**Ementa:** Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Estadual de Educação Ambiental, cria o Programa Estadual de Educação Ambiental e complementa a Lei Federal 9.795/99 no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
**Art. 1º** Define educação ambiental como os processos através dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, atitudes, habilidades, interesse ativo e competência voltados para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
**Art. 2º** A educação ambiental é estabelecida como componente essencial e permanente da educação estadual e nacional, devendo estar presente em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
**Art. 3º** Institui a Política Estadual de Educação Ambiental, integrando SEMADS, SEE e órgãos e entidades ambientais.
**Art. 4º** Princípios: enfoque humanista, holístico, democrático e participativo; concepção do meio ambiente em sua totalidade; pluralismo de ideias e concepções pedagógicas.
**Art. 5º** Cria o Programa Estadual de Educação Ambiental, articulado com o Programa Nacional.
**Art. 6º** O Programa conta com um Cadastro Estadual de Educação Ambiental, registrando profissionais, instituições governamentais e entidades da sociedade civil que atuam na área ambiental.
**Art. 7º** O Poder Executivo regulamentará a lei no prazo de 90 dias, ouvidos o CONEMA e o Conselho Estadual de Educação.
Baixa relevância direta para processos minerários. Pode ser invocada como condicionante de licenciamento em forma de Programas de Educação Ambiental (PEA) dirigidos a comunidades do entorno de empreendimentos mineiros e aos trabalhadores. Alterada pela Lei 7.973/2018.