além da revisão de somente da Resolução CEMA nº 110/2021, tendo em vista que atualmente o território do estado do Paraná é regido por outras Resoluções relativas ao Licenciamento Ambiental, ou seja, temos a percepção que este momento é mais que oportuno para que a Câmara Técnica de Qualidade Ambiental/CTQA dê início a um debate orientado, também, a revisão das demais Resoluções Estaduais que regem sobre o Licenciamento Ambiental , entre elas, podemos destacar a Resolução CEMA nº 107/20 e a Resolução SEMA nº 51/2009, entre outras, tais como as Resoluções SEDEST Nº 016/20 e nº 055/2019. Uma das justificativas para ocorrer este debate para além da revisão do Anexo I da Resolução CEMA nº 110/21, é que, atualmente, encontra-se em vigor, diversas outras Resoluções Estaduais que dispõem sobre Licenciamento Ambiental no estado do Paraná, ou seja, várias regulamentações sobre uma matéria específica (no caso o Licenciamento Ambiental), e diante de tal fato, a coexistência destas regulamentações vigorando ao mesmo tempo no território do Paraná, de uma forma ou de outra, acabam também por regular os licenciamentos ambientais Municipais, e sistematicamente, também acabam por, direta ou indiretamente, afetar os procedimentos de concessão de atos administrativos (licenças/autorizações ambientais) pelos municípios, vide a atual conjuntura experimentada pelos municípios no que diz respeito à aplicação empírica de critérios e parâmetros (porte/classificação) estipulados no Anexo I da Res. 110/21, isto é, conforme pode ser constatado através das dúvidas e dos questionamentos formalizados no e-Protocolo 17.989.657-5 (o qual segue cópia anexa) e os respectivos pareceres já exarados, bem como aqueles que ainda encontram-se sem respostas, até o presente momento. 5. Em face de todo o até aqui exposto (e tendo em mente o atual cenário), ou seja, que estamos principiando um debate sobre a revisão da Res. 110/21 sendo que ao mesmo tempo, os municípios descentralizados estão vivenciando a complexidade de aplicação das parametrizações estipuladas no Anexo I da Res. 110/21). Diante disso, reiteramos o nosso entendimento que este atual cenário está, digamos assim, “pedindo” para que seja inicializado uma discussão que venha abranger o aprimoramento da estruturação de todas aquelas regulamentações vigentes que regem sobre Licenciamento Ambiental no território do Paraná, em outras palavras, entendemos que este aprimoramento, perpassa, neste momento, por um debate no sentido de uma eventual proposição de “fusão” destas regulamentações, a princípio, a junção das Resoluções CEMA nº 107/2020 e nº 110/2021, e nessa perspectiva, se faz necessário, também, a proposição de revogação da Resolução SEMA nº 51/2009, visto que os atuais critérios e tipologias de atividades para o licenciamento municipal, são praticamente, àqueles que já são dispensados pelo Estado (conforme pode ser observado nos dispositivos da vigente Resolução SEMA nº 51/2009). Também julgamos que as atuais tipologias, e seus respectivos parâmetros de porte/classificação (estipulados no Anexo I da Res. 110/21), por vezes, podem vir a causar, digamos assim, algumas situações de sobreposição de competências de licenciamento ambiental – Esta afirmação a qual fazemos está alicerçada em situações experimentadas por este município (e acreditamos que tenha ocorrido também em outros municípios já descentralizados), ou seja, para determinados empreendimentos/atividades/obra foi concedido (pelo órgão ambiental Estadual) um determinado ato administrativo, entretanto, em tais casos, se tratava de um determinado empreendimento/atividade/obra com parâmetro de âmbito local (conforme porte/classificação especificado no Anexo I da Res. CEMA nº 110/2021), e nesse sentido, é do nosso entendimento, que uma vez que o município foi credenciado (Certificado de descentralização), ou seja, passou a ser o ente competente para o licenciamento ambiental de determinadas atividades/empreendimentos/obra de âmbito local [e aqui cabe abrirmos um parêntese, a fim de cientificar a todos os envolvidos na matéria sobre a revisão da Resolução CEMA nº 110/2021, de que a emissão de ato administrativo referente à Dispensa de Licenciamento Ambiental, também é um procedimento administrativo de licenciamento, conforme pode ser constatado nas definições dispostas nas Resoluções do CEMA (nº 107/20) e da SEDEST (nº 16/20 e 55/19)], então, o respectivo procedimento de licenciamento ambiental destas atividades, as quais foram parametrizadas como sendo de âmbito local, julgamos que tais atividades, (salvo os casos de competência supletiva do Estado e/ou de ação subsidiária), deveriam ser de competência exclusiva do ente municipal que obteve o devido credenciamento de licenciamento ambiental (Certificado de Descentralização), ou seja, a circunscrição dos procedimentos administrativos de licenciamento ambiental e, por conseguinte, pela concessão dos respectivos atos administrativos, dentre eles, a Dispensa de Licenciamento Ambiental. 6. Visando ilustrar sobre o até discorrido e pretendendo prosperar o debate, apresentamos logo abaixo (print de tela do SGA) algumas situações factuais no que concerne sobre emissão de atos administrativos pelo órgão ambiental estadual – IAT: - Avicultura: (item 2.2 do Anexo I da Res. 110/21) - Bovinocultura de leite – Lactação semiconfinados (item 2.3 do Anexo I da Res. 110/21) Atividade Industriais – (item 3.1 do Anexo I da Res. 110/21) Atividade Industriais – Fabricação máq. equipamentos (item 3.1 do Anexo I da Res. 110/21) Atividade Industriais – Ind. Química (item 3.1 do Anexo I da Res. 110/21) Serviços de Infraestrutura – (item 4.10 do Anexo I da Res. 110/21) Parcelamento do Solo – desmembramento (item 8.1do Anexo I da Res. 110/21) 7. Nos prints apresentados acima é possível perceber que p/ os respectivos casos, as Resoluções que regem sobre estas atividades, a saber: de Avicultura (Res. SEDEST nº 16/2020) e de Bovinocultura (Res. SEDEST nº 055/2019), estão previstos nos respectivos artigos 3º destas, a seguinte determinação: “O Órgão Ambiental Competente, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá os atos administrativos relativos à Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual - DLAE”, sendo que, respectivamente, os artigos 6º e 9º destas Resoluções, determinam que: “são passíveis de DLAE os empreendimentos de avicultura: com até 7.000m² área construída e de Bovinocultura: com até 200 animais em Lactação semiconfinado”, isto é, ambas com parâmetro de porte Micro. Diante de tal fato, isto é, a obrigatoriedade de obtenção de ato administrativo referente à DISPENSA de Licenciamento Ambiental por parte do órgão ambiental estadual, no caso a DLAE, entendemos ser este mais um “ingrediente” para progredirmos no debate sobre o já mencionado “aprimoramento da estruturação das DIVERSAS regulamentações vigentes que versam sobre Licenciamento Ambiental no território do Paraná”, tendo em vista que em virtude da vigência destas diversas Resoluções, da forma como estão atualmente parametrizadas, estão causando determinados imbróglios de regulamentação aos municípios, inclusive podemos acrescentar que pode estar ocorrendo um certo tipo de sobreposição de competências, pois, se por um lado os empreendimentos enquadrados como sendo de porte Micro (Avicultura com até 7.000 m² área construída e p/ Bovinocultura de leite até de 200 animais em lactação semiconfinado) estão Dispensados do Licenciamento Ambiental pelo Estado (no caso a DLAE, conforme parâmetro estipulado no inciso III do Art. 5º da Res. SEDEST nº 016/20 e Art. 5º da Res. 055/19), por outro lado, o seu requerimento, e consequentemente, a obtenção de ato administrativo correspondente (no caso a DLAE) é obrigatória, conforme estabelecido no §2º do Art. 6º da Res. 16/20 e no §2º do Art. 9º da Res. 55/19. Entretanto, encontra-se em vigor, no estado do Paraná, a Resolução SEMA nº 051/2009, a qual estabelece que empreendimentos de avicultura, com área construída de 1.500 m² (artigo 1º, §1º) estão dispensados de licenciamento, porém, o requerimento NÃO É OBRIGATÓRIO, haja vista o disposto em seu artigo 3º, o qual preceitua o seguinte: “sempre que necessário, poderá ser solicitada a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual – DLAE”. Em contraste a estas situações de dispensa de licenciamento, pelas referidas regulamentações, o Anexo I da Resolução CEMA nº 110/20 estabeleceu que as tipologias de Avicultura e de Bovinocultura são empreendimentos considerados de impacto ambiental de âmbito local, porém, o porte/classificação estipulado aos municípios, em tais casos, são aqueles enquadrados como sendo de porte Micro, ou seja, já são aqueles passíveis de Dispensa de Licenciamento Ambiental pelo Estado, porém, de solicitação obrigatória, isto é, tais dispositivos legais decidiram em DISPENSAR um procedimento administrativo, no caso, o de Licenciamento Ambiental (e a reflexão recai sobre as definições de licenciamento ambiental assentados no inciso V do
§7º da Res. SEMA nº 051/09 e, portanto, venha emitir uma DLAE, não incorrerá uma sobreposição de atuação entre os entes federativos, tendo em vista que o município teve a discricionariedade de licenciar empreendimentos sob o CNAE 4520-0/01 ? d) Partindo do pressuposto que é de competência do ente federativo municipal licenciar uma unidade auxiliar na forma de Oficina mecânica sob o CNAE 4520- 0/01 e integrada ao um Pátio/Estacionamento, então a dúvida é: 1 - caso o município tenha aderido o Sistema de Gestão Ambiental - SGA do estado, como ele procederá com o enquadramento desta atividade específica no SGA, tendo em vista que a Res. CEMA 110/21 não estabeleceu aos municípios a competência de licenciar esta atividade de Pátio/Estacionamento p/ frota veicular e, por conseguinte, infere-se que tal atividade não estará listado e/ou não fará parte de dados de licenciamento ambiental de competência municipal ; 2 - o licenciamento ambiental de competência municipal será p/ qualquer porte de unidade auxiliar integrada ao um Pátio/Estacionamento, independentemente do parâmetro de Porte/Classificação deste Pátio/Estacionamento, isto é, nº funcionários, tamanho da área construída, quantidade de geração de efluentes e de emissões atmosféricas, tipo e quantidade de resíduo gerado, se o empreendimento localizar-se em área urbana ou rural, a atividade de Pátio/Estacionamento p/ frota veicular será de competência municipal? e) E quando se tratar de obra para construção de empreendimento p/ Oficina mecânica e estabelecimento para manutenção e reparo de veículo automotor e for necessário a supressão de vegetação, uma vez que não está prescrito na Res. 110/21, qual será o ente federativo competente p/ licenciar, isto é, o requerente deverá solicitar o Licenciamento e a Autorização Florestal no ente federativo do estado (IAT) ou no município? f) E caso venha ocorrer a necessidade de supressão de vegetação com porte superior da competência municipal, continuará o município sendo o ente federativo responsável pelo licenciamento de hospitais com até 80 leitos ou caberá todo o licenciamento ao estado (IAT), conforme Art. 13 da Lei 140/11? (Araucária) Itens 6.5 e 6.6 - Houve uma redução da área impermeabilizada de supermercados e shopping center para licenciamento no Município. Levando em consideração que a cidade de Cascavel possui vários supermercados grandes, o Município não podendo mais licenciar os maiores, pode ocorrer disparidade, pois ao ser encaminhado para o Órgão Estadual, pode ser emitido um DLAE, enquanto o Município estará cobrando licenciamento dos supermercados, panificadoras, restaurantes, açougues entre outros. (Cascavel) Itens 6.5, 6.6, 6.7 - Os municípios têm a discricionariedade de dispensar atividades de Supermercado, Shopping centers, meios de hospedagem (hotéis e motéis), conforme disposto nos incisos III, IV, V do § 7º da Res. SEMA nº 051/09? a) Se SIM, a dúvida é: uma vez que estes empreendimentos estão dispensados pelo município, porém, se na obra de construção venha necessitar de corte/supressão de vegetação, por conseguinte, não estará dispensado, tanto pelo município (DLAM), quanto pelo estado (DLAE)? Portanto, deverá ser solicitado o Licenciamento e a Autorização 17 4 Inserido ao protocolo 17.989.657-5 por: Vanderlei de Aguiar Dias em: 17/08/2021 16:18. Florestal no ente federativo do estado (IAT) ou no município? Não poderá ocorrer sobreposição de atuação entre os entes federativos? (Araucária) Item 6.8 - Os municípios têm a discricionariedade de dispensar atividades de Estabelecimento de Ensino Públicos e Privados, conforme disposto nos inciso XX do § 7º da Res. SEMA nº 051/09? a) E quando se tratar de campus universitário, a competência de licenciar também é dos municípios? b) Partindo do pressuposto de que a atividade de Estabelecimento de Ensino Públicos e Privados serão licenciadas pelos municípios , em função da prescrição do campo observação a qual diz que “Ficam excluídos os estabelecimentos cujas atividades específicas gerem resíduos Classe I, conforme NBR 10.004/2004”, desta forma, caso este empreendimento venha possuir, por exemplo, um laboratório em caracterização química, pode-se inferir que haverá a geração de resíduo Classe I, assim sendo, independentemente do seu porte (menor que 2 ha), será de competência do estado (IAT), apesar disso, supondo que o estado (IAT) venha interpretar que este estabelecimento está enquadrado nas disposições do inciso XX do § 7º da Res. SEMA nº 051/09 e venha emitir uma DLAE, não incorrerá uma sobreposição de atuação entre os entes federativos, tendo em vista que o município teve a discricionariedade de licenciar? c) E quando se tratar de obra para construção de Estabelecimento de Ensino Públicos e Privados, e for necessário a supressão de vegetação, uma vez que não está prescrito na Res. 110/21, qual será o ente federativo competente p/ licenciar, o requerente deverá solicitar o Licenciamento e a Autorização Florestal no ente federativo do estado (IAT) ou no município? (Araucária) Item 6.8 - Estabelecimento de ensino público e privado, ficam excluídos do licenciamento municipal os estabelecimentos cujas atividades específicas gerem resíduos Classe I. Pergunta-se: As escolas de nível fundamental e médio que possuem laboratório de ciência poderiam ser licenciadas pelos municípios, considerando o pequeno volume de geração de resíduos classe I? (Maringá) Item 6.9 - Os municípios, independentemente da classificação da área/capacidade de armazenamento (kg de GLP), têm a discricionariedade de dispensar atividades de Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP), conforme disposto nos inciso XXI do § 7º da Res. SEMA nº 051/09? a) E quando se tratar de obra para construção de Comércio varejista de GLP, e for necessário a supressão de vegetação, uma vez que não está prescrito na Res. 110/21, qual será o ente federativo competente p/ licenciar, o requerente deverá solicitar o Licenciamento e a Autorização Florestal no ente federativo do estado (IAT) ou no município? b) A Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, que regulamenta o ramo de atividade econômica, a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, associa atividade tanto varejista quanto atacadista, sendo assim, a dúvida é: quando se tratar de empreendimento com CNAE 4682-6/00, ou seja, “Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)”, independentemente do porte/classificação, qual será o ente federativo competente p/ licenciar este tipo de comércio (CNAE 4682-6/00) de GLP? (Araucária) 18 4 Inserido ao protocolo 17.989.657-5 por: Vanderlei de Aguiar Dias em: 17/08/2021 16:18. Item 6.10 Considerando que o Porte/Classificação estabelecido na Res. 110/21 é “Todos, exceto lavanderia industrial” e para as industriais, como o próprio nome diz, têm como propósito, atender indústrias em geral, têxtil e vestuário, entre outros, a dúvida é: a rouparia das redes hoteleiras também podem ser consideradas empreendimento de lavanderia Industrial e, assim sendo, de competência do estado (IAT)? a) As lavanderias da rede hospitalar também são consideradas empreendimento de lavanderia Industrial e, assim sendo, de competência do estado (IAT)? b) Considerando que há basicamente dois tipos de segmentos de lavanderia, a industrial e a doméstica, tendo em vista que a doméstica tem como público-alvo principal, pessoas comuns que por algum motivo não podem lavar suas peças de roupas e tendo em vista que não foi possível identificar regulamentação estadual específica quanto a Porte/Classificação de empreendimentos p/ lavanderia DOMÉSTICA , desta forma, p/ execução de obras de LAVANDERIA DOMÉSTICA, caberá aos municípios a discricionariedade de dispensar ou não o licenciamento ambiental municipal, uma vez que não há regulamentação e parâmetros específicos ou trata-se de atividade condicionada (impositivo) aos municípios? c) Partindo do pressuposto de que a atividade de lavanderia DOMÉSTICA serão licenciadas pelos municípios e for necessário a supressão de vegetação e uma vez que não está prescrito na Res. 110/21, qual será o ente federativo competente p/ licenciar, ou seja, o requerente deverá solicitar o Licenciamento e a Autorização Florestal no ente federativo do estado (IAT) ou no município? d) E caso venha ocorrer a necessidade de supressão de vegetação com porte superior da competência municipal, continuará o município sendo o ente federativo responsável pelo licenciamento de lavanderia DOMÉSTICA ou caberá todo o licenciamento ao estado (IAT), conforme Art. 13 da Lei 140/11? (Araucária) Item 6.11 - A Resolução SEDEST Nº 3 de 17/01/2020 que dispõe sobre o Licenciamento Ambiental para Posto Revendedor, Posto de Abastecimento, Instalação de Sistema Retalhista de Combustível - TRR, Posto Flutuante e Base de Distribuição de Combustíveis, DISPENSA tanques aéreos de combustível com até 15 m³ (quinze metros cúbicos), in verbis: “Art. 5º Ficam passíveis da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAE as instalações aéreas com capacidade total de armazenagem de até 15 m³ (quinze metros cúbicos) para cada tipo de combustível, destinadas exclusivamente ao abastecimento do detentor da instalação, (...).” (grifo nosso). Com relação a expressão “detentor da instalação” de que trata este artigo, está definido no inciso II do Art. 2º da Res. nº 3/20, in verbis: “Posto de Abastecimento - PA: Instalação que possua equipamento e sistemas para o armazenamento de combustível automotivo, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas, cujos produtos sejam destinados exclusivamente ao uso do detentor das instalações ou de grupos fechados de pessoas físicas ou jurídicas, previamente identificadas e associadas em forma de empresas, cooperativas, condomínios, clubes ou assemelhados” (grifo nosso). Desta forma, infere-se que a dispensa (DLAE) de que trata o referido Art. 5º, diz respeito somente a empreendimentos de Posto de Abastecimento próprio e, por conseguinte, trata-se de instalações de Tanques aéreos de combustível com até 15 m³ em empreendimentos tais como: Transportadoras e/ou Pátio/Estacionamento de Caminhões, entretanto, estes tipos de empreendimentos não foram repassados aos municípios p/ licenciar, assim sendo, as dúvidas são: a) Os municípios têm a discricionariedade de dispensar atividades de instalações de Tanques aéreos de combustível com até 15 m³, conforme disposto no Art. 5º da Res. SEDEST nº 3/20? 19 4 Inserido ao protocolo 17.989.657-5 por: Vanderlei de Aguiar Dias em: 17/08/2021 16:18. b) Partindo do pressuposto de que a atividade de instalações de Tanques aéreos de combustível com até 15 m³ serão licenciadas pelos municípios , no entanto, quando se tratar de tanque aéreo de 15m³ existente ou a ser instalado em empreendimentos de Transportadoras e/ou Pátio/Estacionamento de Caminhões e, uma vez que os municípios não têm competência p/ licenciar nestes tipos de empreendimentos, então a competência de licenciamento ambiental de instalações de tanque aéreo combustível de 15 m³, passa a ser do estado (IAT)? c) Sendo de competência do estado (IAT), supondo que o estado (IAT) venha interpretar que este empreendimento (tanque aéreo de 15 m³) está enquadrado nas disposições do Art. 5º da Res. SEDEST nº 3/20 e venha emitir uma DLAE, não incorrerá uma sobreposição de atuação entre os entes federativos, tendo em vista que o município teve a discricionariedade de licenciar tanque aéreo de 15 m³? (Araucária) Item 6.11 - Tanque aéreo de combustível até 15.000 litros, segundo a Resolução SEDEST n° 03/2020 art. 5°, se enquadra em DLAE, o Município pode enquadrar em outra modalidade ou deve seguir a Resolução Específica? (Cascavel) Item 6.12 - Os municípios têm a discricionariedade de dispensar atividades de bares, casas noturnas e de eventos, discotecas e similares, conforme disposições do inciso II do §7º da Res. SEMA nº 051/09? a) A competência do município para licenciar empreendimentos de casas noturnas e de eventos, discotecas e similares tem como temática principal, o licenciamento referente à questões sonoras (música ao e/ou mecânica), todavia, quando se tratar de obra para construção de estabelecimentos p/ fins de casas noturnas e de eventos, discotecas e similares e for necessário a supressão de vegetação, uma vez que não está prescrito na Res. 110/21, qual será o ente federativo competente p/ licenciar, isto é, o requerente deverá solicitar o Licenciamento e a Autorização Florestal no ente federativo do estado (IAT) ou no município? b) E caso venha ocorrer a necessidade de supressão de vegetação com porte superior da competência municipal (itens 9.1 e 9.3 da Res. 110/20), como por exemplo, o corte de 20 árvores isoladas, continuará o município sendo o ente federativo responsável pelo licenciamento de casas noturnas e de eventos, discotecas e similares ou caberá todo o licenciamento ao estado (IAT), conforme Art. 13 da Lei 140/11? c) Se o entendimento for que é de competência do estado (IAT), supondo que o estado (IAT) venha interpretar que estes empreendimentos estão enquadrados nas disposições do inciso II do §7º da Res. SEMA nº 051/09 e venha emitir uma DLAE, não incorrerá uma sobreposição de atuação entre os entes federativos, tendo em vista que o município teve a discricionariedade de licenciar estes empreendimentos? (Araucária) Item 6.13 - Os municípios têm a discricionariedade de dispensar atividades de Panificadoras, açougues, restaurantes, conforme disposições do inciso II do §7º da Res. SEMA nº 051/09? a) E quando se tratar de obra para construção de Panificadoras, açougues, restaurantes e for necessário a supressão de vegetação, uma vez que não está prescrito na Res. 110/21, qual será o ente federativo competente p/ licenciar, o requerente deverá solicitar o Licenciamento e a Autorização Florestal no ente federativo do estado (IAT) ou no município? b) Se o entendimento for que é de competência do estado (IAT), supondo que o estado (IAT) venha interpretar que estes empreendimentos estão enquadrados nas 20 4 Inserido ao protocolo 17.989.657-5 por: Vanderlei de Aguiar Dias em: 17/08/2021 16:18. disposições do inciso II do §7º da Res. SEMA nº 051/09 e venha emitir uma DLAE, não incorrerá uma sobreposição de atuação entre os entes federativos, tendo em vista que o município teve a discricionariedade de licenciar estes empreendimentos? (Araucária) Item 6.14 - Os municípios têm a discricionariedade de dispensar atividades de Comércio varejista de material de construção, desde que com área coberta inferior a 10.000 m², conforme disposições do inciso XII do §7º da Res. SEMA nº 051/09? a) E quando se tratar de obra para construção de empreendimento p/ Comércio varejista de material de construção e for necessário a supressão de vegetação, uma vez que não está prescrito na Res. 110/21, qual será o ente federativo competente p/ licenciar, isto é, o requerente deverá solicitar o Licenciamento e a Autorização Florestal no ente federativo do estado (IAT) ou no município? b) E caso venha ocorrer a necessidade de supressão de vegetação com porte superior da competência municipal (itens 9.1 e 9.3 da Res. 110/20), como por exemplo, o corte de 20 árvores isoladas, continuará o município sendo o ente federativo responsável pelo licenciamento de casas noturnas e de eventos, discotecas e similares ou caberá todo o licenciamento ao estado (IAT), conforme Art. 13 da Lei 140/11? c) Se o entendimento for que é de competência do estado (IAT), supondo que o estado (IAT) venha interpretar que estes empreendimentos estão enquadrados nas disposições do inciso XII do §7º da Res. SEMA nº 051/09 e venha emitir uma DLAE, não incorrerá uma sobreposição de atuação entre os entes federativos, tendo em vista que o município teve a discricionariedade de licenciar estes empreendimentos? (Araucária) Item 6.15 - Com relação ao Porte/Classificação de atividades de Limpa-fossa, o parâmetro especificado na Res. CEMA nº 110/20 poderá ocorrer dubiedade de entendimento/enquadramento, a saber: o termo “Apenas doméstico” cabe tão somente a coleta de sedimentos de fossas instaladas em residências, ou seja, o termo “doméstico” se refere apenas a casas de pessoas físicas ou também se insere aquelas fossas instaladas nas empresas? a) Partindo do pressuposto que o termo “doméstico” se refere apenas a casas de pessoas físicas, então os municípios têm competência de licenciar empreendimentos de limpa-fossa apenas considerado “domésticos”, e assim sendo, pressupõe que quando se tratar de atividade de limpa-fossa instaladas em empresas, independentemente se de serviços ou industriais, então o licenciamento ambiental de limpa-fossa será de competência do estado (IAT)? b) Uma vez que empreendimentos de Pátio/Estacionamento de Caminhões não foram repassados aos municípios, assim como a Res. CEMA 110/20 também não especificou a quantidade de veículos p/ atividade de limpa-fossa, caso um requerente venha possuir uma frota, por exemplo, de 10 caminhões, a quem caberá o licenciamento ambiental deste empreendimento de limpa-fossa, tendo em vista que ele possui uma frota e, consequentemente, deverá dispor de um Pátio/Estacionamento destes Caminhões utilizados na atividade de limpa-fossa? c) Partindo do pressuposto que caberá aos municípios os empreendimentos de limpa-fossa com Pátio/Estacionamento, no entanto, se neste espaço (podendo ser coberto e/ou descoberto) destinado ao estacionamento, movimentação e/ou manobra dos veículos de limpa-fossa, o requerente pretender, conjuntamente, instalar infraestruturas (exclusivamente para os caminhões usados na atividade de limpa-fossa) para manutenção, serviços, descanso, higiene e alimentação, qual será o ente federativo competente para o licenciamento ambiental de limpa-fossa, será o estado (IAT) ou o município? 21 4 Inserido ao protocolo 17.989.657-5 por: Vanderlei de Aguiar Dias em: 17/08/2021 16:18. d) E quando se tratar de obra para construção de empreendimento p/ empreendimentos de limpa-fossa SEM Pátio/Estacionamento e for necessário a supressão de vegetação, uma vez que não está prescrito na Res. 110/21, qual será o ente federativo competente p/ licenciar, isto é, o requerente deverá solicitar o Licenciamento e a Autorização Florestal no ente federativo do estado (IAT) ou no município? e) E caso venha ocorrer a necessidade de supressão de vegetação com porte superior da competência municipal (itens 9.1 e 9.3 da Res. 110/20), como por exemplo, o corte de 20 árvores isoladas, continuará o município sendo o ente federativo responsável pelo licenciamento de empreendimentos de limpa-fossa SEM Pátio/Estacionamento ou caberá todo o licenciamento ao estado (IAT), conforme Art. 13 da Lei 140/11? f) Se o entendimento for que é de competência do estado (IAT) licenciar empreendimentos de limpa-fossa SEM Pátio/Estacionamento, supondo que o estado (IAT) venha interpretar que estes empreendimentos estão enquadrados nas disposições do inciso XVI do §7º da Res. SEMA nº 051/09 e, portanto, venha emitir uma DLAE, não estará incorrendo uma sobreposição de atuação entre os entes federativos, tendo em vista que o município teve a discricionariedade de licenciar estes empreendimentos? g) Os municípios têm a discricionariedade de dispensar atividades de Limpa-fossa, conforme disposições do inciso XVI do §7º da Res. SEMA nº 051/09? (Araucária) Item 6.16 - Caso uma atividade de Funerária venha gerar um volume de resíduos até 30 litros por semana, poderá o município, por analogia aos empreendimentos de Serviços de Saúde, conforme disposto no § 8º da Res. SEMA 051/09, ter a discricionariedade de dispensar ou não o licenciamento ambiental, uma vez que não há regulamentação e parâmetros específicos p/ atividade de Funerária ou trata-se de atividade condicionada (impositivo) aos municípios? a) E quando se tratar de obra para construção de empreendimento p/ Atividades Funerárias e Serviços relacionados e for necessário a supressão de vegetação, uma vez que não está prescrito na Res. 110/21, qual será o ente federativo competente p/ licenciar, isto é, o requerente deverá solicitar o Licenciamento e a Autorização Florestal no ente federativo do estado (IAT) ou no município? b) E caso venha ocorrer a necessidade de supressão de vegetação com porte superior da competência municipal (itens 9.1 e 9.3 da Res. 110/20), como por exemplo, o corte de 20 árvores isoladas, continuará o município sendo o ente federativo responsável pelo licenciamento de Atividades Funerárias e Serviços relacionados ou caberá todo o licenciamento ao estado (IAT), conforme Art. 13 da Lei 140/11? (Araucária) 7. SERVIÇOS MÉDICO HOSPITALAR, LABORATORIAL E VETERINÁRIO: Item 7.1 - Apesar do parâmetro de até 80 leitos, o Porte/Classificação estabelecido na Res. 110/21 não enquadra demais situações inerentes à atividade de hospital, desta forma as dúvidas são: (Araucária) a) A lavagem da rouparia de hospitais com até 80 leitos também fazem parte da competência municipal de licenciamento ambiental? b) Partindo do pressuposto que SIM, isto é, hospitais com até 80 leitos, porém, com lavanderia própria, mesmo assim, o licenciamento ambiental desta atividade específica (hospitais até 80 leitos com lavanderia) continuará sendo dos municípios? c) Quando o hospital com até 80 leitos ultrapassar o volume de geração de resíduos de 30 litros por dia, mesmo assim, o licenciamento ambiental deste hospital (até 80 leitos) continuará sendo dos municípios? 22 4 Inserido ao protocolo 17.989.657-5 por: Vanderlei de Aguiar Dias em: 17/08/2021 16:18. d) Se o entendimento que hospitais com até 80 leitos, mesmo com lavanderia hospitalar própria e com volume de geração de resíduos acima de 30 litros por dia, a competência de licenciar for dos municípios, não incorrerá uma sobreposição de atuação entre os entes federativos, tendo em vista que a Res. CEMA não estabeleceu aos municípios competência para licenciar lavanderia industrial (a qual entende-se estar compreendido, entre outras, a lavagem de rouparia da rede hospitalar), assim como limitou o porte de geração de Resíduos da Saúde até 30 litros/dia? e) E quando se tratar de obra para construção de empreendimento p/ Hospital até 80 leitos, entretanto, o empreendedor não possuir dados referentes a Porte/Classificação estabelecido na Res. 110/21, ou seja, se este hospital terá ou não até 80 leitos, então a dúvida é: quando um requerente ainda não possuir parâmetros prédefinidos sobre a quantidade de leitos, a obra de construção deste Hospital deverá ser requerida no município ou no estado (IAT)? E este ente federativo ficará responsável pelo licenciamento tanto da obra de construção quanto da instalação/operação deste empreendimento hospitalar? f) E quando se tratar de obra para construção de empreendimento p/ Hospital até 80 leitos e for necessário a supressão de vegetação, uma vez que não está prescrito na Res. 110/21, qual será o ente federativo competente p/ licenciar, isto é, o requerente deverá solicitar o Licenciamento e a Autorização Florestal no ente federativo do estado (IAT) ou no município? g) E caso venha ocorrer a necessidade de supressão de vegetação com porte superior da competência municipal, continuará o município sendo o ente federativo responsável pelo licenciamento de hospitais com até 80 leitos ou caberá todo o licenciamento ao estado (IAT), conforme Art. 13 da Lei 140/11? Item 7.2 - Os municípios têm a discricionariedade de dispensar atividades de Empreendimentos de Serviços de Saúde com volume de geração de resíduos até 30 litros por semana , exceto os que produzem resíduos quimioterápicos, conforme disposições do
§ 8º da Res. SEMA nº 051/09? a) Uma vez que a Res. CEMA 110/21 não especifica quais seriam os Empreendimentos de Serviços de Saúde, os municípios podem entender que: clínicas, consultórios, serviços de hemoterapia e de hemodiálise, laboratórios e bancos de leite humano, serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de pacientes, atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos, atividades de serviços de complementação diagnóstica e Terapêutica, Atividades veterinárias e Centros de controle de zoonoses, estabelecimentos tais como Creches e asilos de idosos, óticas, salões de beleza, clubes, academias de ginástica, estúdios de tatuagem e congêneres, bem como Comércio varejista de produtos farmacêuticos, drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação, podem ser considerados exemplos de Serviços de Saúde e, assim sendo, parte do pressuposto que todos estes podem fazer parte do rol de atividades específicas estabelecidas no item 7.2 da Res. CEMA 110/21? Se não, quais destes estabelecimentos, especificamente, caberá o licenciamento ambiental municipal? b) E para necrotérios e locais para estudo de anatomia humana, inumação, exumação, transladação, cremação, conservação e reconstituição de cadáveres, são exemplos de serviços de interesse da Saúde, isto é, podem ser considerados Empreendimentos de Serviços de Saúde, conforme estabelecido no item 7.2 da Res. CEMA nº 110/21 e, desta forma, de competência dos municípios? (Araucária) Em relação aos empreendimentos de serviços de saúde que geram RSS do grupo C, estes podem ser licenciados pelos Municípios? Observação: atualmente a Resolução 23 4 Inserido ao protocolo 17.989.657-5 por: Vanderlei de Aguiar Dias em: 17/08/2021 16:18. CEMA nº 110/2021 não permite o licenciamento municipal de empreendimentos que produzem resíduos quimioterápicos. (Maringá) 8. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS: Item 8.1 - Observou-se que para a atividade de “Parcelamento do solo para fins habitacionais” a coluna de porte/classificação prevê que os municípios podem licenciar somente empreendimentos que não necessitem de supressão de vegetação nativa, porém, “impliquem a supressão de vegetação nativa (corte raso e/ou corte isolado em número superior a 5 indivíduos arbóreos)”. Afinal, o município pode licenciar parcelamento do solo com supressão de até 5 indivíduos arbóreos? Qual restrição prevalece? (Maringá) Item 8.1 - Para a atividade específica de Parcelamento do solo urbano para fins habitacionais, como loteamentos e desmembramentos, a Res. CEMA nº 110/21, em seu Anexo I, delimita aos municípios o seguinte: Porte/Classificação: “Até 10 (dez) hectares de área total do imóvel e desde que localizados em área urbana ou de expansão urbana, assim definidas no Plano Diretor Municipal e já dotado de infraestrutura e serviços públicos no seu entorno, contendo no mínimo: logradouro público, rede de luz, rede de água e rede de esgoto da concessionária, e não necessitem de supressão de vegetação nativa.” (grifo nosso) OBSERVAÇÃO: “Caberá ao órgão ambiental estadual o licenciamento ambiental destes empreendimentos, caso: a) impliquem a supressão de vegetação nativa (corte raso e/ou corte isolado em número superior a 5 indivíduos arbóreos); b) impliquem a intervenção em APP ou em locais insusceptíveis de ocupação como terrenos hidromórficos e sujeitos à inundação; c) estejam inseridos em Áreas de Proteção Ambiental – APA e áreas de manancial legalmente instituídas; d) estejam inseridos em aquíferos formados em rochas que apresentem o desenvolvimento de cavidades naturais subterrâneas e processo kársticos na região do aquífero Karst. e) haja intervenção nas faixas de servidão das linhas de altatensão e de faixas de domínio de linhas férreas ou de rodovias estaduais ou federais.” (grifo nosso) a) Diante do exposto acima e considerando o previsto no item 8.1 do Anexo I da Res. CEMA 110/21, pode-se constatar que está ocorrendo uma incompatibilidade de parâmetros, haja vista que o descrito no “Porte/Classificação” está confrontando-se com o descrito no campo de “Observação”, a saber: 1 - com relação aos parâmeros em destaque (que dispõe sobre supressão de vegetação nativa), a dúvida é: quando se tratar de Empreendimento 24 4 Inserido ao protocolo 17.989.657-5 por: Vanderlei de Aguiar Dias em: 17/08/2021 16:18. Imobiliário e o imóvel urbano possuir até 10 ha e for dotado de logradouro, rede de luz, água e esgoto, porém, venha necessitar de supressão de vegetação nativa, desta forma, a competência de licenciamento ambiental p/ atividade de Parcelamento do solo urbano para fins habitacionais, como loteamentos e desmembramentos será de competência de qual ente federativo? 2 - partindo do pressuposto que será do ente federativo estadual (IAT), quando envolver o corte isolado de até 5 (cinco) indivíduos arbóreos, então, de acordo com o previsto no campo “OBSERVAÇÃO”, qual ente federativo será competente para o licenciamento ambiental de atividade de parcelamento de solo urbano? 3 - e partindo do pressuposto que quando ocorrer atividade de Parcelamento do solo urbano para fins habitacionais, como loteamentos e desmembramentos e envolver o corte isolado de até 5 (cinco) indivíduos arbóreos o entendimento for que é de competência do estado (IAT), supondo que o estado (IAT) venha interpretar que estes empreendimentos estão enquadrados nas disposições do § 9º do Art. 1º da Res. SEMA nº 51/09 (§9º Os cortes isolados de espécies nativas em área urbana (até 5 exemplares) desde que não constantes da Lista Vermelha de Espécies Ameaçadas de Extinção e localizadas fora de áreas de preservação permanente) e venha emitir uma DLAE, não incorrerá uma sobreposição de atuação entre os entes federativos, tendo em vista que o município teve a discricionariedade e/ou ficou incumbido de licenciar corte isolado de até 5 (cinco) indivíduos arbóreos? b) A Resolução SEDEST nº 068/2019 (que dispõe sobre empreendimentos imobiliários urbanos) define que o parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento para fins habitacionais, porém, também trata sobre empreendimentos imobiliários p/ fins industriais ou comerciais, no entanto, a Res. CEMA nº 110/21 estabeleceu aos municípios tão somente o Porte/Classificação p/ “fins habitacionais”, então a dúvida é: 1 - Quando se tratar de empreendimentos imobiliários dos quais venha envolver atividade de parcelamento do solo urbano para fins de condomínios ou loteamentos industriais ou comerciais , independentemente do porte, então, o licenciamento ambiental destes empreendimentos imobiliários (condomínios ou loteamentos industriais ou comerciais) são de competência do estado (IAT)? 2 - Quando ocorrer uma solicitação de parcelamento do solo urbano p/ fins de desmembramento destinado para p/ fins de edificação, isto é, a atividade de PARCELAMENTO (divisão de gleba em unidades) com vistas à edificação, podendo ser realizado na forma de loteamento e/ou desmembramento, conforme disposições do inciso I do Art. 3º da Res. SEDEST 068/19, qual o ente federativo competente p/ o licenciamento ambiental de parcelamento se ocorrer estas ocasiões em que o requerente pretender proceder com a divisão de gleba em unidades, porém, tratar-se de desmembramento com vistas à edificação? 3 - Partindo do pressuposto que o estado (IAT) é o ente federativo responsável pelo licenciamento de desmembramento, conforme disposições do inciso III do Art. 3º da Res. SEDEST 068/19, in verbis “Desmembramento: subdivisão de gleba urbana em lotes destinados à ocupação/edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes, salvo determinação do Plano Diretor do Município ou Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano” (grifo nosso) isto é, divisão de gleba em unidades com vistas à edificação, consequentemente, em atendimento ao Art. 13 da Lei 140/11, caberá todo o licenciamento ambiental deste parcelamento ao estado (IAT)? 4 - se o entendimento for que SIM, a dúvida é: quando ocorrer uma solicitação de desmembramento destinado para p/ fins de edificação, com Porte/Classificação municipal não poderá incorrer uma sobreposição de atuação entre os 25 4 Inserido ao protocolo 17.989.657-5 por: Vanderlei de Aguiar Dias em: 17/08/2021 16:18. entes federativos, tendo em vista que no Anexo I da Res. CEMA 110/21 foi estabelecido aos municípios o licenciamento destes grupos de atividades nos itens 3 e ¨6, respectivamente, Atividades Industriais e Comerciais e Serviços, levando em consideração que o Art. 13 da Lei 140/11 diz que “Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo”? c) O licenciamento ambiental para atividade de Parcelamento do solo urbano para fins habitacionais, como loteamentos e desmembramentos está estabelecido aos municípios no item 8.1 do Anexo I da Res. CEMA nº 110/21, com o seguinte Porte/Classificação: “Até 10 (dez) hectares de área total do imóvel e desde que localizados em área urbana ou de expansão urbana, contendo no mínimo: Logradouro público; rede de luz; rede de água e rede de esgoto da concessionária e não necessitem de supressão de vegetação nativa.” 1 - Diante do exposto, embora o imóvel venha ser dotado de logradouro público, de redes de água e esgoto e não implicar em supressão de vegetação nativa, quando ocorrer atividade de Parcelamento do solo urbano e o imóvel não for dotado somente por um dos elementos descritos acima, como por exemplo: se o imóvel não possuir somente posteamento urbano para redes de distribuição de energia elétrica (rede de luz), sendo assim, o licenciamento ambiental p/ este Parcelamento do solo urbano para fins habitacionais será de competência do ente federativo estadual (IAT)? 2 - Se o entendimento for que SIM, em qual situação os municípios terão competência p/ licenciar a atividade específica estabelecida no item 4.5 do Anexo I da Res. CEMA 110/21? d) Qual o ente federativo competente p/ o licenciamento ambiental de atividade de parcelamento do solo urbano quando este imóvel estiver inserido parcialmente em Área de Proteção Ambiental – APA, isto é, quando uma porção da gleba/imóvel estiver dentro da APA e outra não? e) De acordo com o inciso V do Art. 6º da Res. CEMA 068/19, empreendimentos imobiliários enquadrados nestas disposições, não estão sujeitos ao licenciamento ambiental, desde que até o limite de 01(um) hectare de área total a ser desmembrada em área urbana consolidada e neste imóvel não venha ocorrer vegetação nativa e/ou corpos hídricos e/ou nascentes e seja dotado de logradouro público, rede de luz, de água, de esgoto, coleta de lixo e não demandar prolongamento, modificação ou ampliação do sistema viário já existente e/ou abertura de novas vias e logradouros públicos, portanto, em conformidade com o disposto no Capítulo II (DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O LICENCIAMENTO) da Res. 068/19 que prevê a “Inexigibilidade de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Imobiliários” e, considerando a Declaração de Inexigibilidade de Licenciamento Ambiental – DILA prevista na Seção II do CAPÍTULO III da Res. SEDEST 107/20, quando se tratar de atividade específica de desmembramentos com estes mesmos parâmetros, por analogia e fundamentado nas Resoluções SEDEST nº 068/19 (Art.6º, V) e nº 107/20 (Art.65), então, o município também poderá conceder ato administrativo similar ou equivalente à DILA? f) No subitem “b” do item 8.1, no campo “observação”, está descrito o seguinte: “b) impliquem a intervenção em APP ou em locais insusceptíveis de ocupação como terrenos hidromórficos e sujeitos à inundação”, a dúvida é: 1 – o termo “intervenção” está relacionado ao disposto na Lei 12.651/12 (Código Florestal), in verbis: “Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente (APP) somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei” e, assim sendo, quando ocorrer tais situações, será de competência estadual (IAT)? 26 4 Inserido ao protocolo 17.989.657-5 por: Vanderlei de Aguiar Dias em: 17/08/2021 16:18. 2 – a redação de alguns Planos Diretores Municipais delimitam algumas zonas especiais, por estarem inseridas em “cotas de alagamento”, como por exemplo, localizados dentro dos limites das cotas de recorrência de cheia dos Rios Passaúna, Barigui e Iguaçu e também com relação à AIERI - Área de Interesse Especial do Rio Iguaçu, Decreto Estadual Nº 3.742/2008, isto posto, no que concerne ao termo “sujeitos à inundação”, caso o empreendimento imobiliário venha implicar nessas situações exemplificadas, desta forma o licenciamento de parcelamento de solo urbano será de competência do ente federativo estadual (IAT)? g) Acontecem situações em que a declaração ou documento equivalente da concessionária responsável pela rede de esgoto (ex: SANEPAR) está descrito que o local é atendido por rede de esgoto, assim sendo é de competência municipal, no entanto, quando ocorrer situação em que a concessionária venha declarar que “brevemente” ocorrerá uma extensão de rede (sem especificar um prazo determinado), a pergunta é: 1 – se a concessionária não especificar um prazo determinado, então a solicitação de licenciamento ambiental caberá ao estado (IAT)? 2 – e quando a concessionária apontar que não existe rede de esgoto naquele momento, mas venha especificar uma data determinada, a qual coincidirá com o planejamento/cronograma do término deste empreendimento, concomitantemente, com a implantação da rede de esgoto, ou seja, se a declaração da concessionária especificar que não existe rede, mas ela declarar que será implantada até a conclusão do empreendimento (parcelamento de solo urbano) a ser licenciado, qual ente federativo será competente para licenciar nesta situação? (Araucária) Item 8.2 - A Resolução SEDEST 068/2019 dispensa de licenciamento a construção de edifício residencial, esta atividade esta contemplada no item 8.2, podendo assim o Município licenciar? (Guarapuava) Item 8.2 - No caso da atividade de “Implantação de conjuntos habitacionais e construção de empreendimentos horizontais e verticais”, estariam contemplados, além dos conjuntos habitacionais, também os condomínios comerciais e industriais? (Maringá) Item 8.2 - Para a atividade específica de Implantação de conjuntos habitacionais e construção de empreendimentos horizontais e verticais, a Res. CEMA nº 110/21, em seu Anexo I, delimita aos municípios o seguinte: (Araucária) Porte/Classificação: “Até 10 (dez) hectares de área total do imóvel, sendo de até 200 unidades habitacionais para empreendimentos horizontais e até 300 unidades habitacionais para empreendimentos verticais e desde que localizados em área urbana ou de expansão urbana, assim definidas no Plano Diretor Municipal e já dotado de infraestrutura e serviços públicos no seu entorno, contendo no mínimo: logradouro público, rede de luz, rede de água e rede de esgoto da concessionária, e não necessitem de supressão de vegetação nativa.” (grifo nosso) OBSERVAÇÃO: 27 4 Inserido ao protocolo 17.989.657-5 por: Vanderlei de Aguiar Dias em: 17/08/2021 16:18. “Caberá ao órgão ambiental estadual o licenciamento ambiental destes empreendimentos, caso: a) impliquem a supressão de vegetação nativa (corte raso e/ou corte isolado em número superior a 5 indivíduos arbóreos); b) impliquem a intervenção em APP ou em locais insusceptíveis de ocupação como terrenos hidromórficos e sujeitos à inundação; c) estejam inseridos em Áreas de Proteção Ambiental – APA e áreas de manancial legalmente instituídas; d) estejam inseridos em aquíferos formados em rochas que apresentem o desenvolvimento de cavidades naturais subterrâneas e processos kársticos na região do aquífero Karst. e) haja intervenção nas faixas de servidão das linhas de alta tensão e de faixas de domínio de linhas férreas ou de rodovias estaduais ou federais; f) não sejam atendidos por rede coletora de esgoto da concessionária.” (grifo nosso) a) Considerando que a Res. SEDEST 068/19 em seu inciso VIII do Art. 3º define que Conjuntos habitacionais são aglomerados (sem especificar uma quantidade mínima) de residências ou habitações de um ou mais pavimentos, implantadas como condomínios ou loteamento e, diante desta descrição, a qual está definida em regulamentação estadual específica sobre atividades de Empreendimento Imobiliário e, tendo em conta que a Res. CEMA 110/21 não estabeleceu uma quantidade mínima de números de unidades, desta forma, os municípios podem arguir que a partir de duas unidades já se pode entender tratar-se de atividade de implantação Conjunto Habitacional? b) Analisando os parâmetros no item 8.2 do Anexo I da Res. CEMA 110/21, podese constatar que está ocorrendo uma incompatibilidade de parâmetros, haja vista que o descrito no “Porte/Classificação” está confrontando-se com o descrito no campo de “Observação”, a saber: 1 - com relação aos parâmeros em destaque (que dispõe sobre supressão de vegetação nativa), a dúvida é: quando se tratar de imóvel em área urbana e este possuir até 10 ha e for dotado de logradouro, rede de luz, água e esgoto, porém, a competência de licenciamento ambiental p/ atividade de Implantação de conjuntos habitacionais e construção de empreendimentos horizontais e verticais de até 200 unidades habitacionais para empreendimentos horizontais e até 300 verticais quando ocorrer a necessidade de supressão de vegetação nativa será de qual ente federativo? 2 – e quando envolver o corte isolado de até 5 (cinco) indivíduos arbóreos (conforme previsto no campo “OBSERVAÇÃO”), mesmo assim a competência de licenciar atividade de Implantação de conjuntos habitacionais e construção de empreendimentos horizontais e verticais será do ente federativo estadual (IAT)? III - partindo do pressuposto que quando ocorrer atividade de Implantação de conjuntos habitacionais e construção de empreendimentos horizontais e verticais e envolver o corte isolado de até 5 (cinco) indivíduos arbóreos o entendimento for que é de competência do ente federativo estadual (IAT), supondo que o estado (IAT) venha interpretar que estes empreendimentos estão enquadrados nas disposições do § 9º do Art. 1º da Res. SEMA nº 51/09 (§9º Os cortes isolados de espécies nativas em área urbana (até 5 exemplares) desde que não constantes da Lista Vermelha de Espécies Ameaçadas de Extinção e localizadas fora de áreas de preservação permanente) e, desta forma, venha emitir uma DLAE, não incorrerá uma sobreposição de atuação entre os entes federativos, considerando que o município teve a discricionariedade e/ou ficou incumbido de licenciar corte isolado de até 5 (cinco) indivíduos arbóreos ? 28 4 Inserido ao protocolo 17.989.657-5 por: Vanderlei de Aguiar Dias em: 17/08/2021 16:18. c) No subitem “b” do item 8.2, no campo “observação”, está descrito o seguinte: “b) impliquem a intervenção em APP ou em locais insusceptíveis de ocupação como terrenos hidromórficos e sujeitos à inundação”, a dúvida é: 1 – o termo “intervenção” está diretamente relacionado ao disposto na Lei 12.651/12 (Código Florestal), in verbis: “Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente (APP) somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei” e, assim sendo, quando ocorrer tais situações, será de competência estadual (IAT)? 2 – a redação de alguns Planos Diretores Municipais delimitam algumas zonas especiais, por estarem inseridas em “cotas de alagamento”, como por exemplo, “localizados dentro dos limites das cotas de recorrência de cheia dos Rios Passaúna, Barigui e Iguaçu e também com relação à AIERI - Área de Interesse Especial do Rio Iguaçu, Decreto Estadual Nº 3.742/2008”, isto posto, no que concerne ao termo “sujeitos à inundação”, caso o empreendimento imobiliário venha implicar nessas situações exemplificadas o licenciamento de Implantação de conjuntos habitacionais e construção de empreendimentos horizontais e verticais será de competência do ente federativo estadual (IAT)? d) Quando se tratar da intervenção descrita no subitem “e” do item 8.2, no campo “observação”, a saber: “e) haja intervenção nas faixas de servidão das linhas de altatensão e de faixas de domínio de linhas férreas ou de rodovias estaduais ou federais” (grifo nosso) e, tendo em vista que a Res. 110/21 não menciona e/ou especifica, então quais seriam estes tipos de intervenção das quais não caberia a competência municipal de licenciar? e) Considerando que a Res. CEMA 110/21 não especifica quais seriam os tipos dos empreendimentos imobiliários de “construção de empreendimentos horizontais e verticais”, estabelecido no item 8.2 e, considerando que venha se tratar de EDIFICAÇÕES NÃO HABITACIONAIS, as dúvidas são: 1 - quando se tratar de empreendimento imobiliário não habitacional visando a obra (considerar também a reforma ou ampliação) de construção de edificações para fins comerciais, de quem será a competência do licenciamento ambiental? 2 – partindo do pressuposto que será de competência municipal, porém, como a Res. CEMA 110/21 não estabeleceu um parâmetro prevendo a quantidade de unidades, qual será o Porte/Classificação (mínimo e máximo) de competência dos municípios, isto é, até quantas unidades comerciais o município terá competência de licenciar? 3 – e quando se tratar de edificações não habitacionais e não comerciais, isto é, envolver uma a obra de construção p/ fins de empreendimento imobiliário, no entanto, tratar-se de obra de construção (considerar também obra de reforma e/ou ampliação) de edifícios industriais dos quais ainda não tem um uso/parâmetro pré- definido (por ex.: nº de funcionários), assim sendo, em qual ente federativo deverá ser requerido o licenciamento deste tipo de empreendimento imobiliário o qual visa um uso futuro como industrial, porém, sem parâmetro pré-definido, será no estado (IAT) ou nos municípios? 4 – e quando se tratar da reforma ou ampliação (limitada a no máximo 25% da área construída original) de áreas de lazer, práticas esportivas e de utilidade pública, tais como: escolas, quadras de esportes, praças, campos de futebol, centros de eventos, igrejas, templos religiosos, creches, centros de inclusão digital, dentre outras localizadas em áreas urbanas, conforme estabelecido nos Planos Diretores Municipais, já parceladas anteriormente, consolidadas, no entanto, a obra desta reforma ou ampliação venha envolver e/ou depender de uma das seguintes situações: 29 4 Inserido ao protocolo 17.989.657-5 por: Vanderlei de Aguiar Dias em: 17/08/2021 16:18. i. a região onde o empreendimento já está construído não é servida de rede de esgoto; ii. a ampliação do empreendimento necessitará do corte isolado de 06 (seis) indivíduos arbóreos nativo; iii. o terreno onde o empreendimento já está construído encontra-se inserido em Área de Proteção Ambiental – APA; iv. o imóvel onde o empreendimento já está construído possui corpo hídrico (córregos e nascente); v. o lote/terreno não possui corpo hídrico, porém, é atingido pelo entorno protetivo (faixa de 30m e raio de 50m) de APP; vi. devido a cota de inundação e o período de recorrência, o imóvel onde o empreendimento já está construído encontra-se inserido numa zona denominada de especial, ou seja, está localizado em áreas sujeitas a possíveis inundações/alagamentos. Ante ao exposto acima, a pergunta é: caso venha ocorrer somente uma destas situações, o licenciamento ambiental da reforma ou ampliação de que trata o exposto acima será de competência do ente federativo estadual (IAT) ou municipal? f) Quando se tratar de empreendimento imobiliário em área urbana, seja p/ fins de moradia (residencial) e/ou comercial, entretanto, tratar-se de obra de construção de apenas 01 (um) edifício, qual ente federativo será competente p/ o licenciamento ambiental se ocorrer pelo menos uma das seguintes situações: i. a região onde este único edifício (residencial ou comercial) será construído não é servida de rede de esgoto; ii. para a construção deste único edifício (residencial ou comercial) será necessário o corte isolado de 06 (seis) indivíduos arbóreos nativo; iii. o terreno onde este único edifício (residencial ou comercial) será construído encontra-se inserido em Área de Proteção Ambiental – APA; iv. o imóvel onde este único edifício (residencial ou comercial) será construído possui corpo hídrico (córregos e nascente); v. o lote/terreno onde este único edifício (residencial ou comercial) será construído não possui corpo hídrico, porém, é atingido pelo entorno protetivo (faixa de 30m e raio de 50m) de APP; vi. devido a cota de inundação e o período de recorrência, o imóvel onde este único edifício (residencial ou comercial) será construído, encontra-se inserido numa zona denominada de especial, ou seja, está localizado em áreas sujeitas a possíveis inundações/alagamentos. g) Quando se tratar de obra de construção de apenas 01 (um) edifício, seja residencial ou comercial, inserido parcialmente em Área de Proteção Ambiental – APA, como por exemplo, uma das porções do imóvel, que não está construída, encontra-se dentro da APA e a porção onde está construída localiza-se fora da APA, assim sendo, embora a fração não edificada do lote/terreno esteja inserido em APA, no entanto, a parte a ser construída/edificada estará fora da circunscrição desta APA, qual será o ente federativo competente p/ licenciar a obra de construção deste empreendimento imobiliário, o estado (IAT) ou o município? h) Considerando o disposto no Art. 8º da Res. CEMA nº 068/19, in verbis: “Art. 8º Estão dispensadas de Licenciamento Ambiental Estadual - DLAE as seguintes atividades e empreendimentos: I - construção de edifício residencial ou comercial, vertical/horizontal, conforme parâmetros estabelecidos nos Planos Diretores Municipais ou Leis Municipais de Uso e Ocupação do Solo Urbano, a ser implantado em terreno consolidado no perímetro urbano, dotado de infraestrutura e 30 4 Inserido ao protocolo 17.989.657-5 por: Vanderlei de Aguiar Dias em: 17/08/2021 16:18. serviços públicos no seu entorno, contendo no mínimo: logradouro público, rede de luz, rede de água, rede de esgoto da concessionária e coleta de lixo, e também: a) não haja necessidade de supressão de vegetação nativa (corte raso ou isolado); b) não exista APP ou local não susceptível à ocupação, conforme definido na legislação, dentre outros: terrenos com solos hidromórficos e terrenos sujeitos a inundação; c) não esteja inserido em APA e área de manancial legalmente instituída; d) não esteja inserido na região do Aquífero Karst.” e tendo em conta que a Res. CEMA 110/21 não especificou o Porte/Classificação p/ obra de 01 (um) edifício, poderá os municípios, por discricionariedade, dispensar o licenciamento ambiental municipal da atividade de construção de empreendimentos horizontais e verticais de somente 01 (um) edifício residencial ou comercial, caso este venha estar enquadrado nas situações previstas no Art. 8º da Res. CEMA 068/19? (Araucária) 9. ATIVIDADES FLORESTAIS: Item 9.1 - Supressão de vegetação secundária em estágio inicial de regeneração em área urbana, a resolução CEMA permite os municípios autorizarem tal supressão apenas em obras e atividades específicas licenciadas pelo Município. Pergunta-se: para as atividades e empreendimentos dispensados de licenciamento ambiental municipal e estadual mas que precisem de algum tipo de supressão vegetal, como por exemplo a construção de um barracão, a autorização ambiental poderia ser emitida pelo município? (Maringá) Quando houver necessidade de supressão vegetal de espécies nativas ameaçadas de extinção, cuja Autorização Ambiental é emitida pelo IAT, o licenciamento ambiental do empreendimento deve ser repassado ao Estado por completo? (Maringá) Sobre as atividades florestais, o Município pode aprovar os Planos de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD para compensação fora de Áreas de Preservação Permanente? (Maringá) Sobre as atividades florestais, o Município pode autorizar o corte de árvores exóticas fora da Área de Preservação Permanente? (Maringá) Item 9.1 - Com relação à Atividade Florestal de Supressão de vegetação secundária em estágio inicial de regeneração em área urbana, as dúvidas são: a) quando se tratar de empreendimentos enquadrados como de competência municipal dos quais venha necessitar da supressão de vegetação nativa em área urbana em estágio inicial, o município terá competência p/ licenciar esta supressão em qualquer tamanho de área? b) considerando que o Porte/Classificação para os municípios é “Todas” e, assim sendo, não está incorrendo uma incompatibilidade de parâmetros, haja vista que o parâmetro “Todas” está confrontando-se com o estabelecido nos itens 4.5; 4.9; 8.1 e 8.2 do Anexo I da Res. CEMA nº 110/21? c) em quais situações os municípios terão competência de licenciar, isto é, em que tipos de empreendimentos dos quais venha necessitar a Supressão de vegetação secundária em estágio inicial de regeneração em área urbana caberá o licenciamento ambiental municipal? (Araucária) 31 4 Inserido ao protocolo 17.989.657-5 por: Vanderlei de Aguiar Dias em: 17/08/2021 16:18. Item 9.2 - Quando se tratar de atividades de Aproveitamento de material lenhoso de espécies nativas, para exemplares secos, em pé e/ou caídos naturalmente, em áreas de ocorrência de acidente natural em área urbana dos quais seja p/ fins comerciais, como por exemplo: suponhamos que o proprietário dum terreno onde está caído uma árvore nativa seca também seja dono de uma pizzaria com fogão a lenha e, caso ele venha pretender utilizar este exemplar caído como lenha na sua pizzaria, então nesta situação entende-se tratar-se de uso p/ fins comerciais e, assim sendo, a competência do licenciamento ambiental nesta situação caberá ao órgão ambiental estadual (IAT)? a) partindo do pressuposto que a situação exemplificada acima não é uma situação p/ fins comerciais, então quais seriam as situações que se enquadrariam ou não p/ fins comerciais? b) por circunstâncias diversas, poderá não ser possível identificar que o(s) exemplar seco trata-se de uma espécie ameaçada de extinção, desta forma, a quem caberá o licenciamento ambiental deste exemplar seco, em pé e/ou caído naturalmente que não é possível identificar a espécie? (Araucária) Item 9.3 - Com relação à Atividade Florestal de Corte de espécies florestais nativas isoladas em áreas urbanas consolidadas , as dúvidas são: a) quando se tratar de empreendimentos enquadrados como de competência municipal dos quais venha necessitar de Corte de espécies florestais nativas isoladas em áreas urbanas , o município terá competência p/ licenciar até 05 (cinco) ou até 15 (quinze) indivíduos arbóreos? b) partindo do pressuposto que o Porte/Classificação para os municípios é até 15 (quinze) indivíduos arbóreos nativos isolados, não incorrerá uma incompatibilidade de parâmetros com o já estabelecidos nos itens 4.5; 4.9; 8.1 e 8.2 do Anexo I da Res. CEMA nº 110/21, haja vista que para estes itens está previsto que caberá ao órgão ambiental estadual o licenciamento ambiental de empreendimentos com “corte isolado em número superior a 5 indivíduos arbóreos ”? c) diante do exposto acima e considerando que o Porte/Classificação é “Somente para fins de edificações” em quais situações os municípios terão competência de licenciar, isto é, em que tipos de empreendimentos dos quais venha necessitar o corte de árvores nativas isoladas caberá o licenciamento ambiental municipal? d) considerando que o corte isolado de espécies nativas é somente p/ fins de edificações, no entanto, no campo “Observação” está descrito que é “vedada, em todo o caso” a supressão de espécies florestais ameaçadas de extinção, a dúvida é: 1. quando ocorrer solicitação de aprovação de projeto para obra de uma casa unifamiliar, ou seja, construção de um edifício residencial, a qual para sua implantação venha necessitar a supressão de um indivíduo arbóreo ameaçado de extinção, como por exemplo, um espécime de pinheiro (Araucária angustifolia), então, neste caso, todo o licenciamento ambiental p/ fins de edificação (que envolver um ou mais espécimes de pinheiro) deverá ser realizado pelo ente federativo estadual (IAT)? e) neste mesmo campo de “Observação”, no que se refere ao corte isolado de espécies ameaçadas de extinção, está “ressalvados os casos de utilidade pública”, porém, não especifica quais, desta forma, a dúvida é: 1. os casos de “utilidade pública” mencionado diz respeito a todos aqueles especificados no inciso VIII do Art. 3º da Lei 12.651/12 (Código Florestal)? 2. se o entendimento for que SIM, quando se tratar de casos de utilidade pública dos quais venha ocorrer “obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele 32 4 Inserido ao protocolo 17.989.657-5 por: Vanderlei de Aguiar Dias em: 17/08/2021 16:18. necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios”, conforme previsto na alínea “b” do inciso VIII do Art. 3º da Lei 12.651/12, neste caso, por exemplo: se num parcelamento de solo urbano em que o seu sistema viário venha envolver a supressão de um espécime de pinheiro, então, a competência de licenciamento ambiental, tanto do parcelamento de solo urbano quanto a Autorização Florestal p/ corte de espécie nativa isolada ameaçada de extinção, será dos municípios, tendo em vista tratar-se de um caso de utilidade pública definido no Código Florestal (Lei 12.651/12,
§ 1.º Os atos administrativos expedidos pelo órgão ambiental competente deverão ser mantidos, obrigatoriamente, no local de operação do empreendimento, atividade ou obra. Tal procedimento é necessário para, inclusive, dar agilidade e garantir a efetividade de ações de fiscalização em empreendimentos, atividades ou obras. Assim, o fato de estar dispensada de licenciamento ambiental não exime o empreendedor da obrigatoriedade de portar no local de operação da atividade/obra, o documento (ato administrativo) que atesta a dispensa da atividade quanto ao licenciamento ambiental. Até porque, tal ato também é uma forma de controle ambiental destas atividades, que excepcionalmente estarão sujeitas a atividade fiscalizatória pelo órgão licenciador. No entanto, caso a normativa específica a tratar da atividade dispensada de licenciamento ambiental contiver previsão expressa de não necessidade de requerimento da mesma pelo interessado, tal exceção é o que prevalecerá neste caso. Lembramos por fim, que toda DLAE possui um prazo de validade, sendo necessário sempre antes do vencimento ser solicitada nova Dispensa, caso em que, se houver no período, alteração da legislação específica, determinando novo enquadramento para a atividade/obra, o requerimento será direcionado para o respectivo licenciamento. Assim, devido a possibilidade de alterações nas normativas específicas e reenquadramento das modalidades 42 8 Assinatura Avançada realizada por: Juliane Aparecida Kerkhoff em 07/04/2022 17:46. Inserido ao protocolo 17.989.657-5 por: Juliane Aparecida Kerkhoff em: 07/04/2022 17:45. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarAssinatura com o código: 8886c3fa07c8246d809d3e885788b423. Av. Bento Munhoz da Rocha, 16 | Zona 07 | Maringá/PR | CEP 87.030-010 de licenciamento, orienta-se também, sempre exigir o documento de licença/dispensa necessário à atividade. b) o município poderá licenciar toda e qualquer atividade que seja dispensada pelo Estado, mesmo que não esteja prevista na Resolução SEMA nº 51/2009 e, neste caso, pergunta se seria necessário submeter ao CEMA a lista de atividades extras que o município pretender licenciar, como por exemplo: Exemplo 01: licenciamento ambiental da atividade de Terraplanagem inferior a 100 m³; Exemplo 02: licenciamento ambiental da atividade de Transporte de Resíduo Sólido Urbano, considerando que é uma atividade dispensada de licenciamento pelo IAT. O Município pode licenciar apenas as atividades constantes no Anexo I da Res. CEMA 110/2021. No caso da Resolução SEMA 51/2009, a mesma trata das atividades que são dispensadas de licenciamento ambiental pelo Estado e traz especificamente no seu art. 1º, que a dispensa de licenciamento ambiental destas atividades pelo Estado não implica dispensa das mesmas pelos Municípios, vejamos:
Parágrafo único. Juntamente com o Relatório Circunstanciado, ou a qualquer momento, os órgãos públicos municipais poderão solicitar a inclusão ou exclusão de tipologias previstas no escopo de sua competência, previsto no Anexo I." Quando o Município solicita ao CEMA a intenção de licenciar, ele pode fazer a opção de licenciar todas as tipologias do Anexo I ou pode apenas escolher uma delas de acordo com os profissionais que estarão disponíveis. Na medida em que no Município licencia apenas algumas das tipologias , ele pode solicitar a inclusão de outras (que estejam no Anexo I) , a depender dos seus técnicos. Também no decorrer das atividades de licenciamento o Município perde alguns dos seus técnicos e perde a condição de analisar determinada tipologia, assim ele pede a exclusão. Assim, as tipologias que estão no Anexo I, podem ser incluídas ou excluídas,a depender do Município. A redação dada a este paragrafo foi para atender os Municípios que não teriam profissionais habilitados para realizar todas as tipologias do anexo. O inciso I do §2.o do art.4.o dispõe que a emissão do certificado ambientalindicará as tipologias que o Município está apto a licenciar de acordo com o Anexo I. Assim, no caso de exclusão ou inclusão destas tipologias o pedido é feito DESPACHO 49 10 Assinatura Avançada realizada por: Edneia Ribeiro Alkamin em 08/04/2022 16:42. Inserido ao protocolo 17.989.657-5 por: Edneia Ribeiro Alkamin em: 08/04/2022 16:28. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarAssinatura com o código: 75cc56601717f1fac677e3dd9407676a. ao CEMA, tendo em vista que deverá ser revisto o Certificado Ambiental. Outra Informação é que o Município pode solicitar, diretamente ao IAT, outras tipologias que não constam do anexo. Contudo, a condição é estar licenciando todas as tipologias do Anexo. Estes são os esclarecimentos que se fazem necessário, visando complementar a INFORMAÇÃO TÉCNICA/JURÍDICA - ATJ/ERMAG n 5055/2021 . Ainda tem perguntas eminentemente técnicas , que deverão ser respondidas pela área técnica do IAT. Edneia Ribeiro Alkamin SEDES/AJ 50 10 Assinatura Avançada realizada por: Edneia Ribeiro Alkamin em 08/04/2022 16:42. Inserido ao protocolo 17.989.657-5 por: Edneia Ribeiro Alkamin em: 08/04/2022 16:28. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarAssinatura com o código: 75cc56601717f1fac677e3dd9407676a. 50a 10 Documento: DESPACHO_4.pdf. Assinatura Avançada realizada por: Edneia Ribeiro Alkamin em 08/04/2022 16:42. Inserido ao protocolo 17.989.657-5 por: Edneia Ribeiro Alkamin em: 08/04/2022 16:28. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarAssinatura com o código: 75cc56601717f1fac677e3dd9407676a. INSTITUTO ÁGUA E TERRA GABINETE DO PRESIDENTE Protocolo: 17.989.657-5 Assunto: Solicitação VITOR EMANUEL DA SILVA CANTADOR Interessado: 11/04/2022 11:00 Data: À DILIO - a/c Ivonete Chaves Para conhecimento e demais informações técnicas, conforme Despacho Mov 10. Adalberto C. Urbanetz Gabinete-IAT DESPACHO 51 11 Assinatura Avançada realizada por: Adalberto Carlos Urbanetz em 11/04/2022 11:00. Inserido ao protocolo 17.989.657-5 por: Adalberto Carlos Urbanetz em: 11/04/2022 11:00. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarAssinatura com o código: 635d932f0b5c0e420b7b28d79c0e1e9. 51a 11 Documento: DESPACHO_5.pdf. Assinatura Avançada realizada por: Adalberto Carlos Urbanetz em 11/04/2022 11:00. Inserido ao protocolo 17.989.657-5 por: Adalberto Carlos Urbanetz em: 11/04/2022 11:00. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarAssinatura com o código: 635d932f0b5c0e420b7b28d79c0e1e9. INSTITUTO ÁGUA E TERRA DIRETORIA DE LICENCIAMENTO E OUTORGA Protocolo: 17.989.657-5 Assunto: Solicitação VITOR EMANUEL DA SILVA CANTADOR Interessado: 10/05/2022 19:17 Data: À SEDEST Afim de respondermos os questionamentos referentes ao ANEXO da Resolução CEMA 110/2021, solicitamos os esclarecimentos abaixo: • Os municípios têm a discricionariedade de dispensar atividades que são objetos de DLAE pelo IAT ou devem obrigatoriamente realizar o licenciamento? • Em caso venha ocorrer a necessidade de supressão de vegetação com porte superior da competência municipal, continuará o município sendo o ente federativo responsável pelo licenciamento de empreendimentos de sua competência ou caberá todo o licenciamento ao estado (IAT), conforme Art. 13 da Lei 140/11? • A competência do município para licenciar empreendimentos onde for necessário a supressão de vegetação, uma vez que não está prescrito na Res. 110/21, qual será o ente federativo competente p/ licenciar, isto é, o requerente deverá solicitar o Licenciamento e a Autorização Florestal no ente federativo do estado (IAT) ou no município? • Se o entendimento que o for de que é de competência do estado (IAT), supondo que o estado (IAT) venha interpretar que estes empreendimentos estão enquadrados nas disposições do inciso II do §7o da Res. SEMA no 051/09 e venha emitir uma DLAE, não incorrerá uma sobreposição de atuação entre os entes federativos, tendo em vista que o município teve a discricionariedade de licenciar estes empreendimentos? • Se para determinado empreendimento o IAT emita DLAE, não estará incorrendo uma sobreposição de atuação entre os entes federativos, tendo em vista que o município teve a discricionariedade de licenciar o mesmo empreendimento? DESPACHO 52 12 Assinatura Avançada realizada por: Ivonete Coelho da Silva Chaves em 10/05/2022 19:17. Inserido ao protocolo 17.989.657-5 por: Ivonete Coelho da Silva Chaves em: 10/05/2022 19:17. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: d36ecd984817f63e18952bb54b52563d. 52a 12 Documento: DESPACHO_6.pdf. Assinatura Avançada realizada por: Ivonete Coelho da Silva Chaves em 10/05/2022 19:17. Inserido ao protocolo 17.989.657-5 por: Ivonete Coelho da Silva Chaves em: 10/05/2022 19:17. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: d36ecd984817f63e18952bb54b52563d. Resolução CONSEMA 372/2018 (Alterada pelas Resoluções 375/2018, 377/2018, 379/2018, 381/2018, 383/2018, 389/2018, 395/2019, 403/2019, 408/2019, 415/2019, 424/2020, 429/2020, 432/2020, 437/2021, 441/2021, 445/2021, 446/2021, 448/2021 ;452/2021; 464/2022; 467/2022 e 472/2022) Dispõe sobre os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Rio Grande do Sul, destacando os de impacto de âmbito local para o exercício da competência municipal no licenciamento ambiental. O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CONSEMA, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Estadual 10.330, de 27 de dezembro de 1994 e a Lei Complementar 140, de 08 de dezembro de 2011; RESOLVE:
CAPÍTULO I Dos Empreendimentos e Atividades Licenciáveis
Parágrafo único. § 1o. O anexo II desta Resolução detalha os conceitos relativos aos empreendimentos e atividades de que trata o anexo I, nos casos identificados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente como necessários. (Renumerado pela Resolução 379/2018)
§ 2º. O anexo III desta Resolução refere os empreendimentos e atividades não incidentes de licenciamento ambiental, uma vez que estão sujeitos a outros atos autorizativos e instrumentos de controle, conforme constam no referido anexo com a finalidade exemplificativa. (Incluído pela Resolução 379/2018)
Parágrafo único. Quando a área física do empreendimento e atividade licenciável ultrapassar os limites de um município, o impacto não será mais de âmbito local e a competência para licenciamento será estadual.
§ 1o. Entende-se por atividade fim como sendo aquela que produz o bem ou presta o serviço que será disponibilizado para terceiros.
§ 2º. No caso da existência de mais de uma atividade fim em um único empreendimento, será considerada atividade principal aquela que representa o maior volume de bens e serviços disponibilizados a terceiros.
§ 3º. Atividade correlata é aquela que por sua natureza mantém relação com a atividade fim, necessitando estar ou interligada em seu processo produtivo, ou fisicamente próxima.
§ 4o. O licenciamento ambiental deverá considerar todas as atividades do empreendimento nela licenciado.
§ 1º. Atividades correlatas são aquelas que por sua natureza mantém relação entre si no processo produtivo ou na prestação de serviços necessitando estar na mesma área física.(Redação dada pela Resolução 377/2018)
§ 2o. O licenciamento ambiental deverá considerar todas as atividades do empreendimento.(Redação dada pela Resolução 377/2018) 2
§ 3º. Caso todas as atividades do empreendimento tenham um mesmo potencial poluidor, porém competências originárias de licenciamento distintas, caberá ao órgão ambiental estadual o licenciamento do empreendimento.(Redação dada pela Resolução 377/2018)
§ 4o. Os conflitos em relação a existência ou não de correlação entre as diferentes atividades em um mesmo empreendimento deverão ser encaminhadas diretamente à Câmara Técnica Permanente de Gestão Compartilhada Estado/Municípios do CONSEMA-RS, que consolidará seu entendimento em ata.(Redação dada pela Resolução 377/2018)
§ 1o. O município, em função de suas peculiaridades locais, poderá exigir licenciamento ambiental municipal, através de Resolução do Conselho Municipal de Meio Ambiente ou norma específica, para os empreendimentos e atividades constantes como não incidentes de licenciamento no anexo I desta Resolução.
§ 2o. As decisões dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente ou as demais normas específicas, a que se refere o § 1º., deverão ser comunicadas à Secretaria Estadual do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA/RS, a fim de dar publicidade e integrar o Sistema Estadual de Informações Ambientais, no que couber.
§ 3º. Para as atividades ou portes de atividades não incidentes de licenciamento ambiental não é necessária a emissão de declaração de isenção pelo órgão ambiental, tendo em vista a norma expressa desta Resolução pela não incidência.(Incluído pela Resolução 377/2018)
§ 1º. Deverão ser observadas as competências e anuências estabelecidas na Lei Federal 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica) e no Decreto Federal 6.660/2008.
§ 2º. Os empreendimentos e atividades de impacto local que envolvam necessidade de supressão de vegetação em formações florestais nativas e ecossistemas associados no Bioma Mata Atlântica serão licenciados pelos órgãos ambientais municipais competentes, desde que os respectivos municípios possuam convênio de delegação de competência da gestão da Mata Atlântica, devendo na inexistência deste, serem licenciados pelo órgão ambiental estadual competente.
§ 3º. Nas demais áreas, em que não incidente o regramento do § 1o., o órgão licenciador é competente para autorizar a supressão de vegetação nativa, inclusive em zona rural, associada ao empreendimento ou atividades em licenciamento.
§ 4º. Os empreendimentos e atividades que necessitem de captação de água superficial ou subterrânea deverão obter a Outorga do Direito de Uso da Água ou sua Dispensa.
§ 5º. No licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades que envolvam o lançamento de efluentes deverá ser observado, o enquadramento aprovado por Resolução do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH e os termos da Resolução 355/2017 do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA ou outra Resolução que a substitua.
§ 6º. A área de uso rural, na qual será licenciado o empreendimento e atividade, deverá estar inscrita no Cadastro Ambiental Rural.
§ 7º. Para o transporte de matéria-prima florestal nativa deverá ser emitido o Documento de Origem Florestal (DOF) junto ao órgão estadual.
CAPÍTULO II Das Estruturas Ambientais Municipais
§ 1º. Todos os municípios devem possuir em seu quadro no mínimo um licenciador habilitado e um fiscal concursado, designados por portaria, mesmo que o município opte por consórcio.
§ 2º. O município dotará o órgão ambiental com equipamentos e os meios necessários para o exercício de suas funções e atribuições.
CAPÍTULO III Das Ações de Cooperação para Ampliação da Delegação de Competência
Parágrafo único – Cabe ao órgão delegante avaliar se o órgão destinatário da delegação é capacitado, para a execução da ação administrativa objeto do convênio.
CAPÍTULO IV Da Revisão e Atualização dos Anexos
§ 2º. As propostas dos órgãos licenciadores de atualização dos anexos da Resolução CONSEMA 372/2018, que trata dos empreendimentos e atividades consideradas potencialmente poluidoras passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Rio Grande do Sul, destacando as de impacto de âmbito local para o exercício da competência Municipal no licenciamento ambiental, serão automaticamente encaminhados pela Secretaria Executiva ao Presidente da Câmara Técnica de Gestão Compartilhada Estado/Munícipios, com inclusão na pauta da próxima reunião.
CAPÍTULO V Das Disposições Finais e Transitórias
Parágrafo único. Os beneficiários dos Programas Estaduais abrangidos pela licença ambiental devem ser informados pela Secretaria de Estado titular da licença ambiental que, se incidente, o licenciamento ambiental de cada empreendimento e atividade passará a ser feito pelo órgão licenciador competente, municipal ou estadual, consoante regramento desta Resolução.
§ 1º. A nova competência assumida pelos órgãos licenciadores para licenciamento de determinados portes, por força desta resolução, é condicionada a responsabilidade pelo acompanhamento do empreendimento e pela respectiva emissão da declaração de prorrogação da licença do órgão anterior até a análise do pedido de renovação, observados os prazos estabelecidos pela Lei Complementar 140, de 8 de dezembro de 2011. 4
§ 2º. Os requerimentos de determinada fase de licenciamento iniciados antes da entrada em vigor desta Resolução poderão, conforme opção do empreendedor, permanecer tramitando no órgão ambiental em que protocolados, o qual decidirá pela emissão da licença, com seu acompanhamento, ou seu indeferimento.
§ 3º. As solicitações de licença de ampliação, sejam prévias ou de instalação, que não alterem o porte do empreendimento, na vigência da licença de operação atual, apesar da possível troca de competência por força desta Resolução, poderão, conforme opção do empreendedor, ser analisadas e emitidas pelo órgão ambiental responsável pela emissão da licença de operação vigente.
§ 4º. As licenças ambientais já emitidas para empreendimentos e atividades que passam a não ter incidência de licenciamento ambiental em face desta Resolução permanecem válidas até seu vencimento ou podem ser encerradas pelo órgão ambiental mediante a identificação de outros instrumentos de regularidade incidentes sobre o empreendimento ou atividade, tais como o habite-se, o alvará municipal, a outorga do direito de uso da água, o cadastro ambiental rural, entre outros.(Incluído pela Resolução 377/2018)
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo Único. Além das definições previstas no caput, observar- seão as siglas e abreviaturas conforme disposto no Anexo VII.
CAPÍTULO II DO ÓRGÃO COMPETENTE
Art. 4° Os processos de licenciamento ambiental, iniciados em data anterior à publicação desta resolução, terão sua tramitação mantida perante os órgãos ambientais originários até o término da vigência da LAO, cuja renovação caberá ao ente federativo competente, nos termos desta resolução.
§1º Quando da transferência do processo de licenciamento entre os órgãos ambientais, o órgão originalmente licenciador deverá remeter o processo completo de licenciamento para o órgão ambiental competente que deverá proceder a análise.
§2º A transferência de processo de licenciamento entre órgãos ambientais não configura regularização ambiental de uma atividade ou empreendimento.
§3º Nos casos de ampliações de atividades com LAO em vigor, o processo deverá tramitar junto ao órgão ambiental emissor dessa LAO.
§4º Nos casos de solicitação de ampliação de que trata o parágrafo 3º desse artigo e o porte ou potencial exceder a competência do órgão ambiental licenciador municipal, o pedido de ampliação deverá ser protocolado junto à FATMA e o processo original remetido integralmente à FATMA.
Art. 5º Fica vedada a formalização de novos requerimentos de licenciamento ambiental na FATMA para atividades ou empreendimentos considerados de impacto local, localizados em municípios aptos para realizar licenciamento ambiental, conforme resoluções específicas.
Parágrafo Único. Considera-se um município apto à realização de licenciamento ambiental aquele que conste em ato publicado pelo CONSEMA no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.
Art. 6º O licenciamento ambiental de empreendimento que englobe mais de uma atividade passível de licenciamento deverá ser realizado por um único órgão licenciador, que seja competente para o licenciamento da atividade de maior impacto.
§1º O órgão ambiental responsável pelo licenciamento inicial deverá encaminhar o processo, observando-se o art. 4° desta Resolução.
§2º As condições indicadas no caput deste artigo não se aplicam aos licenciamentos das atividades de transporte relativas aos códigos 47.10.10 e 53.20.20, ou de canalização de cursos d’agua prevista no código 33.13.08.
Art. 7º Os processos de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que se localizarem em condomínios industriais (código 71.21.11) ou Complexos Turísticos de Lazer (código 71.70.10) licenciados pela FATMA, deverão ser igualmente realizados pela FATMA.
Parágrafo Único. O licenciamento de empreendimentos e atividades com impactos não locais e localizados em condomínios industriais (código 71.21.11) ou Complexos Turísticos de Lazer (código 71.70.10), cujo licenciamento tenha sido efetuado por órgão ambiental municipal, poderá ser efetuado pelo próprio órgão ambiental municipal, desde que previamente delegado pela FATMA, por meio de ―Termo de Delegação Específico‖.
CAPÍTULO III ATIVIDADES SUJEITAS A LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 8º Dependerão de prévio licenciamento ambiental a construção, a instalação, ampliação e o funcionamento de atividades ou empreendimentos, utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, listados no Anexo VI, com a indicação do respectivo estudo ambiental.
CAPÍTULO IV DAS MODALIDES DE LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 9º São modalidades de licenciamento ambiental: I – Licenciamento Trifásico, por meio de LAP, LAI e LAO; II – Licenciamento Simplificado, por meio de AuA; III - Licenciamento por Adesão e Compromisso. III - Licenciamento por Compromisso, por meio de LAC. (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 133, de 2019)
§1º As licenças de que trata o inciso I do caput, poderão ser emitidas isolada, sucessiva ou concomitantemente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade e os procedimentos definidos pelo órgão ambiental licenciador.
§2º O licenciamento simplificado de que trata o inciso II do caput, aplicarse-á nos termos e casos taxativamente previstos no Anexo VI, nos quais se prevê a expedição de AuA.
Parágrafo Único. O estudo ambiental, exigido para fins de licenciamento ambiental, deverá ser de acordo com a atividade que requeira o estudo ambiental de maior complexidade.
§ 1° O estudo ambiental exigido para fins de licenciamento ambiental deverá ser de acordo com a atividade que requeira o estudo ambiental de maior complexidade. O estudo ambiental a ser apresentado deverá ainda considerar os impactos de todas as Atividades Licenciáveis e inerentes existentes no empreendimento.
§ 2º Caso o empreendimento não seja passível de licenciamento, mas exista em sua estrutura atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, deverá ser aplicado o licenciamento de forma individualizada, de acordo com os portes constantes nesta Resolução. O porte a ser considerado será aquele da atividade licenciável.
Art. 10-A. O licenciamento ambiental das atividades licenciáveis deve se dar em um único processo, com exceção das atividades realizadas por pessoa física ou jurídica distinta, que deve ter processo de licenciamento próprio.
§ 1º No caso de processo de licenciamento distinto, o órgão ambiental licenciador deverá vincular os processos. O estudo ambiental a ser apresentado deverá considerar os impactos de todas as atividades vinculadas. Para fins de enquadramento a atividade deverá ser considerada de forma individual.
§ 2º No caso de empreendimentos que desenvolvam atividades em área compartilhada, independente de sua titularidade, os processos de licenciamento serão distintos, porém os estudos ambientais devem considerar todas as atividades existentes na área compartilhada.
§ 3º Considerando o disposto no parágrafo 2º deste artigo, para fins de enquadramento deverão ser computadas as áreas individuais e compartilhadas, somando-se individualmente em cada um dos licenciamentos.
§ 4º O disposto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo não se aplicam aos condomínios. (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 144, de 2019)
Art. 11. A ampliação do empreendimento ou atividade licenciada que implique a alteração de suas atividades necessita do competente licenciamento ambiental.
§ 1º Caso, com a proposta de ampliação, o empreendimento ou atividade atinja um porte correspondente a um Estudo Ambiental diferente do estudo apresentado no processo original do licenciamento ambiental, deverá ser requerida a LAP para ampliação. O novo Estudo deverá contemplar os impactos das atividades existentes acrescidas da ampliação.
§ 2º Caso a proposta de ampliação do empreendimento ou atividade se enquadre no §1º deste artigo, porém implique ganho de eficiência sem significativo agravamento de impacto ambiental, poderá ser requerida diretamente a LAI, sem a necessidade de novo estudo ambiental.
§ 3º Caso, com a proposta de ampliação, o empreendimento ou atividade não atinja outro porte ou ainda, atinja outro porte, porém que corresponda ao mesmo estudo ambiental apresentado no processo original do licenciamento ambiental, deverá ser requerida a LAI para ampliação, desde que mantidas as condicionantes da LAP, sem a necessidade de novo estudo ambiental.
§ 4º Caso a ampliação de que trata o §3° deste artigo não atenda às condicionantes estabelecidas na LAP, deverá o empreendedor requerer LAP para a ampliação, de acordo com o estabelecido no parágrafo 1° deste artigo.
§ 5º Qualquer alteração nas instalações e equipamentos das atividades licenciadas, que não impliquem a alteração dos critérios estabelecidos no licenciamento ambiental, deve ser informada ao órgão ambiental licenciador para conhecimento e inserção no processo de licenciamento ambiental original, sem a necessidade de licenciamento ambiental para ampliação.
Art. 12. O Licenciamento por Compromisso será efetuado por meio eletrônico, em uma única etapa, por meio de declaração de compromisso do empreendedor aos critérios e pré-condições estabelecidas pelo órgão ambiental licenciador, para a instalação e operação de empreendimentos ou atividades, nos termos da Lei. (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 133, de 2019)
§1º O órgão ambiental licenciador deverá disciplinar antecipadamente as medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias, bem como as ações de monitoramento ambiental relacionadas à instalação e operação dos empreendimentos ou atividades submetidos a esta modalidade de licenciamento.
§2º O empreendedor deverá realizar a descrição da atividade, a caracterização da área, bem como apresentar projeto acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente.
§3º A prestação de informações falsas ou o não cumprimento do compromisso assumido implicará a aplicação de sanções administrativas, sem prejuízo da obrigação de reparar eventuais danos ambientais.
Art. 13. O licenciamento ambiental do uso múltiplo da pequena propriedade rural (código 01.70.02) somente será exigível quando o proprietário possuir duas ou mais atividades passíveis de licenciamento na pequena propriedade e optar por esta modalidade de licenciamento.
Art. 14. As atividades indicadas no Anexo VI desta resolução que estejam abaixo dos limites fixados para fins de licenciamento ambiental, desde que sejam atividades não licenciadas pelos municípios, poderão ser objeto de cadastramento junto ao órgão ambiental licenciador, em modelo simplificado e por meio de formulário próprio, devendo ser emitido documento intitulado ― Certidão de Conformidade Ambiental.
§1º Caso o município esteja realizando licenciamento ambiental, caberá ao órgão municipal definir se as atividades de que trata o caput deste artigo serão objeto de licenciamento ou de cadastramento para a emissão da ―Certidão de Conformidade Ambiental‖.
§1º Caso o município esteja realizando licenciamento ambiental, caberá ao Conselho Municipal de Meio Ambiente definir se as atividades de que trata o caput deste artigo serão objeto de licenciamento por meio de Autorização Ambiental (AuA) ou de cadastramento para a emissão da ―Certidão de Conformidade Ambiental. (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 117, de 2017)
§2º O pedido de cadastramento deverá ser acompanhado de Declaração de Conformidade Ambiental (conforme modelo Anexo III a esta Resolução), emitida por profissional habilitado, obrigatoriamente acompanhado de documento de responsabilidade técnica, expedido pelo Conselho Regional de Classe do profissional.
§3º A prestação de informações falsas implicará a aplicação de sanções administrativas, sem prejuízo da obrigação de reparação de eventuais danos ambientais.
Art. 15. Para as atividades não indicadas no Anexo VI desta resolução e que se requeira uma manifestação de que não estão sujeitas a licenciamento, o órgão ambiental licenciador poderá emitir documento intitulado ― Declaração de Atividade Não Constante.
Parágrafo Único. Caso o município esteja no exercício das competências de licenciamento ambiental de impacto local, caberá ao órgão municipal definir se as atividades de que trata o caput deste artigo serão objeto de licenciamento ou de emissão do documento ― Declaração de Atividade Não Constante. (Revogado pela Resolução CONSEMA nº 117, de 2017)
CAPÍTULO V DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO
Art. 16. Sempre que, para fins de instalação de um empreendimento ou atividade licenciável, houver a necessidade de autorização de supressão de vegetação, o competente inventário florestal e levantamento fitossociológico e ainda o faunístico, quando couberem, identificando especialmente as espécies da biota endêmica, raras e ameaçadas de extinção, deverão ser apresentados pelo empreendedor e avaliados pelo órgão licenciador juntamente com os demais estudos necessários para fins de obtenção da LAP.
Parágrafo Único. A autorização de supressão de vegetação somente será expedida conjuntamente com a LAI.
CAPÍTULO VI DOS PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS
Art. 17. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração: I - o prazo de validade da LAP deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos; II - o prazo de validade da LAI deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos; III - o prazo de validade da LAO deverá ser de no mínimo 4 (quatro) anos e no máximo 10 (dez) anos. IV - o prazo de validade da LAC deverá ser de no mínimo 3 (três) anos e no máximo 5 (cinco) anos. V - o prazo de validade da AuA deverá ser de no mínimo 4 (quatro) anos e no máximo 10 (dez) anos. VI - o prazo de validade da Declaração de Atividade Não Constante deverá ser de no máximo 1 (um) ano. VII - o prazo de validade da Certidão de Conformidade Ambiental deverá ser de acordo com o prazo de validade indicado na Declaração de Conformidade Ambiental.
§ 1º A LAP e a LAI poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.
§ 2º Nos casos de empreendimentos ou atividades em fase de instalação que ultrapassem o prazo máximo de 6 (seis) anos, a LAI poderá ser renovada, mediante comprovação do cumprimento de todas as condicionantes da licença anteriormente emitida.
§ 3º Poderá ser autorizado via ofício de comissionamento, previamente à concessão da LAO, em caráter excepcional e devidamente fundamentado pelo órgão licenciador, o teste para avaliar a eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental, impostas à atividade ou ao empreendimento, por um período não superior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 4º O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a LAO de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
§ 5º Na renovação da LAO de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.
§ 6º A renovação da LAO de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
§ 7º Caso a solicitação do empreendedor seja feita após o prazo de validade da LAO, o empreendedor poderá requerer a emissão de uma nova LAO, devendo apresentar a documentação ambiental relativa ao processo administrativo relativo à renovação de LAO, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em lei.
Art. 18. Para os empreendimentos e atividades que tenham implantado o Sistema de Gestão Ambiental (SGA), o prazo de validade da LAO será prorrogado, via ofício, por 2 (dois) anos a partir do seu vencimento, uma única vez para cada licença expedida, respeitado o prazo máximo de validade previsto na legislação vigente.
Parágrafo Único. Para cumprimento do caput deste artigo a empresa deverá apresentar ao órgão ambiental licenciador, no prazo de 120 (cento e vinte) dias antes da expiração do prazo de validade da LAO, o Certificado válido para o seu SGA emitido por empresa certificadora acreditada por sistema nacional ou internacional.
Art. 19. Excepcionalmente, a depender das peculiaridades do empreendimento ou atividade, mediante decisão motivada, o órgão licenciador pode dispensar a renovação de LAO, nas hipóteses de: I - encerramento da atividade; II - parcelamento do solo; III - fase final de plano de recuperação de área degradada; IV - outros casos devidamente justificados.
Parágrafo Único. Após a emissão da primeira LAO para o parcelamento do solo com estação própria de tratamento de esgoto, a renovação da LAO incluirá apenas a estação de tratamento de esgoto, se for considerado como passível de licenciamento.
CAPÍTULO VII DA REGULARIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 20. Os empreendimentos ou atividades que se encontrem implantados ou em operação sem o devido licenciamento ambiental deverão requerê-lo junto ao órgão ambiental licenciador competente, a fim de verificar a possibilidade de regularizar sua situação, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
§ 1º A regularização do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades se dará pela emissão de LAO.
§ 2° Para fins de emissão da LAO deverá o órgão ambiental exigir um ECA compatível com o Porte e o Potencial poluidor do empreendimento ou atividade compreendendo, no mínimo: a) diagnóstico atualizado do ambiente; b) avaliação dos impactos gerados pela implantação e operação do empreendimento ou atividade, incluindo os riscos; c) medidas de controle, mitigação, compensação e de readequação, se couber.
§ 3° O nível de abrangência dos estudos constituintes do ECA guardará relação de proporcionalidade com os estudos necessários para fins de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade no âmbito da LAP.
CAPÍTULO VIII DOS ESTUDOS AMBIENTAIS
Art. 21. O órgão ambiental licenciador exigirá: I- Relatório Ambiental Prévio (RAP) para o licenciamento das atividades indicadas no ANEXO VI, conforme Termo de Referência do ANEXO I; II - Estudo Ambiental Simplificado (EAS) para o licenciamento das atividades indicadas no ANEXO VI, conforme Termo de Referência do ANEXO II; III – Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) para o licenciamento das atividades de significativo impacto ambiental, indicadas no ANEXO VI, conforme Termo de Referência aprovado pelo órgão ambiental licenciador; IV - Estudo de Conformidade (ECA) para o licenciamento das atividades indicadas no ANEXO VI, conforme disposto no Art. 20.
§1º O órgão ambiental licenciador poderá, por meio de despacho fundamentado em parecer técnico, exigir estudo mais aprofundado quando o apresentado for insuficiente.
§2º Poderá ser requerida desde que devidamente justificado, a realização de audiência pública, nos casos de atividade ou empreendimento passível de licenciamento mediante apresentação de EAS, cujo porte e potencial poluidor for grande (G), antes da emissão da LAP. Esta proposição poderá ser apresentada por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos. O órgão ambiental licenciado promoverá a audiência pública com um rito simplificado a ser regulamentado.
§3º Caso o órgão ambiental licenciador julgue necessário e de forma motivada, poderá determinar ao empreendedor a realização de reuniões técnicas informativas.
§4º Para toda atividade que exigir o EIA/RIMA para fins de licenciamento ambiental a audiência pública será obrigatória, nos termos da legislação vigente.
§5º O RIMA será disponibilizado para consulta pública pelo órgão ambiental licenciador e na sede dos municípios diretamente afetados, pelo período mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias que antecedem a audiência pública e por igual período após.
§6º O estabelecido nos termos de referência anexos poderão ser detalhados em instruções normativas dos órgãos licenciadores, para a atividade ou grupo de atividades especificas.
§7º Em regiões onde já exista diagnóstico ambiental constante de Estudo Ambiental aprovado pelo órgão ambiental licenciador, em prazo não superior a 5 (cinco) anos da data de elaboração do estudo, este diagnóstico poderá ser utilizado em Estudo Ambiental de outra atividade, desde que atenda ao Termo de Referência correspondente à atividade a ser licenciada, dispensada a elaboração de novo diagnóstico.
§8º Os dados provenientes de levantamentos primários e disponibilizados em estudo ambiental aprovado por órgão ambiental competente, em prazo não superior a 3 (três) anos da data de coleta, poderão ser considerados como dados primários em novos estudos. Os dados com prazo superior a esse período poderão ser utilizados como dados secundários.
Art. 22. As atividades licenciáveis mediante AuA ou que não tenham a indicação do estudo correspondente ficam dispensadas da apresentação dos estudos ambientais tratados nesta Resolução.
Parágrafo Único. Os critérios para atendimento à emissão da AuA serão estabelecidos através de instruções normativas do órgão ambiental licenciador.
CAPÍTULO IX DOS ÓRGÃOS INTERESSADOS
Art. 23. Nos casos de atividades ou empreendimentos sujeitos ao EIA/RIMA, quando demonstrada a existência de potenciais impactos diretos em Unidade de Conservação (UC), com fundamento no EIA, o órgão ambiental licenciador encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento, cópia do EIA para manifestação dos órgãos gestores da UC sobre estudos relativos a impactos do empreendimento ou atividade na UC e respectiva Zona de Amortecimento (ZA), quando for o caso.
§1º Durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação da Resolução CONAMA nº 473 de 11 de dezembro de 2015, o licenciamento de empreendimento ou atividade de significativo impacto ambiental, localizados numa faixa de 3 (três) mil metros a partir do limite da UC, cuja ZA não esteja estabelecida, sujeitar-se-á ao procedimento previsto no caput, com exceção de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), Área de Proteção Ambiental (APA) e Área Urbana Consolidada.
§ 2 º O órgão ambiental licenciador aguardará a manifestação final do órgão interessado por até 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento da solicitação.
§ 3º A contagem do prazo para manifestação do órgão responsável pela administração da UC será interrompida durante a elaboração dos estudos complementares específicos ou preparação de esclarecimentos, sendo retomada, acrescido de mais 30 (trinta) dias, em relação ao prazo original, se necessário.
§ 4º Em casos excepcionais, mediante justificativa, o órgão ambiental licenciador poderá prorrogar o prazo mencionado no parágrafo 2º deste artigo em até 15 (quinze) dias para a entrega da manifestação final.
§ 5º A ausência de manifestação nos prazos estabelecidos não implicará em prejuízo ao andamento do processo de licenciamento ambiental, nem para a expedição da respectiva licença.
§ 6º O disposto no caput se aplica às UCs criadas até a data de requerimento da licença ambiental.
Art. 24. Nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades não sujeitas a EIA/RIMA, o órgão ambiental licenciador deverá dar ciência ao órgão responsável pela administração da UC, quando o empreendimento: I – puder causar impacto direto em UC, com base no estudo apresentado; II – estiver localizado na sua ZA; III – estiver localizado no limite de até 2 (dois) mil metros da UC, cuja ZA não tenha sido estabelecida no prazo de até 5 (cinco) anos a partir da data da publicação da Resolução nº 473, de 11 de dezembro de 2015.
§ 1º Nos casos das Áreas Urbanas Consolidadas, das APAs e RPPNs, não se aplicará o disposto no inciso III.
§ 2º Nos casos de RPPNs, o órgão licenciador deverá dar ciência ao órgão responsável pela sua criação e ao proprietário.
Art. 25. Nos casos de empreendimentos ou atividades sujeitos a EIA/RIMA, quando demonstrado impacto direto em terra indígena ou em terra quilombola, o órgão ambiental licenciador encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento, cópia do EIA para manifestação dos órgãos interessados sobre os temas de sua competência.
§ 1º O órgão ambiental licenciador aguardará a manifestação final do órgão interessado por até 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento da solicitação.
§ 2º A contagem do prazo para manifestação do órgão interessado será interrompida durante a elaboração dos estudos complementares específicos ou preparação de esclarecimentos, sendo retomada, acrescida de mais 30 (trinta) dias, em relação ao prazo original, se necessário.
§ 3º Em casos excepcionais, mediante justificativa, o órgão ambiental licenciador poderá prorrogar o prazo mencionado no parágrafo 2º deste artigo em até 15 (quinze) dias para a entrega da manifestação final.
§ 4º A ausência de manifestação nos prazos estabelecidos não implicará prejuízo ao andamento do processo de licenciamento ambiental, nem para a expedição da respectiva licença.
Art. 26. Nos casos de empreendimentos ou atividades sujeitos a EIA/RIMA, que prevejam intervenção ou impacto direto em bem cultural acautelado, o órgão ambiental licenciador exigirá a apresentação pelo empreendedor do protocolo no IPHAN de formulário de caracterização de sua atividade, para que o órgão interessado possa se manifestar a respeito dos temas de sua competência.
§ 1º Nos casos do caput, o órgão ambiental licenciador exigirá a manifestação conclusiva do IPHAN previamente à emissão da LAI.
Art. 27. As demandas apresentadas pelos órgãos interessados devem ser acompanhadas de justificativa técnica que demonstre sua necessidade para evitar, mitigar ou compensar efeitos adversos do empreendimento ou atividade, podendo o órgão ambiental licenciador rejeitá-las, desde que devidamente fundamentado.
Art. 28. Para fins do disposto neste capítulo, presume-se: I – impacto direto em terra indígena: quando a atividade ou o empreendimento submetido ao licenciamento ambiental apresentar elementos que possam ocasionar impacto direto na terra indígena, respeitados os limites estabelecidos no Anexo VIII; II – intervenção ou impacto direto em terra quilombola: quando a atividade ou o empreendimento submetido ao licenciamento ambiental localizar-se em terra quilombola ou apresentar elementos que possam ocasionar impacto direto na terra quilombola, respeitados os limites estabelecidos no Anexo VIII; III – intervenção ou impacto direto em bens culturais acautelados: quando a área de influência direta da atividade ou o empreendimento submetido ao licenciamento ambiental localizar-se em área onde foi constatada a ocorrência dos bens culturais acautelados.
CAPÍTULO X DA INTERFACE DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL COM AS QUESTÕES URBANÍSTICAS
Art. 29. Para a emissão da LAP, o empreendedor deverá apresentar ao órgão ambiental licenciador certidão municipal ou documento similar, declarando que o local de instalação do empreendimento ou atividade está em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo.
§ 1º O documento exigido no caput, uma vez apresentado, não precisará ser revalidado.
§ 2º Nos casos em que o município dispuser de sistema integrado de informações que ateste a conformidade de uso e ocupação do solo o empreendedor fica dispensado da apresentação do documento exigido no caput.
CAPÍTULO XI DO ACOMPANHAMENTO PÓS-LICENÇA AMBIENTAL
Art. 30. Compete ao órgão ambiental licenciador adotar medidas de avaliação do cumprimento das condicionantes e dos programas ambientais previstos nas licenças ambientais de empreendimentos ou atividades, por meio de verificação dos relatórios apresentados pelo empreendedor, sem prejuízo de adotar ações de fiscalização a qualquer tempo.
Parágrafo Único. As atividades que possuem sistema de gestão ambiental certificada por entidades credenciadas pelo Sistema Brasileiro de Certificação Ambiental, poderão utilizar esta certificação para o atendimento à exigência disposta no caput, desde que o escopo da auditoria e seu relatório incluam a avaliação dos Programas Ambientais e das condicionantes das licenças emitidas.
CAPÍTULO XII DA REVISÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 31. O empreendedor terá um prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de comunicação da emissão ou do indeferimento de qualquer licença ou autorização para apresentar recurso, devendo o órgão ambiental licenciador responder o questionamento de modo fundamentado, em um prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único. A contagem do prazo previsto para o órgão ambiental licenciador mencionado no caput será suspensa sempre que ocorrer a solicitação de estudos técnicos complementares para o empreendedor.
Art. 32. Por solicitação do empreendedor, as licenças ambientais e autorizações podem ser retificadas quando ocorrer erro material na sua elaboração ou para registrar as seguintes alterações: I – titularidade; II – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas físicas (CPF); III – endereço do empreendedor.
Art. 33. O órgão ambiental licenciador, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I - descumprimento de normas legais ou condicionantes imprescindíveis à adequada instalação ou operação da atividade ou empreendimento; II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
CAPÍTULO XIII DA DESATIVAÇÃO TEMPORÁRIA E DO ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE
Art. 34. Os empreendimentos ou atividades sujeitos ao licenciamento ambiental deverão comunicar previamente ao órgão ambiental licenciador a desativação temporária de uma ou mais atividades.
Art. 35. Nos casos de encerramento das atividades, os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverão comunicar ao órgão ambiental licenciador, com antecedência de 90 (noventa) dias.
§ 1º A comunicação a que se refere o caput deverá ser acompanhada de um Plano de Desativação que contemple a situação ambiental existente e, se for o caso, informe a implementação das medidas de restauração e de recuperação da qualidade ambiental das áreas que serão desativadas ou desocupadas.
§ 2º O órgão ambiental licenciador deverá analisar o Plano de Desativação, verificando a adequação das propostas apresentadas, no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 3º Após a restauração ou recuperação da qualidade ambiental, o empreendedor deverá apresentar um relatório final elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Função Técnica (AFT), atestando o cumprimento do Plano de Desativação.
§ 4º As restrições ao uso verificadas após a recuperação da área devem ser averbadas no Registro de Imóveis.
CAPÍTULO XIV DA PUBLICIDADE E PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 36. Os pedidos e a concessão de licenças ou autorizações ambientais de atividades licenciáveis, consideradas potencial ou efetivamente causadoras de significativo impacto ambiental, sujeitos a EIA/RIMA, devem ser publicados no Diário Oficial do Estado e em periódico de circulação local, às custas do empreendedor.
§ 1º O empreendedor deverá encaminhar ao órgão ambiental licenciador cópia da publicação, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Nos demais casos, as publicações devem ser feitas por meio eletrônico na página do órgão ambiental licenciador ou, na inexistência desta, no mural do mesmo órgão.
Art. 37. O órgão ambiental licenciador, a partir da avaliação preliminar da adequação do EIA/RIMA, oficiará ao empreendedor para que ele publique edital no Diário Oficial do Estado e na imprensa local comunicando a abertura do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para consulta ao RIMA, informando sobre os locais onde o Relatório estará disponível.
Parágrafo Único. A audiência pública somente poderá ser realizada após o decurso do prazo mencionado no caput deste artigo e seu agendamento deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, na imprensa local e por meio eletrônico na página do órgão ambiental licenciador, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 38. O acesso e a disponibilização de informações obtidas no processo de licenciamento ambiental regem-se pelo disposto na Lei federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003, e na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§1º O órgão licenciador deverá disponibilizar em meio digital, ressalvado o disposto no parágrafo 3º deste artigo, informações sobre o processo de licenciamento ambiental, como forma de zelar pela transparência e publicidade dos atos administrativos sob sua responsabilidade.
§2º A publicação das informações referentes ao processo de licenciamento ambiental, incluindo os pedidos de licença, sua renovação e sua respectiva concessão, deverá preferencialmente se realizar por meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão licenciador.
§3º É assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei.
CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. No processo de licenciamento ambiental, quando o empreendedor deixar de atender à solicitação de esclarecimentos e complementações necessários para emissão da LAP ou LAI, dentro do prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, o requerimento do seu processo de licenciamento ambiental poderá ser arquivado definitivamente pelo órgão ambiental licenciador.
§1º O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado desde que haja solicitação fundamentada do empreendedor e concordância expressa do órgão ambiental;
§2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos processos de regularização do licenciamento ambiental.
Art. 40. Fica resguardada ao empreendedor autonomia para atuação preventiva e imediata em casos de acidentes ou em situações emergenciais e imprevisíveis de risco iminente, mediante comunicação às autoridades competentes, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da atuação do empreendedor.
Art. 41. O licenciamento ambiental, ou sua dispensa, não desobrigam o empreendedor a obter, quando couber, as certidões, alvarás, de qualquer natureza, exigidos pela legislação Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 42. Aprovado o Zoneamento Econômico Ecológico (ZEE) Estadual, esta Resolução deverá ser revista em até 12 (doze) meses.
Art. 43. Revogam-se as Resoluções CONSEMA nº 01, de 14 de dezembro de 2006; nº 10, de 20 de novembro de 2012; nº 13, de 14 de dezembro de 2012; nº 15, de 25 de janeiro de 2013; nº 27, de 23 de outubro de 2013; nº 40, de 13 de outubro de 2014; nº 67, de 12 de junho de 2015; e nº 93, de 01 de setembro de 2016.
Parágrafo Único. Às disposições em Lei, Decreto, Resoluções, Instruções Normativas e demais atos da Administração em que houver menção às resoluções revogadas no caput aplica-se o disposto nesta resolução.
Art. 44. Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data ded sua publicação.
Parágrafo Único. Os empreendimentos e atividades em implantação ou operação que passaram a estar sujeitos a licenciamento terão prazo de até 01 (um) ano para requerer o devido licenciamento ambiental. Florianópolis, 5 de maio de 2017. CARLOS ALBERTO CHIODINI Presidente do CONSEMA Este texto não substitui o publicado no DOE/SC nº 20.568 de 06/07/2017.
ANEXO I
ANEXO I TERMO DE REFERÊNCIA DO RELATÓRIO AMBIENTAL PRÉVIO O Relatório Ambiental Prévio (RAP) é um estudo técnico elaborado por um profissional habilitado ou mesmo equipe multidisciplinar, visando a oferecer elementos para a análise da viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas potencial ou efetivamente causadoras de degradação do meio ambiente. O objetivo de sua apresentação é a obtenção da Licença Ambiental Prévia (LAP). O RAP deve apresentar uma caracterização da área, com base na elaboração de um diagnóstico simplificado da área de intervenção do empreendimento ou atividade e de seu entorno. Deve conter a descrição sucinta dos impactos resultantes da implantação do empreendimento ou atividade e a definição das medidas mitigadoras de controle e compensatórias, se couber. Mapas, plantas, fotos, imagens, e outros documentos complementares deverão ser apresentados como anexo. Deve conter estudo geotécnico para fins de ocupação, uso do solo e urbanização para no caso de áreas com possibilidade de subsidência, risco de deslizamento, de erosão, de inundação ou de qualquer suscetibilidade geotécnica. O conteúdo do RAP deverá seguir a seguinte estrutura de informação: 1. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE 1.1. Características técnicas. 1.2. Obras e ações inerentes à sua implantação. 1.3. Municípios afetados. 1.4. Indicadores do porte (área, capacidade produtiva, quantidade de insumos, entre outros.). 1.5. Mão de obra necessária para implantação e operação. 1.6. Cronograma de implantação. 1.7. Valor estimado do investimento. 2. CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA 2.1. Bacia hidrográfica e dos corpos d’água e respectivas classes de uso. 2.2. Feições da área, presença de terrenos alagadiços ou sujeitos à inundação. 2.3. Suscetibilidade do terreno à erosão. 2.4. Cobertura vegetal, vegetação nativa e estágio sucessional, vegetação exótica, culturas (eucalipto, temporárias, entre outras). 2.5. Presença de fauna, identificando-a. 2.6. Área de preservação permanente (APP). 2.7. Unidades de conservação. 2.8. Uso do solo. 2.9. Existência de equipamentos urbanos. 3. IMPACTOS AMBIENTAIS E MEDIDAS MTIGADORAS DE CONTROLE OU DE COMPENSAÇÃO. Para cada impacto indicado, descrever as medidas mitigatórias, de controle ou de compensação correspondentes à: 3.1. Processos erosivos associados à implantação do empreendimento ou atividade. 3.2. Impacto na qualidade das águas superficiais ou subterrâneas, identificando os corpos d’água afetados. 3.3. Impactos decorrentes das emissões atmosféricas, da emissão de ruídos e da geração de efluentes líquidos e de resíduos sólidos. 3.4. Impactos decorrentes da supressão de cobertura vegetal nativa. 3.5. Interferência em área de preservação permanente e demais áreas protegidas, inclusive supressão de vegetação (quantificar). 3.6. Interferência sobre infraestruturas urbanas. 3.7. Outros impactos relevantes. 4. CONCLUSÃO Deve refletir os resultados das análises realizadas referentes às prováveis modificações na área de intervenção e entorno do empreendimento ou atividade, inclusive com as medidas mitigadoras, de controle ou compensatórias propostas, de forma a concluir quanto à viabilidade ambiental ou não do projeto proposto. 5. IDENTIFICAÇÃO DO(S) RESPONSÁVEL(IS) TÉCNICO(S) PELO ESTUDO 5.1. Nome. 5.2. CPF. 5.3. Qualificação profissional. 5.4. Nº do registro no conselho de classe e região. 5.5. Endereço e informações de contato (logradouro, nº, bairro, município, CEP, telefone, e- mail, etc.). 5.6. Local e data. 5.7. Assinatura do responsável técnico. 5.8. Número do documento de responsabilidade técnica do respectivo conselho de classe (ART, AFT, outros) e data de expedição. ANEXO II TERMO DE REFERÊNCIA DO ESTUDO AMBIENTAL SIMPLIFICADO O Estudo Ambiental Simplificado (EAS) é um estudo técnico elaborado por equipe multidisciplinar que oferece elementos para a análise da viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas potencial ou efetivamente causadoras de degradação do meio ambiente. O objetivo de sua apresentação é a obtenção da Licença Ambiental Prévia (LAP). O EAS deve abordar a interação entre elementos dos meios físico, biológico e socioeconômico, buscando a elaboração de um diagnóstico integrado da área de influência do empreendimento ou atividade. Deve possibilitar a avaliação dos impactos resultantes da implantação do empreendimento ou atividade, e a definição das medidas mitigadoras, de controle ambiental e compensatórias, quando couber. Deve conter estudo geotécnico para fins de ocupação, uso do solo e urbanização para no caso de áreas com possibilidade de subsidência, risco de deslizamento, de erosão, de inundação ou de qualquer suscetibilidade geotécnica. O conteúdo do EAS deverá seguir a seguinte estrutura de informação: 1. OBJETO DE LICENCIAMENTO Indicar natureza e porte do empreendimento ou atividade. 2. JUSTIFICATIVA DA ATIVIDADE OU EMPREENDIMENTO Justificar a atividade ou empreendimento proposto em função da demanda a ser atendida demonstrando, quando couber, a inserção do mesmo no planejamento regional e do setor. 3. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO 3.1. Localizar o empreendimento considerando os municípios atingidos e bacia hidrográfica, com coordenadas geográficas. 3.2. Descrever o empreendimento ou atividade apresentando suas características técnicas. 3.3. Descrever as obras, apresentando as ações inerentes à implantação. 3.4. Estimar a mão de obra necessária à sua implantação e operação. 3.5. Estimar o custo total do empreendimento. 3.6. Apresentar o cronograma de implantação. 4. DIAGNÓSTICO AMBIENTAL DA ÁREA DE INFLUÊNCIA DIRETA (AID) As informações a serem abordadas neste item devem propiciar o diagnóstico da área de intervenção e de influência direta do empreendimento ou atividade, refletindo as condições atuais dos meios físico, biológico e socioeconômico. Devem ser inter-relacionadas, resultando num diagnóstico integrado que permita a avaliação dos impactos resultantes da implantação do empreendimento ou atividade, com ênfase nos seguintes tópicos: 4.1. Delimitar a área de influência direta do empreendimento ou atividade. 4.2. Caracterizar o uso e a ocupação do solo atual. 4.3. Caracterizar a infraestrutura existente. 4.4. Caracterizar a cobertura vegetal e a fauna. 4.5. Caracterizar a área quanto à suscetibilidade de ocorrência de processos de dinâmica superficial, com base em dados geológicos e geotécnicos. 4.6. Caracterizar os recursos hídricos, enquadrando os corpos d’água e suas respectivas classes de uso. 5. IMPACTOS AMBIENTAIS E MEDIDAS MITIGADORAS DE CONTROLE OU DE COMPENSAÇÃO Identificar os principais impactos na AID que poderão ocorrer em função das diversas ações previstas para a implantação e operação do empreendimento ou atividade, abordando: 5.1. Processos erosivos associados à implantação do empreendimento ou atividade. 5.2. Impacto na qualidade das águas superficiais ou subterrâneas, identificando os corpos d’água afetados. 5.3. Impactos decorrentes das emissões atmosféricas, da emissão de ruídos e da geração de efluentes líquidos e de resíduos sólidos. 5.4. Impactos decorrentes da supressão de cobertura vegetal nativa. 5.5. Interferência em área de preservação permanente e demais áreas protegidas, inclusive supressão de vegetação (quantificar). 5.6. Interferência sobre infraestruturas urbanas. 5.7. Outros impactos relevantes. 6. MEDIDAS MITIGADORAS, POTENCIALIZADORAS, DE CONTROLE E COMPENSATÓRIAS Para cada impacto indicado, descrever as medidas mitigatórias, de controle ou de compensação correspondentes, além das potencializadoras dos impactos positivos. 7. PROGRAMAS AMBIENTAIS Indicar os programas ambientais de monitoramento necessários para implementação das medidas do item 6. 8. CONCLUSÃO Deve refletir os resultados das análises realizadas referentes às prováveis modificações na área de influência direta do empreendimento ou atividade, inclusive com as medidas mitigadoras, potencializadoras, de controle ou compensatórias propostas, de forma a concluir quanto à viabilidade ambiental ou não do projeto proposto. 9. IDENTIFICAÇÃO DO(S) RESPONSÁVEL(IS) TÉCNICO(S) PELO ESTUDO 9.1. Nome. 9.2. CPF. 9.3. Qualificação profissional. 9.4. Nº do registro no conselho de classe e região. 9.5. Endereço e informações de contato (logradouro, nº, bairro, município, CEP, telefone, e-mail, etc.). 9.6. Local e data. 9.7. Assinatura do responsável técnico. 9.8. Número do documento de responsabilidade técnica do respectivo conselho de classe (ART, AFT, outros) e data de expedição. ANEXO III MODELO DE DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE AMBIENTAL DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE AMBIENTAL O declarante, abaixo identificado, em conformidade com o disposto na Resolução CONSEMA nº ..........., de .......... de ..................... de ..........., e ciente das implicações relativas à legislação administrativa, civil e penal, declara para fins de comprovação junto ao órgão ambiental licenciador ............................................................................ que o empreendimento abaixo descrito, na data da emissão da presente declaração, está localizado de acordo com a legislação ambiental e florestal vigente e que trata de forma adequada seus efluentes atmosféricos e líquidos e resíduos sólidos. Identificação do Responsável Técnico Nome: ....................................................................................................................................... CPF: ......................................................................................................................................... Formação Profissional: ............................................................................................................... Nº. Reg. Conselho Profissional: ............................................................................................... N° da Anotação de Responsabilidade ou Função Técnica: ..................................................... Data da Emissão: ......../........../......... Data da Validade:........./........../......... Identificação do empreendedor Nome: ....................................................................................................................................... CPF/CNPJ: ................................................................................................................................. Dados do empreendimento/atividade Nome: ....................................................................................................................................... CPF/CNPJ: ................................................................................................................................. Logradouro: .............................................................................................................................. Número: ................................... Complemento: ....................................................................... CEP: ......................................... Município: .......................................................... UF: SC Coordenadas geográficas (latitude/longitude) ou planas (UTM) no sistema de projeção (DATUM) SIRGAS2000 Localização: Latitude(S): g: .................. m: ....................... s: .............................. Longitude(W): g: .................. m: ....................... s: ............................ Coordenadas UTM x: ....................................................... Coordenadas UTM y: ....................................................... Esta declaração tem sua validade de acordo com o prazo de validade indicado na Anotação de Responsabilidade ou Função Técnica Local e data: ________________________, _____ de _______________ de ________. Nome/Assinatura do Responsável Técnico:____________________________________. ANEXO IV MODELO CERTIDÃO DE CONFORMIDADE AMBIENTAL CERTIDÃO DE CONFORMIDADE AMBIENTAL nº ......................../............... O órgão ambiental licenciador: ....................................................................................... certifica para os devidos fins que o empreendedor: ...................................................................................................................................................., CPF/CNPJ nº ............................................................ cadastrou nos termos da Resolução CONSEMA nº .............................................., o empreendimento ou atividade ...................................................................................................................................................., situado à ....................................................................................................................................... (endereço), município de ........................................................................., em Santa Catarina, no item ................................................................................................. (descrição do código) da Listagem de Atividades Sujeitas ao Licenciamento Ambiental, aprovada pela Resolução CONSEMA nº ................, de ......... de .......................... de ..............., para o qual apresentou Declaração de Conformidade Ambiental, onde declara expressamente que, na data da emissão, o empreendimento ou atividade está localizado de acordo com a legislação ambiental e florestal vigente e que trata de forma adequada seus efluentes atmosféricos, líquidos e resíduos sólidos, sendo a mencionada declaração acompanhada de documento de responsabilidade técnica do respectivo conselho de classe (ART, AFT, outros). Validade: .................................... Data: ........................................... Nome/Assinatura: ........................................................................ ANEXO V MODELO DE DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE NÃO CONSTANTE DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE NÃO CONSTANTE n° ....................../............ O órgão ambiental licenciador: ............................................................................. declara para os devidos fins que ......................................................................................... (nome do solicitante), CPF/CNPJ nº ...................................................................., informou a implantação/operação da atividade ...................................................................................................... (nome ou descrição), situado à ..................................................................................................................(endereço), no município de ..................................................................., em Santa Catarina, o qual não integra a Listagem de Atividades Sujeitas ao Licenciamento Ambiental, aprovada pelas Resolução CONSEMA nº ....................., de ............. de ............................. de ..............., portanto não sujeito ao licenciamento ambiental, o que não eximirá o empreendimento ou atividade em atender às demais disposições da legislação ambiental e florestal vigente. Esta declaração está vinculada à exatidão das informações prestadas pelo empreendedor. O órgão ambiental licenciador poderá, a qualquer momento, exigir o licenciamento ambiental caso verifique discordância entre as informações prestadas e as características reais do empreendimento ou da atividade. Esta declaração não desobriga o empreendedor a obter, quando couber, as certidões, alvarás, de qualquer natureza, exigdos pela legislação Federal, Estadual ou Municipal. Validade: .................................... Data: ........................................... Nome/Assinatura: ........................................................................ ANEXO VI LISTAGEM DAS ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E RESPECTIVOS ESTUDOS AMBIENTAIS 00 - EXTRAÇÃO DE MINERAIS 00.01.00 - Pesquisa mineral de qualquer natureza com uso de guia de utilização. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: AU (1) ≤ 500 (RAP) Porte Médio: 500 < AU (1) < 2.000 (RAP) Porte Grande: AU (1) ≥ 2.000 (RAP) 00.10.00 - Lavra a céu aberto com desmonte por explosivo. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: P Solo: M Geral: G Porte Pequeno: PA ≤ 24.000 (EAS) Porte Médio: 24.000 < PA < 120.000 (EIA) Porte Grande: PA ≥ 120.000 (EIA) 00.10.01 - Lavra a céu aberto com desmonte por explosivo, se mineral com emprego direto na construção civil. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: P Solo: M Geral: G Porte Pequeno: PA ≤ 24.000 (EAS) Porte Médio: 24.000 < PA < 120.000 (EAS) Porte Grande: PA ≥ 120.000 (EIA) 00.10.01 - Lavra a céu aberto com desmonte por explosivo, se mineral típico de emprego na construção civil, independente de seu uso. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: P Solo: M Geral: G Porte Pequeno: PA ≤ 24.000 (EAS) Porte Médio: 24.000 < PA < 120.000 (EAS) Porte Grande: PA ≥ 120.000 (EIA) (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 123, de 2018) 00.11.00 - Lavra a céu aberto com desmonte hidráulico. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: G Geral: G Porte Pequeno: PA ≤ 24.000 (EAS) Porte Médio: 24.000 < PA < 120.000 (EIA) Porte Grande: PA ≥ 120.000 (EIA) 00.11.01 - Lavra a céu aberto com desmonte hidráulico, se mineral com emprego direto na construção civil. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: G Geral: G Porte Pequeno: PA ≤ 24.000 (EAS) Porte Médio: 24.000 < PA < 120.000 (EAS) Porte Grande: PA ≥ 120.000 (EIA) 00.11.01 - Lavra a céu aberto com desmonte hidráulico, se mineral típico de emprego na construção civil, independente de seu uso. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: G Geral: G Porte Pequeno: PA ≤ 24.000 (EAS) Porte Médio: 24.000 < PA < 120.000 (EAS) Porte Grande: PA ≥120.000 (EIA) (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 123, de 2018) 00.12.00 - Lavra a céu aberto por escavação. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: G Geral: G Porte Pequeno: PA ≤ 24.000 (EAS) Porte Médio: 24.000 < PA < 120.000 (EAS) Porte Grande: PA ≥ 120.000 (EIA) 00.12.01 - Lavra a céu aberto por escavação de carvão mineral. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: G Geral: G Porte Pequeno: PA ≤ 24.000 (EIA) Porte Médio: 24.000 < PA < 120.000 (EIA) Porte Grande: PA ≥ 120.000 (EIA) 00.12.02 - Lavra a céu aberto por escavação, se mineral com emprego direto na construção civil. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: G Geral: G Porte Pequeno: 1.200 ≤ PA ≤ 24.000 (RAP) Porte Médio: 24.000 < PA < 120.000 (EAS) Porte Grande: PA ≥ 120.000 (EIA) O porte inferior ao caracterizado como porte ―P‖, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA e deverá apresentar o Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD 00.12.02 - Lavra a céu aberto por escavação, se mineral típico de emprego na construção civil, independente de seu uso. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: G Geral: G Porte Pequeno: 1.200 ≤ PA ≤ 24.000 (RAP) Porte Médio: 24.000 < PA < 120.000 (EAS) Porte Grande: PA ≥ 120.000 (EIA) O porte inferior ao caracterizado como porte "P", será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental — AuA e deverá apresentar o Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD. (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 123, de 2018) 00.13.00 - Lavra a céu aberto por dragagem. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: P Geral: G Porte Pequeno: PA ≤ 24.000 (EIA) Porte Médio: 24.000 < PA < 120.000 (EIA) Porte Grande: PA ≥ 120.000 (EIA) 00.13.02 - Lavra a céu aberto por dragagem, se mineral com emprego direto na construção civil. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: P Geral: G Porte Pequeno: PA ≤ 24.000 (EAS) Porte Médio: 24.000 < PA < 120.000 (EAS) Porte Grande: PA ≥ 120.000 (EIA) 00.13.02 - Lavra a céu aberto por dragagem, se mineral típico de emprego na construção civil, independente de seu uso. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: P Geral: G Porte Pequeno: PA ≤ 24.000 (EAS) Porte Médio: 24.000 < PA < 120.000 (EAS) Porte Grande: PA ≥ 120.000 (EIA) (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 123, de 2018) 00.12.03 - Lavra a céu aberto por escavação e usinas de britagem que não possuam a finalidade de comercialização, requerida diretamente pelo munícipio, e que seja destinada à manutenção e melhorias da malha viária municipal. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: G Geral: G Porte Pequeno: PA ≤ 24.000 Porte Médio: 24.000 < PA < 120.000 (EAS) Porte Grande: PA ≥ 120.000 (EIA) O porte "P" será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental — AuA e deverá apresentar o Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD. (Incluído pela Resolução CONSEMA nº 144, de 2019) 00.20.00 - Lavra do subsolo com desmonte por explosivo. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: G Geral: G Porte Pequeno: PM ≤ 10.000 (EIA) Porte Médio: 10.000 < PM < 40.000 (EIA) Porte Grande: PM ≥ 40.000 (EIA) 00.30.00 - Lavra por outros métodos. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: AU(1) ≤ 80 ou PM ≤ 2.000 (EIA) Porte Médio: 80 < AU(1) < 300 ou 2.000< PM <10.000 (EIA) Porte Grande: AU(1) ≥ 300 ou PM ≥ 10.000 (EIA) 00.30.01 - Lavra por outros métodos, se mineral com emprego direto na construção civil. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: AU(1) ≤ 80 ou PM ≤ 2.000 (RAP) Porte Médio: 80 < AU(1)< 300 ou 2.000< PM<10.000 (RAP) Porte Grande: AU(1) ≥ 300 ou PM ≥ 10.000 (RAP) 00.30.01 - Lavra por outros métodos, se mineral típico de emprego na construção civil, independente de seu uso. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: AU(1) ≤ 80 ou PM ≤ 2.000 (RAP) Porte Médio: 80 < AU(1) < 300 ou 2.000 < PM <10.000 (RAP) Porte Grande: AU(1) ≥ 300 ou PM ≥ 10.000 (RAP) (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 123, de 2018) 00.30.02 - Lavra por outros métodos de água mineral. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: AU(1) ≤ 80 ou PM ≤ 2.000 (RAP) Porte Médio: 80 < AU(1)< 300 ou 2.000< PM<10.000 (RAP) Porte Grande: AU(1) ≥ 300 ou PM ≥ 10.000 (RAP) 00.30.03 - Lavra a céu aberto de pedras aparentes, com aparelhamento no local, para emprego direto na construção civil. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: M Geral: M Porte Único. Esta atividade será licenciada por meio da expedição de Autorização Ambiental — AuA. (Incluído pela Resolução CONSEMA nº 123, de 2018) 01 - ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS 01.40.00 - Atividade Agrícola Irrigada por Inundação, com exceção nas áreas consolidadas das pequenas propriedades rurais, assim definidas no Código Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: 10 ≤ AU(4) ≤ 20 (RAP) Porte Médio: 20 < AU(4) < 50 (RAP) Porte Grande: AU(4) ≥ 50 (EAS) 01.51.00 - Criação de animais confinados de grande porte (bovinos, equinos, bubalinos, muares, etc). Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M Porte Pequeno: 100 ≤ CmáxC ≤ 500 (RAP) Porte Médio: 500 < CmáxC < 1000 (RAP) Porte Grande: CmáxC ≥ 1000 (RAP) 01.52.00 - Criação de animais confinados de médio porte (ovinos, caprinos, etc). Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P Porte Pequeno: 500 ≤ CmáxC ≤ 900 (RAP) Porte Médio: 900 < CmáxC < 2000 (RAP) Porte Grande: CmáxC ≥ 2000 (RAP) 01.54.00 - Granja de suínos – terminação. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: P Geral: G Porte Pequeno: 500 ≤ CmáxC ≤ 900 (RAP) Porte Médio: 900 < CmáxC < 2000 (RAP) Porte Grande: CmáxC ≥ 2000 (EAS) O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA. 01.54.01 - Unidades de produção de leitão – UPL. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: P Geral: G Porte Pequeno: 120 ≤ CmáxM ≤ 360 (RAP) Porte Médio: 360 < CmáxM < 800 (RAP) Porte Grande: CmáxM ≥ 800 (EAS) O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA. 01.54.02 - Granja de suínos – creche. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: P Geral: G Porte Pequeno: 1.200 ≤ CmáxC ≤ 3.600 (RAP) Porte Médio: 3.600 < CmáxC < 8.000 (RAP) Porte Grande: CmáxC ≥ 8000 (EAS) O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA. 01.54.03 - Granja de suínos de ciclo completo. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: P Geral: G Porte Pequeno: 60 ≤ CmáxM ≤ 100 (RAP) Porte Médio:100 < CmáxM < 230 (RAP) Porte Grande: CmáxM ≥ 230 (EAS) O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA. 01.54.04 - Granja de suínos – “Wean to finish”. Pot. Poluidor/degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M Porte Pequeno: 500 ≤ CmáxC ≤ 1.000 (RAP) Porte Médio: 1.000 < Cmáx C < 3.000 (RAP) Porte Grande: CmáxC ≥ 3.000 (EAS) O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA. 01.54.05 - Granja de suínos – Unidade de produção de desmamados. Pot. Poluidor/degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M Porte Pequeno: 120 ≤ CmáxC ≤ 700 (RAP) Porte Médio: 700 < Cmáx C < 1.200 (RAP) Porte Grande: CmáxC ≥ 1.200 (EAS) O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA. 01.70.00 - Criação de animais confinados de pequeno porte (avicultura). Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M Porte Pequeno 12.000 ≤ CmáxC ≤ 36.000 (RAP) Porte Médio: 36.000 < CmáxC < 60.000 (RAP) Porte Grande: CmáxC ≥ 60.000 (RAP) Esta atividade será licenciada por meio da expedição de Licença de Adesão ou Compromisso - LAC. 01.70.00 - Criação de animais confinados de pequeno porte (avicultura). Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M Porte Pequeno 12.000 ≤ CmáxC ≤ 36.000 (RAP) Porte Médio: 36.000 < CmáxC < 60.000 (RAP) Porte Grande: CmáxC ≥ 60.000 (RAP) Esta atividade poderá ser licenciada por meio da expedição de Licença de Adesão ou Compromisso - LAC. (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 118, de 2017) 01.70.00 - Criação de animais confinados de pequeno porte (avicultura). Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M Porte Pequeno 12.000 ≤ CmáxC ≤ 36.000 (RAP) Porte Médio: 36.000 < CmáxC < 60.000 (RAP) Porte Grande: CmáxC ≥ 60.000 (RAP) Esta atividade poderá ser licenciada por meio da expedição de Licença Ambiental por Compromisso - LAC. (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 133, de 2019) 01.70.02 - Uso Múltiplo da Pequena Propriedade Rural (contendo mais de uma atividade passível de licenciamento ambiental). Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P Porte Pequeno: AU(3) ≤ 30 (RAP) 01.70.10 - Criação de animais confinados de pequeno porte. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M Porte Pequeno: 12.000 ≤ CmáxC ≤ 36.000 (RAP) Porte Médio: 36.000 < CmáxC < 60.000 (RAP) Porte Grande: CmáxC ≥ 60.000 (RAP) 01.80.00 - Criação de animais confinados de pequeno porte (ranicultura). Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,4 (RAP) Porte Médio: 0,4 < AU(3) < 0,8 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 0,8 (RAP) 03 – AQUICULTURA 03.31.00 - Unidade de Produção de Peixes em Sistema de Policultivo. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P Porte Pequeno: 0,1 ≤ AI ≤ 5 Porte Médio: 5 < AI ≤ 10 (RAP) Porte Grande: AI > 10 (RAP) O porte inferior ao caracterizado como porte ―M‖, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA. (Revogado pela Resolução CONSEMA nº 133, de 2019) 03.31.02 - Unidade de Produção de Peixes em Sistema de Monocultivo. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P Porte Pequeno: 0,1 ≤ AI ≤ 5 Porte Médio: 5 < AI ≤ 10 (RAP) Porte Grande: AI > 10 (RAP) O porte inferior ao caracterizado como porte ―M‖, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA. (Revogado pela Resolução CONSEMA nº 133, de 2019) 03.31.03 - Unidade de Produção de Peixes em Sistema de Monocultivo Águas Frias. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P Porte Pequeno: 0,1 ≤ AI ≤ 5 Porte Médio: 5 < AI ≤ 10 (RAP) Porte Grande: AI > 10 (RAP) O porte inferior ao caracterizado como porte ―M‖, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA. (Revogado pela Resolução CONSEMA nº 133, de 2019) 03.31.04 - Sistema I: Unidade de produção de peixes em viveiros. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P Porte Pequeno: LA ≤ 5 Porte Médio: 5 < LA ≤ 50 (RAP) Porte Grande: LA > 50 (RAP) O porte inferior ao caracterizado como porte “M” será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA. (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 133, de 2019) 03.31.05 - Sistema II: Truticultura. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P Porte Pequeno: VT ≤ 300 Porte Médio: 300 < VT ≤ 1.000 (RAP) Porte Grande: VT > 1.000 (RAP) O porte inferior ao caracterizado como porte “M” será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA. (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 133, de 2019) 03.31.06 - Sistema III: Unidade de produção de peixes em tanques-rede. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M Porte Pequeno: VT ≤ 300 Porte Médio: 300 < VT ≤ 1.000 (RAP) Porte Grande: VT > 1.000 (EAS) O porte inferior ao caracterizado como porte “M” será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA. (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 133, de 2019) 03.32.00 - CARCINICULTURA - Unidade de Produção de Camarões. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M Porte Pequeno: AI ≤ 5 (RAP) Porte Médio: 5 < AI < 50 (EAS) Porte Grande: AI ≥ 50 (EIA) 03.32.00 - CARCINICULTURA - Unidade de produção de camarão em monocultivo ou em consórcio com outras espécies. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M Porte Pequeno: LA ≤ 5 (RAP) Porte Médio: 5 < LA < 50 (EAS) Porte Grande: LA ≥ 50 (EIA) (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 133, de 2019) 03.33.00 – Parque Aquícola – MALACOCULTURA. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P Porte Pequeno: AU(5) ≤ 5 (RAP) Porte Médio: 5 < AU(5) < 30 (RAP) Porte Grande: AU(5) ≥ 30 (RAP) 03.34.00 - Laboratório de produção de pós-larva. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M Porte Pequeno: CP ≤ 40.000.000 Porte Médio: 40.000.00 < CP < 80.000.000 Porte Grande: CP ≥ 80.000.000 Esta atividade será licenciada por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA. 03.34.01 - Laboratório de produção de alevinos. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M Porte Pequeno: CP ≤ 400.000 Porte Médio: 400.000 < CP < 1.200.000 Porte Grande: CP ≥ 1.200.000 Esta atividade será licenciada por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA. 03.34.02 - Laboratório de produção de sementes. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M Porte Pequeno: CP ≤ 40.000.000 Porte Médio: 40.000.00 < CP < 80.000.000 Porte Grande: CP ≥ 80.000.000 Esta atividade será licenciada por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA. 03.35.00 - Unidades de beneficiamento de moluscos bivalves. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M Porte Pequeno: 0,05 < AU(3) ≤ 0,08 (RAP) Porte Médio: 0,08 < AU(3) < 1 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (RAP) 10 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS 10.10.00 - Aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármores, ardósia, granito e outras pedras. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: M Porte Pequeno: 0,2 ≤ AU(3) ≤ 0,5 (RAP) Porte Médio: 0,5 < AU(3) < 1 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA. 10.20.00 - Beneficiamento de Minerais com Cominuição. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: M Porte Pequeno: CN ≤ 80 (RAP) Porte Médio: 80 < CN < 150 (RAP) Porte Grande: CN ≥ 150 (EAS) 10.20.10 - Beneficiamento de Minerais com classificação ou concentração física. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: M Porte Pequeno: CN ≤ 100 (RAP) Porte Médio: 100 < CN < 300 (RAP) Porte Grande: CN ≥ 300 (EAS) 10.20.20 - Beneficiamento de Minerais com Flotação. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: G Porte Pequeno: CN ≤ 50 (EAS) Porte Médio: 50 < CN < 50 (EAS) Porte Grande: CN ≥ 150 (EAS) 10.20.20 - Beneficiamento de Minerais com Flotação. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: G Porte Pequeno: CN ≤ 50 (EAS) Porte Médio: 50 < CN < 150 (EAS) Porte Grande: CN ≥ 150 (EAS) (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 112, de 2017) 10.30.00 - Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M Porte Pequeno: CN ≤ 0,2 (RAP) Porte Médio: 0,2 < CN < 1 (RAP) Porte Grande: CN ≥ 1 (EAS) 10.40.10 - Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido – exceto de cerâmica esmaltada. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: M Porte Pequeno: 0,05 ≤ AU(3) ≤ 1 (RAP) Porte Médio: 1 < AU(3) < 3 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 3 (EAS) 10.40.20 - Fabricação de material cerâmico esmaltado. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: P Geral: G Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,1 (RAP) Porte Médio:0,1 < AU(3) < 1 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 10.50.00 - Fabricação de cimento. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: P Solo: M Geral: G Porte Pequeno: AU(3) ≤ 1 (EAS) Porte Médio: 1 < AU(3) < 2 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 2 (EIA) 10.50.10 - Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento e gesso. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P Porte Pequeno: 0,2 ≤ AU(3) ≤ 0,5 (RAP) Porte Médio: 0,5 < AU(3) < 1 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (RAP) 10.50.20 - Fabricação de peças, ornatos e estruturas de amianto. Pot. Poluidor/Degradador Ar: G Água: M Solo: P Geral: G Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS) Porte Média: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 10.60.00 - Fabricação de vidro e cristal. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: M Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA. 10.70.00 - Beneficiamento e preparação de carvão mineral, não associado à extração. Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: G Solo: P Geral: G Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 11 - INDÚSTRIA METALÚRGICA 11.00.01 - Siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios - inclusive ferro-gusa. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: M Geral: G Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2: pequeno (EAS) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EIA) 11.00.02 - Produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, sem redução de minério, com fusão. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: M Geral: G Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2: pequeno (EAS) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 11.00.03 - Produção de laminados de aço - inclusive ferro-ligas, a quente, sem fusão. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (RAP) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 1(EAS) 11.00.04 - Produção de laminados de aço - inclusive ferro-ligas, a frio, sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: M Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (RAP) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 11.00.05 - Produção de laminados de aço - inclusive ferro-ligas, a frio, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico. Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: G Solo: M Geral: G Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 11.00.06 - Produção de canos e tubos de ferro e aço, com fusão e tratamento químico superficial ou galvanotécnico. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: M Geral: G Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 11.00.07 - Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: G Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2: pequeno (EAS) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 11.00.08 - Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão e sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2: pequeno (RAP) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 11.00.09 - Produção de fundidos de ferro e aço em forno cubilot, sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: P Geral: G Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 11.00.10 - Produção de fundidos de ferro e aço em forno cubilot, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: P Geral: G Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 11.00.11 - Produção de fundidos de ferro e aço, exceto em forno cubilot, sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico. Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: M Solo: P Geral: M Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (RAP) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 11.00.12 - Produção de fundidos de ferro e aço, exceto em forno cubilot, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: P Geral: G Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 11.00.13 - Produção de forjados, arames e relaminados de metais ferrosos e não ferrosos, a quente, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: P Geral: G Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 11.00.14 - Produção de forjados, arames e relaminados de metais ferrosos e não ferrosos, a frio, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: P Geral: G Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 11.00.15 - Produção de forjados, arames e relaminados de metais ferrosos e não ferrosos, a frio, sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: M Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 11.08.03 - Indústrias de acabamento de superfícies. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: M Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA. 11.10.00 - Metalurgia dos metais não-ferrosos em formas primárias - inclusive metais preciosos. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (EAS) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1,0 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 11.11.01 - Produção de ligas de metais não-ferrosos em formas primárias - inclusive metais preciosos. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 2 (EAS) 11.11.01 - Produção de ligas de metais não-ferrosos em formas primárias - inclusive metais preciosos. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 2(EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 2 (EAS) (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 112, de 2017) 11.11.02 - Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões), com fusão - exceto canos, tubos e arames. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: P Geral: G Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 11.11.03 - Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões), sem fusão - exceto canos, tubos e arames. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (RAP) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 11.11.04 - Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos - inclusive ligas, com fusão e com tratamento químico superficial ou galvanotécnico. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: P Geral: G Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 11.11.05 - Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos - inclusive ligas, com fusão e sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: P Geral: G Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 11.11.06 - Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos - inclusive ligas, sem fusão e com tratamento químico superficial ou galvanotécnico. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: P Geral: G Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 11.11.07 - Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos - inclusive ligas, sem fusão e sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (RAP) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 11.11.08 - Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos – inclusive ligas, em forno cubilot com tratamento químico superficial ou galvanotécnico. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: P Geral: G Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 11.11.09 - Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos – inclusive ligas, em forno cubilot sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: P Geral: G Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 11.11.10 - Produção exceto em forno cubilot, de formas, moldes e peças fundidas de metais nãoferrosos - inclusive ligas, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: P Geral: G Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 11.11.11 - Produção exceto em forno cubilot, de formas, moldes e peças fundidas de metais nãoferrosos - inclusive ligas, sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (RAP) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 11.11.12 - Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos – inclusive fios, cabos e condutores elétricos, com fusão. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: P Geral: G Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 11.11.14 - Relaminação de metais não-ferrosos - inclusive ligas. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (RAP) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 11.11.15 - Produção de soldas e ânodos. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (RAP) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 11.20.00 - Metalurgia do pó - inclusive peças moldadas. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: P Geral: G Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 11.30.01 - Fabricação de estruturas metálicas, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: P Geral: G Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 11.40.01 - Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não-ferrosos - exceto móveis, com tratamento químico-superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: P Geral: G Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 11.50.01 - Estamparia, funilaria e latoaria, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: P Geral: G Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 11.50.01 - Estamparia e funilaria industrial, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: P Geral: G Porte Pequeno: AU (3) ≤ 0,2 (EAS) Porte Médio: 0,2 < AU (3) < 1 (EAS) Porte Grande: AU (3) ≥ 1 (EAS) (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 133, de 2019) 11.50.02 - Estamparia, funilaria e latoaria, sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão ou esmaltação ou imersão. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 11.60.01 - Serralheria, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro com tratamento químico superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão ou esmaltação ou imersão. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: P Geral: G Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 11.60.02 - Serralheria, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão ou esmaltação ou imersão. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 11.70.01 - Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para escritório, usos pessoal e doméstico, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão ou esmaltação ou imersão. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: P Geral: G Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 11.70.02 - Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para escritório, usos pessoal e doméstico - exceto ferramentas para máquinas, sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão ou esmaltação ou imersão. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M Porte Pequeno: 0,05 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 11.80.02 - Serviços galvanotécnicos. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: P Geral: G Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (RAP) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 11.80.03 - Serviços de têmpera e de cementação de aço. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: P Geral: G Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (RAP) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 11.90.01 - Fabricação de outros artigos de metal, não especificados em outros códigos, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: P Geral: G Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (RAP) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 11.90.02 - Fabricação de outros artigos de metal, não especificados em outros códigos, sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: P Geral: G Porte Pequeno: 0,05 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (RAP) 12 - INDÚSTRIA MECÂNICA 12.10.00 - Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento químico superficial ou galvanotécnico ou fundição ou pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: P Geral: G Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 12.20.00 - Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico ou fundição ou pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (RAP) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 12.80.00 - Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA. 12.80.10 - Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes, com pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M Porte Pequeno: 0,05 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA. 13 - INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E COMUNICAÇÕES. 13.10.00 - Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2: pequeno (EAS) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 13.20.00 - Fabricação de material, equipamentos e aparelhos elétricos. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (RAP) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 13.60.00 - Fabricação de máquinas, aparelhos, componentes e equipamentos eletrônicos. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 13.70.00 - Fabricação de instrumentos ópticos, peças e acessórios. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,5 (RAP) Porte Médio: 0,5 < AU(3) < 5 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 5 (EAS) 13.90.00 - Montagem, reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e comerciais, e elétricos e eletrônicos. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 1 (RAP) Porte Médio: 1 < AU(3) < 5 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 5 (RAP) 14 - INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE 14.10.00 - Montagem e reparação de embarcações e estruturas flutuantes, reparação de caldeiras, máquinas, turbinas e motores. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 14.30.00 - Fabricação ou montagem de veículos rodoviários, aeroviários e navais. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: M Geral: G Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (EAS) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EIA) 15 - INDÚSTRIA DE MADEIRA 15.10.00 - Serrarias e beneficiamento primário da madeira. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 3 (RAP) Porte Médio: 3 < AU(3) < 8 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 8 (RAP) O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA 15.10.00 - Serrarias e beneficiamento primário da madeira, exceto quando realizado somente por equipamento móvel. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 3 (RAP) Porte Médio: 3 < AU(3) < 8 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 8 (RAP) O porte inferior ao caracterizado como porte "P", será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental — AuA. (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 123, de 2018) 15.11.00 - Desdobramento secundário de madeiras. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P Porte Pequeno: 0,3 ≤ AU(3) ≤ 5 (RAP) Porte Médio: 5 < AU(3) < 8 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 8 (RAP) 15.12.00 - Unidade de tratamento de madeira Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: AU(3) ≤ 1 (RAP) Porte Médio: 1 < AU(3) < 2 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 2 (RAP) 15.13.00 - Unidade de cominuição de madeira, inclusive as consideradas como resíduos sólidos. Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: P Solo: P Geral: P Porte Pequeno: 20 < QT ≤ 100 (RAP) Porte Médio: 100 < QT < 150 (RAP) Porte Grande: QT ≥ 150 (RAP) 15.31.00 - Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada, prensada ou compensada, revestida ou não com material plástico, com ou sem cogeração de energia elétrica. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 1 (RAP) Porte Médio: 1 < AU(3) < 3 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 3 (EAS) 15.55.00 - Fabricação de molduras, esquadrias e casas pré-fabricadas. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: 3.000 ≤ AE(1) ≤ 5.000 (RAP) Porte Médio: 5.000 < AE(1) < 10.000 (RAP) Porte Grande: AE(1) ≥ 10.000 (EAS) 16 - INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO 16.10.00 - Fabricação de móveis de madeira, vime e junco. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M Porte Pequeno: 0,2 ≤ AU(3) ≤ 1 (RAP) Porte Médio: 1 < AU(3) < 5 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 5 (RAP) 16.20.00 - Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal, revestidos ou não com lâminas plásticas - inclusive estofados. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M Porte Pequeno: 0,2 ≤ AU(3) ≤ 1 (RAP) Porte Médio: 1 < AU(3) < 5 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 5 (RAP) 16.50.00 - Fabricação e acabamento de artigos diversos do mobiliário. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M Porte Pequeno: 0,2 ≤ AU(3) ≤ 1 (RAP) Porte Médio: 1 < AU(3) < 5 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 5 (RAP) 17 - INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO 17.11.00 - Fabricação de celulose. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G Porte Pequeno: AU(3) ≤ 1 (EAS) Porte Médio: 1 < AU(3) < 15 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 15 (EIA) 17.12.00 - Fabricação de pasta mecânica. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M Porte Pequeno: AU(3) ≤ 1 (RAP) Porte Médio: 1 < AU(3) < 5 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 5 (EAS) 17.21.00 - Fabricação de papel. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: G Porte Pequeno: AU(3) ≤ 1 (EAS) Porte Médio: 1 < AU(3) < 5 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 5 (EAS) 17.22.00 - Fabricação de papelão, cartolina e cartão. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: AU(3) ≤ 1 (RAP) Porte Médio: 1 < AU(3) < 5 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 5 (EAS) 17.30.00 - Fabricação de artefatos de papel não associada à produção de papel. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M Porte Pequeno: AU(3) ≤ 1 (RAP) Porte Médio: 1 < AU(3) < 3 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 3 (EAS) (Excluído pela Resolução CONSEMA nº 144, de 2019) 17.40.00 - Fabricação de artefatos de papelão, cartolina e cartão, não associada à produção de papelão, cartolina e cartão, com geração de resíduos perigosos ou com geração de efluentes líquidos industriais ou com emissões atmosféricas. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,5 (RAP) Porte Médio: 0,5 < AU(3) < 3 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 3 (RAP) 17.40.00 - Fabricação de papel, papelão, cartolina e cartão, não associada à produção de papel, cartolina e cartão, com geração de resíduos perigosos ou com geração de efluentes líquidos industriais ou com emissões atmosféricas. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,5 (RAP) Porte Médio: 0,5 < AU(3) < 3 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 3 (RAP) (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 144, de 2019) 17.60.00 - Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante - inclusive peças e acessórios para máquinas e veículos. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M Porte Pequeno: 0,5 ≤ AU(3) ≤ 1 (RAP) Porte Médio: 1 < AU(3) < 3 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 3 (EAS) 18 - INDÚSTRIA DA BORRACHA 18.10.00 - Beneficiamento de borracha natural. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: 0,1 ≤AU(3) ≤ 0,2 (RAP) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 18.20.00 - Fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmaras-de-ar e fabricação de material para recondicionamento de pneumáticos. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 2 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 2 (EIA) 18.50.00 - Fabricação de artefatos de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas, aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas e botas) exceto artigos de vestuário. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 19 - INDÚSTRIA DE COUROS E PELES E PRODUTOS SIMILARES. 19.11.00 - Secagem e salga de couros e peles. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (RAP) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 19.12.00 - Curtimento e outras preparações de couros e peles. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: G Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 19.90.00 - Fabricação de calçados e ou outros artigos de couros e peles. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 19.90.00 - Fabricação de calçados e ou outros artigos de couros e peles. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU (3) ≤ 0,2 (RAP) Porte Médio: 0,2 < AU (3) < 1 (RAP) Porte Grande: AU (3) ≥ 1 (RAP) O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA. (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 133, de 2019) 20 - INDÚSTRIA QUÍMICA 20.00.00 - Produção de elementos químicos e produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organoinorgânicos - exceto produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleigenas, do carvão mineral e de madeira. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: G Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EIA) 20.10.00 - Fabricação de produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleigenas e do carvão mineral. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água M Solo: M Geral: G Porte Pequeno: AU(3) ≤ 3 (EAS) Porte Médio: 3 < AU(3) < 6 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 6 (EIA) 20.20.00 - Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (RAP) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 20.30.00 - Fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos de solo. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: M Geral: G Porte Pequeno: AU(3) ≤ 3 (EAS) Porte Médio: 3 < AU(3) < 6 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 6 (EIA) 20.40.00 - Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (RAP) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 20.50.00 - Fabricação de corantes e pigmentos. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: G Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EIA) 20.60.00 - Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EIA) 20.70.00 - Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto, de óleos de essências vegetais e outros produtos de destilação da madeira - exceto refinação de produtos alimentares. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 20.70.10 - Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: M Geral: G Porte Pequeno: AU(3) ≤ 2 (EAS) Porte Médio: 2 < AU(3) < 5 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 5 (EAS) 20.72.00 - Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos – inclusive mescla. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: M Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (RAP) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 20.81.00 - Fabricação de sabão, detergentes, desinfetantes, glicerina, preparados para limpeza e velas. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 20.82.00 - Fabricação de inseticidas, germicidas, fungicidas e agrotóxicos. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água:G Solo: M Geral:G Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 20.83.00 - Fracionamento de produtos químicos. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P Porte Pequeno: 0,05 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (RAP) O Porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA 20.85.00 - Fabricação de produtos de perfumaria e cosmético. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (RAP) 21 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS 21.10.00 - Todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários – exceto de manipulação. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (RAP) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 22 - INDÚSTRIA DO REFINO DE PETRÓLEO E DESTILAÇÃO DO ÁLCOOL 22.21.00 - Refino do petróleo e produção de álcool por processamento de cana de açúcar, mandioca, madeira e outros vegetais. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: M Geral: G Porte Pequeno: AU(3) ≤ 3 (EAS) Porte Médio: 3 < AU(3) < 6 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 6 (EIA) 23 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS 23.10.00 - Fabricação de laminados plásticos. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: M Porte Pequeno: AU(3) ≤ 1(RAP) Porte Médio: 1 < AU(3) < 3 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 3 (EAS) 23.21.00 - Fabricação de artigos de material plástico. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: M Porte Pequeno: 0,5 ≤ AU(3) ≤ 1 (RAP) Porte Médio: 1 < AU(3) < 3 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 3 (EAS) 23.22.00 - Fabricação de flocos e grãos (pellets) de material plástico. Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: M Solo: P Geral: M Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,5 (RAP) Porte Médio: 0,5 < AU(3) < 1 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (RAP) 24 - INDÚSTRIA TÊXTIL 24.11.00 - Fiação ou tecelagem de fibras têxteis vegetais. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 1 (RAP) Porte Médio: 1 < AU(3) < 2 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 2 (RAP) 24.12.00 - Fiação ou tecelagem de fibras têxteis artificiais e sintéticas. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M Porte Pequeno: 0,3 ≤ AU(3) ≤ 1 (RAP) Porte Médio: 1 < AU(3) < 2 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 2 (RAP) 24.13.00 - Fiação ou tecelagem de materiais têxteis de origem animal. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M Porte Pequeno: 0,3 ≤ AU(3) ≤ 1 (RAP) Porte Médio: 1 < AU(3) < 3 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 3 (RAP) 24.14.00 - Fiação ou tecelagem de fibras têxteis com beneficiamento. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: G Porte Pequeno: AU(3) ≤ 1 (RAP) Porte Médio: 1 < AU(3) < 2 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 2 (EAS) 24.70.00 - Beneficiamento de fios ou tecidos, exceto estamparia por sublimação ou digital, desde que sem lavagem. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: G Porte Pequeno: AU(3) ≤ 1 (RAP) Porte Médio: 1 < AU(3) < 2 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 2 (EAS) 24.80.00 - Serviços industriais de tinturaria, de estamparia (exceto por sublimação ou digital, desde que sem lavagem), de lavanderia ou de outros processos de acabamentos. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: G Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,3 (RAP) Porte Médio: 0,3 < AU(3) < 2 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 2 (EAS) O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA. 25 - INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO E ARTEFATOS TÊXTEIS 25.20.00 - Facção ou confecção de roupas e artefatos têxteis com tinturaria, ou com estamparia (exceto por sublimação ou digital, desde que sem lavagem), ou com lavanderia ou com outros processos de acabamento. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: G Porte Pequeno: 0,3 ≤ AU(3) ≤ 0,5 (RAP) Porte Médio: 0,5 < AU(3) < 1 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) O porte inferior ao caracterizado como porte ―P‖, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA. 26 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES 26.00.00 - Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: M Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (RAP) 26.05.00 - Fabricação de produtos derivados da mandioca. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: G Porte Pequeno: 2.000 ≤ MP ≤ 6.000 (RAP) Porte Médio: 6.000 < MP < 15.000 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 15.000 (EAS) O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA. 26.05.00 - Fabricação de produtos derivados da mandioca. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: G Porte Pequeno: 2.000 ≤ MP ≤ 6.000 (RAP) Porte Médio: 6.000 < MP < 15.000 (EAS) Porte Grande: MP ≥ 15.000 (EAS) O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA. (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 112, de 2017) 26.05.00 - Fabricação de fécula, amido e seus derivados. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: G Porte Pequeno: 2.000 ≤ MP ≤ 6.000 (RAP) Porte Médio: 6.000 < MP < 15.000 (EAS) Porte Grande: MP ≥ 15.000 (EAS) O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA. (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 118, de 2017) 26.10.00 - Fabricação e refino de açúcar. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: P Geral: G Porte Pequeno: AU(3) ≤ 1 (EAS) Porte Médio: 1 < AU(3) < 3 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 3 (EAS) 26.43.00 - Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinadas à alimentação. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M Porte Pequeno: 0,05 ≤ AU(3) ≤ 0,1 (RAP) Porte Médio: 0,1 < AU(3) < 1 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 26.50.01 - Industrialização de produtos de origem animal, inclusive cola. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,5 (RAP) Porte Médio: 0,5 < AU(3) < 1 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (RAP) 26.50.02 - Industrialização de produtos de origem vegetal. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P Porte Pequeno: 0,2 ≤ AU(3) ≤ 0,5 (RAP) Porte Médio: 0,5 < AU(3) < 1 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 26.50.20 - Abate de animais de pequeno porte (aves, rãs, coelhos, etc.) em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, com ou sem industrialização de produtos de origem animal. Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: 200 ≤ CmedA ≤ 15.000 (RAP) Porte Médio: 15.000 < CmedA < 150.000 (EAS) Porte Grande: CmedA ≥ 150.000 (EAS) O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA. Para enquadramento em AuA o abate máximo semanal não pode ultrapassar 1.399 animais. 26.50.30 - Abate de animais de médio porte (suínos, ovinos, caprinos) em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, com ou sem industrialização de produtos de origem animal. Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: G Solo: M Geral: G Porte Pequeno: 7 ≤ CmedA ≤ 45 (RAP) Porte Médio: 45 < CmedA < 450 (EAS) Porte Grande: CmedA ≥ 450 (EAS) O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA. Para enquadramento em AuA o abate máximo semanal não pode ultrapassar 48 animais. 26.50.30 Abate de animais de médio porte (suínos, ovinos, caprinos) em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, com ou sem industrialização de produtos de origem animal. Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: G Solo: M Geral: G Porte Pequeno: 7 ≤ CmedA ≤ 48 (RAP) Porte Médio: 48 < CmedA < 450 (EAS) Porte Grande: CmedA ≥ 450 (EAS) O porte inferior ao caracterizado como porte “P” será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA. Para enquadramento em AuA o abate máximo semanal não pode ultrapassar 48 animais. (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 144, de 2019) 26.50.40 - Abate de animais de grande porte (bovinos, equinos, bubalinos, muares) em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, com ou sem industrialização de produtos de origem animal. Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: G Solo: M Geral: G Porte Pequeno: 3 ≤ CmedA ≤ 15 (RAP) Porte Médio: 15 < CmedA < 150 (EAS) Porte Grande: CmedA ≥ 150 (EAS) O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA. Para enquadramento em AuA o abate máximo semanal não pode ultrapassar 20 animais. 26.50.40 Abate de animais de grande porte (bovinos, equinos, bubalinos, muares) em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, com ou sem industrialização de produtos de origem animal. Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: G Solo: M Geral: G Porte Pequeno: 3 ≤ CmedA ≤ 20 (RAP) Porte Médio: 20 < CmedA < 150 (EAS) Porte Grande: CmedA ≥ 150 (EAS) O porte inferior ao caracterizado como porte “P” será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA. Para enquadramento em AuA o abate máximo semanal não pode ultrapassar 20 animais. (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 144, de 2019) 26.60.00 - Preparação de pescado e fabricação de conservas de pescado, exceto entreposto. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: G Porte Pequeno: 0,02 ≤ AU(3) ≤ 1 (EAS) Porte Médio: 1 < AU(3) < 3 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 3 (EAS) 26.60.00 - Preparação de pescado e fabricação de conservas de pescado, exceto entreposto. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: G Porte Pequeno: 0,05 ≤ AU(3) ≤ 0,14 (RAP) Porte Médio: 0,14 < AU(3) < 1 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) O porte inferior ao caracterizado como porte "P", será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental — AuA. (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 123, de 2018) 26.70.00 - Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: P Geral: G Porte Pequeno: 0,05 ≤ AU(3) ≤ 2 (RAP) Porte Médio: 2 < AU(3) < 5 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 5 (EAS) 26.70.10 - Resfriamento e distribuição de leite. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (RAP) 26.91.00 - Fabricação de sorvetes. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P Porte Pequeno: 0,2 ≤ AU(3) ≤ 0,5 (RAP) Porte Médio: 0,5 < AU(3) < 1 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (RAP) 26.92.00 - Fabricação de fermentos e leveduras. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (RAP) 26.94.00 - Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais - inclusive farinhas de carne, sangue, osso, peixe e pena. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 26.95.00 - Fabricação de rações balanceadas para animais, por meio da mistura de produtos de origem vegetal e rações industrializadas. Pot. Poluidor/degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P Porte Pequeno: 0,02 ≤ AU(3) ≤ 0,1 (RAP) Porte Médio: 0,1 < AU(3) < 0,2 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 0,2 (RAP) 27 - INDÚSTRIA DE BEBIDAS E ÁLCOOL ETÍLICO 27.10.00 - Fabricação e engarrafamento de vinhos. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (RAP) 27.20.00 - Fabricação e engarrafamento de aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (RAP) 27.40.00 - Fabricação de bebidas não alcoólicas – exceto engarrafamento e gaseificação de águas minerais em embalagem pet. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (RAP) 27.40.10 - Fabricação e engarrafamento de cervejas, chopes, inclusive maltes. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 28 - INDÚSTRIA DE FUMO 28.10.00 - Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco, não especificadas ou não classificadas. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: M Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 1 (RAP) Porte Médio: 1 < AU(3) < 3 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 3 (EAS) 29 - INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA 29.10.00 - Atividades da indústria editorial e gráfica com geração de resíduos perigosos ou com geração de efluentes líquidos ou com emissões atmosféricas. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,5 (RAP) Porte Médio: 0,5 < AU(3) < 3 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 3 (RAP) 30 - INDÚSTRIAS DIVERSAS 30.10.00 - Usinas de produção de concreto ou argamassa. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: M Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (RAP) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (RAP) 30.20.00 - Usinas de produção de concreto asfáltico. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: M Geral: G Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 30.30.00 - Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool. Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água G Solo M Geral: G Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,5 (RAP) Porte Médio: 0,5 < AU(3) < 5 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 5 (EAS) 30.40.00 - Fabricação de abrasivos. Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: P Solo: P Geral: P Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,5 (RAP) Porte Médio: 0,5 < AU(3) < 5 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 5 (EAS) 30.60.00 - Fabricação de carvão ativado e cardiff. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: P Solo: P Geral: G Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS) 30.60.10 - Fabricação de carvão vegetal. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: P Solo: P Geral: G Porte Pequeno: 6 ≤ VUF ≤ 30 (RAP) Porte Médio: 30 < VUF < 100 (EAS) Porte Grande: VUF ≥ 100 (EAS) 30.60.10 - Fabricação de carvão vegetal. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: P Solo: P Geral: G Porte Pequeno: 50 ≤ VUF ≤ 300 (RAP) Porte Médio: 300 < VUF < 1.000 (EAS) Porte Grande: VUF ≥ 1.000 (EAS) (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 118, de 2017) 30.70.00 - Fabricação de artigos diversos de resinas, fibras, fios artificiais e sintéticos e borracha e látex sintético. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (RAP) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (RAP) 30.80.00 - Fabricação de fraldas descartáveis e absorventes higiênicos. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,5 (RAP) Porte Médio: 0,5 < AU(3) < 5 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 5 (EAS) 30.90.00 - Fabricação de calçados de qualquer material, exceto em couro. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P Porte Pequeno: 0,02 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP) Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 2 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 2 (EAS) 30.90.00 - Fabricação de calçados de qualquer material, exceto em couro. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU (3) ≤ 0,2 (RAP) Porte Médio: 0,2 < AU (3) < 1 (RAP) Porte Grande: AU (3) ≥ 1 (RAP) O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA. (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 133, de 2019) 30.90.10 - Fabricação de partes de calçado de qualquer material, exceto em couro. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P Porte Pequeno: 0,01 ≤ AU(3) ≤ 0,1 (RAP) Porte Médio: 0,1 < AU(3) < 1 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (RAP) 30.90.10 - Fabricação de partes de calçado de qualquer material, exceto em couro. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU (3) ≤ 0,2 (RAP) Porte Médio: 0,2 < AU (3) < 1 (RAP) Porte Grande: AU (3) ≥ 1 (RAP) O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA. (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 133, de 2019) 33 - CONSTRUÇÃO CIVIL 33.10.00 - Implantação de ferrovias. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: G Geral: G Porte Pequeno: L ≤ 1 (EAS) Porte Médio: 1 < L < 5 (EAS) Porte Grande: L ≥ 5 (EAS) 33.10.00 - Implantação de ferrovias. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: G Geral: G Porte Pequeno: L ≤ 1 (EAS) Porte Médio: 1 < L < 5 (EAS) Porte Grande: L ≥ 5 (EIA) (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 112, de 2017) 33.11.00 - Implantação pioneira de estradas públicas ou operação de rodovias (exceto as vicinais), com ou sem pavimentação. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: G Geral: G Porte Pequeno: L ≤ 1 (RAP) Porte Médio: 1 < L < 20 (EAS) Porte Grande: L ≥ 20 (EIA) 33.12.00 - Implantação, duplicação ou pavimentação de rodovias, exceto as vicinais ou sobre vias urbanas consolidadas. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: G Geral: G Porte Pequeno: L ≤ 30 (EAS) Porte Médio: 30 < L < 100 (EAS) Porte Grande: L ≥ 100 (EIA) 33.12.01 - Canais para navegação. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: G Porte Pequeno: L ≤ 10 (EAS) Porte Médio: 10 < L < 50 (EIA) Porte Grande: L ≥ 50 (EIA) 33.12.02 - Restauração e melhorias de rodovias pavimentadas. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: 30 ≤ L ≤ 50 (RAP) Porte Médio: 50 < L < 100 (RAP) Porte Grande: L ≥ 100 (EAS) O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA. 33.12.02 - Restauração e melhorias de rodovias pavimentadas. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: 30 ≤ L ≤ 50 (RAP) Porte Médio: 50 < L < 100 (RAP) Porte Grande: L ≥ 100 (EAS) O porte inferior ao caracterizado como porte “P” será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA. O porte inferior ao caracterizado como porte “M” poderá ser licenciada por meio da expedição de Licença Ambiental por Compromisso – LAC. (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 144, de 2019) 33.13.00 - Reservatórios artificiais para usos múltiplos que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: 3 ≤ AI ≤ 10 (RAP) Porte Médio: 10 < AI < 30 (RAP) Porte Grande: AI ≥ 30 (EAS) 33.13.03 - Barragem ou reservatório artificial de usos múltiplos que decorram de barramento ou represamento em cursos d’água naturais. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: G Geral: G Porte Pequeno: AI ≤ 20 (RAP) Porte Médio: 20 < AI < 100 (EAS) Porte Grande: AI ≥ 100 (EIA) 33.13.05 - Canais de irrigação. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: M Porte Pequeno: 0,5 ≤ L ≤ 5 (RAP) Porte Médio: 5 < L < 20 (EAS) Porte Grande: L ≥ 20 (EIA) 33.13.05 - Canais de irrigação. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: 0,5 ≤ L ≤ 5 (RAP) Porte Médio: 5 < L < 20 (EAS) Porte Grande: L ≥ 20 (EIA) (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 112, de 2017) 33.13.07 - Retificação de cursos d'água. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: L(1) ≤ 2 (EAS) Porte Médio: 2 < L(1) < 5 (EIA) Porte Grande: L(1) ≥ 5 (EIA) 33.13.07 - Canalização de cursos d'água. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: L(1) ≤ 2 (EAS) Porte Médio: 2 < L(1) < 5 (EAS) Porte Grande: L(1) ≥ 5 (EIA) 33.13.09 - Aberturas de barras e embocaduras. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: G Porte Pequeno: L ≤ 0,1 (EAS) Porte Médio: 0,1 < L < 0,5 (EIA) Porte Grande: L ≥ 0,5 (EIA) 33.13.10 - Transposição de bacia. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: G Porte Pequeno: L ≤ 0,1 (EAS) Porte Médio: 0,1 < L < 0,5 (EIA) Porte Grande: L ≥ 0,5 (EIA) (Revogado pela Resolução CONSEMA nº 123, de 2018) 33.13.12 - Molhes e guias de correntes e similares. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: L ≤ 0,1 (RAP) Porte Médio: 0,1 < L < 0,5 (RAP) Porte Grande: L ≥ 0,5 (EAS) 33.13.13 - Diques. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: L ≤ 2 (EAS) Porte Médio: 2 < L < 5 (EIA) Porte Grande: L ≥ 5 (EIA) 33.13.19 - Estrutura de Apoio Náutico - EAN I - Trapiche, Pier, Atracadouro, Rampa de lançamento de embarcações e Plataforma de Pesca. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M Porte Pequeno: 100 < AE(1) < 250 (RAP) Porte Médio: 250 ≤ AE(1) < 500 (RAP) Porte Grande: 500 ≤ AE(1) (EAS) 33.13.20 - Estrutura de Apoio Náutico - EAN II - Garagem Náutica ou Marina. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno - 150 < AU(2) < 5.000 (RAP) Porte Médio - 5.000 ≤ AU(2) < 20.000 (EAS) Porte Grande - 20.000 ≤ AU(2) (EIA) 33.13.20 - Estrutura de Apoio Náutico - EAN II - Garagem Náutica ou Marina. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: 150 ≤ AU(2) ≤ 5.000 (RAP) Porte Médio: 5.000 < AU(2) < 20.000 (EAS) Porte Grande: AU(2) ≥ 20.000 (EIA) (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 112, de 2017) 33.13.21 - Transposição de bacia. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: G Porte Pequeno: L ≤ 0,1 (EAS) Porte Médio: 0,1 < L < 0,5 (EIA) Porte Grande: L ≥ 0,5 (EIA) (Incluído pela Resolução CONSEMA nº 112, de 2017) 33.20.00 - Dragagem. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: VD ≤ 20.000 (RAP) Porte Médio: 20.000 < VD < 500.000 (EAS) Porte Grande: VD ≥ 500.000 (EIA) 33.20.01 - Desassoreamento mecanizado de cursos d’água, exceto por draga. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: 1 ≤ L ≤ 5 (RAP) Porte Médio: 5 < L < 10 (EAS) Porte Grande: L ≥ 10 (EAS) 33.30.00 - Macrodrenagem. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: G Porte Pequeno: 100 ≤ ABH ≤ 200 (RAP) Porte Médio: 200 < ABH < 400 (EAS) Porte Grande: ABH ≥ 400 (EIA) 33.40.00 - Alimentação artificial de praia Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: VS ≤ 100.000 (EAS) Porte Médio: 100.000 < VS < 500.000 (EAS) Porte Grande: VS ≥ 500.000 (EIA) 34 - SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA 34.11.00 - Produção de termoelétrica. Pot. Poluidor/Degradador Ar: G Água: G Solo: M Geral: G Porte Pequeno: P ≤ 10 (EAS) Porte Médio: 10 < P < 70 (EIA) Porte Grande: P ≥ 70 (EIA) 34.11.00 - Produção de energia termoelétrica. Pot. Poluidor/Degradador Ar: G Água: G Solo: M Geral: G Porte Pequeno: P ≤ 10 (EAS) Porte Médio: 10 < P < 70 (EIA) Porte Grande: P ≥ 70 (EIA) (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 112, de 2017) 34.11.01 - Produção de energia hidrelétrica. Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: G Solo: G Geral: G Porte Pequeno: P ≤ 10 (EAS ou EIA, se AI ≥ 100) Porte Médio: 10 < P < 30 (EAS ou EIA, se AI ≥ 100) Porte Grande: P ≥ 30 (EAS ou EIA, se AI ≥ 100) 34.11.02 - Produção de energia eólica, exceto se com mini geração de energia distribuída. Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: P Solo: M Geral: M Porte Pequeno: 0,1 ≤ P ≤ 10 (RAP) Porte Médio: 10 < P < 30 (EAS) Porte Grande: P ≥ 30 (EAS) 34.11.03 - Usina de energia solar termoelétrica. Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: M Solo: P Geral: M Porte Pequeno: P ≤ 10 (EAS) Porte Médio: 10 < P < 30 (EAS) Porte Grande: P ≥ 30 (EAS) 34.11.04 - Produção de energia solar fotovoltaica no solo. Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: P Solo: P Geral: P Porte Pequeno: 1 ≤ P ≤ 10 (RAP) Porte Médio: 10 < P < 30 (RAP) Porte Grande: P ≥ 30 (EAS) O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA. 34.11.04 - Produção de energia solar fotovoltaica no solo. Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: P Solo: P Geral: P Porte Pequeno: 3 ≤ AE(3) ≤ 10 (RAP) Porte Médio: 10 < AE(3) < 30 (RAP) Porte Grande: AE(3) ≥ 30 (EAS) (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 123, de 2018) 34.11.05 - Produção de energia termoelétrica a partir de gás natural. Pot. Poluidor/Degradador Ar: G Água: G Solo: M Geral: G Porte Pequeno: P ≤ 10 (EAS) Porte Médio: 10 < P < 100 (EAS) Porte Grande: P ≥ 100 (EIA) 34.11.06 - Produção de energia hidrelétrica através de centrais geradoras hidrelétricas de geração distribuída até 0,5 MW, sem formação de reservatório ou com aproveitamento de barramentos já consolidados. Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: 0,075 < P ≤ 0,15 (RAP) Porte Médio: 0,15 < P < 0,3 (RAP) Porte Grande: 0,3 ≥ 0,5 (RAP) O porte inferior ao caracterizado como porte "P", será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental — AuA. (Incluído pela Resolução CONSEMA nº 123, de 2018) 34.11.06 - Produção de energia hidrelétrica através de centrais geradoras hidrelétricas de geração distribuída até 0,5 MW, sem formação de reservatório ou com aproveitamento de barramentos já consolidados. Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: 0,075 ≤ P ≤ 0,15 (RAP) Porte Médio: 0,15 < P < 0,3 (RAP) Porte Grande: 0,3 ≤ P ≤ 0,5 (RAP) O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA. (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 133, de 2019) 34.11.10 - Planta piloto para produção de energia elétrica por período de até 48 meses. Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: P ≤ 1 (RAP) Porte Médio: 1 < P ≤ 2 (RAP) 34.12.00 - Linhas e redes de transmissão de energia elétrica. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: M Geral: M Porte Pequeno: 69 ≤ V ≤ 138 (EAS) Porte Médio: 138 < V < 230 (EAS) Porte Grande: V ≥ 230 (EIA) 34.15.00 - Subestação de transmissão de energia elétrica. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P Porte Pequeno: AU(3) ≤ 1,0 (EAS) Porte Médio: 1,0 < AU(3) < 2,0 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 2,0 (EAS) 34.16.00 - Antenas de telecomunicações com estrutura em torre ou poste. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: M Geral: M Porte Pequeno: FR ≤ 100 (RAP) Porte Médio: 100 < FR < 10.000.000 (RAP) Porte Grande: FR ≥ 10.000.000 (EAS) 34.16.00 - Antenas de telecomunicações com estrutura em torre ou poste. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: M Geral: M Porte Pequeno: FR ≤ 100 (RAP) Porte Médio: 100 < FR < 10.000.000 (RAP) Porte Grande: FR ≥ 10.000.000 (EAS) Esta atividade poderá ser licenciada por meio da expedição de Licença Ambiental por Compromisso – LAC. (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 133, de 2019) 34.16.10 - Compartilhamento de estrutura em torre ou poste para antenas de telecomunicações. Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: P Solo: M Geral: M Porte Pequeno: FR ≤ 100 Porte Médio: 100 < FR < 10.000.000 Porte Grande: FR ≥ 10.000.000 Esta atividade será licenciada apenas por meio da expedição de Licença Ambiental de Instalação – LAI e Licença Ambiental de Operação – LAO. 34.16.10 - Compartilhamento de estrutura em torre ou poste para antenas de telecomunicações. Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: P Solo: M Geral: M Porte Pequeno: FR ≤ 100 Porte Médio: 100 < FR < 10.000.000 Porte Grande: FR ≥ 10.000.000 Esta atividade será licenciada apenas por meio da expedição de Licença Ambiental de Instalação – LAI e Licença Ambiental de Operação – LAO ou Licença Ambiental por Compromisso – LAC. (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 133, de 2019) 34.20.00 - Unidade de produção de gás e biogás, com ou sem aproveitamento energético. Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: P Solo: P Geral: M Porte Pequeno: Q(1) ≤ 0,5 (RAP) Porte Médio: 0,5 < Q(1) < 2 (RAP) Porte Grande: Q(1) ≥ 2 (EAS) 34.20.00 - Unidade de produção de gás e biogás, com ou sem aproveitamento energético. Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: P Solo: P Geral: M Porte Pequeno: Q(1) ≤ 500 (RAP) Porte Médio: 500 < Q(1) < 2000 (RAP) Porte Grande: Q(1) ≥ 2000 (EAS) (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 118, de 2017) 34.31.00 - Captação, adução ou tratamento de água bruta superficial para abastecimento público. Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: P Solo: P Geral: P Porte Pequeno: 15 ≤ Q(2) ≤ 50 (RAP) Porte Médio: 50 < Q(2) < 400 (RAP) Porte Grande: Q(2) ≥ 400 (EAS) O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA. 34.31.01 - Adução ou tratamento de água bruta subterrânea para abastecimento público. Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: P Solo: P Geral: P Porte Pequeno: 15 ≤ Q(2) ≤ 50 (RAP) Porte Médio: 50 < Q(2) < 400 (RAP) Porte Grande: Q(2) ≥ 400 (EAS) 34.31.10 - Sistema de coleta e tratamento de efluentes industriais. Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: G Solo: M Geral: G Porte Pequeno: Q ≤ 100 (EAS) Porte Médio: 100 < Q < 300 (EAS) Porte Grande: Q ≥ 300 (EIA) 34.31.11 - Sistema de coleta e tratamento de esgotos sanitários. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: G Porte Pequeno: 1,5 ≤ Q(2) ≤ 50 (RAP) Porte Médio: 50 < Q(2) < 400 (EAS) Porte Grande: Q(2) ≥ 400 (EAS) 34.31.12 - Sistema Público de coleta e tratamento de esgotos sanitários com Sistema de Disposição Oceânica. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: G Porte Pequeno: Q(2) ≤ 50 (EAS) Porte Médio: 50 < Q(2) < 400 (EIA) Porte Grande: Q(2) ≥ 400 (EIA) 34.31.13 - Sistema de tratamento de efluentes sanitários proveniente de serviços de coleta e transporte rodoviário de efluentes sanitários. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: G Porte Pequeno: Q(2) ≤ 50 (RAP) Porte Médio: 50 < Q(2) < 400 (EAS) Porte Grande: Q(2) ≥ 400 (EAS) 34.41.09 - Tratamento térmico de resíduos sólidos urbanos com ou sem reaproveitamento energético. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: M Geral: G Porte Pequeno: QT ≤ 50 (EIA) Porte Médio: 50 < QT < 100 (EIA) Porte Grande: QT ≥ 100 (EIA) 34.41.10 - Disposição final de rejeitos urbanos em aterros sanitários. Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: G Solo: G Geral: G Porte Pequeno: QT ≤ 30 (EAS) Porte Médio: 30 < QT < 50 (EAS) Porte Grande: QT ≥ 50 (EIA) 34.41.11 - Tratamento térmico de resíduos de serviços de saúde. Pot. Poluidor/Degradador Ar: G Água: M Solo: P Geral: G Porte Pequeno: QT ≤ 0,2 (EIA) Porte Médio: 0,2 < QT < 1,5 (EIA) Porte Grande: QT ≥ 1,5 (EIA) 34.41.13 - Estação de transbordo para resíduos sólidos urbanos. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: M Geral: M Porte Pequeno: QT ≤ 30 (RAP) Porte Médio: 30 < QT < 50 (RAP) Porte Grande: QT ≥ 50 (EAS) 34.41.13 - Estação de transbordo para resíduos ou rejeitos sólidos urbanos ou equiparados aos resíduos domiciliares. Potencial Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: M Geral: M Porte Pequeno: QT ≤ 30 (RAP) Porte Médio: 30 < QT < 50 (RAP) Porte Grande: QT ≥ 50 (EAS) (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 144, de 2019) 34.41.14 - Unidade de redução microbiana de resíduos de serviço de saúde. Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: G Solo: P Geral: G Porte Pequeno: QT ≤ 2 (EAS) Porte Médio: 2 < QT < 5 (EAS) Porte Grande: QT ≥ 5 (EAS) 34.41.15 - Unidade de compostagem de resíduos sólidos urbanos segregados na fonte. Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: 0,5 < QT ≤ 30 (RAP) Porte Médio: 30 < QT < 50 (RAP) Porte Grande: QT ≥ 50 (EAS) 34.41.15 - Unidade de compostagem de resíduos sólidos urbanos ou equiparados, segregados na fonte. Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: 0,5 ≤ QT ≤ 30 (RAP) Porte Médio: 30 < QT < 50 (RAP) Porte Grande: QT ≥ 50 (EAS) (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 144, de 2019) 34.41.16 - Central de triagem de resíduos sólidos urbanos oriundos de coleta seletiva. Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: P Solo: P Geral: P Porte Pequeno: 1 < QT ≤ 30 (RAP) Porte Médio: 30 < QT < 50 (RAP) Porte Grande: QT ≥ 50 (RAP) 34.41.16 - Central de triagem de resíduos sólidos urbanos oriundos de coleta seletiva. Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: P Solo: P Geral: P Porte Pequeno: 5 ≤ QT ≤ 30 (RAP) Porte Médio: 30 < QT < 50 (RAP) Porte Grande: QT ≥ 50 (RAP) O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA. (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 118, de 2017) 34.41.16 - Central de triagem de resíduos sólidos urbanos ou equiparados, oriundos de coleta seletiva. Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: P Solo: P Geral: P Porte Pequeno: 5 ≤ QT ≤ 30 (RAP) Porte Médio: 30 < QT < 50 (RAP) Porte Grande: QT ≥ 50 (RAP) O porte inferior ao caracterizado como porte “P” será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA. (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 144, de 2019) 34.41.17 - Unidade de biodigestão anaeróbica de resíduos. Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: P Solo: P Geral: M Porte Pequeno: 0,5 < QT ≤ 30 (RAP) Porte Médio: 30 < QT < 50 (RAP) Porte Grande: QT ≥ 50 (EAS) 42 - COMÉRCIO VAREJISTA 42.32.00 - Comércio de combustíveis líquidos e gasosos em postos revendedores, postos flutuantes e instalações de sistema retalhista. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: VT ≤ 60 (RAP) Porte Médio: 60 < VT < 125 (EAS) Porte Grande: VT ≥ 125 (EAS) 42.32.10 - Comércio de combustíveis líquidos e gasosos em postos revendedores, postos flutuantes e instalações de sistema retalhista, com lavagem ou lubrificação de veículos. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: VT ≤ 60 (RAP) Porte Médio: 60 < VT < 125 (EAS) Porte Grande: VT ≥ 125 (EAS) 42.32.20 - Instalações aéreas de tancagem autônoma para consumo próprio de combustíveis líquidos e gasosos. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M Porte Pequeno: 15 < VT ≤ 30 (RAP) Porte Médio: 30 < VT < 60 (RAP) Porte Grande: VT ≥ 60 (RAP) 42.32.30 - Substituição de tanques no comércio de combustíveis em postos de abastecimento, postos de revenda, postos flutuantes e instalação de sistema retalhista. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M Porte Pequeno: VT ≤ 60 Porte Médio: 60 < VT < 125 Porte Grande: VT ≥ 125 Todos os portes serão licenciados por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA. 42.32.40 - Posto de abastecimento para consumo próprio, com sistema de armazenamento subterrâneo de combustíveis líquidos e gasosos. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M Porte Pequeno: 2 < VT ≤ 30 (RAP) Porte Médio: 30 < VT < 60 (RAP) Porte Grande: VT ≥ 60 (EAS) O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA 42.32.40 - Instalações subterrâneas de tancagem autônoma para consumo próprio de combustíveis líquidos ou gasosos. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M Porte Pequeno: 2 ≤ VT ≤ 30 (RAP) Porte Médio: 30 < VT < 60 (RAP) Porte Grande: VT ≥ 60 (EAS) O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA. (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 133, de 2019) 42.40.00 - Depósito de agrotóxicos em casas agropecuárias Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M Porte: Único Esta atividade será licenciada por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA. 43 - COMÉRCIO ATACADISTA E DEPÓSITOS 43.01.00 - Comércio atacadista com depósitos de produtos extrativos de origem mineral em bruto. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P Porte Pequeno: 1.000 ≤ AE(2) ≤ 5.000 (RAP) Porte Médio: 5.000 < AE(2) < 10.000 (RAP) Porte Grande: AE(2) ≥ 10.000 (RAP) O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA. 43.20.00 - Comércio atacadista com depósitos de produtos químicos perigosos. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: 200 ≤ AE(2) ≤ 1.000 (RAP) Porte Médio: 1.000 < AE(2) < 2.000 (RAP) Porte Grande: AE(2) ≥ 2.000 (RAP) O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA. 43.20.10 - Comércio Atacadista com depósitos de agrotóxicos. Pot. Poluidor/degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: 200 ≤ AE(2) ≤ 1.000 (RAP) Porte Médio: 1.000 < AE(2) < 2.000 (RAP) Porte Grande: AE(2) ≥ 2.000 (RAP) O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA. 43.30.00 - Comércio atacadista com depósitos de combustíveis e lubrificantes, de origem vegetal e mineral. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: 1.000 ≤ AE(2) ≤ 5.000 (RAP) Porte Médio: 5.000 < AE(2) < 10.000 (RAP) Porte Grande: AE(2) ≥ 10.000 (RAP) 43.40.00 - Postos de recolhimento de embalagens de agrotóxicos, vazias ou contendo resíduos. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P Porte: Único Esta atividade será licenciada por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA. 43.50.10 - Central de recolhimento de embalagens de agrotóxicos, vazias ou contendo resíduos. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: 0,04 ≤ AU(3) ≤ 0,1 (RAP) Porte Médio: 0,1 < AU(3) < 0,2 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 0,2 (RAP) 47 - TRANSPORTES E TERMINAIS 47.10.10 - Transporte rodoviário de produtos perigosos, exclusivamente no território catarinense, e o transporte rodoviário de resíduos de saúde (RSS), e de resíduos ou rejeitos industriais, e de comércio ou de serviços, classes I, IIA e IIB, exceto para os seguintes resíduos recicláveis não contaminados: papel, papelão, plástico, madeira, sucatas metálicas, tecidos, vidros, polímeros expandidos e demais embalagens. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G Porte Pequeno: NV ≤ 10 Porte Médio: 10 < NV < 40 Porte Grande: NV ≥ 40 Esta atividade será licenciada apenas por meio da expedição de Licença Ambiental de Operação – LAO. 47.10.10 - Transporte rodoviário de produtos perigosos, exclusivamente no território catarinense, e transporte de resíduos e rejeitos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, industriais, de serviços de saúde, de mineração, exceto os resíduos domiciliares, resíduos de limpeza urbana, resíduos da construção civil não perigosos, resíduos de serviços de transporte não perigosos, resíduos agrossilvopastoris e resíduos recicláveis não contaminados: papel, papelão, plástico, madeira, sucatas metálicas, tecidos, vidros, polímeros expandidos e demais embalagens. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G Porte Pequeno: NV ≤ 10 Porte Médio: 10 < NV < 40 Porte Grande: NV ≥ 40 Esta atividade poderá ser licenciada por meio da expedição de Licença de Adesão ou Compromisso - LAC. (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 123, de 2018) 47.10.10 - Transporte rodoviário de produtos perigosos, exclusivamente no território catarinense, e transporte de resíduos e rejeitos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, industriais, de serviços de saúde, de mineração, exceto os resíduos domiciliares, resíduos de limpeza urbana, resíduos da construção civil não perigosos, resíduos de serviços de transporte não perigosos, resíduos agrossilvopastoris e resíduos recicláveis não contaminados: papel, papelão, plástico, madeira, sucatas metálicas, tecidos, vidros, polímeros expandidos e demais embalagens. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G Porte Pequeno: NV ≤ 10 Porte Médio: 10 < NV < 40 Porte Grande: NV ≥ 40 Esta atividade poderá ser licenciada por meio da expedição de Licença Ambiental por Compromisso - LAC. (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 133, de 2019) 47.10.10 - Transporte rodoviário de produtos perigosos, resíduos perigosos ou rejeitos perigosos, exclusivamente no território catarinense. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G Porte Pequeno: NV ≤ 10 Porte Médio: 10 < NV < 40 Porte Grande: NV ≥ 40 Esta atividade poderá ser licenciada por meio da expedição de Licença Ambiental por Compromisso – LAC. (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 144, de 2019) 47.51.00 - Transporte por oleodutos, gasodutos e minerodutos. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: G Geral: G Porte Pequeno: L ≤ 100 (EIA) Porte Médio: 100 < L < 400 (EIA) Porte Grande: L ≥ 400 (EIA) 47.51.10 - Ramais para transporte de combustíveis. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: 0,1 ≤ L ≤ 5 (RAP) Porte Médio: 5 < L < 30 (EAS) Porte Grande: L ≥ 30 (EAS) 47.51.20 - Ramais para distribuição de gás natural, exceto quando em áreas urbanas ou em faixas de domínio de infraestruturas viárias já implantadas. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: 5 ≤ L ≤ 30 (RAP) Porte Médio: 30 < L < 150 (RAP) Porte Grande: L ≥ 150 (EAS) 47.81.00 - Portos. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: G Geral: G Porte Pequeno: AU(3) ≤ 1,5 (EIA) Porte Médio: 1,5 < AU(3) < 3 (EIA) Porte Grande: AU(3) ≥ 3 (EIA) 47.81.01 - Terminais portuários Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: G Geral: G Porte Pequeno: AU(3) ≤ 1,5 (EAS) Porte Médio: 1,5 < AU(3) < 3 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 3 (EIA) 47.82.01 - Aeroportos. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: M Geral: G Porte Pequeno: Pax ≤ 600.000 (EAS) Porte Médio: 600.000 < Pax < 1.500.000 (EIA) Porte Grande: Pax ≥ 1.500.000 (EIA) 47.82.02 - Terminais Aeroportuários de Carga. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: M Porte Pequeno: AU(3) ≤ 1 (RAP) Porte Médio: 1 < AU(3) < 2,5 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 2,5 (EAS) 47.83.01 - Terminal de minério. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: G Geral: G Porte Pequeno: AU(3) ≤ 30 (EIA) Porte Médio: 30 < AU(3) < 80 (EIA) Porte Grande: AU(3) ≥ 80 (EIA) 47.83.02 - Terminal de petróleo. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G Porte Pequeno: AU(3) ≤ 20 (EIA) Porte Médio: 20 < AU(3) < 80 (EIA) Porte Grande: AU(3) ≥ 80 (EIA) 47.83.03 - Terminal de produtos químicos. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G Porte Pequeno: AU(3) ≤ 20 (EIA) Porte Médio: 20 < AU(3) < 80 (EIA) Porte Grande: AU(3) ≥ 80 (EIA) 47.84.00 - Terminal rodoviário de carga. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: M Porte Pequeno: 0,5 ≤ AU(3) ≤ 1 (RAP) Porte Médio: 1 < AU(3) < 2,5 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 2,5 (EAS) 47.84.00 - Terminal rodoviário de carga onde se observe pelo menos uma das seguintes condições: a) não possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: M Porte Pequeno: 1 ≤ AU(3) ≤ 2,5 (RAP) Porte Médio: 2,5 < AU(3) < 5,0 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 5,0 (EAS) (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 133, de 2019) 47.85.00 - Terminal ferroviário de carga. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: P Geral: G Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,5 (EAS) Porte Médio: 0,5 < AU(3) < 2 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 2 (EAS) 47.86.00 - Terminal retroportuário. Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água: M Solo: P Geral: M Porte Pequeno: AU(3) ≤ 1,5 (EAS) Porte Médio: 1,5 < AU(3) < 3 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 3 (EAS) 53 - SERVIÇOS DIVERSOS 53.20.20 - Serviço de coleta e transporte rodoviário de efluentes. Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: NV ≤ 5 (RAP) Porte Médio: 5 < NV < 20 (RAP) Porte Grande: NV ≥ 20 (RAP) Esta atividade será licenciada apenas por meio da expedição de Licença Ambiental de Operação – LAO. 53.20.20 - Serviço de coleta e transporte rodoviário de efluentes. Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: NV ≤ 5 Porte Médio: 5 < NV < 20 Porte Grande: NV ≥ 20 Esta atividade será licenciada apenas por meio da expedição de Licença Ambiental de Operação – LAO. (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 123, de 2018) 53.40.00 - Prestação de serviços de aplicação de agrotóxicos ou produtos agrícolas, por aeronaves. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: G Porte: Único Esta atividade será licenciada por meio da expedição de Autorização Ambiental — AuA. (Incluído pela Resolução CONSEMA nº 123, de 2018) 56 - SERVIÇOS MEDICO-HOSPITALAR, LABORATORIAL E VETERINÁRIO 56.11.00 - Hospitais, sanatórios e maternidades. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: P Geral: G Porte Pequeno: NL ≤ 80 (RAP) Porte Médio: 80 < NL < 200 (RAP) Porte Grande: NL ≥ 200 (RAP) 56.11.01 - Laboratório de análises de serviços de saúde, exceto locais exclusivos de coleta. Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte: Único Esta atividade será licenciada por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA. 56.20.00 - Hospitais para animais e Centro de Zoonoses com alojamento de animais. Pot. Poluidor/Degradador – Ar: P; Água: M; Solo: M; Geral: M Porte Pequeno 0,05 ≤ AU(3) ≤ 0,1 (RAP) Porte Médio: 0,1 < AU(3) < 0,2 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 0,2 (RAP) 71 - ATIVIDADES DIVERSAS 71.00.00 - Serviços de reparação e manutenção de máquinas, equipamentos ou veículos, com pintura, exceto manutenção de eletrodomésticos. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte: Único Esta atividade será licenciada por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA. 71.01.00 - Laboratórios de prestação de serviços de análises biológicas, físicas, físico- químicas, excluídas as unidades laboratoriais temporárias. Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte: Único Esta atividade será licenciada por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA. 71.11.00 - Parcelamento do solo urbano: Loteamento localizado em municípios da Zona Costeira, assim definidos pela legislação específica, ou em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições: a) não possua Plano Diretor; b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto do parcelamento. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte pequeno: AU(7) ≤ 1 (EAS) Porte médio: 1 < AU(7) < 5 (EAS) Porte grande: AU(7) ≥ 5 (EAS), quando AU(7) > 100 (EIA, independentemente da localização) 71.11.00 - Parcelamento do solo urbano: Loteamento localizado em municípios da Zona Costeira, assim definidos pela legislação específica, ou em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições: a) não possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto do parcelamento. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte pequeno: AU(7) ≤ 1 (EAS) Porte médio: 1 < AU(7) < 5 (EAS) Porte grande: AU(7) ≥ 5 (EAS), quando AU(7) > 100 (EIA, independentemente da localização) (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 112, de 2017) 71.11.01 - Condomínios de casa ou edifícios residenciais localizados em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições: a) não possua Plano Diretor; b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: 10 ≤ NH ≤ 50 (RAP) Porte Médio: 50 < NH < 100 (RAP) Porte Grande: NH ≥ 100 (EAS) 71.11.01 - Condomínios de casa ou edifícios residenciais localizados em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições: a) não possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: 10 ≤ NH ≤ 50 (RAP) Porte Médio: 50 < NH < 100 (RAP) Porte Grande: NH ≥ 100 (EAS) (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 112, de 2017) 71.11.02 - Atividades de hotelaria localizados em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições: a) não possua Plano Diretor ou Lei de Ordenamento Territorial; b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: 50 ≤ NL ≤ 150 (RAP) Porte Médio: 150 < NL < 200 (RAP) Porte Grande: NL ≥ 200 (EAS) 71.11.02 - Atividades de hotelaria localizados em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições: a) não possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, ou Lei de Ordenamento Territorial; b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: 50 ≤ NL ≤ 150 (RAP) Porte Médio: 150 < NL < 200 (RAP) Porte Grande: NL ≥ 200 (EAS) (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 112, de 2017) 71.11.03 - Condomínio em áreas rurais localizados em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições: a) não possua Plano Diretor ou Lei de Ordenamento Territorial que regulem a ocupação e uso do solo rural; b) não exista sistema de coleta de lixo na área objeto da atividade; c) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade. Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: 2 < AU(7) < 10 (EAS) Porte Médio: 10 ≤ AU(7) ≤ 100 (EAS) Porte Grande: AU(7) > 100 (EIA) 71.11.03 - Condomínio em áreas rurais localizados em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições: a) não possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, ou Lei de Ordenamento Territorial, que regulem a ocupação e uso do solo rural; b) não exista sistema de coleta de lixo na área objeto da atividade; c) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade. Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: 2 < AU(7) < 10 (EAS) Porte Médio: 10 ≤ AU(7) ≤ 100 (EAS) Porte Grande: AU(7) > 100 (EIA) (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 112, de 2017) 71.11.05 - Conjuntos habitacionais destinados à população de baixa renda. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: NH ≤ 50 (RAP) Porte Médio: 50 < NH < 150 (EAS) Porte Grande: NH ≥ 150 (EAS) 71.11.05 - Conjuntos habitacionais destinados à população de baixa renda que impliquem em parcelamento de solo. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: NH ≤ 50 (RAP) Porte Médio: 50 < NH < 150 (EAS) Porte Grande: NH ≥ 150 (EAS) (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 123, de 2018) 71.11.06 - Condomínios comerciais horizontais ou verticais localizados em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições: a) não possua Plano Diretor; b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P Porte Pequeno: 2.000 ≤ AE(1) ≤ 10.000 (RAP) Porte Médio: 10.000 < AE(1) < 100.000 (RAP) Porte Grande: AE(1) ≥ 100.000 (EAS) 71.11.06 - Condomínios comerciais horizontais ou verticais localizados em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições: a) não possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P Porte Pequeno: 2.000 ≤ AE(1) ≤ 10.000 (RAP) Porte Médio: 10.000 < AE(1) < 100.000 (RAP) Porte Grande: AE(1) ≥ 100.000 (EAS) (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 112, de 2017) 71.11.07 - Condomínios de edifícios de uso misto (comercial, residencial, serviços) localizados em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições: a) não possua Plano Diretor; b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P Porte Pequeno: 2.000 ≤ AE(1) ≤ 10.000 (RAP) Porte Médio: 10.000 < AE(1) < 100.000 (RAP) Porte Grande: AE(1) ≥ 100.000 (EAS) 71.11.07 - Condomínios de edifícios de uso misto (comercial, residencial, serviços) localizados em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições: a) não possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P Porte Pequeno: 2.000 ≤ AE(1) ≤ 10.000 (RAP) Porte Médio: 10.000 < AE(1) < 100.000 (RAP) Porte Grande: AE(1) ≥ 100.000 (EAS) (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 112, de 2017) 71.11.07 - Condomínios de edifícios de uso misto (comercial, residencial, serviços) localizados em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições: a) não possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P Porte Pequeno*: 2.000 ≤ AE (1) ≤ 10.000 ou 10 ≤ NH ≤ 50 (RAP) Porte Médio*: 10.000 < AE (1) < 100.000 ou 50 < NH < 100 (RAP) Porte Grande*: AE (1) ≥ 100.000 ou NH ≥ 100 (EAS) *Deve prevalecer o parâmetro que implique em maior porte. (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 133, de 2019) 71.11.08 - Parcelamento do solo urbano: Condomínio de lotes para fins residenciais, localizado em municípios da Zona Costeira, assim definidos pela legislação específica ou em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições: a) não possua Plano Diretor; b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto do parcelamento. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P Porte pequeno: AU(7) ≤ 0,5 (RAP) Porte médio: 0,5 < AU(7) < 3 (EAS) Porte grande: AU(7) ≥ 3 (EAS), quando AU(7) > 100 (EIA, independentemente da localização) 71.11.08 - Parcelamento do solo urbano: Condomínio de lotes para fins residenciais, localizado em municípios da Zona Costeira, assim definidos pela legislação específica ou em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições: a) não possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto do parcelamento. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P Porte pequeno: AU(7) ≤ 0,5 (RAP) Porte médio: 0,5 < AU(7) < 3 (EAS) Porte grande: AU(7) ≥ 3 (EAS), quando AU(7) > 100 (EIA, independentemente da localização) (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 112, de 2017) 71.21.10 - Loteamento com fins industriais e comerciais. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G Porte Pequeno; AU(7) ≤ 10 (EAS) Porte Médio: 10 < AU(7) < 50 (EAS) Porte Grande: AU(7) ≥ 50 (EIA) 71.21.11 - Condomínio com fins industriais ou de serviços (multissetorial). Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G Porte Pequeno; AU(3) ≤ 10 (EAS) Porte Médio: 10 < AU(3) < 50 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 50 (EIA) 71.30.00 - Unidade de reciclagem de resíduos Classe I. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: M Geral: G Porte Pequeno: QT ≤ 10 (RAP) Porte Médio: 10 < QT < 30 (EAS) Porte Grande: QT ≥ 30 (EIA) 71.31.01 - Unidade de reciclagem de resíduos Classe IIB. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P Porte Pequeno: QT ≤ 15 (RAP) Porte Médio: 15 < QT < 50 (RAP) Porte Grande: QT ≥ 50 (RAP) 71.30.01 - Unidade de reciclagem de resíduos Classe II B. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P Porte Pequeno: 5 ≤ QT ≤ 30 (RAP) Porte Médio: 30 < QT < 50 (RAP) Porte Grande: QT ≥ 50 (RAP) O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA. (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 133, de 2019) 71.30.02 - Unidade de reciclagem de resíduos Classe II A. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P Porte Pequeno: QT ≤ 15 (RAP) Porte Médio: 15 < QT < 50 (EAS) Porte Grande: QT ≥ 50 (EAS) 71.30.02 - Unidade de reciclagem de resíduos Classe II A. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P Porte Pequeno: 5 ≤ QT ≤ 30 (RAP) Porte Médio: 30 < QT < 50 (EAS) Porte Grande: QT ≥ 50 (EAS) O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA. (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 133, de 2019) 71.30.03 - Unidade de reciclagem de eletroeletrônicos e eletrodomésticos pós consumo. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: M Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,1 (RAP) Porte Médio: 0,1 < AU(3) < 0,15 (RAP) Porte Grande: AU(3) ≥ 0,15 (EAS) 71.30.04 - Unidade de compostagem com produção de fertilizante orgânico. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: 0,5 ≤ QT ≤ 30 (RAP) Porte Médio: 30 < QT < 50 (RAP) Porte Grande: QT ≥ 50 (EAS) (Incluído pela Resolução CONSEMA nº 123, de 2018) 71.40.01 - Unidade de descaracterização, com ou sem descontaminação, com ou sem reciclagem de lâmpadas. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: M Geral: G Porte Pequeno: QL ≤ 75.000 (EAS) Porte Médio: 75.000 < QL < 300.000 (EAS) Porto Grande: QL ≥ 300.000 (EAS) 71.40.02 - Unidade móvel de tratamento de resíduos, sem que ocorra emissão de efluentes gasosos. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: M Geral: G Porte: Único Esta atividade será licenciada por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA. Todos os efluentes líquidos e resíduos gerados pela atividade deverão ser destinados em unidades devidamente licenciadas. 71.40.03 - Unidade móvel de manutenção de máquinas e equipamentos. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte: Único Esta atividade será licenciada por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA. Todos os efluentes líquidos e resíduos gerados pela atividade deverão ser destinados em unidades devidamente licenciadas. (Revogado pela Resolução CONSEMA nº 123, de 2018) 71.50.00 - Depósito e aterro de rejeitos de mineração - exceto carvão mineral. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: AU(6) ≤ 5 (RAP) Porte Médio: 5 < AU(6) < 15 (EAS) Porte Grande: AU(6) ≥ 15 (EIA) 71.60.00 - Tratamento térmico de resíduos industriais, com ou sem aproveitamento energético. Pot. Poluidor/Degradador Ar: G Água: M Solo: M Geral: G Porte Pequeno: QT ≤ 100 (EIA) Porte Médio: 5 < QT < 15 (EIA) Porte Grande: QT ≥ 15 (EIA) 71.60.00 - Tratamento térmico de resíduos industriais, com ou sem aproveitamento energético. Pot. Poluidor/Degradador Ar: G Água: M Solo: M Geral: G Porte Pequeno: QT ≤ 100 (EIA) Porte Médio: 100 < QT < 400(EIA) Porte Grande: QT ≥ 400(EIA) (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 112, de 2017) 71.60.01 - Armazenamento temporário de resíduos Classe I. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: G Geral: G Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,01 (EAS) Porte Médio: 0,01 < AU(3) < 0,1 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 0,1 (EAS) 71.60.02 - Armazenamento temporário de resíduos Classe IIA, exceto eletroeletrônicos e eletrodomésticos pós-consumo. Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: P Solo: P Geral: P Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,1 (RAP) Porte Médio: 0,1 < AU(3) ≤ 0,15 (RAP) Porte Grande: AU(3) > 0,15 (EAS) 71.60.03 - Disposição final de resíduos ou rejeitos industriais Classe I, em aterros. Potencial Poluidor/Degradador Ar: G Água: G Solo: G Geral: G Porte Pequeno: QT ≤ 5 (EIA) Porte Médio: 5 < QT < 15 (EIA) Porte Grande: QT ≥ 15 (EIA) 71.60.03 - Disposição final de rejeitos industriais Classe I, em aterros. Pot. Poluidor/Degradador Ar: G Água: G Solo: G Geral: G Porte Pequeno: QT ≤ 5 (EIA) Porte Médio: 5 < QT < 15 (EIA) Porte Grande: QT ≥ 15 (EIA) (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 112, de 2017) 71.60.03 - Disposição final de rejeitos Classe I, de qualquer origem. Potencial Poluidor/Degradador Ar: G Água: G Solo: G Geral: G Porte Pequeno: QT ≤ 5 (EIA) Porte Médio: 5 < QT < 15 (EIA) Porte Grande: QT ≥ 15 (EIA) (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 144, de 2019) 71.60.04 - Disposição final de rejeitos industriais Classe II A e Classe IIB, em aterros. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: QT ≤ 5 (EAS) Porte Médio: 5 < QT < 15 (EAS) Porte Grande: QT ≥15 (EIA) 71.60.04 - Disposição final de rejeitos Classe II A e Classe IIB, de qualquer origem, em aterros. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: G Geral: G Porte Pequeno: QT ≤ 30 (EAS) Porte Médio: 30 < QT < 50 (EAS) Porte Grande: QT ≥ 50 (EIA) (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 144, de 2019) 71.60.05 - Disposição final de rejeitos da construção civil, em aterros. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P Porte Pequeno: QT ≤ 50 (RAP) Porte Médio: 50 < QT < 100 (EAS) Porte Grande: QT ≥ 100 (EAS) 71.60.06 - Unidade de reciclagem de resíduos da construção civil. Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: P Solo: P Geral: M Porte Pequeno: QT ≤ 50 (RAP) Porte Médio: 50 < QT ≤ 100 (RAP) Porte Grande: QT > 100 (EAS) 71.60.07 - Unidade de mistura e pré-condicionamento de resíduos industriais Classe I e Classe IIA para fins de coprocessamento. Poluidor/Degradador Ar: G Água: M Solo: M Geral: G Porte Pequeno: QT ≤ 100 (EAS) Porte Médio:100 < QT ≤ 400 (EAS) Porte Grande: QT > 400 (EAS) 71.60.08 - Armazenamento temporário de eletroeletrônicos e eletrodomésticos pós-consumo. Poluidor/Degradador Ar: P Água: P Solo: P Geral: P Porte Pequeno: 0,03 < AU(3) ≤ 0,1 (RAP) Porte Médio: 0,1 < AU(3) ≤ 0,15 (RAP) Porte Grande: AU(3) > 0,15 (EAS) 71.60.09 - Destinação final de rejeitos e efluentes, Classe I, oriundos de outros estados, em aterros, ou por incineração sem aproveitamento energético ou para tratamento de efluentes. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G Porte: Único Esta atividade será licenciada por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA. 71.60.10 - Utilização de resíduos classes I, IIA ou IIB como insumos na agricultura, silvicultura ou em processos industriais ou construtivos. Pot. Poluidor/Degradador Água: M Solo: M Ar: M Geral: M Porte: Único Esta atividade será licenciada por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA. 71.60.11 - Destinação final de rejeitos e efluentes, Classe IIA, oriundos de outros Estados, em aterros, ou por incineração sem aproveitamento energético ou para tratamento de efluentes. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G Porte: Único Esta atividade será licenciada por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA. 71.60.12 - Unidade de triagem de resíduos de construção civil e volumosos, com área de reservação. Poluidor/Degradador Ar: M Água: P Solo: P Geral: M Porte Pequeno: QT ≤ 50 (RAP) Porte Médio: 50 < QT ≤ 100 (RAP) Porte Grande: QT > 100 (EAS) 71.60.13 - Armazenamento temporário de resíduos Classe IIB. Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: P Solo: P Geral: P Porte Pequeno: 0,05 < AU(3) ≤ 0,1 (RAP) Porte Médio: 0,1 < AU(3) ≤ 0,15 (RAP) Porte Grande: AU(3) > 0,15 (RAP) O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA. 71.70.10 - Complexos turístico e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M Porte Pequeno: 3 ≤ AU(3) ≤ 5 (EAS) Porte Médio: 5 < AU(3) < 20 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 20 (EIA) 71.80.00 - Recuperação de áreas degradadas através da conformação de relevo, exceto áreas contaminadas. Poluidor/Degradador Ar: P Água: P Solo: P Geral: P Porte Pequeno: AU(3) ≤ 5 Porte Médio: 5 < AU(3) < 20 Porte Grande: AU(3) ≥ 20 Esta atividade será licenciada por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA. 71.80.01 - Recuperação de áreas contaminadas. Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 0,5 Porte Grande: AU(3) ≥ 0,5 Esta atividade será licenciada por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA. 71.90.01 - Cemitérios. Pot. Poluidor/Degradador:Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: AU(3) ≤ 5 (EAS) Porte Médio: 5 < AU(3) < 10 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 10 (EAS) 71.90.01 - Cemitérios. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: AU(8) ≤ 1 (RAP) Porte Médio: 1 < AU(8) < 5 (EAS) Porte Grande: AU(8) ≥ 5 (EAS) (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 119, de 2017) 71.90.02 - Crematórios. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: P Solo: P Geral: G Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,1 (EAS) Porte Médio: 0,1 < AU(3) < 0,5 (EAS) Porte Grande: AU(3) ≥ 0,5 (EAS) 71.90.03 - Cemitérios implantados até abril de 2003 e com atividade de sepultamento em operação. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte Único Esta atividade será licenciada por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA. (Incluído pela Resolução CONSEMA nº 119, de 2017) 71.90.04 - Cemitérios implantados após abril de 2003 e com atividade de sepultamento em operação. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: AU(8) ≤ 1 (RAP) Porte Médio: 1 < AU(8) < 5 (EAS) Porte Grande: AU(8) ≥ 5 (EAS) (Incluído pela Resolução CONSEMA nº 119, de 2017) 71.91.00 Serviços de somatoconservação ou de tanatopraxia ou de taxidermia, localizados em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições: a) não possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade. Potencial Poluidor/Degradador – Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: AU(9) ≤ 0,005 Porte Médio: 0,005 < AU(9) ≥ 0,01 (RAP) Porte Grande: AU(9) > 0,01 (RAP) O porte "P" será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental — AuA. (Incluído pela Resolução CONSEMA nº 144, de 2019) ANEXO VII SIGLAS E ABREVIATURAS ABH = Área de Contribuição da Bacia Hidrográfica (ha) AE(1) = área edificada: somatório das áreas ocupadas pelas edificações existentes dentro da área útil do empreendimento (m²). AE(2) = área edificada : somatório das áreas ocupadas pelas edificações existentes dentro da área útil do empreendimento destinadas exclusivamente para depósito de produtos (m²). AE(3) = Área edificada dos painéis fotovoltaicos (em hectares). (Incluído pela Resolução CONSEMA nº 123, de 2018) AI = área inundada (ha) AU(1) = área útil titulada pelo DNPM (ha) AU(2) = área total utilizada pelo empreendimento em terra ou sobre a água, construída ou não, incluindo a área de dársenas e vagas molhadas (m²) AU(3) = área útil geral(ha) AU(4) = área útil para atividades agrícolas, para projeto agropecuário irrigado com infraestrutura coletiva (ha). AU(5) = área útil para Parque Aquícola(ha). AU(6) = área útil para pilhas de rejeito e de estéril em mineração(ha). AU(7) = área total para parcelamento de solo urbano(ha). AU(8) = área útil para cemitérios (ha) (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 144, de 2019) AU(9) = área útil para atividades de somatoconservação ou de tanatopraxia ou de taxidermia (ha) (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 144, de 2019) CN = capacidade nominal do equipamento (t/h) CP = capacidade de produção CP = capacidade instalada por ciclo de produção (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 133, de 2019) CmedA = capacidade média de abate/dia CmáxC = capacidade máxima de cabeças CmáxM = capacidade máxima de matrizes FR = faixa de rádio frequência (kHz) L = comprimento (km) LA = lâmina d`água (ha) (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 133, de 2019) L(1) = comprimento do curso d’água que será retificado (km) MP = matéria prima (t/safra) NH = número de unidades habitacionais NL = número de leitos NV = número de veículos P = potência instalada (MW) PA = produção anual de ROM (m3/ano) Pax = número de passageiros por ano (embarcados e desembarcados) PM = produção mensal de ROM (m3/mês) PM(2) = produção mensal (m2/mês) (Revogado pela Resolução CONSEMA nº 112, de 2017) Q = vazão máxima prevista (l/s) Q(1) = vazão de bombeamento (m3/h) Q(2) = vazão média ao final do plano (l/s) QL = quantidade mensal de lâmpadas recebidas QP = vazão de projeto em m3/s, para tempo de recorrência de 50 anos (Revogado pela Resolução CONSEMA nº 112, de 2017) QT = quantidade de resíduos (t/dia) V = tensão (kV) VD = volume dragado (m3) VS = volume de sedimento (m3) VT = volume do tanque (m3) VT = Volume de Tancagem (m3) (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 133, de 2019) VUF = volume do útil do forno (m3) ANEXO VIII LIMITES PARA FINS DE IMPACTO EM TERRAS INDÍGENAS OU QUILOMBOLAS Tipologia Distância do Empreendimento Ferrovias 5 km Dutos 3 km Linhas de transmissão 5 km Rodovias 10 km Empreendimentos pontuais (portos, mineração e termoelétricas) 8 km Aproveitamentos hidrelétricos (UHEs e PCHs) 15 km* ou reservatório acrescido de 20 km à jusante *medidos a partir do eixo(s) do(s) barramento(s) e respectivo corpo central do(s) reservatório(s) Esse texto não substituiu as seguintes Resoluções: Resolução CONSEMA nº 117/2017 de 01/12/2017, publicada no DOE/SC nº 20.713 de 20/02/2018. Resolução CONSEMA nº 118/2017 de 01/12/2017, publicada no DOE/SC nº 20.713 de 20/02/2018. Resolução CONSEMA nº 119/2017, de 01/12/2017, publicada no DOE/SC nº 20.713 de 20/02/2018. Resolução CONSEMA nº 123/2018, de 19/10/2018, publicada no DOE/SC nº 20.906 de 30/11/2018. Resolução CONSEMA nº 133/2017, de 07/06/2019, publicada no DOE/SC nº 21.108 de 25/09/2019. Resolução CONSEMA nº 144/2017, de 06/12/2019, publicada no DOE/SC nº 21.183 de 17/01/2020. ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA SECRETARIA EXECUTIVA RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 99, DE 5 DE MAIO DE 2017 Aprova, nos termos da alínea a, do inciso XIV, do art. 9º da Lei Complementar federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, listagem das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, sujeitas ao licenciamento ambiental municipal e estabelece outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA (CONSEMA), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 381, de 07 de maio de 2007, e pelo inciso VI do Art. 9º do Decreto Estadual nº 2.143, de 11 de abril de 2014, e, CONSIDERANDO que o art. 9º, inciso XIV, alínea a, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, atribui ao CONSEMA a definição da tipologia das atividades que causam ou possam causar impacto ambiental de âmbito local; CONSIDERANDO a publicação da Resolução CONSEMA nº 98, de 5 de maio de 2017, que aprova, nos termos do inciso XIII, do art. 12, da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, a listagem das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, define os estudos ambientais necessários e estabelece outras providências; RESOLVE:
Art. 1º Esta resolução aprova a listagem das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, sujeitas ao licenciamento ambiental municipal, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento, nos termos do Anexo Único, em três níveis, em ordem crescente de complexidade, a ser definido pelo Município.
Parágrafo Único. Aplicam-se, no que couber, as demais regras, definições, siglas e abreviaturas previstas na Resolução CONSEMA nº 98, de 5 de maio de 2017.
Art. 2º Revogam-se as Resoluções CONSEMA nº 14, de 14 de dezembro de 2012, nº 68, de 07 de agosto de 2015, e nº 71 de 04 de setembro de 2015.
Parágrafo Único. Às disposições em Lei, Decreto, Resoluções, Instruções Normativas e demais atos da Administração, em que houver menção às resoluções revogadas no caput, aplica-se o disposto nesta resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sus publicação. Atualizada até a Resolução CONSEMA nº 185/21 de 03/12/2021 publicada no DOE/SC nº 21.686 de 12/01/2022
Parágrafo Único. Os empreendimentos e atividades em implantação ou operação que passaram a estar sujeitos a licenciamento terão prazo de até 01 (um) ano para requerer o devido licenciamento ambiental.
§1º Os empreendimentos e atividades em implantação ou operação que passaram a estar sujeitos a licenciamento terão prazo de até 01 (um) ano para requerer o devido licenciamento ambiental. (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 118, de 2017)
§2º Restará provisoriamente suspenso, nos termos do Termo de Referência (TR) celebrado entre a Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (FATMA) e a Associação Catarinense de Emissoras de Rádio e Televisão (ACAERT), o licenciamento ambiental municipal dos empreendimentos e atividades dos códigos 34.16.00 – Antenas de telecomunicações com estrutura em torre ou poste e 34.16.10 – Compartilhamento de estrutura em torre ou poste para antenas de telecomunicações, enquadrados ao referido TR, sujeitando- se, em todos os casos, ao licenciamento estadual, ressalvado o exercício do poder de polícia por parte das municipalidades. (Incluído pela Resolução CONSEMA nº 118, de 2017)
§3º O órgão ambiental estadual será o licenciador da atividade 34.11.06 quando o empreendimento estiver localizado em trecho de curso d'água que fizer divisa entre municípios. (Incluído pela Resolução CONSEMA nº 123, de 2018) Florianópolis, 5 de maio de 2017. CARLOS ALBERTO CHIODINI Presidente do CONSEMA Este texto não substitui o publicado no DOE/SC nº 20.568 de 06/07/2017. ANEXO ÚNICO LISTAGEM DAS ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS QUE CAUSEM OU POSSAM CAUSAR IMPACTO AMBIENTAL DE ÂMBITO LOCAL E RESPECTIVOS ESTUDOS AMBIENTAIS