RS · Resolução nº 372/2018
Resolução nº 372/2018
Dispoe sobre os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradacao ambiental, passiveis de licenciamento ambiental no Estado do RS. (Versao compilada)
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Índice — 15 dispositivos
CAPÍTULO I Dos Empreendimentos e Atividades Licenciáveis
Art. 1º. Os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Rio Grande do Sul, com a definição de seus portes e potencial poluidor, são aqueles constantes do anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. § 1o. O anexo II desta Resolução detalha os conceitos relativos aos empreendimentos e atividades de que trata o anexo I, nos casos identificados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente como necessários. (Renumerado pela Resolução 379/2018)
§ 2º. O anexo III desta Resolução refere os empreendimentos e atividades não incidentes de licenciamento ambiental, uma vez que estão sujeitos a outros atos autorizativos e instrumentos de controle, conforme constam no referido anexo com a finalidade exemplificativa. (Incluído pela Resolução 379/2018)
Parágrafo único. Quando a área física do empreendimento e atividade licenciável ultrapassar os limites de um município, o impacto não será mais de âmbito local e a competência para licenciamento será estadual.
§ 1o. Entende-se por atividade fim como sendo aquela que produz o bem ou presta o serviço que será disponibilizado para terceiros.
§ 2º. No caso da existência de mais de uma atividade fim em um único empreendimento, será considerada atividade principal aquela que representa o maior volume de bens e serviços disponibilizados a terceiros.
§ 3º. Atividade correlata é aquela que por sua natureza mantém relação com a atividade fim, necessitando estar ou interligada em seu processo produtivo, ou fisicamente próxima.
§ 4o. O licenciamento ambiental deverá considerar todas as atividades do empreendimento nela licenciado.
Art. 3o. O empreendimento que abranja mais de uma atividade correlata será objeto de um único licenciamento, no órgão competente pela atividade de maior potencial poluidor, à exceção das atividades em empreendimentos que não sejam da mesma pessoa física ou jurídica.Redação dada pela Resolução 377/2018)
§ 1º. Atividades correlatas são aquelas que por sua natureza mantém relação entre si no processo produtivo ou na prestação de serviços necessitando estar na mesma área física.(Redação dada pela Resolução 377/2018) 2
§ 2o. O licenciamento ambiental deverá considerar todas as atividades do empreendimento.(Redação dada pela Resolução 377/2018)
§ 3º. Caso todas as atividades do empreendimento tenham um mesmo potencial poluidor, porém competências originárias de licenciamento distintas, caberá ao órgão ambiental estadual o licenciamento do empreendimento.(Redação dada pela Resolução 377/2018)
§ 4o. Os conflitos em relação a existência ou não de correlação entre as diferentes atividades em um mesmo empreendimento deverão ser encaminhadas diretamente à Câmara Técnica Permanente de Gestão Compartilhada Estado/Municípios do CONSEMA-RS, que consolidará seu entendimento em ata.(Redação dada pela Resolução 377/2018)
Art. 4o. A não incidência de licenciamento ambiental em empreendimentos e atividades, ou em determinados portes destes, não dispensa da necessidade de atendimento de outras autorizações e licenças exigidas pela legislação vigente, inclusive as licenças ambientais de supressão, corte, poda, transplante ou manejo de vegetação nativa e a Outorga do Direto de Uso da Água ou sua dispensa.(Redação dada pela Resolução 377/2018)
§ 1o. O município, em função de suas peculiaridades locais, poderá exigir licenciamento ambiental municipal, através de Resolução do Conselho Municipal de Meio Ambiente ou norma específica, para os empreendimentos e atividades constantes como não incidentes de licenciamento no anexo I desta Resolução.
§ 2o. As decisões dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente ou as demais normas específicas, a que se refere o § 1º., deverão ser comunicadas à Secretaria Estadual do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA/RS, a fim de dar publicidade e integrar o Sistema Estadual de Informações Ambientais, no que couber.
§ 3º. Para as atividades ou portes de atividades não incidentes de licenciamento ambiental não é necessária a emissão de declaração de isenção pelo órgão ambiental, tendo em vista a norma expressa desta Resolução pela não incidência.(Incluído pela Resolução 377/2018)
Art. 5o. Os empreendimentos e atividades serão licenciados ou autorizados ambientalmente por um único ente federativo, inclusive quanto à supressão de vegetação nativa vinculada ao licenciamento.
§ 1º. Deverão ser observadas as competências e anuências estabelecidas na Lei Federal 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica) e no Decreto Federal 6.660/2008.
§ 2º. Os empreendimentos e atividades de impacto local que envolvam necessidade de supressão de vegetação em formações florestais nativas e ecossistemas associados no Bioma Mata Atlântica serão licenciados pelos órgãos ambientais municipais competentes, desde que os respectivos municípios possuam convênio de delegação de competência da gestão da Mata Atlântica, devendo na inexistência deste, serem licenciados pelo órgão ambiental estadual competente.
§ 3º. Nas demais áreas, em que não incidente o regramento do § 1o., o órgão licenciador é competente para autorizar a supressão de vegetação nativa, inclusive em zona rural, associada ao empreendimento ou atividades em licenciamento.
§ 4º. Os empreendimentos e atividades que necessitem de captação de água superficial ou subterrânea deverão obter a Outorga do Direito de Uso da Água ou sua Dispensa.
§ 5º. No licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades que envolvam o lançamento de efluentes deverá ser observado, o enquadramento aprovado por Resolução do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH e os termos da Resolução 355/2017 do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA ou outra Resolução que a substitua.
§ 6º. A área de uso rural, na qual será licenciado o empreendimento e atividade, deverá estar inscrita no Cadastro Ambiental Rural.
§ 7º. Para o transporte de matéria-prima florestal nativa deverá ser emitido o Documento de Origem Florestal (DOF) junto ao órgão estadual.
CAPÍTULO II Das Estruturas Ambientais Municipais
Art. 6º. Considera-se órgão ambiental capacitado, para efeitos do disposto nesta Resolução, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados em meio físico e biótico e em número compatível com a demanda das ações administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental de competência do município. 3
§ 1º. Todos os municípios devem possuir em seu quadro no mínimo um licenciador habilitado e um fiscal concursado, designados por portaria, mesmo que o município opte por consórcio.
§ 2º. O município dotará o órgão ambiental com equipamentos e os meios necessários para o exercício de suas funções e atribuições.
Art. 7º. Considera-se Conselho Municipal de Meio Ambiente, para efeitos do disposto nesta Resolução, aquele colegiado que possui caráter deliberativo, sempre que possível com paridade entre governo e sociedade civil, com regimento interno instituído, com definição de suas atribuições, composição, realização de reuniões ordinárias, além de livre acesso à informação sobre suas atividades.
Art. 8º. Os Municípios que não possuam órgão ambiental capacitado ou Conselho Municipal de Meio Ambiente comunicarão tal situação à Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para fins de exercício da competência supletiva prevista no art. 15 da Lei Complementar 140/2011.
CAPÍTULO III Das Ações de Cooperação para Ampliação da Delegação de Competência
Art. 9º - O órgão ambiental estadual poderá delegar ao município, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas na Lei Complementar nº 140/2011, inclusive nos casos de que trata a Lei Federal 11.428/2006, desde que o ente destinatário da delegação disponha de Conselho de Meio Ambiente e de órgão ambiental capacitado para executar as ações administrativas a serem delegadas.
Parágrafo único – Cabe ao órgão delegante avaliar se o órgão destinatário da delegação é capacitado, para a execução da ação administrativa objeto do convênio.
CAPÍTULO IV Da Revisão e Atualização dos Anexos
Art. 10. Os órgãos licenciadores estaduais ou municipais poderão propor ao CONSEMA, a qualquer tempo, a atualização do anexo I, podendo importar em: criação, alteração ou extinção de empreendimento e atividade licenciável; a alteração de porte ou potencial poluidor; a inclusão ou alteração de definições do anexo II.
Art. 11. Fica renumerado o parágrafo único para parágrafo primeiro e inserido o parágrafo segundo no art. 16 da Resolução CONSEMA 305/2015 (Regimento Interno), com a seguinte redação:
§ 2º. As propostas dos órgãos licenciadores de atualização dos anexos da Resolução CONSEMA 372/2018, que trata dos empreendimentos e atividades consideradas potencialmente poluidoras passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Rio Grande do Sul, destacando as de impacto de âmbito local para o exercício da competência Municipal no licenciamento ambiental, serão automaticamente encaminhados pela Secretaria Executiva ao Presidente da Câmara Técnica de Gestão Compartilhada Estado/Munícipios, com inclusão na pauta da próxima reunião.
CAPÍTULO V Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 12. As licenças ambientais já emitidas pelo órgão estadual para Programas Estaduais e que abrangem atividades de impacto local, ou seja, de competência municipal, permanecerão válidas até o seu vencimento, não podendo mais serem renovadas pelo órgão estadual.
Parágrafo único. Os beneficiários dos Programas Estaduais abrangidos pela licença ambiental devem ser informados pela Secretaria de Estado titular da licença ambiental que, se incidente, o licenciamento ambiental de cada empreendimento e atividade passará a ser feito pelo órgão licenciador competente, municipal ou estadual, consoante regramento desta Resolução.
Art. 13. As novas solicitações, inclusive de renovação, deverão observar os novos enquadramentos de tipologias e competências de licenciamento.
§ 1º. A nova competência assumida pelos órgãos licenciadores para licenciamento de determinados portes, por força desta resolução, é condicionada a responsabilidade pelo acompanhamento do empreendimento e pela respectiva emissão da declaração de prorrogação da licença do órgão anterior até a análise do pedido de renovação, observados os prazos estabelecidos pela Lei 4 Complementar 140, de 8 de dezembro de 2011.
§ 2º. Os requerimentos de determinada fase de licenciamento iniciados antes da entrada em vigor desta Resolução poderão, conforme opção do empreendedor, permanecer tramitando no órgão ambiental em que protocolados, o qual decidirá pela emissão da licença, com seu acompanhamento, ou seu indeferimento.
§ 3º. As solicitações de licença de ampliação, sejam prévias ou de instalação, que não alterem o porte do empreendimento, na vigência da licença de operação atual, apesar da possível troca de competência por força desta Resolução, poderão, conforme opção do empreendedor, ser analisadas e emitidas pelo órgão ambiental responsável pela emissão da licença de operação vigente.
§ 4º. As licenças ambientais já emitidas para empreendimentos e atividades que passam a não ter incidência de licenciamento ambiental em face desta Resolução permanecem válidas até seu vencimento ou podem ser encerradas pelo órgão ambiental mediante a identificação de outros instrumentos de regularidade incidentes sobre o empreendimento ou atividade, tais como o habite-se, o alvará municipal, a outorga do direito de uso da água, o cadastro ambiental rural, entre outros.(Incluído pela Resolução 377/2018)
Art. 14. Revoga-se a Resolução CONSEMA 288/2014, o anexo III da Resolução CONSEMA 323/2016, o anexo II da Resolução CONSEMA 347/2017, o art. 8o. e parágrafo único, da Resolução CONSEMA 358/2017 e demais disposições em contrário.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação. Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2018. Maria Patrícia Möllmann Presidente do CONSEMA Secretária Adjunta do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Publicado no DOE do dia 01/03/2018 Proc. Nº: 18/0500-0000942-8
ANEXO I
ANEXO I Tabela de Atividades Licenciáveis Legenda para Competência de Licenciamento: Impacto Local Licenciamento Estadual CODRAM DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR NÃO INCIDÊNCIA PORTE MÍNIMO PORTE PEQUENO PORTE MÉDIO PORTE GRANDE PORTE EXCEPCIONAL AGROSSILVIPASTORIL ATIVIDADES AGROPECUARIAS IRRIGAÇÃO 111,30 IRRIGACAO PELO MÉTODO SUPERFICIAL Área irrigada (ha) Alto até 50,00 de 50,01 a 100,00 de 100,01 a 500,00 de 500,01 a 1000,00 demais IRRIGAÇÃO PELO MÉTODO DE ASPERSÃO OU LOCALIZADO 111,41 IRRIGAÇÃO PELO MÉTODO DE ASPERSÃO OU LOCALIZADO COM BARRAGENS Área da bacia de acumulação (ha) Alto até 10,00 de 10,01 até 25,00 de 25,01 até 50,00 de 50,01 a 200,00 demais 111,42 Alterada pela Resolução 472/2022 IRRIGAÇÃO PELO MÉTODO DE ASPERSÃO OU LOCALIZADO COM AÇUDES Área da bacia de acumulação (ha) Baixo até 5 de 5,01 até 10,00 de 10,01 até 25,00 de 25,01 até 100,00 de 100,01 a 200,00 demais 111,42 IRRIGAÇÃO PELO MÉTODO DE ASPERSÃO OU LOCALIZADO COM AÇUDES Área da bacia de acumulação (ha) Baixo até 5,00 de 5,01 até 10,00 de 10,01 até 25,00 de 25,01 até 100,00 de 100,01 a 200,00 demais 111,43 Excluído pela Resolução 379/2018 IRRIGAÇÃO PELO MÉTODO DE ASPERSÃO OU LOCALIZADO SEM O USO DE RESERVATÓRIO Área irrigada (ha) Baixo todos os portes 111,70 Excluído pela Resolução RECUPERACAO DE ÁREA DEGRADADA POR IRRIGACAO Área degradada (ha) Baixo até 50,00 de 50,01 a 100,00 de 100,01 a 500,00 de 500,01 a 1000,00 demais 5 429/2020 FORNECIMENTO DE ÁGUA PARA FINS AGRICOLAS CODRAM DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR NÃO INCIDÊNCIA PORTE MÍNIMO PORTE PEQUENO PORTE MÉDIO PORTE GRANDE PORTE EXCEPCIONAL 111,95 Alterado pela Resolução 375/2018 BARRAGEM PARA IRRIGAÇÃO – APENAS PARA FORNECIMENTO DE AGUA Área da bacia de acumulação (ha) Alto até 10,00 de 10,01 até 25,00 de 25,01 até 100,00 de 50,01 a 200,00 demais 111,95 BARRAGEM PARA IRRIGAÇÃO – APENAS PARA FORNECIMENTO DE AGUA Área da bacia de acumulação (ha) Alto até 10,00 de 10,01 até 25,00 de 25,01 até 50,00 de 50,01 a 200,00 demais 111,96 Alterada pela Resolução 472/2022 AÇUDE PARA IRRIGAÇÃO – APENAS PARA FORNECIMENTO DE AGUA Área da bacia de acumulação (ha) Baixo até 5 de 5,01 até 10,00 de 10,01 até 25,00 de 25,01 até 100,00 de 100,01 a 200,00 demais 111,96 AÇUDE PARA IRRIGAÇÃO – APENAS PARA FORNECIMENTO DE AGUA Área da bacia de acumulação (ha) Baixo até 5,00 de 5,01 até 10,00 de 10,01 até 25,00 de 25,01 até 100,00 de 100,01 a 200,00 demais CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE PEQUENO PORTE CRIAÇÃO DE AVES 112,11 CRIAÇÃO DE AVES DE CORTE Nº de cabeças (un) Médio até 1000 de 1001 a 14000 de 14001 a 36000 de 36001 a 48000 de 48001 a 60000 demais 112,12 Alterado pela Resolução 415/2019 CRIAÇÃO DE AVES DE POSTURA Nº de cabeças (un) Médio até 1000 de 1001 a 30000 de 30001 a 60000 de 60001 a 90000 de 90001 a 120000 demais 112,12 CRIAÇÃO DE AVES DE POSTURA Nº de cabeças (un) Médio Até 1000 de 1001 a 40000 de 40001 a 80000 de 80001 a 120000 120001 a 160000 demais 112,13 Alterado pela Resolução 415/2019 CRIAÇÃO DE MATRIZES E OVOS Nº de cabeças (un) Médio até 1000 de 1001 a 30000 de 30001 a 60000 de 60001 a 90000 de 90001 a 120000 demais 112,13 CRIAÇÃO DE MATRIZES E OVOS Nº de cabeças (un) Médio Até 1000 de 1001 a 40000 de 40001 a 80000 de 80001 a 120000 de 120001 a 160000 demais 112,14 INCUBATÓRIO Nº pintos/mês (un) Médio até 50 de 51 a 30000 de 30001 a 100000 de 100001 a 600000 de 600001 a 2000000 demais CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS 112,21 CUNICULTURA E OUTROS ANIMAIS DE PEQUENO PORTE Nº de cabeças (un) Médio até 1000 de 1001 a 3000 de 3001 a 6000 de 6001 a 12000 de 12001 a 36000 demais CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE MEDIO PORTE CRIAÇÃO DE SUINOS – COM MANEJO DE DEJETOS LIQUIDOS 114,21 CRIAÇÃO DE SUINOS – CICLO COMPLETO – COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS Nº de matrizes (un) Alto até 5 de 6 a 10 de 11 a 50 de 51 a 60 de 61 a 400 demais 114,22 Alterado pela Resolução 408/2019 CRIAÇÃO DE SUINOS – UNIDADE PRODUTORA DE LEITOES ATE 21 DIAS – COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS Nº de matrizes (un) Alto até 5 de 6 a 70 de 71 a 280 de 281 a 420 de 421 a 840 demais 114,22 CRIAÇÃO DE SUINOS – UNIDADE PRODUTORA DE LEITOES ATE 21 DIAS – COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS Nº de matrizes (un) Alto até 5 de 6 a100 de 101 a 300 de 301 a 600 de 601 a 1000 demais 114,23 CRIAÇÃO DE SUINOS – UNIDADE PRODUTORA DE LEITOES ATE 63 DIAS – COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS Nº de matrizes (un) Alto até 5 de 6 a 50 de 51 a 200 de 201 a 300 de 301 a 1000 demais 114,24 Alterado pela Resolução 408/2019 CRIAÇÃO DE SUÍNOS – TERMINAÇÃO – COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS Nº de cabeças (un) Alto até 60 de 61 a 100 de 101 a 500 de 501 a 1000 de 1001 a 2000 demais 114,24 CRIAÇÃO DE SUÍNOS – TERMINAÇÃO – COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS Nº de cabeças (un) Alto até 60 de 61 a 200 de 201 a 600 de 601 a 1500 de 1501 a 3000 demais 114,25 Alterado pela Resolução 408/2019 CRIAÇÃO DE SUÍNOS – CRECHE – COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS Nº de cabeças (un) Alto até 200 de 201 a 400 de 401 a 2000 de 2001 a 3000 de 3001 a 5000 demais 6 114,25 CRIAÇÃO DE SUÍNOS – CRECHE – COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS Nº de cabeças (un) Alto até 200 de 201 a 500 de 501 a 2000 de 2001 a 4000 de 4001 a 6500 demais 114,26 CRIAÇÃO DE SUÍNOS – CENTRAL DE INSEMINAÇÃO – COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS Nº de cabeças (un) Alto de 1 a 130 de 131 a 390 de 391 a 780 de 781 a 1300 demais 114,27 Alterado pela Resolução 375/2018 CRIAÇÃO DE SUÍNOS – CRECHE/TERMINAÇÃO – COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS (SISTEMA WEAN TO FINISH) Nº de cabeças (un) Alto até 150 de 151 a 300 de 301 a 1500 de 1501 a 2100 de 2101 a 3000 demdeais 114,27 CRIAÇÃO DE SUÍNOS – DESMAME/TERMINAÇÃO – COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS (SISTEMA WEAN TO FINISH) Nº de cabeças (un) Alto até 150 de 151 a 300 de 301 a 1500 de 1501 a 2100 de 2101 a 3000 demais CRIAÇÃO DE SUÍNOS – COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMA 114,31 CRIAÇÃO DE SUÍNOS – CICLO COMPLETO – COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS Nº de matrizes (un) Médio até 5 de 6 a 10 de 11 a 40 de 41 a 75 de 76 a 100 demais 114,32 CRIAÇÃO DE SUÍNOS – UNIDADE PRODUTORA DE LEITÕES ATE 21 DIAS – COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS Nº de matrizes (un) Médio até 5 de 6 a 70 de 71 a 280 de 281 a 420 de 421 a 700 demais CODRAM DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR NÃO INCIDÊNCIA PORTE MÍNIMO PORTE PEQUENO PORTE MÉDIO PORTE GRANDE PORTE EXCEPCIONAL 114,33 CRIAÇÃO DE SUÍNOS – UNIDADE PRODUTORA DE LEITÕES ATE 63 DIAS – COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS Nº de matrizes (un) Médio até 5 de 6 a 50 de 51 a 200 de 201 a 300 de 301 a 500 demais 114,34 CRIAÇÃO DE SUÍNOS – TERMINAÇÃO – COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS Nº de cabeças (un) Médio até 60 de 61 a 100 de 101 a 400 de 401 a 750 de 751 a 1000 demais 114,35 CRIAÇÃO DE SUÍNOS – CRECHE – COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS Nº de cabeças (un) Médio até 200 de 201 a 400 de 401 a 1600 de 1601 a 3000 de 3001 a 4000 demais 114,36 CRIAÇÃO DE SUÍNOS – CENTRAL DE INSEMINAÇÃO – COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS Nº de cabeças (un) Médio de 1 a 130 de 131 a 390 de 391 a 780 de 781 a 1300 demais 114,40 Excluído pela Resolução 379/2018 CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE MÉDIO PORTE EM SISTEMA SEMI CONFINADO OU EXTENSIVO A CAMPO Nº de cabeças (un) Baixo todos os portes 114,90 CRIAÇÃO DE OVINOS E/OU CAPRINOS CONFINADOS Nº de cabeças (un) Médio até 200 de 201 a 300 de 301 a 450 de 451 a 1800 de 1801 a 4500 demais 114,95 CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS DE MÉDIO PORTE CONFINADOS , EXCETO SUÍNOS, OVINOS E CAPRINOS. Nº de cabeças (un) Médio até 5 de 6 a 45 de 46 a 450 de 451 a 1800 de 1801 a 4500 demais CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE (CONFINADO) 116,10 CRIAÇÃO DE BOVINOS CONFINADOS Nº de cabeças (un) Alto até 50 de 51 a 100 de 101 a 200 de 201 a 400 de 401 a 600 demais 116,20 CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS DE GRANDE PORTE CONFINADOS Nº de cabeças (un) Alto até 50 de 51 a 100 de 101 a 200 de 201 a 500 de 501 a 2000 demais CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE (SEMI- CONFINADO) 117,10 CRIAÇÃO DE BOVINOS (SEMI- CONFINADO) Nº de cabeças (un) Alto até 200 de 201 a 300 de 301 a 400 de 401 a 600 de 601 a 1000 demais 117,20 Excluído pela Resolução 379/2018 AÇUDE PARA DESSEDENTAÇÃO ANIMAL Área alagada (ha) Baixo todos os portes 117,30 Excluído pela Resolução 379/2018 CRIAÇÃO DE BOVINOS EM SISTEMA EXTENSIVO A CAMPO Nº de cabeças (un) Baixo todos os portes MANEJO DE RESÍDUOS ANIMAIS 7 118,10 CENTRAIS DE BENEFICIAMENTO DE DEJETOS SECOS DE CRIAÇÕES DE ANIMAIS CONFINADOS Pátio de compostagem (m²) Médio até 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 4000,00 de 4000,01 a 6000,00 demais 118,20 CENTRAIS DE BENEFICIAMENTO DE DEJETOS LIQUIDOS DE CRIAÇÕES DE ANIMAIS CONFINADOS Pátio de compostagem (m²) Médio até 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 4000,00 de 4000,01ª 6000,00 demais (Alterado pela Resolução 464/2022) Revogada pela 467/2022 PISCICULTURA Alterada pela 467/2022 AQUICULTURA (Alterado pela Resolução 464/2022) Revogada pela PISCICULTURA SISTEMA INTENSIVO Alterada pela 467/2022 UNIDADES DE PRODUÇÃO DE FORMAS JOVENS 119,11 Excluído pela Resolução 464/2022- Revogada pela Res. 467/2022 UNIDADES DE PRODUÇÃO DE ALEVINOS (SISTEMA INTENSIVO) Área alagada (ha) Médio até 0,50 de 0,51 a 1,00 de 1,01 a 2,00 de 2,01 a 5,00 demais 119,11 Excluído pela Resolução 467/2022 UNIDADES DE PRODUÇÃO DE ALEVINOS (SISTEMA INTENSIVO) Área alagada (ha) Médio até 0,50 de 0,51 a 1,00 de 1,01 a 2,00 de 2,01 a 5,00 demais 119,12 Alterada pela resolução 464/2022 UNIDADES DE PRODUÇÃO DE ALEVINOS – SOMENTE ESPÉCIES NATIVAS – SISTEMA INTENSIVO Área alagada (ha) Baixo até 0,50 de 0,51 a 1,00 de 1,01 a 2,00 de 2,01 a 5,00 demais 119,12 Revogada a res. 464/2022 pela Resolução 467/2022 UNIDADES DE PRODUÇÃO DE FORMAS JOVENS SOMENTE DE ESPÉCIES AQUÍCOLAS NATIVAS Área alagada (ha) baixo até 2,00 de 2,01 a 5,00 de 5,01 a 10,00 de 10,01 a 50,00 demais 119,12 UNIDADES DE PRODUÇÃO DE FORMAS JOVENS SOMENTE DE ESPÉCIES AQUÍCOLAS NATIVAS Área alagada (ha) baixo até 2,00 de 2,01 a 5,00 de 5,01 a 10,00 de 10,01 a 50,00 demais 119,13 Alterada pela resolução 464/2022 UNIDADES DE PRODUÇÃO DE ALEVINOS – ESPÉCIES EXÓTICAS (SISTEMA INTENSIVO) Área alagada (ha) Médio até 0,50 de 0,51 a 1,00 de 1,01 a 2,00 de 2,01 a 5,00 demais 119,13 Revogada a res. 464/2022 pela Resolução 467/2022 UNIDADE DE PRODUÇÃO DE FORMAS JOVENS DE ESPÉCIES AQUICOLAS EXÓTICAS Área alagada (ha) médio até 2,00 de 2,01 a 5,00 de 5,01 a 10,00 de 10,01 a 50,00 demais 119,13 UNIDADE DE PRODUÇÃO DE FORMAS JOVENS DE ESPÉCIES AQUICOLAS EXÓTICAS Área alagada (ha) médio até 2,00 de 2,01 a 5,00 de 5,01 a 10,00 de 10,01 a 50,00 demais Alterado pela Resolução 464/2022) – Revogada pela Resolução 467/2022 PISCICULTURA SISTEMA INTENSIVO PARA ENGORDA Alterada pela Resolução 467/2022 PSICULTURA SISTEMA INTENSIVO 8 119,21 Alterada pela resolução 464/2022 PISCICULTURA DE ESPÉCIES NATIVAS PARA ENGORDA (SISTEMA INTENSIVO) Área alagada (ha) Baixo até 2,00 de 2,01 a 5,00 de 5,01 a 10,00 de 10,01 a 50,00 demais 119,21 Revogada a res. 464/2022 pela Resolução 467/2022 PISCICULTURA DE ESPÉCIES NATIVAS PARA ENGORDA EM SISTEMA INTENSIVO Área alagada (ha) baixo até 2,00 de 2,01 a 5,00 de 5,01 a 10,00 de 10,01 a 50,00 demais 119,21 PISCICULTURA DE ESPÉCIES NATIVAS PARA ENGORDA EM SISTEMA INTENSIVO Área alagada (ha) baixo até 2,00 de 2,01 a 5,00 de 5,01 a 10,00 de 10,01 a 50,00 demais CODRAM DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR NÃO INCIDÊNCIA PORTE MÍNIMO PORTE PEQUENO PORTE MÉDIO PORTE GRANDE PORTE EXCEPCIONAL 119,22 Alterada pela resolução 464/2022 PISCICULTURA DE ESPÉCIES EXÓTICAS PARA ENGORDA (SISTEMA INTENSIVO) Área alagada (ha) Médio até 2,00 de 2,01 a 5,00 de 5,01 a 10,00 de 10,01 a 50,00 demais 119,22 Revogada a res. 464/2022 pela Resolução 467/2022 PISCICULTURA DE ESPÉCIES EXÓTICAS PARA ENGORDA EM SISTEMA INTENSIVO Área alagada (ha) médio até 2,00 de 2,01 a 5,00 de 5,01 a 10,00 de 10,01 a 50,00 demais 119,22 PISCICULTURA DE ESPÉCIES EXÓTICAS PARA ENGORDA EM SISTEMA INTENSIVO Área alagada (ha) médio até 2,00 de 2,01 a 5,00 de 5,01 a 10,00 de 10,01 a 50,00 demais PISCICULTURA SISTEMA SEMI – INTENSIVO 119,31 Alterada pela resolução 464/2022 PISCICULTURA DE ESPÉCIES NATIVAS (SISTEMA SEMI- INTENSIVO) Área alagada (ha) Baixo até 2,00 de 2,01 a 5,00 de 5,01 a 10,00 de 10,01 a 50,00 demais 119,31 Revogada a res. 464/2022 pela Resolução 467/2022 PISCICULTURA DE ESPECIES NATIVAS EM SISTEMA SEMI- INTENSIVO Área alagada (ha) baixo até 5,00 de 5,01 a 10,00 de 10,01 a 20,00 de 20,01 a 100,00 demais 119,31 PISCICULTURA DE ESPECIES NATIVAS EM SISTEMA SEMI- INTENSIVO Área alagada (ha) baixo até 5,00 de 5,01 a 10,00 de 10,01 a 20,00 de 20,01 a 100,00 demais 119,32 Alterada pela resolução 464/2022 PISCICUTURA DE ESPÉCIES EXÓTICAS (SISTEMA SEMI- INTENSIVO) Área alagada (ha) Médio até 2,00 de 2,01 a 5,00 de 5,01 a 10,00 de 10,01 a 50,00 demais 119,32 Revogada a res. 464/2022 pela Resolução 467/2022 PISCICUTURA DE ESPECIES EXOTICAS EM SISTEMA SEMI-INTENSIVO Área alagada (ha) médio até 5,00 de 5,01 a 10,00 de 10,01 a 20,00 de 20,01 a 100,00 demais 119,32 PISCICUTURA DE ESPECIES EXOTICAS EM SISTEMA SEMI-INTENSIVO Área alagada (ha) médio até 5,00 de 5,01 a 10,00 de 10,01 a 20,00 de 20,01 a 100,00 demais PISCICULTURA SISTEMA EXTENSIVO 119,41 Alterada pela resolução 464/2022 PISCICULTURA DE ESPÉCIES NATIVAS (SISTEMA EXTENSIVO) Área alagada (ha) Baixo até 2 de 2,01 a 3,00 de 3,01 a 5,00 de 5,01 a 10,00 de 10,01 a 50,00 demais 119,41 Revogada a res. 464/2022 pela Resolução 467/2022 PISCICULTURA DE ESPECIES NATIVAS EM SISTEMA EXTENSIVO Área alagada (ha) baixo Até 2,00 De 2.01 até 10,00 de 10,01 a 25,00 de 25,01 a 100,0 de 100,01 a 200,00 demais 9 119,41 PISCICULTURA DE ESPECIES NATIVAS EM SISTEMA EXTENSIVO Área alagada (ha) baixo Até 2,00 De 2.01 até 10,00 de 10,01 a 25,00 de 25,01 a 100,0 de 100,01 a 200,00 demais 119,42 Alterada pela resolução 464/2022 PISCICULTURA DE ESPÉCIES EXÓTICAS (SISTEMA EXTENSIVO) Área alagada (ha) Médio até 2,00 de 2,01 a 5,00 de 5,01 a 10,00 de 10,01 a 50,00 demais 119,42 Revogada a res. 464/2022 pela Resolução 467/2022 PISCICULTURA DE ESPECIES EXOTICAS EM SISTEMA EXTENSIVO Área alagada (ha) médio até 10,00 de 10,01 a 25,00 de 25,01 a 100,00 de 100,01 a 200,00 demais 119,42 PISCICULTURA DE ESPECIES EXOTICAS EM SISTEMA EXTENSIVO Área alagada (ha) médio até 10,00 de 10,01 a 25,00 de 25,01 a 100,00 de 100,01 a 200,00 demais PSICULTURA EM SISTEMA FECHADO ( Incluido pela Resolução 464/2022) Revogada pela Resolução 467/2022 PSICULTURA EM SISTEMA FECHADO (Incluida pela Resolução 467/2022) 119,51 Criada pela Resolução 464/2022 – Revogada pela res. 467/2022 PISCICULTURA DE ESPÉCIES NATIVAS EM SISTEMA FECHADO Área alagada (ha) baixo Até 2,00 De 2,01 a 5,00 De 5,01 a 15,00 De 15,01 a 50,00 De 50,01 a 100,00 demais 119,51 Criada pela Resolução 467/2022 PISCICULTURA DE ESPÉCIES NATIVAS EM SISTEMA FECHADO Área alagada (ha) baixo Até 2,00 De 2,01 a 5,00 De 5,01 a 15,00 De 15,01 a 50,00 De 50,01 a 100,00 demais 119,52 Criada pela Resolução 464/2022 Revogada pela res. 467/2022 PISCICULTURA DE ESPÉCIES EXÓTICAS EM SISTEMA FECHADO’ Área alagada (ha) baixo Até 2,00 De 2,01 a 5,00 De 5,01 a 15,00 De 15,01 a 50,00 De 50,01 a 100,00 demais 119,52 Criada pela Resolução 467/2022 PISCICULTURA DE ESPÉCIES EXÓTICAS EM SISTEMA FECHADO’ Área alagada (ha) baixo Até 2,00 De 2,01 a 5,00 De 5,01 a 15,00 De 15,01 a 50,00 De 50,01 a 100,00 demais RANICULTURA ( Incluido pela Resolução 464/2022) Revogada pela Resolução 467/2022 RANICULTURA ( Incluido pela Resolução 467/2022) 120,00 Alterada pela resolução 464/2022 RANICULTURA Área útil (m²) Alto até 1000,00 de 1000,01 a 3000,00 de 3000,01 a 5000,00 de 5000,01 a 10000,00 demais 120,00 Revogada a res. 464/2022 pela Resolução 467/2022 RANICULTURA EM QUALQUER SISTEMA Área útil (m²) alto até 1000,00 de 1000,01 a 3000,00 de 3000,01 a 5000,00 de 5000,01 a 10000,00 demais 120,00 RANICULTURA EM QUALQUER SISTEMA Área útil (m²) alto até 1000,00 de 1000,01 a 3000,00 de 3000,01 a 5000,00 de 5000,01 a 10000,00 demais CARCINICULTURA ( Incluido pela Resolução 464/2022) Revogada pela Resolução 467/2022 CARCINICULTURA ( Incluida pela Resolução 467/2022) 121,00 Alterada pela resolução 464/2022 CARCINOCULTURA (CRUSTÁCEOS) Área alagada (ha) Médio até 1,00 de 1,01 a 10,00 de 10,01 a 50,00 de 50,01 a 100,00 demais 121,00 Revogada a res. 464/2022 pela Resolução 467/2022 CARCINICULTURA EM QUALQUER SISTEMA Área alagada (ha) médio até 1,00 de 1,01 a 10,00 de 10,01 a 50,00 de 50,01 a 100,00 demais 10 121,00 CARCINICULTURA EM QUALQUER SISTEMA Área alagada (ha) médio até 1,00 de 1,01 a 10,00 de 10,01 a 50,00 de 50,01 a 100,00 demais MALACOCULTURA ( Incluido pela Resolução 464/2022) Revogada pela Resolução 467/2022 MALACOCULTURA ( Incluida pela Resolução 467/2022) 122,00 Alterada pela resolução 464/2022 MALACOCULTURA (MOLUSCOS) E OUTROS Área alagada (ha) Médio até 1,00 de 1,01ª 2,50 de 2,51 a 5,00 de 5,01 a 10,00 demais 122,00 Revogada a res. 464/2022 pela Resolução 467/2022 MALACOCULTURA EM QUALQUER SISTEMA Área alagada (ha) médio até 1,00 de 1,01 a 2,50 de 2,51 a 5,00 de 5,01 a 10,00 demais 122,00 MALACOCULTURA EM QUALQUER SISTEMA Área alagada (ha) médio até 1,00 de 1,01 a 2,50 de 2,51 a 5,00 de 5,01 a 10,00 demais 122,10 Criada pela Resolução 464/2022- Revogada pela Res. 467/2022 ALGICULTURA EM QUALQUER SISTEMA Área útil (m²) média Até 1000,00 De 1000,01 a 3000,00 De 3000,01 a 5000,00 De 5000,01 a 10000,00 demais 122,10 Criada pela Resolução 467/2022 ALGICULTURA EM QUALQUER SISTEMA Área útil (m²) média Até 1000,00 De 1000,01 a 3000,00 De 3000,01 a 5000,00 De 5000,01 a 10000,00 demais AGROTÓXICOS (EXCETO FABRICAÇÃO) 123,20 AVIAÇÃO AGRÍCOLA Número de Aeronaves Alto 1 de 2 a 9 de 10 a 17 de 18 a 25 demais 123,30 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TRATAMENTO DE SEMENTES COM USO AGROTÓXICOS Não se aplica Alto Único 123,40 Incluído pelo Resolução 415/2019 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APLICAÇÃO TERRESTRE DE AGROTÓXICOS Não Se Aplica Alto Único APLICAÇÃO DE AGROTÓXICO (EXCETO AVIAÇÃO AGRÍCOLA) 124,30 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLE DE VETORES E PRAGAS Não se aplica Alto Único 125,00 Excluído pela Resolução 379/2018 CULTURAS AGRÍCOLAS NÃO IRRIGADAS Área de plantio (ha) todos os portes SILVICULTURA 126,10 SILVICULTURA DE EXÓTICAS COM ALTA CAPACIDADE INVASORA (PINUS SP E OUTRAS) Hectares (ha) Alto até 30,00 de 30,01 a 300,00 de 300,01 a 600,00 de 600,01 a 1000,00 demais 126,20 SILVICULTURA DE EXÓTICAS COM BAIXA CAPACIDADE INVASORA (EUCALYPTUS SP, ACACIA MEARNSII E OUTRAS) Hectares (ha) Médio até 40,00 de 40,01 a 300,00 de 300,01 a 600,00 de 600,01 a 1000,00 Demais ÁREA DE PESQUISA AGRÍCOLA 133,00 ÁREA DE PESQUISA AGRÍCOLA Área total (ha) Médio até 10,00 de 10,01 a 100,00 de 100,01 a 400,00 de 400,01 a 500,00 demais CRIADOURO DE FAUNA SILVESTRE 11 140,10 Alterado pela Resolução 375/2018 CRIADOURO DE FAUNA SILVESTRE NÃO AMADORA EM CATIVEIRO (ZOOLÓGICOS, MANTENEDORES, CETAs) Nº de cabeças (un) Médio até 100,00 de 101,00 a 200,00 de 201,00 a 300,00 de 301,00 a 400,00 demais CODRAM DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR NÃO INCIDÊNCIA PORTE MÍNIMO PORTE PEQUENO PORTE MÉDIO PORTE GRANDE PORTE EXCEPCIONAL 140,10 CRIADOURO DE FAUNA SILVESTRE NÃO AMADORA EM CATIVEIRO (MANTENEDORES, CETAs) Nº de cabeças (un) Médio até 100,00 de 101,00 a 200,00 de 201,00 a 300,00 de 301,00 a 400,00 demais Alterado pela Resolução 375/2018 MINERAÇÃO (EXTRAÇÃO E TRATAMENTO METÁLICOS) 510,00 Alterado pela Resolução 403/2019 PESQUISA MINERAL Poligonal útil em hectares (ha) Médio até 10 de 10,01 até 20 de 20,01 até 50 de 50,01 até 100 demais 510,00 PESQUISA MINERAL C/ GUIA DE UTILIZAÇÃO Poligonal útil em hectares (ha) Médio até 10 de 10,01 até 20 de 20,01 até 50 de 50,01 até 100 demais 520,00 RECUPERAÇÃO DE ÁREAS MINERADAS Área total (ha) Médio até 5,00 de 5,01 a 10,00 de 10,01 até 25,00 de 25,01 até 50,00 demais LAVRA A CÉU ABERTO COM RECUPERAÇÃO DA ÁREA MINERADA 530,01 LAVRA DE CALCÁRIO, ARGILA INDUSTRIAL (CAULIM) – A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA Poligonal útil (ha) Alto até 10 de 10,01 até 50 de 50,01 até 80 de 80,01 até 120 demais 530,02 LAVRA DE CARVÃO/TURFA/COMBUSTÍVEIS MINERAIS - A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA Poligonal útil (ha) Alto até 25 de 25,01 até 50 de 50,01 até 100 de 100,01 até 120 demais 530,03 LAVRA DE MINÉRIO METÁLICO (COBRE/OURO/CHUMBO/ETC) – A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA Poligonal útil (ha) Alto até 25 de 25,01 até 50 de 50,01 até 100 de 100,01 até 120 demais 530,04 LAVRA DE GEMAS (ÁGATA/AMETISTA/ETC) – A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA Poligonal útil (ha) Médio até 2,5 de 2,51 até 5 de 5,01 até 10 de 10,01 até 20 demais 530,05 LAVRA DE ROCHA ORNAMENTAL- A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA Poligonal útil (ha) Médio até 5 de 5,01 até 10 de 10,01 até 20 de 20,01 até 40 demais 530,06 LAVRA DE ROCHA PARA USO IMEDIATO NA CONSTRUÇÃO CIVIL – A CÉU ABERTO, COM BRITAGEM E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA Poligonal útil (ha) Médio até 5 de 5,01 até 20 de 20,01 até 40 de 40,01 até 60 demais 530,08 LAVRA DE ROCHA PARA USO IMEDIATO NA CONSTRUÇÃO CIVIL- A CÉU ABERTO, SEM BRITAGEM E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA Poligonal útil (ha) Médio até 5 de 5,01 até 10 de 10,01 até 20 de 20,01 até 40 demais 530,10 Alterado pela Resolução 408/2019 LAVRA DE SAIBRO- A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA Poligonal útil (ha) Médio até 2,5 de 2,51 até 5 de 5,01 até 10 de 10,01 até 25 demais 530,10 LAVRA DE SAIBRO- A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA Poligonal útil (ha) Médio até 2,5 de 2,51 até 5 de 5,01 até 10 de 10,01 até 25 demais 530,11 Alterado pela Resolução 408/2019 LAVRA DE ARGILA – A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA Poligonal útil (ha) Médio até 2,5 de 2,51 até 5 de 5,01 até 10 de 10,01 até 25 demais 530,11 LAVRA DE ARGILA – A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA Poligonal útil (ha) Médio até 2,5 de 2,51 até 5 de 5,01 até 10 de 10,01 até 25 demais 530,12 LAVRA DE AREIA E/OU CASCALHO, EM RECURSO HIDRICO SUPERFICIAL Poligonal útil (ha) Alto até 10,00 de 10,01 até 25 de 25,01 até 50 de 50,01 até 100 demais 12 530,13 LAVRA DE AREIA – A CÉU ABERTO, FORA DE RECURSO HIDRICO SUPERFICIAL E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA Poligonal útil (ha) Alto até 5 de 5,01 até 10 de 10,01 até 25 de 25,01 até 50 demais 530,14 LAVRA DE AREIA INDUSTRIAL- A CÉU ABERTO, COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA Poligonal útil (ha) Alto até 5 de 5,01 até 10 de 10,01 até 25 de 25,01 até 50 demais CODRAM DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR NÃO INCIDÊNCIA PORTE MÍNIMO PORTE PEQUENO PORTE MÉDIO PORTE GRANDE PORTE EXCEPCIONAL 530,15 LAVRA DE AREIA E OU CASCALHO EM BARRAS DE SEDIMENTO – EM RECURSO HÍDRICO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA Poligonal útil (ha) Alto até 5 de 5,01 até 10 de 10,01 até 20 de 20,01 até 50 demais 531,01 LAVRA DE FOSFATO – A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA Poligonal útil (ha) Alto até 25 de 25,01 até 50 de 50,01 até 100 de 100,01 até 120 demais LAVRA SUBTERRÂNEA COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA 540,02 LAVRA DE CARVÃO/TURFA/COMBUSTÍVEIS MINERAIS, SUBTERRANEA E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA Poligonal útil (ha) Alto até 25 de 25,01 até 50 de 50,01 até 100 de 100,01 até 120 demais 540,03 LAVRA DE MINÉRIO METÁLICO (COBRE/OURO/CHUMBO/ETC), SUBTERRÂNEA E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA Poligonal útil (ha) Alto até 25 de 25,01 até 50 de 50,01 até 100 de 100,01 até 120 demais 540,04 LAVRA DE GEMAS(AGATA/AMETISTA/ETC), SUBTERRÂNEA E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA Poligonal útil (ha) Alto até 2,5 de 2,51 até 5 de 5,01 até 10 de 10,01 até 20 demais 1010,21 BENEFICIAMENTO (BRITAGEM) DE RECURSOS MINERAIS Poligonal útil (ha) Médio até 2,5 de 2,51 até 5 de 5,01 até 10 de 10,01 até 20 demais 550,00 DRAGAS – CLASSE I OU II Não se aplica Médio Único INDÚSTRIA INDUSTRIA DE MINERAIS NÃO- METÁLICOS BENEFICIAMENTO 1010,10 Alterado pela Resolução 452/2021 BENEFICIAMENTO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS, COM TINGIMENTO Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1010,10 BENEFICIAMENTO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS, COM TINGIMENTO Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1010,20 BENEFICIAMENTO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS, SEM TINGIMENTO Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1020,00 FABRICAÇÃO DE CAL VIRGEM/HIDRATADA OU EXTINTA Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais FABRICAÇÃO DE TELHAS/TIJOLOS/OUTROS ARTIGOS DE BARRO COZIDOS 1030,10 FABRICAÇÃO DE TELHAS/TIJOLOS/OUTROS ARTIGOS DE BARRO COZIDO, COM TINGIMENTO Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 13 1030,20 Alterado pela Resolução 408/2019 FABRICAÇÃO DE TELHAS/TIJOLOS/OUTROS ARTIGOS DE BARRO COZIDO, SEM TINGIMENTO Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1030,20 FABRICAÇÃO DE TELHAS/TIJOLOS/OUTROS ARTIGOS DE BARRO COZIDO, SEM TINGIMENTO Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais FABRICAÇÃO DE MATERIAL CERÂMICO 1040,10 FABRICAÇÃO DE MATERIAL CERÂMICO DE PORCELANA OU REFRATÁRIO Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais FABRICAÇÃO DE CIMENTO/CLINQUER 1050,10 FABRICAÇÃO DE CIMENTO Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1050,20 FABRICAÇÃO DE CLINQUER Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1051,00 FABRICAÇÃO DE PECAS/ORNATOS/ESTRUTURAS/ PRE-MOLDADOS DE CIMENTO, CONCRETO, GESSO Área útil (m²) Baixo até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais CODRAM DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR NÃO INCIDÊNCIA PORTE MÍNIMO PORTE PEQUENO PORTE MÉDIO PORTE GRANDE PORTE EXCEPCIONAL 1052,00 FABRICAÇÃO DE ARGAMASSA Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1053,00 USINA DE PRODUÇÃO DE CONCRETO Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais FABRICAÇÃO DE VIDRO E CRISTAL 1060,10 FABRICAÇÃO DE VIDRO E CRISTAL Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1060,20 ELABORAÇÃO DE ARTEFATOS DE VIDRO E CRISTAL Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais FABRICAÇÃO DE LÃ DE VIDRO 1061,10 FABRICAÇÃO DE LÃ DE VIDRO E ASSEMELHADOS Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1061,20 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE FIBRA DE VIDRO Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1062,00 FABRICAÇÃO DE ESPELHOS Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais INDÚSTRIA METALURGICA BÁSICA INDÚSTRIA SIDERURGICA 1110,10 FABRICAÇÃO DE AÇO E PRODUTOS SIDERÚRGICOS Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1110,20 FABRICAÇÃO DE OUTROS METAIS E SUAS LIGAS Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1110,21 METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MAETAIS NÃO FERROSOS 1111,10 FABRICACAO DE LAMINADOS/LIGAS/ARTEFATOS DE METAIS NÃO FERROSOS Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1111,20 RELAMINAÇÃO DE METAIS NÃO FERROSOS, INCLUSIVE LIGAS Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1110,30 PRODUÇÃO DE SOLDAS E ANODOS Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a demais 14 40000,00 PRODUÇÃO DE FUNDIDOS 1112,10 PRODUÇÃO DE FUNDIDOS DE FERRO E AÇO/FORJADOS/ ARAMES/RELAMINADOS Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1112,20 PRODUÇÃO DE FUNDIDOS DE OUTROS METAIS Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1112,21 PRODUÇÃO DE FUNDIDOS DE ALUMÍNIO Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1112,22 PRODUÇÃO DE FUNDIDOS DE CHUMBO Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1113,00 METALURGIA DO PÓ, INCLUSIVE PEÇAS MOLDADAS Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais FABRICAÇÃO DE PRODUTOS METALÚRGICOS FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS/ARTEFATOS/RECI PIENTES/OUTROS METÁLICOS 1121,10 FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS/ ARTEFATOS/ RECIPIENTES/ OUTROS METALÍCOS,COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais CODRAM DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR NÃO INCIDÊNCIA PORTE MÍNIMO PORTE PEQUENO PORTE MÉDIO PORTE GRANDE PORTE EXCEPCIONAL 1121,20 FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS/ ARTEFATOS/ RECIPIENTES/ OUTROS METALÍCOS, COM TRATAMENTO DE SUPERFICIE E SEM PINTURA Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1121,30 FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS/ ARTEFATOS/ RECIPIENTES/ OUTROS METALÍCOS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA (EXCETO A PINCEL) Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1121,40 FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS/ ARTEFATOS/ RECIPIENTES/ OUTROS METALÍCOS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA A PINCEL Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1121,50 FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS/ ARTEFATOS/ RECIPIENTES/ OUTROS METALÍCOS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM PINTURA Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1122,00 GALVANIZAÇÃO A FOGO Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais FUNILARIA,ESTAMPARIA E LATOARIA 1123,10 FUNILARIA, ESTAMPARIA E LATOARIA, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1123,20 FUNILARIA, ESTAMPARIA E LATOARIA, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM PINTURA Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1123,30 FUNILARIA, ESTAMPARIA E LATOARIA, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA (EXCETO A PINCEL) Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1123,40 FUNILARIA, ESTAMPARIA E LATOARIA, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA A PINCEL Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 15 1123,50 FUNILARIA, ESTAMPARIA E LATOARIA, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM PINTURA Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1130,00 TEMPERA E CEMENTAÇÃO DE AÇO, RECOZIMENTO DE ARAMES Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1140,00 Alterado pela Resolução 424/2020 RECUPERAÇÃO DE EMBALAGENS METÁLICAS E PLÁSTICAS DE PRODUTOS OU RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1140,00 RECUPERAÇÃO DE EMBALAGENS METÁLICAS E PLÁSTICAS DE PRODUTOS OU RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1141,00 RECUPERAÇÃO/DESCONTAMINA ÇÃO DE EMBALAGENS E TANQUES DE PRODUTOS OU RESÍDUOS PERIGOSOS Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais INDÚSTRIA MECÂNICA FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS 1210,10 Alterado pela Resolução 403/2019 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE TRATAMENTO TÉRMICO, COM FUNDIÇÃO E COM PINTURA Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1210,10 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE , COM FUNDIÇÃO E COM PINTURA Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais CODRAM DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR NÃO INCIDÊNCIA PORTE MÍNIMO PORTE PEQUENO PORTE MÉDIO PORTE GRANDE PORTE EXCEPCIONAL 1210,20 Alterado pela Resolução 403/2019 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE TRATAMENTO TÉRMICO, COM FUNDIÇÃO E SEM PINTURA Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1210,20 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE , COM FUNDIÇÃO E SEM PINTURA Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1210,30 Alterado pela Resolução 403/2019 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE TRATAMENTO TÉRMICO, SEM FUNDIÇÃO E SEM PINTURA Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1210,30 Alterado pela Resolução 472/2022 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, SEM FUNDIÇÃO E SEM PINTURA Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1210,30 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, SEM FUNDIÇÃO E SEM PINTURA Área útil (m²) Alto - até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,0 0 de 10000,0 1 a 40000,0 0 demais 16 1210,40 Alterado pela Resolução 403/2019 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE TRATAMENTO TÉRMICO, SEM FUNDIÇÃO E COM PINTURA Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1210,40 Alterado pela Resolução 472/2022 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, SEM FUNDIÇÃO E COM PINTURA Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1210,40 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, SEM FUNDIÇÃO E COM PINTURA Área útil (m²) Alto - até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,0 0 de 10000,0 1 a 40000,0 0 demais 1210,50 Alterado pela Resolução 403/2019 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE TRATAMENTO TÉRMICO, COM FUNDIÇÃO E COM PINTURA Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1210,50 Alterado pela Resolução 472/2022 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, COM FUNDIÇÃO E COM PINTURA Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1210,50 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, COM FUNDIÇÃO E COM PINTURA Área útil (m²) Alto - até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,0 0 de 10000,0 1 a 40000,0 0 demais 1210,60 Alterado pela Resolução 403/2019 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE TRATAMENTO TÉRMICO, SEM FUNDIÇÃO E COM PINTURA Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 Demais 1210,60 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, SEM FUNDIÇÃO E COM PINTURA Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 Demais 1210,70 Alterado pela Resolução 403/2019 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE TRATAMENTO TÉRMICO, COM FUNDIÇÃO E SEM PINTURA Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,0100 a 2000,0000 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1210,70 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, COM FUNDIÇÃO E SEM PINTURA Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1210,80 Alterado pela Resolução 403/2019 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE TRATAMENTO TÉRMICO, SEM FUNDIÇÃO E SEM PINTURA Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 17 1210,80 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, SEM FUNDIÇÃO E SEM PINTURA Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais FABRICAÇÃO DE UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS 1221,00 FABRICAÇÃO DE UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, COM MICROFUSÃO Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais FABRICAÇÃO DE AUTOPEÇAS/MOTOPEÇAS 1224,00 FABRICAÇÃO DE CHASSIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO, COMUNICAÇÕES FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO- ELETRÔNICO/EQUIPAMENTOS P/COMUNICAÇÃO/INFORMÁTICA 1310,10 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO- ELETRÔNICO/ EQUIPAMENTOS PARA COMUNICAÇÃO/ INFORMÁTICA, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais CODRAM DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR NÃO INCIDÊNCIA PORTE MÍNIMO PORTE PEQUENO PORTE MÉDIO PORTE GRANDE PORTE EXCEPCIONAL 1310,20 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO- ELETRÔNICO/ EQUIPAMENTOS PARA COMUNICAÇÃO/ INFORMÁTICA, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1320,00 FABRICAÇÃO DE PILHAS/BATERIAS E OUTROS ACUMULADORES Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1321,00 RECUPERAÇÃO DE BATERIAS Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELÉTRICOS E ELETRODOMÉSTICOS 1330,10 FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELÉTRICOS E ELETRODOMÉSTICOS, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1330,20 FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELÉTRICOS E ELETRODOMÉSTICOS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1340,00 FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE FABRICAÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS 1411,10 Alterado pela Resolução 403/2019 FABRICAÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES / TRAILLERS E REBOQUES Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1411,10 FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES / TRAILLERS Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais FERROVIÁRIOS 18 1412,10 Alterado pela Resolução 403/2019 FABRICAÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE TRENS, LOCOMOTIVAS, VAGÕES Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1412,10 FABRICAÇÃO, MONTAGEM DE TRENS, LOCOMOTIVAS, VAGÕES Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1412,20 Excluído pela Resolução 403/2019 MANUTENÇÃO E ABASTECIMENTO DE LOCOMOTIVAS Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 500,00 de 500,01 a 1000,00 de 1000,01 a 5000,00 demais AEROVIÁRIOS 1413,10 Alterado pela Resolução 403/2019 FABRICAÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE AERONAVES Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1413,10 FABRICAÇÃO, E MONTAGEM DE AERONAVES Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais HIDROVIÁRIOS 1414,10 Alterado pela Resolução 424/2020 FABRICAÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES/ ESTRUTURAS FLUTUANTES Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1414,10 FABRICAÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES/ ESTRUTURAS FLUTUANTES Área útil (m²) Alto Até 2000,00 De 2000,01 a 10000,00 De 10000,01 a 40000,00 De 40000,01 a 70000,00 demais 1415,00 Alterado pela Resolução 403/2019 FABRICAÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE TRATORES E MÁQUINAS DE TERRAPLANAGEM Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1415,00 FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE TRATORES E MÁQUINAS DE TERRAPLANAGEM Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais INDÚSTRIA DE MADEIRA SERRARIA E DESDOBRAMENTO DA MADEIRA 1510,10 SERRARIA E DESDOBRAMENTO COM TRATAMENTO DE MADEIRA Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1510,20 Alterado pela Resolução 408/2019 SERRARIA E DESDOBRAMENTO SEM TRATAMENTO DE MADEIRA Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1510,20 SERRARIA E DESDOBRAMENTO SEM TRATAMENTO DE MADEIRA Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais BENEFICIAMENTE E/OU TRATAMENTO DE MADEIRA CODRAM DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR NÃO INCIDÊNCIA PORTE MÍNIMO PORTE PEQUENO PORTE MÉDIO PORTE GRANDE PORTE EXCEPCIONAL 1520,10 PRESERVAÇÃO/TRATAMENTO DE MADEIRA Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1520,20 Alterado pela Resolução 448/2021 SECAGEM DE MADEIRA Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1520,20 SECAGEM DE MADEIRA Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais FARICAÇÃO DE PLACAS/CHAPAS MADEIRA AGLOMERADA/PRENSADA/COM PENSADA 1530,10 FABRICAÇÃO DE PLACAS/ CHAPAS MADEIRA AGLOMERADA/ PRENSADA/ COMPENSADA COM UTILIZAÇÃO DE RESINAS ( MDF, MDP E OUTRAS ) Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 19 1530,20 FABRICAÇÃO DE PLACAS/ CHAPAS MADEIRA AGLOMERADA/ PRENSADA/ COMPENSADA SEM UTILIZAÇÃO DE RESINAS Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1540,00 Alterado pela Resolução 448/2021 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS/ ESTRUTURAS DE MADEIRA (EXCETO MÓVEIS) Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1540,00 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS/ ESTRUTURAS DE MADEIRA (EXCETO MÓVEIS) Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1540,10 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CORTIÇA Área útil (m²) Baixo até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1540,20 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE BAMBU/ VIME/ JUNCO/ PALHA TRANCADA (EXCETO MÓVEIS) Área útil (m²) Baixo até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais INDÚSTRIA DE MÓVEIS 1611,10 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA (EXCETO A PINCEL) Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1611,20 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM PINTURA Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1611,30 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA (EXCETO A PINCEL) Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1611,40 Alterado pela Resolução 375/2018 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA A PINCEL OU SEM PINTURA Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1611,40 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA A PINCEL OU SEM PINTURA Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais FABRICAÇÃO DE ESTOFADOS E COLCHÕES 1640,10 FABRICAÇÃO DE COLCHÕES/ESTOFADOS (EXCETO FABRIÇÃO DE ESPUMA) Área útil (m²) Baixo até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE 1710,00 FABRICAÇÃO DE CELULOSE Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1720,00 FABRICAÇÃO DE PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA E CARTÃO Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PAPEL/ PAPELÃO/ CARTOLINA/CARTÃO CODRAM DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR NÃO INCIDÊNCIA PORTE MÍNIMO PORTE PEQUENO PORTE MÉDIO PORTE GRANDE PORTE EXCEPCIONAL 1721,10 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PAPEL/ PAPELÃO/ CARTOLINA/ CARTÃO, COM OPERAÇÕES MOLHADAS OU SECAS, COM IMPRESSÃO GRÁFICA Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1721,22 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PAPEL/ PAPELÃO/ CARTOLINA/ CARTÃO, COM OPERAÇÕES SECAS, SEM IMPRESSAO GRÁFICA Área útil (m²) Baixo até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais INDÚSTRIA DA BORRACHA 20 1810,00 BENEFICIAMENTO DE BORRACHA NATURAL Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,0100 a 2000,0000 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1820,00 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS/ ARTEFATOS DIVERSOS DE BORRACHA Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1820,10 FABRICAÇÃO DE PNEUMÁTICO/ CÂMARA DE AR Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1820,20 FABRICAÇÃO DE LAMINADOS E FIOS DE BORRACHA Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1820,30 FABRICAÇÃO DE ESPUMA/ARTEFATOS DE ESPUMA, INCLUSIVE LATEX Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1830,00 RECUPERAÇÃO DE SUCATA DE BORRACHA Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1840,00 RECONDICIONAMENTO DE PNEUMÁTICOS Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais INDÚSTRIA DE COUROS E PELES 1910,00 SECAGEM E SALGA DE COUROS E PELES (SOMENTE ZONA RURAL) Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES COUROS E PELES CURTIMENTO PELES BOVINAS/SUÍNAS/ CAPRINAS E EQUINAS 1921,11 CURTIMENTO DE PELES BOVINAS/ SUÍNAS/ CAPRINAS E EQUINAS – CURTUME COMPLETO Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1921,12 CURTIMENTO DE PELES BOVINAS/ SUÍNAS/ CAPRINAS E EQUINAS – ATE WET BLUE OU ATANADO Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1921,20 CURTIMENTO DE PELE OVINA Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais ACABAMENTO 1922,10 Alterado pela Resolução 429/2020 ACABAMENTO DE COUROS, A PARTIR DE WET BLUE OU ATANADO Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1922,10 ACABAMENTO DE COUROS, A PARTIR DE WET BLUE OU ATANADO, OU A PARTIR DE COURO SEMI-ACABADO Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1922,20 Alterado pela Resolução 429/2020 ACABAMENTO DE COUROS, A PARTIR DE COURO SEMI-ACABADO Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1922,20 ACABAMENTO DE COUROS, COM ATIVIDADES A SECO, A PARTIR DE COURO SEMI- ACABADO Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1922,30 Criado pela Resolução 424/2020 CLASSIFICAÇÃO E PREPARAÇÃO A SECO DE COURO WETBLUE E ATANADO Área útil (m²) Baixo até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1930,00 FABRICAÇÃO DE COLA ANIMAL Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1940,00 Alterado pela Resolução 429/2020 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE COUROS E PELES (EXCETO CALÇADO) Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 1940,00 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE COUROS E PELES (EXCETO CALÇADO) Área útil (m²) Médio Até 250,00 De 250,00 a 1000,00 De 1000,01 a 2000,00 De 2000,01 a 10000,00 De 10000,01 a 40000,00 demais 1940,10 FABRICAÇÃO DE OSSOS PARA CÃES Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais INDÚSTRIA QUÍMICA CODRAM DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR NÃO INCIDÊNCIA PORTE MÍNIMO PORTE PEQUENO PORTE MÉDIO PORTE GRANDE PORTE EXCEPCIONAL 21 2010,00 Excluído pela Resolução 448/2021 PRODUÇÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2010,10 PRODUÇÃO DE GASES INDUSTRIAIS Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2020,00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2020,10 FABRICAÇÃO DE POLVORA/ EXPLOSIVO/ DETONANTE/ FÓSFORO/ MUNIÇÃO/ ARTIGOS PIROTÉCNICOS Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2020,20 FABRICAÇÃO DE CONCENTRADO AROMÁTICO NATURAL/ ARTIFICIAL/ SINTÉTICO/ MESCLA Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2020,30 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA/ POLIMENTO/ DESINFETANTE Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2020,40 FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES E AGROQUÍMICOS Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2020,41 MISTURA DE FERTILIZANTES Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2020,50 FABRICAÇÃO DE ÁLCOOL ETÍLICO, METANOL E SIMILARES Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2021,00 Alterado pela Resolução 492/2023 FRACIONAMENTO DE PRODUTOS QUÍMICOS Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2021,00 Revogada a res. 492/2023 pela Resolução 496/2023 FRACIONAMENTO DE PRODUTOS QUÍMICOS E GASES NÃO COMBUSTÍVEIS Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2021,00 FRACIONAMENTO DE PRODUTOS QUÍMICOS E GASES NÃO COMBUSTÍVEIS Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2030,00 RECUPERAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2040,00 RECUPERAÇÃO DE METAIS Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais FABRICAÇÃO DE BIOCIDAS E AGROTÓXICOS 2051,00 FABRICAÇÃO DE INSETICIDAS, GERMICIDAS E/OU FUNGICIDAS Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2052,10 Alterada pela Resolução 464/2022 FABRICAÇÃO DE AGROTÓXICOS BIOLÓGICOS Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2052,10 Revogada a res. 464/2022 pela Resolução 467/2022 FABRICAÇÃO DE AGROTÓXICOS BIOLÓGICOS Área útil (m²) Médio - até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2052,10 FABRICAÇÃO DE AGROTÓXICOS BIOLÓGICOS Área útil (m²) Médio - até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2052,20 FABRICAÇÃO DE AGROTÓXICOS NÃO BIOLÓGICOS Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais PETRÓLEO ROCHA E MADEIRA 2061,00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO PROCESSAMENTO DE PETRÓLEO Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2062,00 REFINARIA DE PETRÓLEO Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 22 2063,00 PRODUÇÃO DE RESINAS DE MADEIRA Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2064,00 EXTRAÇÃO DE TANINO VEGETAL Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais USINA DE ASFALTO E CONCRETO ASFALTÍCO 2065,10 Alterado pela Resolução 432/2020 USINA DE ASFALTO E CONCRETO ASFALTÍCO, A QUENTE Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 500,00 de 500,01 a 1000,00 de 1000,01 a 5000,00 demais 2065,10 USINA DE ASFALTO E CONCRETO ASFALTÍCO, A QUENTE Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2065,20 Alterado pela Resolução 432/2020 USINA DE ASFALTO E CONCRETO ASFALTÍCO, A FRIO Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 500,00 de 500,01 a 1000,00 de 1000,01 a 5000,00 demais 2065,20 USINA DE ASFALTO E CONCRETO ASFALTÍCO, A FRIO Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais RECUPERAÇÃO/REFINO DE SOLVENTES, ÓLEOS MINERAIS/ VEGETAIS/ ANIMAIS CODRAM DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR NÃO INCIDÊNCIA PORTE MÍNIMO PORTE PEQUENO PORTE MÉDIO PORTE GRANDE PORTE EXCEPCIONAL 2066,00 PRODUÇÃO DE ÓLEO/ GORDURA/ CERA VEGETAL/ ANIMAL/ ESSENCIAL OU OUTRO PRODUTO DA DESTILAÇÃO DA MADEIRA Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2067,10 RE-REFINO DE ÓLEOS LUBRIFICANTES Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2067,20 RECUPERAÇÃO DE SOLVENTES Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2067,30 RECUPERAÇÃO DE ÓLEOS Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2068,00 MISTURA DE GRAXAS LUBRIFICANTES Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2070,00 FABRICAÇÃO DE RESINAS/ ADESIVOS/ FIBRAS/ FIOS ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2080,00 FABRICAÇÃO DE TINTA ESMALTE/ LACA/ VERNIZ/ IMPERMEABILIZANTE/ SOLVENTE/ SECANTE Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2080,10 FABRICAÇÃO DE TINTA COM PROCESSAMENTO A SECO Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2090,00 FABRICAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NÃO DERIVADOS DO PETRÓLEO Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS 2110,00 Alterada pela resolução 467/2022 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU FARMOQUÍMICOS Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2110,00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU FARMOQUÍMICOS Área útil (m²) Médio Até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 0 demais 2110,10 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL DESCARTÁVEIS Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2120,00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais INDÚSTRIA DE PERFUMARIAS/ SABÕES E VELAS 23 2210,00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA E/OU COSMÉTICOS Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2220,10 FABRICAÇÃO DE SABÕES, COM EXTRAÇÃO DE LANOLINA Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2220,20 FABRICAÇÃO DE SABÕES, SEM EXTRAÇÃO DE LANOLINA Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2221,00 FABRICAÇÃO DE SEBO INDUSTRIAL Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2230,00 FABRICAÇÃO DE DETERGENTES Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2240,00 FABRICAÇÃO DE VELAS Área útil (m²) Baixo até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO 2310,10 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais CODRAM DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR NÃO INCIDÊNCIA PORTE MÍNIMO PORTE PEQUENO PORTE MÉDIO PORTE GRANDE PORTE EXCEPCIONAL 2310,21 Alterado pela Resolução 403/2019 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE, COM IMPRESSÃO GRÁFICA Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2310,21 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE, COM IMPRESSÃO GRÁFICA E OU METALIZAÇÃO Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2310,22 Alterado pela Resolução 403/2019 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE, SEM IMPRESSÃO GRÁFICA Área útil (m²) Baixo até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2310,22 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE, SEM IMPRESSÃO GRÁFICA E OU METALIZAÇÃO Área útil (m²) Baixo até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2320,00 FABRICAÇÃO DE CANOS, TUBOS E CONEXÕES E/OU LAMINADOS PLÁSTICOS Área útil (m²) Baixo até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2330,00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ACRÍLICOS Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais INDÚSTRIA TÊXTIL BENEFICIAMENTO BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TÉXTEIS 2411,10 BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TEXTEIS VEGETAIS E/OU ARTIFICIAIS/ SINTÉTICAS Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais BENEFICIAMENTO DE MATERIAS TEXTEIS DE ORIGEM ANIMAL 2412,10 BENEFICIAMENTO DE MATERIAS TEXTEIS DE ORIGEM ANIMAL, COM LAVAGEM DE LÃ Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2412,20 BENEFICIAMENTO DE MATERIAS TEXTEIS DE ORIGEM ANIMAL, SEM LAVAGEM DE LÃ Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais FIAÇÃO E/OU TECELAGEM 24 2420,10 FIAÇÃO E/OU TECELAGEM, COM TINGIMENTO Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2420,20 FIAÇÃO E/OU TECELAGEM, SEM TINGIMENTO Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais FABRICAÇÃO DE TECIDOS ESPECIAIS CODRAM DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR NÃO INCIDÊNCIA PORTE MÍNIMO PORTE PEQUENO PORTE MÉDIO PORTE GRANDE PORTE EXCEPCIONAL 2440,00 FABRICAÇÃO DE ESTOPA/ MATERIAL PARA ESTOFO Área útil (m²) Baixo até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais INDÚSTRIA DE CALÇADO / VESTUÁRIO / ARTEFATOS DE TECIDOS 2510,00 FABRICAÇÃO DE CALÇADOS Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS/ COMPONENTES PARA CALÇADOS 2511,10 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS/COMPONENTES PARA CALÇADOS, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2511,20 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS/COMPONENTES PARA CALÇADOS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2512,00 ATELIER DE CALÇADOS Área útil (m²) Baixo até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais CODRAM DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR NÃO INCIDÊNCIA PORTE MÍNIMO PORTE PEQUENO PORTE MÉDIO PORTE GRANDE PORTE EXCEPCIONAL CONFECÇÕES 2520,10 FABRICAÇÃO DE VESTUÁRIO / MALHARIA Área útil (m²) Baixo até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2520,11 FABRICAÇÃO DE ROUPAS CIRÚRGICAS E PROFISSIONAIS DESCARTÁVEIS Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2520,20 FABRICAÇÃO DE COLCHAS, ACOLCHOADOS E OUTROS ARTIGOS DE DECORAÇÃO EM TECIDO Área útil (m²) Baixo até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TECIDOS 2530,10 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TECIDO, COM TINGIMENTO Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2530,20 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TECIDO, SEM TINGIMENTO Área útil (m²) Baixo até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2540,00 TINGIMENTO DE ROUPA/ PEÇA/ ARTEFATOS DE TECIDO Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2550,00 ESTAMPARIA/ OUTRO ACABAMENTO EM ROUPA/ PEÇA/ TECIDOS/ ARTEFATOS DE TECIDO, EXCETO TINGIMENTO Área útil (m²) Baixo até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES BENEFICIAMENTO DE GRÃOS 2611,20 Alterado pela Resolução 403/2019 LIMPEZA, SECAGEM E/OU ARMAZENAGEM DE GRÃOS EM ZONA URBANA Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 5000,00 de 5000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2611,20 LIMPEZA, SECAGEM E/OU ARMAZENAGEM DE GRÃOS/SEMENTES EM ZONA URBANA Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 5000,00 de 5000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2611,30 Alterado pela Resolução 403/2019 LIMPEZA, SECAGEM E/OU ARMAZENAGEM DE GRÃOS EM ZONA RURAL INCLUINDO A DESTINAÇÃO DO RESÍDUO Área das estruturas de limpeza, secagem e armazenagem Médio até 2,5 de 2,5 a 4,0 de 4,1 a 7,5 de 7,6 a 10,0 de 10,1 a 15,0 demais 25 3510,30 Alterado pela Resolução 379/2018 (ha) 2611,30 LIMPEZA, SECAGEM E/OU ARMAZENAGEM DE GRÃOS/SEMENTES EM ZONA RURAL INCLUINDO A DESTINAÇÃO DO RESÍDUO Área das estruturas de limpeza, secagem e armazenagem (ha) Médio até 2,5 de 2,5 a 4,0 de 4,1 a 7,5 de 7,6 a 10,0 de 10,1 a 15,0 demais 2612,00 TORREFAÇÃO E/OU MOAGEM DE GRÃOS Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais ENGENHOS ENGENHO DE ARROZ 2614,11 ENGENHO DE ARROZ COM PARBOILIZAÇÃO Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2614,12 ENGENHO DE ARROZ SEM PARBOILIZAÇÃO Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais CODRAM DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR NÃO INCIDÊNCIA PORTE MÍNIMO PORTE PEQUENO PORTE MÉDIO PORTE GRANDE PORTE EXCEPCIONAL 2616,00 BENEFICIAMENTO DE SEMENTES COM UTILIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS COM FINS COMERCIAIS Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL MATADOUROS/ABATEDOUROS 2621,11 MATADOUROS/ ABATEDOUROS, COM FABRICAÇÃO DE EMBUTIDOS OU INDUSTRIALIZAÇÃO DE CARNES Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 5000,00 de 5000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2621,12 MATADOUROS/ ABATEDOUROS, SEM FABRICAÇÃO DE EMBUTIDOS OU INDUSTRIALIZAÇÃO DE CARNES Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 5000,00 de 5000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais PROCESSAMENTO DE PRODUTOS DE ABATE CODRAM DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR NÃO INCIDÊNCIA PORTE MÍNIMO PORTE PEQUENO PORTE MÉDIO PORTE GRANDE PORTE EXCEPCIONAL 2622,10 FABRICAÇÃO DE DERIVADOS DE ORIGEM ANIMAL , INCLUINDO FABRICAÇÃO DE EMBUTIDOS E/OU PREPARAÇÃO DE CARNE E BENEFICIAMENTO DE TRIPAS SEM ABATE Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 5000,00 de 5000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2622,40 PRODUÇÃO DE BANHA E GORDURAS ANIMAIS COMESTÍVEIS Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 5000,00 de 5000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais FABRICAÇÃO DE RAÇÃO BALANCEADA / FARINHA DE OSSO / PENA / ALIMENTOS PARA ANIMAIS 2623,10 FABRICAÇÃO DE RAÇÃO BALANCEADA/ FARINHA DE OSSO/ PENA/ ALIMENTOS PARA ANIMAIS, COM COZIMENTO E/OU COM DIGESTÃO Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2623,20 FABRICAÇÃO DE RAÇÃO BALANCEADA/ FARINHA DE OSSO/ PENA/ ALIMENTOS PARA ANIMAIS, SEM COZIMENTO E/OU SEM DIGESTÃO (SOMENTE MISTURA) Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais PESCADO 2624,10 PREPARAÇÃO DE PESCADO/ FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PESCADO Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 5000,00 de 5000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 26 2624,20 SALGAMENTO DE PESCADO Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 5000,00 de 5000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2624,30 ARMAZENAMENTO DE PESCADO Área útil (m²) Baixo até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 5000,00 de 5000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais LATICÍNIOS 2625,10 BENEFICIAMENTO E INDUSTRIALIZAÇÃO DE LEITE E/OU SEUS DERIVADOS, EXCETO PREPARAÇÃO DE LEITE Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 5000,00 de 5000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2625,30 PREPARAÇÃO DE LEITE Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 5000,00 de 5000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2625,40 POSTO DE RESFRIAMENTO DE LEITE Área útil (m²) Médio até 100,00 de 100,01 a 250,00 de 250,01 a 5000,00 de 5000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais AÇÚCAR E DOCES 2631,10 FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR REFINADO Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2632,10 FABRICAÇÃO DE DOCES EM PASTA, CRISTALIZADOS, EM BARRA Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2632,20 FABRICAÇÃO DE SORVETES/ BOLOS E TORTAS GELADAS/ COBERTURAS Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2632,30 FABRICAÇÃO DE BALAS/ CARAMELOS/ PASTILHAS/ DROPES/ BOMBONS/ CHOCOLATES/ GOMAS Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2632,40 Excluído pela Resolução 379/2018 ENTREPOSTO / DISTRIBUIDOR DE MEL Área útil (m²) Baixo todos os portes 2640,00 Alterada pela Resolução 492/2023 FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS (INCLUSIVE PÃES), BOLACHAS E BISCOITOS Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2640,00 Revogada a res. 492/2023 pela Resolução 496/2023 FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS (INCLUSIVE PÃES), BOLACHAS E BISCOITOS Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2640,00 FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS (INCLUSIVE PÃES), BOLACHAS E BISCOITOS Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2640,10 Excluído pela Resolução 379/2018 PADARIA, CONFEITARIA, PASTELARIA Área útil (m²) Baixo todos os portes FABRICAÇÃO DE CONDIMENTOS /TEMPEROS / FERMENTOS CODRAM DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR NÃO INCIDÊNCIA PORTE MÍNIMO PORTE PEQUENO PORTE MÉDIO PORTE GRANDE PORTE EXCEPCIONAL 2651,00 FABRICAÇÃO DE CONDIMENTOS Área útil (m²) Baixo até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2652,10 FABRICAÇÃO DE VINAGRE Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2652,20 PREPARAÇÃO DE SAL DE COZINHA Área útil (m²) Baixo até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2653,00 FABRICAÇÃO DE FERMENTOS E LEVEDURAS Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2660,00 Alterada pela Resolução 464/2022 FABRICAÇÃO DE CONSERVAS, EXCETO DE CARNE E PESCADO Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2660,00 Revogada a res. 464/2022 pela Resolução 467/2022 FABRICAÇÃO DE CONSERVAS, EXCETO DE CARNE E PESCADO Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,000 demais 27 2660,00 FABRICAÇÃO DE CONSERVAS, EXCETO DE CARNE E PESCADO Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,000 demais FABRICAÇÃO DE PROTEÍNA 2670,10 FABRICAÇÃO DE PROTEÍNA TEXTURIZADA E/OU HIDROLIZADA DE SOJA Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais SELEÇÃO / LAVAGEM / PASTEURIZAÇÃO DE OVOS / FRUTAS / LEGUMES 2680,10 LAVAGEM DE OVOS E/OU PASTEURIZAÇÃO DE OVO LÍQUIDO Área útil (m²) Médio até 100,00 de 100,01 a 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2680,20 SELEÇÃO E LAVAGEM DE FRUTAS, LEGUMES, TUBÉRCULOS E/OU VERDURAS Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES DIVERSOS 2691,00 PREPARAÇÃO DE REFEIÇÕES INDUSTRIAIS Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2691,00 Alterado pela Resolução 395/2019 PREPARAÇÃO INDUSTRIAL DE REFEIÇÕES Área útil (m²) Médio Até 250,00 De 250,01 a 1000,00 De 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais ERVA / CHÁ 2692,10 FABRICAÇÃO DE ERVA-MATE Área útil (m²) Baixo até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2692,20 FABRICAÇÃO DE CHÁS E ERVAS PARA INFUSÃO Área útil (m²) Baixo até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2693,00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DA MANDIOCA Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais REFINO/PREPARAÇÃO DE ÓLEO/GORDURA VEGETAL/ ANIMAL/MANTEIGA DE CACAU 2694,10 REFINO/PREPARAÇÃO DE ÓLEO/ GORDURA VEGETAL/ ANIMAL ATRAVÉS DE EXTRAÇÃO POR SOLVENTES Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2694,20 REFINO/PREPARACAO DE ÓLEO/ GORDURA VEGETAL/ ANIMAL ATRAVÉS DE PROCESSO FÍSICO Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2695,00 FABRICAÇÃO DE GELATINA Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2696,00 Alterado pela Resolução 437/2021 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES NÃO ESPECIFICADOS Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2696,00 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES NÃO ESPECIFICADOS Área útil (m²) Médio até 250,00 De 250,00 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais INDÚSTRIA DE BEBIDAS FABRICAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS 2710,10 Alterado pela Resolução 389/2018 FABRICAÇÃO DE CERVEJA/ CHOPE/ MALTE Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2710,10 FABRICAÇÃO DE CERVEJA/ CHOPE/ MALTE Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2710,20 FABRICAÇÃO DE VINHOS Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais CODRAM DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR NÃO INCIDÊNCIA PORTE MÍNIMO PORTE PEQUENO PORTE MÉDIO PORTE GRANDE PORTE EXCEPCIONAL 2710,30 FABRICAÇÃO DE AGUARDENTE/ LICORES/ OUTROS DESTILADOS Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2710,40 FABRICAÇÃO DE OUTRAS BEBIDAS ALCOOLÍCAS Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 28 FABRICAÇÃO DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS 2720,10 FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2720,20 CONCENTRADORAS DE SUCO DE FRUTAS Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2720,30 FABRICAÇÃO DE OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOOLÍCAS Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2730,00 ENGARRAFAMENTO DE BEBIDAS, INCLUSIVE ENGARRAFAMENTO E GASEIFICAÇÃO DE ÁGUA MINERAL, COM OU SEM EXTRAÇÃO MINERAL Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais INDÚSTRIA DO TABACO 2810,00 BENEFICIAMENTO DO TABACO/ FABRICAÇÃO DE CIGARRO, CHARUTO, CIGARRILHAS E ASSEMELHADOS Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2820,00 Excluído pela Resolução 403/2019 ARMAZENAMENTO, SEPARAÇÃO E ENFARDAMENTO DE TABACO Área útil (m²) Baixo até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2830,00 CURA E SECAGEM DE TABACO POR MÉTODOS NÃO NATURAIS Área útil (m²) Baixo até 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 5000,00 de 5000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 2840,00 Excluído pela Resolução 379/2018 CURA E SECAGEM DE TABACO POR MÉTODOS NATURAIS Área útil (m²) Baixo todos os portes INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA 2910,00 CONFECÇÃO DE MATERIAL IMPRESSO Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais INDÚSTRIAS DIVERSAS 3001,10 FABRICAÇÃO DE JÓIAS/ BIJUTERIAS, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 3001,20 FABRICAÇÃO DE JÓIAS/ BIJUTERIAS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 3002,10 FABRICAÇÃO DE ENFEITES DIVERSOS, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 3002,20 FABRICAÇÃO DE ENFEITES DIVERSOS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE Área útil (m²) Baixo até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 3003,10 FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE PRECISÃO NÃO ELÉTRICOS Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 3003,20 FABRICAÇÃO DE APARELHOS PARA USO MÉDICO, ODONTOLÓGICO, ORTOPÉDICO E/OU CIRÚRGICO Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 3003,30 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E MATERIAIS FOTOGRÁFICOS E/OU CINEMATOGRÁFICOS, INSTRUMENTOS MUSICAIS E/OU INDÚSTRIA FONOGRÁFICA Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 3003,50 FABRICAÇÃO DE EXTINTORES Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 3004,00 FABRICAÇÃO DE ESCOVAS, PINCÉIS, VASSOURAS, ETC Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 3005,00 FABRICAÇÃO DE CORDAS/ CORDÕES E CABOS Área útil (m²) Baixo até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 3006,00 Alterado pela Resolução 437/2021 FABRICAÇÃO DE GELO (EXCETO GELO SECO) Área útil (m²) Baixo até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 3006,00 FABRICAÇÃO DE GELO Área útil (m²) Baixo até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais CODRAM DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR NÃO INCIDÊNCIA PORTE MÍNIMO PORTE PEQUENO PORTE MÉDIO PORTE GRANDE PORTE EXCEPCIONAL 29 3007,10 LAVANDERIA PARA ROUPAS E ARTEFATOS INDUSTRIAIS Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 3007,20 Alterada pela Resolução 492/2023 LAVANDERIA PARA ROUPAS E ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 3007,20 Revogada a res. 492/2023 pela Resolução 496/2023 LAVANDERIA PARA ROUPAS E ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO Área útil (m²) Médio Até 100,00 De 100,01 até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 3007,20 LAVANDERIA PARA ROUPAS E ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO Área útil (m²) Médio Até 100,00 De 100,01 até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 3008,00 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS E/OU EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 3009,00 Alterada pela Resolução 492/2023 LABORATORIO DE TESTES DE PROCESSOS/ PRODUTOS INDUSTRIAIS Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 3009,00 Revogada a res. 492/2023 pela Resolução 496/2023 LABORATORIO DE TESTES DE PROCESSOS/ PRODUTOS INDUSTRIAIS Área útil (m²) Médio Até 100,00 De100,01 até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 3009,00 LABORATORIO DE TESTES DE PROCESSOS/ PRODUTOS INDUSTRIAIS Área útil (m²) Médio Até 100,00 De100,01 até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE 3010,10 SERVIÇOS DE GALVANOPLASTIA Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 3010,20 SERVIÇOS DE FOSFATIZAÇÃO/ ANODIZAÇÃO/ DECAPAGEM/ ETC, EXCETO GALVANOPLASTIA Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 3011,00 Alterado pela Resolução 452/2021 SERVIÇOS DE USINAGEM Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 3011,00 SERVIÇOS DE USINAGEM Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 3012,00 Alterado pela Resolução 432/2020 SERVIÇOS DE TORNEARIA/ FERRARIA/ SERRALHERIA Área útil (m²) Baixo até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 3012,00 SERVIÇOS DE TORNEARIA/ FERRARIA/ SERRALHERIA/POLIMENTO E/OU DE TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE MECÂNICO Área útil (m²) Baixo até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais LIMPEZA/RESTAURAÇÃO DE EQUIPAMENTOS 3013,10 LIMPEZA/RESTAURAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E/OU TRATAMENTO TÉRMICO Área (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 3013,20 LIMPEZA/RESTAURAÇÃO DE EQUIPAMENTOS SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E/OU TRATAMENTO TÉRMICO Área (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 3017,00 Alterado pela Resolução 379/2018 PRODUÇÃO DE CARVÃO VEGETAL EM FORNOS Volume de produção (m³/dia) Baixo até 250 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 3017,00 PRODUÇÃO DE CARVÃO VEGETAL EM FORNOS, INCLUINDO A DESTINAÇÃO DO RESÍDUO Volume de produção (m³/dia) Baixo até 250 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 3020,00 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TECIDO E METAL SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE Área útil (m²) Baixo até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 30 TRATAMENTO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS INDUSTRIAIS ATERRO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL 3111,10 ATERRO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I Volume de total de resíduos (m³/mês) Alto até 30,00 de 30,01 a 75,00 de 75,01 a 250,00 de 250,01 a 500,00 demais 3111,20 ATERRO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A Volume de total de resíduos (m³/mês) Médio até 30,00 de 30,01 a 150,00 de 150,01 a 300,00 de 300,01 a 500,00 demais 3111,21 ATERRO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A - CASCA DE ARROZ Volume de total de resíduos (m³/mês) Médio até 100,00 de 100,01 a 500,00 de 500,01 a 2000,00 de 2000,01 a 5000,00 demais 3111,22 ATERRO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A - CINZA ORIUNDA DA QUEIMA DE CASCA DE ARROZ Volume de total de resíduos (m³/mês) Médio até 20,0000 de 20,01 a 100,00 de 100,01 a 400,00 de 400,01 a 1000,00 demais CODRAM DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR NÃO INCIDÊNCIA PORTE MÍNIMO PORTE PEQUENO PORTE MÉDIO PORTE GRANDE PORTE EXCEPCIONAL CENTRAL DE RECEBIMENTO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL 3112,10 CENTRAL DE RECEBIMENTO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I Volume de total de resíduos (m³/mês) Alto até 30,00 de 30,01 a 150,00 de 150,01 a 300,00 de 300,01 a 500,00 demais 3112,20 CENTRAL DE RECEBIMENTO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A Volume de total de resíduos (m³/mês) Médio até 30,00 de 30,01 a 150,00 de 150,01 a 300,00 de 300,01 a 500,00 demais TRATAMENTO TÉRMICO DE RESÍDUOS SÓLIDOS 3113,10 Alterado pela Resolução 375/2018 TRATAMENTO TÉRMICO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL (INCINERAÇÃO, PIRÓLISE, GASEIFICAÇÃO, PLASMA) Volume de total de resíduos (m³/mês) Alto até 75,00 de 75,01 a 300,00 de 300,01 a 3000,00 de 3000,01 a 5000,00 demais 3113,10 Alterado pela Resolução 403/2019 TRATAMENTO TÉRMICO DE RESÍDUO SÓLIDO Volume de total de resíduos (m³/mês) Alto até 75,00 de 75,01 a 300,00 de 300,01 a 3000,00 de 3000,01 a 5000,00 demais 3113,10 Alterado pela Resolução 437/2021 TRATAMENTO TÉRMICO DE RESÍDUO SÓLIDO Volume de total de resíduos (ton/dia) Alto até 5,00 de 5,01 a 20,00 de 20,01 a 70,00 de 70,01 a 200,00 demais 3113,10 TRATAMENTO TÉRMICO DE RESÍDUO SÓLIDO Quantidade de resíduo (ton/dia) Alto até 5,00 de 5,01 a 20,00 de 20,01 a 70,00 de 70,01 a 200,00 demais 3113,20 Excluído pela Resolução 375/2018 TRATAMENTO TÉRMICO DE RESÍDUO SÓLIDO URBANO (INCINERAÇÃO, PIRÓLISE, GASEIFICAÇÃO, PLASMA) Volume de total de resíduos (m³/mês) Alto até 75,00 de 75,01 a 300,00 de 300,01 a 3000,00 de 3000,01 a 5000,00 demais INCORPORAÇÃO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL EM SOLO AGRÍCOLA 3114,10 Alterado pela Resolução 379/2018 INCORPORAÇÃO DE RESÍDUO INDUSTRIAL CLASSE II A EM SOLO AGRÍCOLA Volume de total de resíduos (m³/mês) Médio até 75,00 de 75,01 a 150,00 de 150,01 a 600,00 de 600,01 a 2500,00 demais 3114,10 INCORPORAÇÃO DE RESÍDUO INDUSTRIAL CLASSE II A EM SOLO AGRÍCOLA Volume de total de resíduos (m³/mês) Médio até 75,00 de 75,01 a 150,00 de 150,01 a 600,00 de 600,01 a 2500,00 demais 3114,20 Alterado pela Resolução 379/2018 INCORPORAÇÃO DE RESÍDUO (EXCETO INDUSTRIAL) CLASSE II A EM SOLO AGRÍCOLA Volume de total de resíduos (m³/mês) Médio até 75,00 de 75,01 a 150,00 de 150,01 a 600,00 de 600,01 a 2500,00 demais 31 3114,20 Alterado pela Resolução 403/2019 INCORPORAÇÃO DE RESÍDUO (EXCETO INDUSTRIAL) CLASSE II A EM SOLO AGRÍCOLA Volume de total de resíduos (m³/mês) Médio até 75,00 de 75,01 a 150,00 de 150,01 a 600,00 de 600,01 a 2500,00 demais 3114,20 INCORPORAÇÃO DE RESÍDUO (EXCETO INDUSTRIAL) CLASSE II A EM SOLO AGRÍCOLA Volume de total de resíduos (m³/mês) Médio até 75,00 de 75,01 a 150,00 de 150,01 a 600,00 de 600,01 a 2500,00 demais CO-PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL EM FORNOS DE CIMENTO 3115,10 CO-PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I EM FORNOS DE CIMENTO Volume de total de resíduos (m³/mês) Alto até 75,00 de 75,01 a 300,00 de 300,01 a 3000,00 de 3000,01 a 5000,00 demais 3115,11 UNIDADES DE MISTURA E PRÉ - CONDICIONAMENTO DE RESÍDUOS CLASSE I PARA FINS DE CO-PROCESSAMENTO Volume de total de resíduos (m³/mês) Alto até 75,00 de 75,01 a 150,00 de 150,01 a 3000,00 de 3000,01 a 5000,00 demais 3115,20 CO-PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A EM FORNOS DE CIMENTO Volume de total de resíduos (m³/mês) Médio até 75,00 de 75,01 a 300,00 de 300,01 a 3000,00 de 3000,01 a 5000,00 demais 3115,21 UNIDADES DE MISTURA E PRÉ - CONDICIONAMENTO DE RESÍDUOS CLASSE II PARA FINS DE CO-PROCESSAMENTO Volume de total de resíduos (m³/mês) Médio até 75,00 de 75,01 a 150,00 de 150,01 a 3000,00 de 3000,01 a 5000,00 demais 3115,30 CO-PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II B EM FORNOS DE CIMENTO Volume de total de resíduos (m³/mês) Baixo até 75,00 de 75,01 a 300,00 de 300,01 a 3000,00 de 3000,01 a 5000,00 demais COMPOSTAGEM E VERMICOMPOSTAGEM DE RESIDUO SÓLIDO CLASSE II 3116,10 Alterada pela Resolução 492/2023 COMPOSTAGEM DE RESÍDUO INDUSTRIAL CLASSE II A Tonelada/mês Médio até 150,00 de 150,01 a 300,00 de 300,01 a 500,00 de 500,01 a 3000,00 de 3000,01 a 6000,00 demais 3116,10 Revogada a res. 492/2023 pela Resolução 496/2023 COMPOSTAGEM DE RESÍDUO INDUSTRIAL CLASSE II A Tonelada/mês Médio até 100,00 de 100,01 a 300,00 de 300,01 a 500,00 de 500,01 a 3000,00 de 3000,01 a 6000,00 demais 3116,10 COMPOSTAGEM DE RESÍDUO INDUSTRIAL CLASSE II A Tonelada/mês Médio até 100,00 de 100,01 a 300,00 de 300,01 a 500,00 de 500,01 a 3000,00 de 3000,01 a 6000,00 demais CODRAM DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR NÃO INCIDÊNCIA PORTE MÍNIMO PORTE PEQUENO PORTE MÉDIO PORTE GRANDE PORTE EXCEPCIONAL 3116,20 VERMICOMPOSTAGEM DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A Tonelada/mês Baixo até 150,00 de 150,01 a 300,00 de 300,01 a 500,00 de 500,01 a 3000,00 de 3000,01 a 6000,00 demais 3116,30 Alterado pela Resolução 379/2018 PRODUÇÃO DE BIOGÁS Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 3116,30 PRODUÇÃO DE BIOGÁS Volume de Produção (m³/mês) Médio Até 100.000,00 De 100.000,01 a 250.000,00 De 250.000,01 a 2.500,00 De 2.500.000, 01 a 7.500.000, 00 De 7.500.000, 01 a 12.500.000 ,00 demais 3117,00 SISTEMA DE COLETA, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE EMBALAGENS DE ÓLEO LUBRIFICANTES Tonelada/mês Médio até 0,50 de 0,501 a 1,00 de 1,01 a 10,00 de 10,01 a 25,00 demais 3117,10 OUTRA DESTINAÇÃO DE RESÍDUO SÓLIDO CLASSE INDUSTRIAL I NÃO ESPECÍFICADA Volume de total de resíduos (m³/mês) Alto até 75,00 de 75,01 a 300,00 de 300,01 a 3000,00 de 3000,01 a 5000,00 demais 3117,20 OUTRA DESTINAÇÃO DE RESÍDUO SÓLIDO CLASSE INDUSTRIAL II A NÃO ESPECÍFICADA Volume de total de resíduos (m³/mês) Médio até 75,00 de 75,01 a 300,00 de 300,01 a 3000,00 de 3000,01 a 5000,00 demais 32 3117,30 OUTRA DESTINAÇÃO DE RESÍDUO SÓLIDO CLASSE INDUSTRIAL II B NÃO ESPECÍFICADA Volume de total de resíduos (m³/mês) Baixo até 75,00 de 75,01 a 300,00 de 300,01 a 3000,00 de 3000,01 a 5000,00 demais ARMAZENAMENTO E PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL TRIAGEM E ARMAZENAMENTO 3121,10 TRIAGEM E ARMAZENAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 3121,20 TRIAGEM E ARMAZENAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 3121,30 TRIAGEM E ARMAZENAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II B Área útil (m²) Baixo até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL 3122,10 PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I Volume de total de resíduos (m³/mês) Alto até 75,00 de 75,01 a 150,00 de 150,01 a 3000,00 de 3000,01 a 5000,00 demais 3122,20 PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A toneladas/mês Médio até 18,00 até 18,00 a 35,00 de 35,01 a 750,00 de 750,01 a 1250,00 demais 3122,40 PROCESSAMENTO DE LÂMPADAS FLUORESCENTES Quantidade de lâmpadas (Unidade/mês) Alto até 10000 10001 até 30000 30.001 até 50000 50001 até 80.000 demais 3122,30 PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II B toneladas/mês Baixo até 18,00 até 18,00 a 35,00 de 35,01 a 750,00 de 750,01 a 1250,00 demais REMEDIAÇÃO E MONITORAMENTO REMEDIAÇÃO DE ÁREA DE ATERRO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL 3130,11 REMEDIAÇÃO DE ÁREA DE ATERRO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I Área útil (m²) Alto até 200,00 de 200,01 a 500,00 de 500,01 a 1000,00 de 1000,01 a 5000,00 demais 3130,12 REMEDIAÇÃO DE ÁREA DE ATERRO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A Área útil (m²) Médio até 200,00 de 200,01 a 500,00 de 500,01 a 1000,00 de 1000,01 a 5000,00 demais REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL 3130,21 Alterada pela Resolução 472/2022 REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I Área útil (m²) Alto até 200,00 de 200,01 a 500,00 de 500,01 a 1000,00 de 1000,01 a 5000,00 demais 3130,21 REMEDIAÇÃO E/OU RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO IRREGULAR DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I Área útil (m²) Alto até 200,00 de 200,01 a 500,00 de 500,01 a 1000,00 de 1000,01 a 5000,00 demais 3130,22 Alterada pela Resolução 472/2022 REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A Área útil (m²) Médio até 200,00 de 200,01 a 500,00 de 500,01 a 1000,00 de 1000,01 a 5000,00 demais 3130,22 REMEDIAÇÃO E/OU RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO IRREGULAR DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A Área útil (m²) Médio até 200,00 de 200,01 a 500,00 de 500,01 a 1000,00 de 1000,01 a 5000,00 demais REMEDIAÇÃO DE ÁREA DE PROCESSO INDUSTRIAL CONTAMINADA CODRAM DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR NÃO INCIDÊNCIA PORTE MÍNIMO PORTE PEQUENO PORTE MÉDIO PORTE GRANDE PORTE EXCEPCIONAL 3130,31 Alterada pela Resolução 472/2022 REMEDIAÇÃO DE ÁAEA DE PROCESSO INDUSTRIAL CONTAMINADA POR PRODUTO PERIGOSO Área útil (m²) Alto até 200,00 de 200,01 a 500,00 de 500,01 a 1000,00 de 1000,01 a 5000,00 demais 3130,31 REMEDIAÇÃO DE ÁREA CONTAMINADA POR PRODUTO PERIGOSO Área útil (m²) Alto até 200,00 de 200,01 a 500,00 de 500,01 a 1000,00 de 1000,01 a 5000,00 demais 3130,32 REMEDIAÇÃO DE ÁREA DE PROCESSO INDUSTRIAL CONTAMINADA POR PRODUTO NÃO PERIGOSO Área útil (m²) Médio até 200,00 de 200,01 a 500,00 de 500,01 a 1000,00 de 1000,01 a 5000,00 demais 33 MONITORAMENTO DE ÀREA DE ATERRO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL 3130,41 MONITORAMENTO DE ÁREA DE ATERRO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,000 demais 3130,42 MONITORAMENTO DE ÁREA DE ATERRO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A Área útil (m²) Baixo até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,000 demais MONITORAMENTO DE ÁREA DEGRADADA POR RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL 3130,51 Alterada pela Resolução 472/2022 MONITORAMENTO DE ÁREA DEGRADADA POR RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,000 demais 3130,51 MONITORAMENTO DE ÁREA REMEDIADA OU RECUPERADA POR DISPOSIÇÃO IRREGULAR DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,000 demais 3130,52 Alterada pela Resolução 472/2022 MONITORAMENTO DE ÁREA DEGRADADA POR RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A Área útil (m²) Baixo até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,000 demais 3130,52 MONITORAMENTO DE ÁREA REMEDIADA OU RECUPERADA POR DISPOSIÇÃO IRREGULAR DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A Área útil (m²) Baixo até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,000 demais 3130,60 Alterada pela Resolução 472/2022 MONITORAMENTO DE ÁREA CONTAMINADA OU DEGRADADA POR PROCESSO INDUSTRIAL Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,000 demais 3130,60 MONITORAMENTO DE ÁREA CONTAMINADA OU REMEDIADA POR PRODUTO PERIGOSO Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,000 demais 3513,10 Excluído pela Resolução 379/2018 COLETA/ TRATAMENTO CENTRALIZADO DE EFLUENTES LÍQUIDOS INDUSTRIAIS Vazão afluente na ETE (m³/dia) Alto até 20,00 de 20,000 a 100,0000 de 100,000 a 400,0000 de 400,000 a 1000,0000 demais 3513,20 Realocado pela Resolução 379/2018 APLICAÇÃO DE EFLUENTE INDUSTRIAL TRATADO EM SOLO AGRÍCOLA Volume (m³/ dia) Médio até 20,00 de 20,01 a 60,00 de 60,01 a 150,00 de 150,01 a 300,00 demais ATIVIDADES DIVERSAS/OBRAS CIVIS/SERVIÇOS DE UTILIDADES ATIVIDADES DIVERSAS/OBRAS CIVIS ATIVIDADES DIVERSAS 3411,00 INCUBADORA Área útil (m²) Baixo até 500,00 de 500,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 3412,00 CEMITÉRIO Área total (ha) Baixo até 2,00 de 2,01 a 5,00 de 5,01 a 10,00 de 10,01 a 25,00 demais 3412,10 Alterado pela Resolução 375/2018 CREMATÓRIO Nº de operações/dia Alto até 2,00 de 3,00 a 5,00 de 6,00 a 10,00 de 11,00 a 20,00 demais 3412,10 CREMATÓRIO DE HUMANOS Nº de cremações/dia Alto até 2,00 de 3,00 a 5,00 de 6,00 a 10,00 de 11,00 a 20,00 demais 3412,11 Incluído pela Resolução 379/2018 e Alterado pela Resolução 389/2018 CREMATÓRIO DE ANIMAIS Quantidade em (kg/dia) Alto Até 250,00 de 250,01 a 500,00 de 500,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 demais 3412,11 CREMATÓRIO DE ANIMAIS Quantidade em (kg/hora) Alto Até 250,00 de 250,01 a 500,00 de 500,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 demais PARCELAMENTO DO SOLO PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS DIVERSOS 34 3413,11 Alterado pela Resolução 395/2019 CAMPUS UNIVERSITÁRIO (INCLUSÃO DA ETE SE COUBER) Área total (ha) Alto até 5,00 de 5,01 a 10,00 de 10,01 a 20,00 de 20,01 a 100,00 demais 3413,11 Alterado pela Resolução 424/2020 CAMPUS UNIVERSITÁRIO (INCLUSÃO DA ETE SE COUBER) Área total (ha) Alto até 5,00 De 5,01 a 20,00 De 20,01 a 50,00 De 50,01 a 100,00 demais 3413,11 CAMPUS UNIVERSITÁRIO (INCLUSÃO DA ETE SE COUBER) Área útil (ha) Alto até 5,00 De 5,01 a 20,00 De 20,01 a 50,00 De 50,01 a 100,00 demais CODRAM DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR NÃO INCIDÊNCIA PORTE MÍNIMO PORTE PEQUENO PORTE MÉDIO PORTE GRANDE PORTE EXCEPCIONAL PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS RESIDENCIAS 3414,40 Alterado pela Resolução 395/2019 PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS DE LOTEAMENTO/ DESMEMBRAMENTO/ CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E UNIFAMILIAR (INCLUÍDOS EQUIPAMENTOS, INFRAESTRUTURA E TRATAMENTO DE ESGOTO/ETE) Área total (ha) Médio até 5,00 de 5,01 a 20,00 de 20,01 a 50,00 de 50,01 a 100,00 demais 3414,40 Alterado pela Resolução 452/2021 PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS RESIDENCIAIS E MISTOS (INCLUÍDOS EQUIPAMENTOS, INFRAESTRUTURA E TRATAMENTO DE ESGOTO/ETE) Área total (ha) Médio até 5,00 de 5,01 a 20,00 de 20,01 a 50,00 de 50,01 a 100,00 demais 3414,40 PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS RESIDENCIAIS E MISTOS (INCLUÍDOS EQUIPAMENTOS, INFRAESTRUTURA E TRATAMENTO DE ESGOTO/ETE) Área total (ha) Médio até 5,00 de 5,01 a 20,00 de 20,01 a 50,00 de 50,01 a 100,00 demais 3414,60 Excluído pela Resolução 395/2019 PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS DE LOTEAMENTO / DESMEMBRAMENTO / CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E PLURIFAMILIAR (INCLUÍDOS EQUIPAMENTOS, INFRAESTRUTURA E TRATAMENTO DE ESGOTO/ETE) Área total (ha) Médio até 5,00 de 5,01 a 20,00 de 20,01 a 50,00 de 50,01 a 100,00 demais PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS INDUSTRIAIS 3415,10 Alterado pela Resolução 403/2019 PARCELAMENTO DE SOLO PARA FINS INDUSTRIAIS/ DISTRITO INDUSTRIAL (INCLUÍDOS EQUIPAMENTOS, INFRAESTRUTURA E TRATAMENTO DE ESGOTO) Área total (ha) Alto até 5,00 de 5,01 a 20,00 de 20,01 a 50,00 de 50,01 a 100,00 demais 3415,10 PARCELAMENTO DE SOLO PARA FINS INDUSTRIAIS/ LOGÍSTICOS (INCLUÍDOS EQUIPAMENTOS, INFRAESTRUTURA E TRATAMENTO DE ESGOTO) Área total (ha) Médio até 5,00 de 5,01 a 20,00 de 20,01 a 50,00 de 50,01 a 100,00 demais PARCELAMENTO DO SOLO RURAL 3416,10 PARCELAMENTO DO SOLO RURAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA Nº Famílias Médio até100,00 de 101,00 a 500,00 de 501,00 a 1000,00 de 1001,00 a 5000,00 demais MANEJO DE CONFLITOS DE URBANIZAÇÃO E MEIO AMBIENTE 3417,10 USOS DA FAIXA DE PRAIA Não se aplica Baixo Único 35 3417,20 MANEJO DE CONFLITOS DE URBANIZAÇÃO, CAMPOS ARENOSOS E DUNAS Área útil (ha) Baixo até10,00 de 10,01 a 50,00 de 50,01 a 250,00 de 250,01 a 500,00 demais ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS 3419,10 Excluído pela Resolução 379/2018 ESTACIONAMENTO SEM MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS Área útil (m²) Baixo todos os portes 3419,20 ESTACIONAMENTO DE FROTISTAS COM MANUTENÇÃO DE VEÍCULO Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM GERAL / MONTAGEM 3420,10 Excluído pela Resolução 379/2018 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONTAGEM DE MÁQUINAS/ APARELHOS/ UTENSÍLIOS/ PEÇAS/ ACESSÓRIOS Área útil (m²) Baixo todos os portes 3420,20 Excluído pela Resolução 379/2018 MONTAGEM DE MATERIAL ELÉTRICO/ ELETRÔNICO E EQUIPAMENTOS PARA COMUNICAÇÃO/INFORMÁTICA Área útil (m²) Baixo todos os portes 3420,30 Excluído pela Resolução 379/2018 MONTAGEM DE ARTEFATOS DE MADEIRA (INCLUSIVE CARIMBOS) Área útil (m²) Baixo todos os portes CODRAM DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR NÃO INCIDÊNCIA PORTE MÍNIMO PORTE PEQUENO PORTE MÉDIO PORTE GRANDE PORTE EXCEPCIONAL 3420,40 Excluído pela Resolução 379/2018 MONTAGEM OU RECUPERAÇÃO DE MÓVEIS SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM PINTURA Área útil (m²) Baixo todos os portes 3420,50 Excluído pela Resolução 379/2018 SERVIÇOS DE REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS/ APARELHOS/ UTENSÍLIOS/ PEÇAS/ ACESSÓRIOS/ ESTOFADOS Área útil (m²) Baixo todos os portes 3420,60 Excluído pela Resolução 379/2018 ESTOFARIA - REFORMAS DE ESTOFADOS EM GERAL Área útil (m²) Baixo todos os portes 3420,70 Excluído pela Resolução 381/2018 SERVIÇOS DIVERSOS DE REPARAÇÃO E CONSERVAÇÃO Área útil (m²) Baixo todos os portes ATIVIDADES EM GERAL 3430,10 Alterado pela Resolução 379/2018 LAVAGEM COMERCIAL DE VEÍCULOS Área útil (m²) Baixo até 250,00 de 250,01 a 2000,0000 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 3430,10 LAVAGEM COMERCIAL DE VEÍCULOS Área útil (m²) Baixo até 50,00 de 50,01 a 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 4000,00 demais 3430,20 Alterado pela Resolução 379/2018 OFICINA MECÂNICA/CENTRO DE DESMANCHE DE VEÍCULOS (CDV) / CHAPEAÇÃO/ PINTURA Área útil (m²) Médio até 50,00 de 50,01 a 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 5000,00 demais 3430,20 OFICINA MECÂNICA/ CHAPEAÇÃO/PINTURA Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 2000,0000 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 50000,00 demais 3430,50 Excluído pela Resolução 379/2018 ESCOLAS/CRECHES Área útil (m²) Baixo todos os portes 3440,00 Excluído pela Resolução 379/2018 CENTRO DE TREINAMENTO DE COMBATE A INCÊNDIO Área útil (m²) Baixo todos os portes OBRAS CIVIS 3451,00 IMPLANTAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE RODOVIAS E ESTRADAS (COM RESPECTIVAS OBRAS DE ARTE), INCLUSIVE AS NÃO PAVIMENTADAS Comprimento (km) Alto até 2,00 de 2,01 a 10,00 de 10,01 a 20,00 de 20,01 a 40,00 demais 3451,10 Excluído pela Resolução 452/2021 IMPLANTAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE RODOVIAS E ESTRADAS MUNICIPAIS (COM RESPECTIVAS OBRAS DE ARTE), INCLUSIVE NÃO PAVIMENTADAS Comprimento (km) Alto até 2,00 de 2,01 a 10,00 de 10,01 a 20,00 de 20,01 a 40,00 demais 3451,20 Alterado pela Resolução PONTES Comprimento (km) Alto até 10,00 de 10,01 a 50,00 50,01 a 150,00 150,01 a 300,00 Demais 36 375/2018 3451,20 PONTES Comprimento (m) Alto até 10,00 de 10,01 a 50,00 50,01 a 150,00 150,01 a 300,00 Demais 3451,40 NÚCLEOS OU CONJUNTO DE RODOVIAS REGIONALIZADAS Comprimento (km) Alto até 50,00 de 50,01 a 250,00 de 250,01 a 500,00 de 500,01 a 750,00 demais 3452,00 FERROVIA/METROVIA Comprimento (km) Alto até 2,00 de 2,01 a 5,00 de 5,01 a 10,00 de 10,01 a 20,00 demais 3453,00 HIDROVIA / CANAL DE NAVEGAÇÃO/ BARRAGEM ECLUSADA Comprimento (km) Alto até15,00 de 15,01 a 30,00 de 30,01 a 100,00 de 100,01 a 200,00 demais 3457,00 Alterado pela Resolução 424/2020 IMPLANTAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE - ACESSO/ VIADUTOS/ VIAS MUNICIPAIS EM ZONA URBANA Comprimento (m) Baixo até 250,00 de 251,00 a 500,00 de 501,00 a 1000,00 de 1001,00 a 2000,00 demais 3457,00 IMPLANTAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE - ACESSOS/ VIADUTOS/ VIAS MUNICIPAIS Comprimento (m) Baixo até 250,00 de 251,00 a 500,00 de 501,00 a 1000,00 de 1001,00 a 2000,00 demais BARRAGENS 3458,20 BARRAGEM PARA USO MÚLTIPLO Área alagada (ha) Alto até 5,00 de 5,01 a 20,00 de 20,01 a 50,00 de 50,01 a 200,00 demais 3459,00 SISTEMA PARA CONTROLE DE ENCHENTES (DIQUE / BARRAGEM / BACIA DE ARMAZENAMENTO/ POLDER) Comprimento (km) Médio até 0,2500 de 0,2501 a 0,5000 de 0,5001 a 1,0000 de 1,0001 a 2,0000 demais CODRAM DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR NÃO INCIDÊNCIA PORTE MÍNIMO PORTE PEQUENO PORTE MÉDIO PORTE GRANDE PORTE EXCEPCIONAL AÇUDES 3460,00 Excluído pela Resolução 379/2018 AÇUDE (LAZER, PAISAGISMO OU DESSEDENTAÇÃO ANIMAL) Área inundada (ha) Médio todos os portes 3461,00 ABERTURA DE BARRAS, EMBOCADURAS, CANAIS (EXCETO NAVEGAÇÃO) Comprimento (km) Alto até 1,00 de 1,01 a 2,00 de 2,01 a 10,00 de 10,01 a 20,00 demais 3462,00 DRENAGEM PLUVIAL URBANA Comprimento (m) Médio até 500 de 500,01 a 1000,0 de 1000,01 a 2000,0 de 2000,01 a 10000,00 demais 3463,00 CANALIZAÇÃO DE CURSO D'AGUA NATURAL EM ÁREA URBANA Comprimento (m) Alto até 100,00 de 100,01 a 500,00 de 500,01 a 2000,00 de2000,01 a 5000,00 demais 3463,10 TUBULAÇÃO DE CURSO D´ÁGUA NATURAL EM ÁREA URBANA Comprimento (m) Alto até 100,00 de 100,01 a 500,00 de 500,01 a 2000,00 de2000,01 a 5000,00 demais SERVIÇOS DE UTILIDADE ENERGIA ELÉTRICA 3510,11 Alterado pela Resolução 486/2023 GERAÇÃO DE TERMOELETRICIDADE A PARTIR DE GÁS NATURAL Potência (MW) Médio até 1,00 de 1,01 a 10,00 de 10,01 a 30,00 de 30,01 a 50,00 demais 3510,11 GERAÇÃO DE TERMOELETRICIDADE A PARTIR DE GÁS NATURAL Potência (MW) Médio - Até 5,00 de 5,01 a 50,00 de 50,01 a 300,00 300,01 a 600,00 demais 3510,12 Alterado pela Resolução 486/2023 GERAÇÃO DE TERMOELETRICIDADE A PARTIR DE BIOMASSA Potência (MW) Médio até 1,00 de 1,01 a 10,00 de 10,01 a 30,00 de 30,01 a 50,00 demais 3510,12 GERAÇÃO DE TERMOELETRICIDADE A PARTIR DE BIOMASSA Potência (MW) Médio - Até 5,00 de 5,01 a 50,00 de 50,01 a 300,00 300,01 a 600,00 demais 3510,13 Alterado pela Resolução 486/2023 GERAÇÃO DE TERMOELETRICIDADE A PARTIR DE FONTE FÓSSIL Potência (MW) Alto até1,00 de 1,01 a 10,00 de 10,01 a 30,00 de 30,01 a 50,00 demais 3510,13 GERAÇÃO DE TERMOELETRICIDADE A PARTIR DE FONTE FÓSSIL Potência (MW) Alto - Até 5,00 de 5,01 a 50,00 de 50,01 a 300,00 300,01 a 600,00 demais 3510,14 Alterado pela Resolução 486/2023 GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DE BIOGÁS Potência (MW) Médio até 1,00 de 1,01 a 10,00 de 10,01 a 30,00 de 30,01 a 50,00 Demais 37 3510,14 GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DE BIOGÁS Potência (MW) Médio - Até 5,00 de 5,01 a 50,00 de 50,01 a 300,00 300,01 a 600,00 demais 3510,20 GERAÇÃO DE ENERGIA A PARTIR DE FONTE HIDRICA Potência (MW) Alto até 5,00 de 5,01 a 10,00 de 10,01 a 30,00 de 30,01 a 50,00 demais 3510,21 Incluído pela Resolução 389/2018 MICROGERAÇÃO DE ENERGIA A PARTIR DE FONTE HÍDRICA (Até 0,5 MW) Potência (MW) Baixo Todos os portes 3510,30 2611,30 Alterado pela Resolução 375/2018 GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DE FONTE EÓLICA Potência (MW) Baixo até 20,00 de 20,01 a 100,00 de 100,01 a 300,00 de 300,01 a 500,00 demais 3510,31 TORRE ANEMOMÉTRICA Não se aplica Baixo ÚNICO 3510,40 Incluído pela Resolução 415/2019 SERVIÇO DE GERAÇÃO DE VAPOR POR QUEIMA DE COMBUSTÍVEL Potência (MW) Médio Até 0,15 De 0,16 até 1,00 De 1,01 até 10 De 10,01 até 30 de 30,01 até 70 demais 3510,41 Excluído pela Resolução 379/2018 AUTOPRODUÇÃO E GERAÇÃO DISTRIBUÍDA DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DE FONTE SOLAR OU EÓLICA REGRADOS PELA RESOLUÇÃO 687 ANEEL Potência (MW) Baixo todos os portes 3510,40 Alterado pela Resolução 424/2020 GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DE FONTE SOLAR Área total (ha) Baixo até 40,00 de 40,01 a 300,00 de 300,01 a 600,00 de 600,01 a 1000,00 Demais 3510,15 Alterado pela Resolução 448/2021 GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DE FONTE SOLAR Área total (ha) Baixo Até 15 de 15,01 40,00 de 40,01 a 300,00 de 300,01 a 600,00 de 600,01 a 1000,00 Demais 3510,15 GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DE FONTE SOLAR Área total (ha) Baixo Até 15 De 15,01 40,00 De 40,01 a 300,00 De 300,01 a 600,00 De 600,01 a 1000,00 demais 3510,51 Excluído pela Resolução 379/2018 LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (ATÉ 38 kV) Comprimento (km) Baixo todos os portes 3510,52 LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (A PARTIR DE 38 kV) Comprimento (km) Médio até 10,00 de 10,01 a 20,00 de 20,01 a 50,00 de 50,01 a 100,00 demais 3510,53 Alterado pela Resolução 375/2018 SISTEMAS DE TRANSMISSÃO Comprimento (km) Médio até 10,00 de 10,01 a 20,00 de 20,01 a 50,00 de 50,01 a 100,00 demais 3510,53 SISTEMAS DE TRANSMISSÃO Comprimento (km) Médio até 50,00 de 50,01 a 20,00 de 100,01 a 500,00 de 500,01 a 1000,00 De 1000,01 a 3000,00 3510,54 SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA Área útil (m²) Baixo até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,010 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais ÁGUA 3511,10 Alterado pela Resolução 395/2019 SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA (CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E ADUÇÃO) COM USO DE RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS DE ÁGUA Vazão (m³/dia) Alto até 6000,00 de 6000,01 a 12000,00 de 12000,01 a 36000,00 de 36000,01 a 58000,00 demais 3511,10 Alterado pela Resolução 441/2021 SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA (CAPTAÇÃO, ADUÇÃO DE ÁGUA BRUTA E TRATAMENTO) COM USO DE RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS DE ÁGUA Vazão (m³/dia) Alto até 6000,00 de 6000,01 a 12000,00 de 12000,01 a 36000,00 de 36000,01 a 58000,00 demais 3511,10 Alterado pela Resolução 505/2023 SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA (CAPTAÇÃO, ADUÇÃO DE ÁGUA BRUTA E TRATAMENTO) COM USO DE RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS DE ÁGUA Vazão (m³/dia) Alto Até 3000,00 de 3000,01 a 6000,00 de 6000,01 a 12000,00 de 12000,01 a 36000,00 de 36000,01 a 58000,00 demais 3511,10 SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA (CAPTAÇÃO, ADUÇÃO DE ÁGUA BRUTA E TRATAMENTO) COM USO DE RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS DE ÁGUA Vazão (m³/dia) Alto Até 3000,00 de 3000,01 a 6000,00 de 6000,01 a 12000,00 de 12000,01 a 36000,00 de 36000,01 a 58000,00 demais CODRAM DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR NÃO INCIDÊNCIA PORTE MÍNIMO PORTE PEQUENO PORTE MÉDIO PORTE GRANDE PORTE EXCEPCIONAL 38 3511,20 Alterado pela Resolução 395/2019 SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA (CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E ADUÇÃO) SEM USO DE RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS DE ÁGUA Vazão (m³/dia) Médio até 6000,00 de 6000,01 a 12000,00 de 12000,01 a 36000,00 de 36000,01 a 58000,00 demais 3511,20 Alterado pela Resolução 441/2021 SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA (CAPTAÇÃO, ADUÇÃO DE ÁGUA BRUTA E TRATAMENTO) SEM USO DE RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS DE ÁGUA Vazão (m³/dia) Médio até 6000,00 de 6000,01 a 12000,00 de 12000,01 a 36000,00 de 36000,01 a 58000,00 demais 3511,20 Alterado pela Resolução 505/2023 SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA (CAPTAÇÃO, ADUÇÃO DE ÁGUA BRUTA E TRATAMENTO) SEM USO DE RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS DE ÁGUA Vazão (m³/dia) Médio até 3000,00 de 3000,01 a 6000,00 de 6000,01 a 12000,00 de 12000,01 a 36000,00 de 36000,01 a 58000,00 demais 3511,20 SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA (CAPTAÇÃO, ADUÇÃO DE ÁGUA BRUTA E TRATAMENTO) SEM USO DE RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS DE ÁGUA Vazão (m³/dia) Médio até 3000,00 de 3000,01 a 6000,00 de 6000,01 a 12000,00 de 12000,01 a 36000,00 de 36000,01 a 58000,00 demais 3511,30 Excluído pela Resolução 379/2018 SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA TRATADA (REDE, ELEVATÓRIOS DE DISTRIBUIÇÃO, LINHAS DE RECALQUE E RESERVATÓRIOS) Comprimento (km) Baixo todos os portes ESGOTO SANITÁRIO 3512,10 Alterado pela Resolução 379/2018 SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO (INTERCEPTORES, TRONCOS COLETORES, TRATAMENTO E/OU EMISSÁRIOS) - SES Vazão afluente (m³/dia) Alto até 4000,00 de 4000,01 a 8000,00 de 8000,01 a 24000,00 de 24000,01 a 40000,00 demais 3512,10 Alterado pela Resolução 505/2023 SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO (INTERCEPTORES, COLETORES TRONCO, ESTAÇÕES ELEVATÓRIAS, LINHAS DE RECALQUE, TRATAMENTO E/OU EMISSÁRIOS) - SES Vazão afluente (m³/dia) Alto até 4000,00 de 4000,01 a 8000,00 de 8000,01 a 24000,00 de 24000,01 a 40000,00 demais 3512,10 SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO (INTERCEPTORES, COLETORES TRONCO, ESTAÇÕES ELEVATÓRIAS, LINHAS DE RECALQUE, TRATAMENTO E/OU EMISSÁRIOS) - SES Vazão afluente (m³/dia) Baixo até 4000,00 de 4000,01 a 8000,00 de 8000,01 a 24000,00 de 24000,01 a 40000,00 demais 3512,11 Alterado pela Resolução 505/2023 SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO (SES) ORIUNDOS DE LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS CUJO PORTE ORIGINÁRIO É DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL Vazão afluente (m³/dia) Alto até 200 de 200,01 a 1000 de 1000,01 a 2000 de 2000,01 a 10000 demais 3512,11 SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO (SES) ORIUNDOS DE LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS CUJO PORTE ORIGINÁRIO É DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL Vazão afluente (m³/dia) Baixo até 200 de 200,01 a 1000 de 1000,01 a 2000 de 2000,01 a 10000 demais 3512,30 Excluído pela Resolução 379/2018 REDE DE ESGOTO DOMÉSTICO EM VIAS EXISTENTES OU ZONA URBANA CONSOLIDADA Comprimento (km) Baixo todos os portes 3512,40 Alterado pela Resolução 375/2018 SISTEMA DE TRATAMENTO DE EFLUENTES DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO Vazão afluente (m³/dia) Alto até 200 de 200,01 a 1000 de 1000,01 a 2000 de 2000,01 a 10000 demais 3512,40 Alterado pela Resolução 395/2019 SISTEMA DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO Vazão afluente (m³/dia) Alto até 200 de 200,01 a 1000 de 1000,01 a 2000 de 2000,01 a 10000 demais 3512,40 Alterado pela Resolução 505/2023 SISTEMA DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO Vazão afluente (m³/dia) Alto Até 100,00 De 100,01 a 250,00 De 250,01 a 500,00 De 500,01 a 1000,00 demais 3512,40 SISTEMA DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO Vazão afluente (m³/dia) Baixo Até 100,00 De 100,01 a 250,00 De 250,01 a 500,00 De 500,01 a 1000,00 demais 3512,50 Excluído pela Resolução 389/2018 UNIDADE GERENCIADORA DE LODO DE ETE - UGL Tonelada/mês Alto até 60,00 de 60,01 a 300,00 de 300,01 a 600,00 de 600,01 a 3000,00 demais 39 TRATAMENTO CENTRALIZADO/DISPOSIÇÃO DE EFLUENTES LÍQUIDOS INDUSTRIAIS 3513,10 COLETA/ TRATAMENTO CENTRALIZADO DE EFLUENTES LÍQUIDOS INDUSTRIAIS Vazão afluente na ETE (m³/dia) Alto até 20,00 de 20,01 a 100 de 100,01 a 500 de 500,01 a 1.000 demais 3513,20 Alterado pela Resolução 403/2019 APLICAÇÃO DE EFLUENTE INDUSTRIAL TRATADO EM SOLO AGRÍCOLA Volume (m³/ dia) Médio até 20,00 de 20,01 a 60,00 de 60,01 a 150,00 de 150,01 a 300,00 demais 3513,20 APLICAÇÃO DE EFLUENTE INDUSTRIAL TRATADO EM SOLO AGRÍCOLA Volume (m³/ dia) Médio até 20,00 de 20,01 a 60,00 de 60,01 a 150,00 de 150,01 a 300,00 demais 3513,30 Alterado pela Resolução 379/2018 APLICAÇÃO DE EFLUENTE (EXCETO INDUSTRIAL) TRATADO EM SOLO AGRÍCOLA Volume (m³/dia) Médio até 20,00 de 20,01 a 60,00 de 60,01 a 150,00 de 150,01 a 300,00 demais 3513,30 Alterado pela Resolução 403/2019 APLICAÇÃO DE EFLUENTE (EXCETO INDUSTRIAL) TRATADO EM SOLO AGRÍCOLA Volume (m³/dia) Médio até 20,00 de 20,01 a 60,00 de 60,01 a 150,00 de 150,01 a 300,00 demais 3513,30 APLICAÇÃO DE EFLUENTE (EXCETO INDUSTRIAL) TRATADO EM SOLO AGRÍCOLA Volume (m³/dia) Médio até 20,00 de 20,01 a 60,00 de 60,01 a 150,00 de 150,01 a 300,00 demais LIMPEZA E/OU DRAGAGEM 3514,10 LIMPEZA DE CANAIS DE DRENAGEM PLUVIAL URBANA Comprimento (m) Baixo até 500 de 501 a 1000 de 1001 a 2000,00 de 2000,01 a 5000,00 de 5000,01 a 10000,00 demais 3514,30 Alterado pela Resolução 408/2019 DESASSOREAMENTO (LIMPEZA E DRAGAGEM) DE CURSOS D'AGUA NATURAL Comprimento (m) Alto até 500,00 de 501,00 a 2000,00 de 2001,00 a 5000,00 de 5001,00 a 10000,00 demais 3514,30 DESASSOREAMENTO (LIMPEZA E DRAGAGEM) DE CURSOS D'AGUA NATURAL Comprimento (m) Alto até 500,00 de 501,00 a 2000,00 de 2001,00 a 5000,00 de 5001,00 a 10000,00 demais 3514,40 Excluído pela Resolução 408/2019 MANUTENÇÃO DE CANAIS DE NAVEGAÇÃO Comprimento (km) Alto até 2,50 de 2,51 a 5,00 de 5,01 a 10,00 de 10,01 a 20,00 demais 3515,00 CAPINA QUÍMICA COM USO DE HERBICIDAS, EXCETO EM IMÓVEIS RURAIS Área útil (m²) Alto até 500,00 de 500,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 50000,00 demais CODRAM DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR NÃO INCIDÊNCIA PORTE MÍNIMO PORTE PEQUENO PORTE MÉDIO PORTE GRANDE PORTE EXCEPCIONAL RESÍDUO SÓLIDO URBANO, SERVIÇOS DE SAÚDE E CONSTRUÇÃO CIVIL RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS - RSU 3541,10 Alterado pela Resolução 408/2019 CENTRAL TRIAGEM E COMPOSTAGEM DE RSU COM ESTAÇÃO DE TRANSBORDO Quantidade de resíduo (ton/dia) Médio até 5,00 de 5,01 a 50,00 de 50,01 a 100,00 100,01 a 200,00 demais 3541,10 CENTRAL TRIAGEM E COMPOSTAGEM DE RSU COM ESTAÇÃO DE TRANSBORDO Quantidade de resíduo (ton/mês) Médio até 150 de 150,01 a 1500,00 de 1500,01 a 3000,00 de 3000,01 a 6000,01 demais 3541,11 Alterado pela Resolução 408/2019 CENTRAL TRIAGEM DE RSU COM ESTAÇÃO DE TRANSBORDO Quantidade de resíduo (ton/dia) Médio até 5,00 de 5,01 a 50,00 de 50,01 a 100,00 de 100,01 a 200,00 demais 3541,11 CENTRAL TRIAGEM DE RSU COM ESTAÇÃO DE TRANSBORDO Quantidade de resíduo (ton/mês) Médio até 150 de 150,01 a 1500,00 de 1500,01 a 3000,00 de 3000,01 a 6000,00 demais 3541,12 CENTRAL DE RECEBIMENTO DE RESÍDUOS DE PODA Quantidade de resíduo (ton/dia) Baixo até 1,00 de 1,01 a 5,00 de 5,01 a 20,00 de 20,01 a 50,00 demais 3541,13 CLASSIFICAÇÃO/SELEÇÃO DE RSU ORIUNDO DE COLETA SELETIVA Área útil (m²) Baixo até 250,00 de 250,01 a 500,00 de 500,01 a 2500,00 de 2500,01 a 10000,00 demais 3541,20 Alterado pela Resolução 408/2019 ESTAÇÃO DE TRANSBORDO DE RSU Quantidade de resíduo (ton/dia) Médio até 5,00 de 5,01 a 50,00 de 50,01 a 100,00 de 100,01 a 200,00 demais 3541,20 ESTAÇÃO DE TRANSBORDO DE RSU Quantidade de resíduo (ton/mês) Médio até 150 de 150,01 a 1500,00 de 1500,01 a 3000,00 de 3000,01 a 6000,00 demais 3541,30 Alterado pela Resolução 408/2019 ATERRO SANITÁRIO COM CENTRAL DE TRIAGEM DE RSU Quantidade de resíduo (ton/dia) Alto até5,00 de 5,01 a 20,00 de 20,01 a 70,00 70,01 a 200,00 demais 40 3541,30 ATERRO SANITÁRIO COM CENTRAL DE TRIAGEM DE RSU Quantidade de resíduo (ton/mês) Alto até 150 de 150,01 a 600,00 de 600,01 a 2100,00 de 2100,01 a 6000,00 demais 3541,31 Alterado pela Resolução 408/2019 ATERRO SANITÁRIO COM CENTRAL DE TRIAGEM E COMPOSTAGEM DE RSU Quantidade de resíduo (ton/dia) Alto até 5,00 de 5,01 a 20,00 de 20,01 a 70,00 70,01 a 200,00 demais 3541,31 ATERRO SANITÁRIO COM CENTRAL DE TRIAGEM E COMPOSTAGEM DE RSU Quantidade de resíduo (ton/mês) Alto até 150 de 150,01 a 600,00 de 600,01 a 2100,00 de 2100,01 a 6000,00 demais 3541,32 Alterado pela Resolução 408/2019 ATERRO SANITÁRIO DE RSU Quantidade de resíduo (ton/dia) Alto até 5,00 de 5,01 a 20,00 de 20,01 a 70,00 70,01 a 200,00 demais 3541,32 ATERRO SANITÁRIO DE RSU Quantidade de resíduo (ton/mês) Alto até 150 de 150,01 a 600,00 de 600,01 a 2100,00 de 2100,01 a 6000,00 demais 3541,50 Alterado pela Resolução 408/2019 USINAS DE COMPOSTAGEM DE RSU Quantidade de resíduo (ton/dia) Médio até 5,00 de 5,01 a 50,00 de 50,01 a 100,00 de 100,01 a 200,00 demais 3541,50 USINAS DE COMPOSTAGEM DE RSU Quantidade de resíduo (ton/mês) Médio até 10,00 de 10,01 a 80,00 de 80,01 a 300,00 de 300,01 a 1000 demais 3541,70 Alterado pela Resolução 389/2018 OUTRA FORMA DE DESTINAÇÃO DE RSU COM ATERRO, NÃO ESPECIFICADA Quantidade de resíduo (ton/dia) Alto até5,00 de 5,01 a 20,00 de 20,01 a 70,00 70,01 a 200,00 demais 3541,70 Alterado pela Resolução 472/2022 PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO URBANO Quantidade de resíduo (ton/dia) Alto até5,00 de 5,01 a 20,00 de 20,01 a 70,00 70,01 a 200,00 demais 3541,70 PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO URBANO Quantidade de resíduo (ton/dia) Alto - Até 5,00 de 5,01 a 20,00 de 20,01 a 70,00 70,01 a 200,00 demais 3541,71 Excluído pela Resolução 389/2018 OUTRA FORMA DE DESTINAÇÃO DE RSU SEM ATERRO, NÃO ESPECIFICADA Quantidade de resíduo (ton/dia) Médio até5,00 de 5,01 a 20,00 de 20,01 a 70,00 70,01 a 200,00 demais 3541,80 Alterado pela Resolução 375/2018 REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSU área útil em m² (disposição de resíduos e Estação tratamento de efluentes) Alto até 10.000,00 de 10.000,01 a 30.000,00 de 30.000,01 a 70.000,00 de 70.000,01 a 100.000,00 demais 3541,80 Alterado pela Resolução 472/2022 REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSU área útil (m²) Alto até 10.000,00 de 10.000,01 a 30.000,00 de 30.000,01 a 70.000,00 de 70.000,01 a 100.000,00 demais 3541,80 REMEDIAÇÃO E/OU RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSU área útil (m²) Alto até 10.000,00 de 10.000,01 a 30.000,00 de 30.000,01 a 70.000,00 de 70.000,01 a 100.000,00 demais 3541,90 Alterado pela Resolução 375/2018 MONITORAMENTO DE ÁREA REMEDIADA OU DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSU área útil em m² (disposição de resíduos e Estação tratamento de efluentes) Médio até 10.000,00 de 10.000,01 a 30.000,00 de 30.000,01 a 70.000,00 de 70.000,01 a 100.000,00 demais 3541,90 MONITORAMENTO DE ÁREA REMEDIADA OU DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSU área útil (m²) Médio até 10.000,00 de 10.000,01 a 30.000,00 de 30.000,01 a 70.000,00 de 70.000,01 a 100.000,00 demais RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇO DE SAÚDE - RSSS 3543,10 ATERRO DE RSSS Quantidade de resíduo (kg/dia) Alto até 20,00 de 20,01 a 100,00 de 100,01 a 300,00 de 300,01 a 750,00 demais 3543,13 ATERRO COM TRATAMENTO DE RSSS Quantidade de resíduo (kg/dia) Alto até 20,00 de 20,01 a 100,00 de 100,01 a 300,00 de 300,01 a 750,00 demais 3543,40 INCINERAÇÃO DE RSSS Quantidade de resíduo (kg/dia) Alto até 20,00 de 20,01 a 100,00 de 100,01 a 300,00 de 300,01 a 750,00 demais 3543,50 Alterado pela Resolução 375/2018 TRATAMENTO DE RSSS volume total de resíduos (m³/mês) Médio até 20,00 de 20,01 a 100,00 de 100,01 a 300,00 de 300,01 a 750,00 demais 3543,50 Alterado pela Resolução 437/2021 TRATAMENTO DE RSSS volume total de resíduos (kg/dia) Médio até 20,00 de 20,01 a 100,00 de 100,01 a 300,00 de 300,01 a 750,00 demais 3543,50 TRATAMENTO DE RSSS volume total de resíduos (kg/dia) Alto até 20,00 de 20,01 a 100,00 de 100,01 a 300,00 de 300,01 a 750,00 demais 3543,60 Alterado pela Resolução 408/2019 ENTREPOSTO DE RSSS volume total de resíduos (m³/mês) Médio até 30,00 de 30,01 a 150,00 de 150,01 a 300,00 de 300,01 a 500,00 demais 41 3543,60 Alterado pela Resolução 437/2021 ENTREPOSTO DE RSSS Área útil do armazenament o (m²) Médio até 20,00 de 20,01 a 60,00 de 60,01 a 90,00 de 90,01 a 150,00 demais 3543,60 Alterado pela Resolução 446/2021 ENTREPOSTO DE RSSS volume total de resíduos (m³/mês) Alto até 20,00 de 20,01 a 60,00 de 60,01 a 90,00 de 90,01 a 150,00 demais 3543,60 ENTREPOSTO DE RSSS Área útil do armazenament o (m²/mês) Alto até 20,00 de 20,01 a 60,00 de 60,01 a 90,00 de 90,01 a 150,00 demais 3543,80 Alterado pela Resolução 375/2018 REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSSS área útil em m² (disposição de resíduos e Estação tratamento de efluentes) Alto até 10.000,00 de 10.000,01 a 30.000,00 de 30.000,01 a 70.000,00 de 70.000,01 a 100.000,00 demais CODRAM DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR NÃO INCIDÊNCIA PORTE MÍNIMO PORTE PEQUENO PORTE MÉDIO PORTE GRANDE PORTE EXCEPCIONAL 3543,80 Alterado pela Resolução 472/2022 REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSSS área útil (m²) Alto até 10.000,00 de 10.000,01 a 30.000,00 de 30.000,01 a 70.000,00 de 70.000,01 a 100.000,00 demais 3543,80 REMEDIAÇÃO E/OU RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSSS área útil (m²) Alto até 10.000,00 de 10.000,01 a 30.000,00 de 30.000,01 a 70.000,00 de 70.000,01 a 100.000,00 demais 3543,90 Alterado pela Resolução 375/2018 MONITORAMENTO DE ÁREA REMEDIADA OU DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSSS área útil em m² (disposição de resíduos e Estação tratamento de efluentes) Médio até 10.000,00 de 10.000,01 a 30.000,00 de 30.000,01 a 70.000,00 de 70.000,01 a 100.000,00 demais 3543,90 MONITORAMENTO DE ÁREA REMEDIADA OU DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSSS área útil (m²) Médio até 10.000,00 de 10.000,01 a 30.000,00 de 30.000,01 a 70.000,00 de 70.000,01 a 100.000,00 demais RESÍDUOS SÓLIDOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - RSCC 3544,10 ATERRO DE RSCC COM OU SEM TRIAGEM Volume de recebimento (m³/dia) Baixo até 25,00 de 25,01 a 100,00 de 100,01 a 300,00 de 300,01 a 1000,00 demais 3544,11 ATERRO DE RSCC COM BENEFICIAMENTO, COM OU SEM TRIAGEM Volume de recebimento (m³/dia) Médio até 25,00 de 25,01 a 100,00 de 100,01 a 300,00 de 300,01 a 1000,00 demais 3544,20 ESTAÇÃO DE TRANSBORDO COM OU SEM CENTRAL DE TRIAGEM COM BENEFICIAMENTO DE RSCC Volume de recebimento (m³/dia) Médio até 25,00 de 25,01 a 100,00 de 100,01 a 300,00 de 300,01 a 1000,00 demais 3544,22 ESTAÇÃO DE TRANSBORDO COM OU SEM CENTRAL DE TRIAGEM DE RSCC Volume de recebimento (m³/dia) Baixo até 25,00 de 25,01 a 100,00 de 100,01 a 300,00 de 300,01 a 1000,00 demais 3544,40 OUTRA FORMA DE DESTINAÇÃO DE RSCC COM BENEFICIAMENTO NÃO ESPECIFICADA Volume de recebimento (m³/dia) Médio até 25,00 de 25,01 a 100,00 de 100,01 a 300,00 de 300,01 a 1000,00 demais 3544,41 OUTRA FORMA DE DESTINAÇÃO DE RSCC SEM BENEFICIAMENTO NÃO ESPECIFICADA Volume de recebimento (m³/dia) Baixo até 25,00 de 25,01 a 100,00 de 100,01 a 300,00 de 300,01 a 1000,00 demais 3544,50 Alterado pela Resolução 375/2018 REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSCC área útil em m² (disposição de resíduos e Estação tratamento de efluentes) Baixo até 10.000,00 de 10.000,01 a 30.000,00 de 30.000,01 a 70.000,00 de 70.000,01 a 100.000,00 demais 3544,50 REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSCC área útil (m²) Baixo até 10.000,00 de 10.000,01 a 30.000,00 de 30.000,01 a 70.000,00 de 70.000,01 a 100.000,00 demais 3544,60 Alterado pela Resolução 375/2018 MONITORAMENTO DE ÁREA REMEDIADA OU DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSCC área útil em m² (disposição de resíduos e Estação tratamento de efluentes) Baixo até 10.000,00 de 10.000,01 a 30.000,00 de 30.000,01 a 70.000,00 de 70.000,01 a 100.000,00 demais 3544,60 MONITORAMENTO DE ÁREA REMEDIADA OU DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSCC área útil (m²) Baixo até 10.000,00 de 10.000,01 a 30.000,00 de 30.000,01 a 70.000,00 de 70.000,01 a 100.000,00 demais COMÉRCIO COMERCIO/DISTRIBUIDORA COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS 42 4111,00 Alterado pela Resolução 403/2019 DEPÓSITO PARA ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS PERIGOSOS (EXCETO COMBUSTÍVEIS E AGROTÓXICOS) Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 5000,00 de 5000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais 4111,00 DEPÓSITO PARA ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS PERIGOSOS (EXCETO COMBUSTÍVEIS E AGROTÓXICOS) Capacidade de estoque (m³) Alto Até 15 de 15,01 a 50,00 de 50,01 a 200,00 de 200,01 a 500,00 de 500,01 a 1000,00 demais DISTRIBUIDORAS EM GERAL 4130,90 Alterado pela Resolução 379/2018 DEPÓSITOS PARA ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS NÃO PERIGOSOS Área útil (m²) Baixo todos os portes 4130,90 Alterado pela Resolução 408/2019 DEPÓSITOS PARA ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS NÃO PERIGOSOS (CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO/ COMPLEXO LOGÍSTICO) Área útil (ha) Baixo Até 5,00 de 5,01 a 10,00 de 10,01 a 20,00 de 20,01 a 50,00 de 50,01 a 100,00 demais 4130,90 Alterado pela Resolução 452/2021 DEPÓSITOS DE PRODUTOS EM GERAL (CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO/LOGÍSTICO) Área útil (há) Baixo Até 5,00 de 5,01 a 10,00 de 10,01 a 20,00 de 20,01 a 50,00 de 50,01 a 100,00 demais 4130,90 DEPÓSITOS DE PRODUTOS EM GERAL (CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO/LOGÍSTICO) Área útil (há) Baixo Até 5,00 de 5,01 a 10,00 de 10,01 a 20,00 de 20,01 a 50,00 de 50,01 a 100,00 demais 4140,00 SHOPPING CENTER / SUPERMERCADO / MINIMERCADO / CENTRO COMERCIAL Área útil (m²) Baixo até 500,00 de 500,01 a 3000,00 de 3000,01 a 5000,00 de 5000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais CODRAM DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR NÃO INCIDÊNCIA PORTE MÍNIMO PORTE PEQUENO PORTE MÉDIO PORTE GRANDE PORTE EXCEPCIONAL 4170,00 Excluído pela Resolução 379/2018 COMÉRCIO EM GERAL Área útil (m²) Baixo todos os portes TRANSPORTES, TERMINAIS E DEPÓSITOS TRANSPORTE DE PRODUTOS E/OU RESÍDUOS PERIGOSOS 4710,10 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS E/OU RESÍDUOS PERIGOSOS EM QUANTIDADE ACIMA DOS LIMITES DE ISENÇÃO ESTABELECIDOS PELA ANTT Número de Veículos Médio até 1,00 de 2,00 a 5,00 de 6,00 a 15,00 de 16,00 a 50,00 demais 4710,11 COLETA E TRANSPORTE DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO Número de Veículos Médio até 1,00 de 2,00 a 5,00 de 6,00 a 15,00 de 16,00 a 50,00 demais 4710,12 COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO Número de Veículos Médio até 1,00 de 2,00 a 5,00 de 6,00 a 15,00 de 16,00 a 50,00 demais 4710,20 TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PRODUTOS E/OU RESÍDUOS PERIGOSOS Número de Veículos Alto até 25,00 de 25,01 a 50,00 de 50,01 a 150,00 de 150,01 a 500,00 demais 4710,30 TRANSPORTE HIDROVIÁRIO DE PRODUTOS E/OU RESÍDUOS PERIGOSOS Número de embarcações Alto até 1,00 de 1,010 a 3,00 de 3,01 a 6,00 de 6,01 a 12,00 demais 4710,40 4730,40 Alterado pela Resolução 375/2018 PONTO DE ENTREGA GÁS NATURAL / CITY GATE DE GÁS NATURAL Não se aplica Médio único TRANSPORTE POR DUTOS 4711,10 TRANSPORTE POR OLEODUTOS/ GASODUTOS Comprimento (km) Alto até 5,00 de 5,01 a 10,00 de 10,01 a 20,00 de 20,01 a 50,00 demais 4711,20 TRANSPORTE POR MINERODUTOS Comprimento (km) Médio até 5,00 de 5,01 a 10,00 de 10,01 a 20,00 de 20,01 a 50,00 demais 4711,30 RAMAL DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL (RDGN) DE ALTA PRESSÃO, ACIMA DE 21 bar Comprimento (km) Médio até 5 de 5,01 até 10 de 10,01 até 20,00 de 20,001 até 50,000 demais 4711,50 Excluído pela Resolução 379/2018 RAMAL DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL (RDGN) DE BAIXA PRESSÃO ATÉ 21 bar Comprimento (km) Baixo todos os portes 43 PORTOS E SIMILARES 4720,10 Alterado pela Resolução 408/2019 ATRACADOURO / PÍER / TRAPICHE / ANCORADOURO Comprimento (m) Médio até 100,00 de 101,00 a 250,00 de 251,00 a 1000,00 de 1001,00 a 2500,00 demais 4720,10 ATRACADOURO / PÍER / TRAPICHE / ANCORADOURO Comprimento (m) Médio até 100,00 de 101,00 a 250,00 de 251,00 a 1000,00 de 1001,00 a 2500,00 demais 4720,20 Alterado pela Resolução 408/2019 MARINA Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 5000,00 de 5000,01 a 10000,00 demais 4720,20 MARINA Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 5000,00 de 5000,01 a 10000,00 demais 4720,50 PORTO Área total (há) Alto até 2,50 de 2,51 a 5,00 de 5,01 a 10,00 de 10,01 a 20,00 demais TERMINAIS 4730,10 AERÓDROMO Área total (há) Médio até 5,00 de 5,01 a 10,00 de 10,01 a 50,00 de 50,01 a 500,00 demais 4730,11 4730,10 Alterado pela Resolução 375/2018 Excluído pela Resolução 379/2018 HELIPONTO Área total (há) Baixo todos os portes 4730,20 TELEFÉRICO Comprimento (m) Médio até 100,00 de 100,01 a 200,00 de 200,01 a 500,00 de 500,01 a 1000,00 demais 4730,30 AEROPORTO/ HELIPORTO Área total (há) Médio até 5,00 de 5,01 a 10,00 de 10,01 a 50,00 de 50,01 a 500,00 demais 4730,40 TERMINAL HIDROVIÁRIO DE MINERIOS Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 500,00 de 500,01 a 5000,00 de 5000,01 a 10000,00 demais CODRAM DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR NÃO INCIDÊNCIA PORTE MÍNIMO PORTE PEQUENO PORTE MÉDIO PORTE GRANDE PORTE EXCEPCIONAL 4730,41 TERMINAL HIDROVIÁRIO DE CARVÃO Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 500,00 de 500,01 a 5000,00 de 5000,01 a 10000,00 demais 4730,50 TERMINAL DE PETROLEO E DERIVADOS Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 500,00 de 500,01 a 5000,00 de 5000,01 a 10000,00 demais 4730,60 TERMINAL DE PRODUTOS QUÍMICOS Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 500,00 de 500,01 a 5000,00 de 5000,01 a 10000,00 demais COLETA E TRANSPORTE DE CARGAS/RESÍDUOS SÓLIDOS NÃO PERIGOSOS 4740,10 Excluído pela Resolução 379/2018 COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUO CLASSE II Nº veículos/Embar cações/Aerona ves Baixo todos os portes 4740,40 Excluído pela Resolução 379/2018 TRANSPORTE DE EQUIPAMENTOS DE GRANDE PORTE Nº veículos/Embar cações/Aerona ves Baixo todos os portes DEPÓSITOS 4750,10 Alterado pela Resolução 379/2018 DEPÓSITOS DE GLP (EM BOTIJÕES, SEM MANIPULAÇÃO, CODIGO ONU 1075) Área útil (m²) Médio até 20 de 20,01 a 50 de 50,01 a 100,00 de 100,01 a 200,00 de 200,01 a 1000,00 demais 4750,10 Revogado pela Resolução 381/2018 DEPÓSITOS DE GLP (EM BOTIJÕES, SEM MANIPULAÇÃO, CODIGO ONU 1075) Área útil (m²) Baixo Todos os portes 4750,20 ARMAZENAGEM DE AGROTÓXICOS Área útil (m²) Alto até 100,00 de 100,01 a 300,00 de 300,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,01 demais 4750,30 UNIDADES DE RECEBIMENTO DE EMBALAGENS VAZIAS DE AGROTÓXICOS Área útil (m²) Alto até 150,00 de 150,01 a 400,00 de 400,01 a 800,00 de 800,01 a 1600,00 demais POSTO DE ABASTECIMENTO PRÓPRIO (DEPÓSITO DE COMBUSTÍVEIS) 44 4750,51 POSTO DE ABASTECIMENTO PRÓPRIO COM TANQUES SUBTERRÂNEOS (DEPÓSITO DE COMBUSTÍVEIS) Volume (m³) Médio até 45,00 de 45,01 a 90,00 de 90,01 a 135,00 de 135,01 a 180,00 demais 4750,52 POSTO DE ABASTECIMENTO PRÓPRIO COM TANQUES ÁEREOS (DEPÓSITO DE COMBUSTÍVEIS) Volume (m³) Médio até 15m3 de 15,01 a 45,00 de 45,01 a 90,00 de 90,01 a 135,00 de 135,01 a 180,00 demais DEPÓSITO/COMÉRCIO 4750,70 Excluído pela Resolução 379/2018 COMPLEXO LOGÍSTICO Área total (há) Médio até 5,00 de 5,01 a 20,00 de 20,01 a 50,00 de 50,01 a 100,00 demais 4751,10 Alterado pela Resolução 492/2023 DEPÓSITO/ COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS (BASES DE DISTRIBUIÇÃO) Área útil (m²) Médio até 1000,00 de 1000,01 a 5000,00 de 5000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 20000,00 demais 4751,10 Revogada a res. 492/2023 pela Resolução 496/2023 DEPÓSITO/ FRACIONAMENTO/ COMÉRCIO ATACADISTA(BASES DE DISTRIBUIÇÕES) DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS Área útil (m²) Médio até 1000,00 de 1000,01 a 5000,00 de 5000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 20000,00 demais 4751,10 DEPÓSITO/ FRACIONAMENTO/ COMÉRCIO ATACADISTA (BASES DE DISTRIBUIÇÕES) DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS Área útil (m²) Médio até 1000,00 de 1000,01 a 5000,00 de 5000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 20000,00 demais 4751,20 Alterado pela Resolução 492/2023 DEPÓSITO/ COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS (BASES DE DISTRIBUIÇÃO) Área útil (m²) Médio até 1000,05 de 1000,01 a 5000,05 de 5000,01 a 10000,05 de 10000,01 a 20000,05 demais 4751,20 Revogada a res. 492/2023 pela Resolução 496/2023 DEPÓSITO/ FRACIONAMENTO/ COMÉRCIO ATACADISTA (BASES DE DISTRIBUIÇÃO) DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS Área útil (m²) Médio até 1000,05 de 1000,01 a 5000,05 de 5000,01 a 10000,05 de 10000,01 a 20000,05 demais 4751,20 DEPÓSITO/ FRACIONAMENTO/ COMÉRCIO ATACADISTA (BASES DE DISTRIBUIÇÃO) DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS Área útil (m²) Médio até 1000,05 de 1000,01 a 5000,05 de 5000,01 a 10000,05 de 10000,01 a 20000,05 demais 4751,30 Alterado pela Resolução 424/2020 DEPÓSITO/ COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS (POSTO DE GASOLINA) Área útil (m²) Médio até 100,00 de 100,01 a 300,00 de 300,01 a 1000,00 de 1000,01 a 5000,00 demais 4751,30 DEPÓSITO/ COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS (POSTO DE GASOLINA) Volume da tancagem (m³) Médio até 30,00 de 30,01 a 60,00 de 60,01 a 180,00 de 180,01 a 270,00 demais 4751,40 TRANSPORTADOR- REVEDENDOR- RETALHISTA (TRR) Volume (m³) Médio até 45,00 de 45,01 a 90,00 de 90,01 a 135,00 de 135,01 a 180,00 demais 4751,50 DEPÓSITO/COMÉRCIO DE ÓLEOS USADOS, EXCETO OLUC Área útil (m²) Médio até 100,00 de 100,01 a 300,00 de 300,01 a 1000,00 de 1000,01 a 5000,00 demais 4751,60 BASE DE ARMAZENAMENTO DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO – OLUC Área útil (m²) Alto até 100,00 de 100,01 a 300,00 de 300,01 a 1000,00 de 1000,01 a 5000,00 demais 4751,70 Alterado pela Resolução 381/2018 CENTRO DE DESMANCHE E/OU REMOÇÃO E DEPÓSITO DE VEÍCULOS Área útil (m²) Médio até 50,00 de 50,01 a 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 5000,00 demais CODRAM DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR NÃO INCIDÊNCIA PORTE MÍNIMO PORTE PEQUENO PORTE MÉDIO PORTE GRANDE PORTE EXCEPCIONAL 4751,70 CENTRO DE DESMANCHE E/OU REMOÇÃO E DEPÓSITO DE VEÍCULOS Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 50000,00 demais 4751,80 Incluído pela Resolução 389/2018 Alterado pela Resolução 408/2019 BASE DE OPERAÇÕES DE RESÍDUO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E BANHEIRO QUÍMICO. Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 5000,00 de 5000,01 a 10000,00 demais 4751,80 BASE DE OPERAÇÕES DE RESÍDUO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E BANHEIRO QUÍMICO. Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 5000,00 de 5000,01 a 10000,00 demais SERVIÇOS PRESTADOS A COMUNIDADE 45 SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA 4810,00 Excluído pela Resolução 379/2018 SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES Comprimento (km) Baixo todos os portes 4810,10 Excluído pela Resolução 379/2018 INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA Comprimento (km) Baixo todos os portes 4810,11 Excluído pela Resolução 379/2018 INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA SUBFLUVIAL Comprimento (km) Baixo todos os portes 4811,00 Excluído pela Resolução 379/2018 INSTALAÇÃO DE CABOS DE FIBRA ÓPTICA Comprimento (km) Baixo todos os portes 4812,00 Alterado pela Resolução 415/2019 REDE/ ANTENA PARA TELEFONIA MÓVEL/ ESTAÇÃO RÁDIO – BASE Valor único por local Baixo Único 4812,00 ESTAÇÃO RÁDIO-BASE / ANTENA PARA TELEFONIA MÓVEL / REDE Valor único por local Baixo Único SERVIÇOS DE ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO 5110,00 Excluído pela Resolução 379/2018 HOTEL / POUSADA Área útil (m²) Baixo todos os portes 5120,00 Excluído pela Resolução 379/2018 BAR/BOATE/DANCETERIA/CASA DE SHOWS Área útil (m²) Baixo todos os portes 5130,00 Excluído pela Resolução 379/2018 RESTAURANTE/REFEITÓRIO/ LANCHONETE/QUIOSQUE/ TRAILER FIXO Área útil (m²) Baixo todos os portes SERVIÇOS DOMICILIARES SERVIÇOS DE LIMPEZA E DESINFECÇÃO 5410,10 Excluído pela Resolução 379/2018 SERVIÇOS DE LIMPEZA E DESINFECÇÃO DE RESERVATÓRIOS DE ÁGUA Valor único por local Baixo todos os portes 5410,90 Excluído pela Resolução 379/2018 SERVIÇOS DE LIMPEZA DE INSTALAÇÕES EM GERAL Área útil (m²) Baixo todos os portes LABORATÓRIOS (EXCETO DE TESTES DE PROCESSOS/PRODUTOS INDUSTRIAIS) 5710,20 LABORATÓRIO DE ANALISES FÍSICO-QUÍMICAS/ CLÍNICAS/ BIOLÓGICAS/TOXICOLOGICAS Área útil (m²) Médio até 50,00 de 50,01 a 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 5000,00 demais TURISMO 6111,00 ÁREA DE LAZER (CAMPING/BALNEÁRIO/PARQUE TEMÁTICO) Área útil (há) Baixo até 5,00 de 5,01 a 20,00 de 20,01 a 50,00 de 50,01 a 100,00 demais 6111,10 ÁREA DE LAZER COM EXTRAÇÃO DE ÁGUA MINERAL Área útil (há) Baixo até 5,00 de 5,01 a 20,00 de 20,01 a 50,00 de 50,01 a 100,00 demais 6112,00 AUTÓDROMO/ KARTÓDROMO/ PISTA DE MOTOCROSS Área útil (há) Médio até 5,00 de 5,01 a 20,00 de 20,01 a 50,00 de 50,01 a 100,00 demais 6113,00 Alterado pela Resolução 429/2020 PARQUE DE EXPOSIÇÕES /PARQUE DE EVENTOS Área útil (há) Baixo até 5,00 de 5,01 a 20,00 de 20,0100 a 50,0000 de 50,01 a 100,00 demais 6113,00 PARQUE DE EXPOSIÇÕES /PARQUE DE EVENTOS Área útil (há) Baixo Até 5,00 De 5,05 a 10,00 De 10,01 a 20,00 De 20,01 a 50,00 de 50,01 a 100,00 demais CODRAM DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR NÃO INCIDÊNCIA PORTE MÍNIMO PORTE PEQUENO PORTE MÉDIO PORTE GRANDE PORTE EXCEPCIONAL 6114,00 Excluído pela Resolução 379/2018 MUSEU/ ANFITEATRO/JARDIM BOTÂNICO Área útil (há) Baixo todos os portes 46 6115,00 OCEANÁRIO/ZOOLOGICO Área útil (há) Médio até 5,00 de 5,01 a 20,00 de 20,01 a 50,00 de 50,01 a 100,00 demais SERVICOS COLETIVOS PRESTADOS A COMUNIDADE PELA ADMINISTRACAO PÚBLICA 6210,00 ESTABELECIMENTO PRISIONAL Área total (há) Médio até 5,00 de 5,01 a 10,00 de 10,01 a 20,00 de 20,00 a 50,00 demais 6211,00 ADUANA Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 5000,00 de 5000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais SAÚDE E TRABALHO SOCIAL SERVIÇOS DE SAÚDE 8110,00 HOSPITAIS n° de leitos Médio até 20,00 de 21,00 a 49,00 de 50,00 a 200,00 de 201,00 a 500,00 demais 8120,00 Alterado pela Resolução 379/2018 CLÍNICAS MÉDICAS Área útil (m²) Médio até 100,00 de 100,01 a 500,00 de 500,01 a 1000,00 de 1000,01 a 5000,00 demais 8120,00 CLÍNICAS MÉDICAS/ UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO / POSTOS DE SAÚDE / CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS Área útil (m²) Médio Até 700,00 De 700,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 3500,00 de 3500,01 a 5000,00 demais SERVIÇOS VETERINÁRIOS 8210,00 Alterado pela Resolução 467/2022 HOSPITAIS OU CLÍNICAS VETERINÁRIAS Área útil (m²) Médio até 100,00 de 100,01 a 500,00 de 500,01 a 1000,00 de 1000,01 a 5000,00 demais 8210,00 HOSPITAIS OU CLÍNICAS VETERINÁRIAS Área útil (m²) Médio Até 150,00 de 150,01 a 300,00 de 300,01 a 500,00 de 500,01 a 1000,00 de 1000,01 a 5000,00 demais DIVERSOS ATIVIDADES ASSOCIATIVAS 9110,00 Excluído pela Resolução 379/2018 INSTITUIÇÃO RELIGIOSA/ TEMPLO/ CAPELA Área útil (m²) Baixo todos os portes ATIVIDADES DESPORTIVAS E OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO LAZER 9210,10 Alterado pela Resolução 395/2019 CENTRO ESPORTIVO E/OU RECREATIVO /ESTÁDIO Área útil (há) Baixo até 5 de 5,01 a 20,0 de 20,1 a 50,0 de 50,1 a 100,0 demais 9210,10 CENTRO ESPORTIVO E/OU RECREATIVO /ESTÁDIO Área útil (há) Baixo Até 3,00 De 3,01 a 10,00 De 10,01 a 20,00 de 20,1 a 50,0 de 50,1 a 100,0 demais MANEJO DE VEGETAÇÃO 10430,10 Alterado pela Resolução 381/2018 MANEJO FLORESTAL PARA IMPLANTAÇÃO DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ATÉ 38 kV Área total (há) Médio até 1,0000 de 1,0001 a 10,0000 de 10,0001 a 50,0000 de 50,0001 a 200,0000 demais 10430,10 MANEJO FLORESTAL PARA IMPLANTAÇÃO DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ATÉ 38 kV (ATIVIDADE SINAFLOR/IBAMA: USO ALTERNATIVO DO SOLO) Área total (há) Médio até 1,0000 de 1,0001 a 10,0000 de 10,0001 a 50,0000 de 50,0001 a 200,0000 demais 10430,20 Alterado pela Resolução 381/2018 MANEJO DE VEGETAÇÃO EM FAIXAS DE SEGURANÇA DAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ATÉ 38 kV Não se aplica Baixo único 10430,20 MANEJO DE VEGETAÇÃO EM FAIXAS DE SEGURANÇA DAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ATÉ 38 Kv (ATIVIDADE SINAFLOR/IBAMA: USO ALTERNATIVO DO SOLO) Não se aplica Baixo único 10440,00 Alterado pela Resolução 381/2018 CORTE OU TRANSPLANTE DE ÁRVORES PARA MANUTENÇÃO DE RODOVIAS E ESTRADAS, EXCETO MUNICIPAIS Área total (há) Baixo até 1,0000 de 1,0001 a 10,0000 de 10,0001 a 50,0000 de 50,0001 a 200,0000 demais 10440,00 CORTE OU TRANSPLANTE DE ÁRVORES PARA MANUTENÇÃO DE RODOVIAS E ESTRADAS, EXCETO MUNICIPAIS (ATIVIDADE SINAFLOR/IBAMA: USO Área total (há) Baixo até 1,0000 de 1,0001 a 10,0000 de 10,0001 a 50,0000 de 50,0001 a 200,0000 demais 47 ALTERNATIVO DO SOLO) CODRAM DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR NÃO INCIDÊNCIA PORTE MÍNIMO PORTE PEQUENO PORTE MÉDIO PORTE GRANDE PORTE EXCEPCIONAL 10440,10 Alterado pela Resolução 381/2018 CORTE OU TRANSPLANTE DE ÁRVORES PARA MANUTENÇÃO DE RODOVIAS E ESTRADAS MUNICIPAIS Não se aplica Baixo Único 10440,10 CORTE OU TRANSPLANTE DE ÁRVORES PARA MANUTENÇÃO DE RODOVIAS E ESTRADAS MUNICIPAIS (ATIVIDADE SINAFLOR/IBAMA: USO ALTERNATIVO DO SOLO) Não se aplica Baixo Único 10440,20 Alterado pela Resolução 381/2018 MANEJO DA ARBORIZAÇÃO URBANA, ARBORETOS E ÁRVORES ISOLADAS Não se aplica Baixo Único 10440,20 MANEJO DA ARBORIZAÇÃO URBANA, ARBORETOS E ÁRVORES ISOLADAS (ATIVIDADE SINAFLOR/IBAMA: CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS) Não se aplica Baixo Único 10450,00 Alterado pela Resolução 381/2018 CORTE OU TRANSPLANTE DE ÁRVORES NATIVAS POR DANO CONTINUADO AO PATRIMÔNIO / CAUSANDO RISCO DE ACIDENTE árvores Médio até 1 de 2 a 5 de 6 a 10 de 11 a 20 demais 10450,00 CORTE OU TRANSPLANTE DE ÁRVORES NATIVAS POR DANO CONTINUADO AO PATRIMÔNIO / CAUSANDO RISCO DE ACIDENTE (ATIVIDADE SINAFLOR/IBAMA: CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS) árvores Médio até 1 de 2 a 5 de 6 a 10 de 11 a 20 demais 10470,00 Criado pela Resolução 452/2021 CORTE DE ÁRVORES NATIVAS ISOLADAS EM ZONA RURAL (ATIVIDADE SINAFLOR/IBAMA: CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS) NÃO SE APLICA BAIXO - ÚNICO 10710,00 SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO NATURAL ATÉ 2 HÁ NO BIOMA MATA ATLÂNTICA Não se aplica Médio Único 10710,00 Alterado pela Resolução 381/2018 SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO NATURAL ATÉ 2 HÁ NO BIOMA MATA ATLÂNTICA (ATIVIDADE SINAFLOR/IBAMA: USO ALTERNATIVO DO SOLO) Não se aplica Médio Único 10715,00 Criado pela Resolução 452/2021/ Alterada pela resolução 467/2022 MANEJO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM LOTES URBANIZADOS NO BIOMA MATA ATLÂNTICA. NÃO SE APLICA MÉDIO - ÚNICO 10715,00 MANEJO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM LOTES URBANIZADOS NO BIOMA MATA ATLÂNTICA. (ATIVIDADE SINAFLOR/IBAMA: USO ALTERNATIVO DO SOLO) NÃO SE APLICA MÉDIO - ÚNICO 10720,00 Alterado pela Resolução 381/2018 SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO NATURAL OU DE FORMAÇÃO FLORESTAL COM ESPÉCIES PIONEIRAS PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO NO BIOMA MATA ATLÂNTICA Área total (há) Médio até 40,0000 de 40,0001 a 300,000 de 300,0001 600,0000 de 600,0001 a 1000,0000 demais 10720,00 SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO NATURAL OU DE FORMAÇÃO FLORESTAL COM ESPÉCIES PIONEIRAS PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO NO BIOMA MATA ATLÂNTICA (ATIVIDADE SINAFLOR/IBAMA: USO ALTERNATIVO DO SOLO) Área total (há) Médio até 40,0000 de 40,0001 a 300,000 de 300,0001 600,0000 de 600,0001 a 1000,0000 demais 48 10740,00 Alterado pela Resolução 381/2018 SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA NO BIOMA PAMPA PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO EM ZONA RURAL Área total (há) Médio até 40,0000 de 40,0001 a 300,000 de 300,0001 600,0000 de 600,0001 a 1000,0000 demais 10740,00 SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA NO BIOMA PAMPA PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO EM ZONA RURAL (ATIVIDADE SINAFLOR/IBAMA: USO ALTERNATIVO DO SOLO) Área total (há) Médio até 40,0000 de 40,0001 a 300,000 de 300,0001 600,0000 de 600,0001 a 1000,0000 demais 10740,20 Alterado pela Resolução 381/2018 SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA NO BIOMA PAMPA PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO EM ZONA URBANA Não se aplica Médio Único 10740,20 SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA NO BIOMA PAMPA PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO EM ZONA URBANA (ATIVIDADE SINAFLOR/IBAMA: USO ALTERNATIVO DO SOLO) Não se aplica Médio Único 10720,10 Alterado pela Resolução 381/2018 INTERVENÇÃO E/OU SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO BIOMA MATA ATLÂNTICA Não se aplica Médio Único 10720,10 INTERVENÇÃO E/OU SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO BIOMA MATA ATLÂNTICA (ATIVIDADE SINAFLOR/IBAMA: USO ALTERNATIVO DO SOLO) Não se aplica Médio Único 10740,10 Alterado pela Resolução 381/2018 INTERVENÇÃO E/OU SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO BIOMA PAMPA Não se aplica Médio Único 10740,10 INTERVENÇÃO E/OU SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO BIOMA PAMPA (ATIVIDADE SINAFLOR/IBAMA: USO ALTERNATIVO DO SOLO) Não se aplica Médio Único 10740.30 Excluído pela Resolução 379/2018 DESCAPOEIRAMENTO NO BIOMA PAMPA PARA MANUTENÇÃO DA VEGETAÇÃO CAMPESTRE Área total (há) Baixo todos os portes 10750,00 Alterado pela Resolução 381/2018 PODA OU TRANSPLANTE DE ÁRVORES NATIVAS CONSIDERADAS IMUNES AO CORTE árvores Médio de 0 a 1 de 2 a 5 de 6 a 10 de 11 a 20 demais 10750,00 PODA OU TRANSPLANTE DE ÁRVORES NATIVAS CONSIDERADAS IMUNES AO CORTE (ATIVIDADE SINAFLOR/IBAMA: CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS) árvores Médio de 0 a 1 de 2 a 5 de 6 a 10 de 11 a 20 demais 10750,10 Alterado pela Resolução 381/2018 CORTE DE ÁRVORES NATIVAS CONSIDERADAS IMUNES AO CORTE árvores Médio de 0 a 1 de 2 a 5 de 6 a 10 de 11 a 20 demais 10750,10 CORTE DE ÁRVORES NATIVAS CONSIDERADAS IMUNES AO CORTE (ATIVIDADE SINAFLOR/IBAMA: CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS) árvores Médio de 0 a 1 de 2 a 5 de 6 a 10 de 11 a 20 demais 10760,00 Alterado pela Resolução 381/2018 CORTE DE ÁRVORES NATIVAS COMPROVADAMENTE PLANTADAS Área total (há) Baixo de 0 a 1,0000 de 1,0001 a 10,0000 de 10,0001 a 50,0000 de 50,0001 a 200,0000 demais 49 10760,00 CORTE DE ÁRVORES NATIVAS COMPROVADAMENTE PLANTADAS (ATIVIDADE SINAFLOR/IBAMA: EXPLORAÇÃO DE FLORESTA PLANTADA) Área total (há) Baixo de 0 a 1,0000 de 1,0001 a 10,0000 de 10,0001 a 50,0000 de 50,0001 a 200,0000 demais 10770,10 Excluído pela Resolução 379/2018 CORTE EVENTUAL DE ÁRVORES NATIVAS CONSIDERADAS NÃO IMUNES PARA USO NA PROPRIEDADE OU POSSE DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS OU PEQUENOS PRODUTORES RURAIS COMO LENHA EM ZONA RURAL NO BIOMA MATA ATLÂNTICA ATÉ 15 m³/ano m³/ano Médio todos os portes CODRAM DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR NÃO INCIDÊNCIA PORTE MÍNIMO PORTE PEQUENO PORTE MÉDIO PORTE GRANDE PORTE EXCEPCIONAL 10770,20 Excluído pela Resolução 379/2018 CORTE EVENTUAL DE ÁRVORES NATIVAS CONSIDERADAS NÃO IMUNES PARA USO NA PROPRIEDADE OU POSSE DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS OU PEQUENOS PRODUTORES RURAIS COM FINALIDADE DE CONSTRUÇÃO DE BENFEITORIAS EM ZONA RURAL NO BIOMA MATA ATLÂNTICA ATÉ 20 m³ A CADA 3 ANOS m³/ 3 anos Médio todos os portes 10770,00 Alterado pela Resolução 381/2018 CORTE EVENTUAL DE ÁRVORES NATIVAS CONSIDERADAS NÃO IMUNES NA PROPRIEDADE OU POSSE DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS OU PEQUENOS PRODUTORES RURAIS COM FINS COMERCIAIS NO BIOMA MATA ATLÂNTICA árvores Médio de 0 a 1 de 2 a 5 de 6 a 10 de 11 a 20 demais 10770,00 CORTE EVENTUAL DE ÁRVORES NATIVAS CONSIDERADAS NÃO IMUNES NA PROPRIEDADE OU POSSE DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS OU PEQUENOS PRODUTORES RURAIS COM FINS COMERCIAIS NO BIOMA MATA ATLÂNTICA (ATIVIDADE SINAFLOR/IBAMA: CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS) árvores Médio de 0 a 1 de 2 a 5 de 6 a 10 de 11 a 20 demais 10780,00 Alterado pela Resolução 381/2018 CORTE E APROVEITAMENTO DE MATÉRIA PRIMA DE ÁRVORES NATIVAS DANIFICADAS POR FENÔMENOS NATURAIS. Não se aplica Baixo Único 10780,00 Alterado pela Resolução 437/2021 CORTE E APROVEITAMENTO DE MATÉRIA PRIMA DE ÁRVORES NATIVAS DANIFICADAS POR FENÔMENOS NATURAIS (ATIVIDADE SINAFLOR/IBAMA: CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS) Não se aplica Baixo Único 10780,00 CORTE E APROVEITAMENTO DE MATÉRIA PRIMA DE ÁRVORES NATIVAS DANIFICADAS POR FENÔMENOS NATURAIS (AUTORIZAÇÃO ESPECIAL PARA EMISSÃO DE DOF ESPECIAL) Não se aplica Baixo Único 10830,00 MANEJO DE CAMPO ATRAVÉS DE QUEIMA CONTROLADA EM ÁREAS NÃO MECANIZÁVEIS Área total (há) Alto de 0 a 1,000 0 de 1,0001 a 10,0000 de 10,0001 a 50,0000 de 50,0001 a 200,0000 demais 10860,00 Excluído pela Resolução 379/2018 SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PARA ABERTURA DE TRILHAS E PICADAS COM ATÉ 1,5 m LARGURA, INCLUSIVE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Comprimento (m) Baixo todos os portes 50 10860,10 Excluído pela Resolução 379/2018 SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PARA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE CERCAS, INCLUSIVE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Comprimento (m) Baixo todos os portes 10580,10 RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS EM ZONA RURAL Área total (há) Baixo até 10 de 10,0001 a 20,0000 de 20,0001 a 50,0000 50,0001 a 200,0000 Acima de 200,0000 10580,20 RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS EM ZONA URBANA Área total (há) Baixo até 10 de 10,0001 a 20,0000 de 20,0001 a 50,0000 50,0001 a 200,0000 Acima de 200,0000 ANEXO II Glossário de termos do ANEXO I CODRAM DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR GLOSSÁRIO 114,40 CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE MÉDIO PORTE EM SISTEMA SEMI CONFINADO OU EXTENSIVO A CAMPO Nº de cabeças (há) Baixo b. Sistema de Criação de Animais de Médio e Grande Porte: b.3. Extensivo: Criação onde os animais passam soltos direto a campo, podendo permanecer no máximo 6 (seis) horas presos em construção apropriado. Alimentam-se diretamente de pastagem ou outra produção de forragem e os dejetos produzidos são diretamente absorvidos pelo solo. 1.2. Semi-confinado: Sistema de criação onde os animais são mantidos em ambiente fechado para trato alimentar e manejo por no mínimo 6 (seis) horas diárias, e por no máximo mais 8 (oito) diárias destinadas ao pernoite. 1.3. Confinado: Sistema de criação onde os animais são mantidos em ambiente fechado, sem acesso ao campo, durante todas as 24 horas do dia. 2. Animais de grande, médio e pequeno porte: 2.1. Pequeno Porte: Animais que quando adultos atingem peso vivo médio de até 50 kg. 2.2. Médio Porte: Animais que quando adultos atingem peso vivo médio entre 50,1 e 250 kg. 2.3. Grande Porte: Animais que quando adultos atingem peso vivo médio superior a 250 kg. 3. Entende-se por criação de animais a atividade que tenha como finalidade de lazer, trabalho ou produção de carne, leite, fibras, ovos entre outras, incluindo-se nesta atividade as estruturas necessárias ao processo produtivo. 4. A destinação dos dejetos resultantes da atividade pecuária, inclusive a aplicação em solo agrícola, deverá ser observada no licenciamento da atividade. No caso de portes ou atividades consideradas não incidentes de licenciamento ambiental a destinação fica também dispensada de licença, devendo ser manejados de forma a evitar danos ao meio ambiente. 114,90 CRIAÇÃO DE OVINOS E/OU CAPRINOS CONFINADOS Nº de cabeças (há) Médio 114,95 CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS DE MÉDIO PORTE CONFINADOS, EXCETO SUÍNOS, OVINOS E CAPRINOS. Nº de cabeças (há) Médio 116,10 CRIAÇÃO DE BOVINOS CONFINADOS Nº de cabeças (há) Alto 116,20 CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS DE GRANDE PORTE CONFINADOS Nº de cabeças (há) Alto 117,10 CRIAÇÃO DE BOVINOS (SEMI- CONFINADO) Nº de cabeças (há) Alto 117,30 CRIAÇÃO DE BOVINOS EM SISTEMA EXTENSIVO A CAMPO Nº de cabeças (há) Baixo 51 123,40 Incluído pela Resolução 415/2019 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APLICAÇÃO TERRESTRE DE AGROTÓXICOS Não Se Aplica Alto Entende-se como atividade comercial de prestação de serviços de aplicação, quando realizada por empresas constituídas para tal finalidade. As aplicações realizadas sem fins comerciais, não estão incluídas neste CODRAM e não são passíveis de licenciamento ambiental. A este CODRAM não se aplicam as atividades que possuem licenciamento ambiental específico e que inclui nos seus procedimentos a aplicação terrestre de agrotóxico, bem como as aplicações comerciais através de pulverizador costal. 124,30 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLE DE VETORES E PRAGAS Não se aplica Alto Atividade de imunização e desinsetização de ambientes, que pode ser com ou sem expurgo de produtos agrícolas, madeira e seus subprodutos, com exceção das práticas utilizadas no cultivo agrícolas. 140,10 Alterado pela Resolução 375/2018 CRIADOURO DE FAUNA SILVESTRE NÃO AMADORA EM CATIVEIRO (ZOOLÓGICOS, MANTENEDORES, CETAS) Nº de cabeças (há) Médio Para a definição de Fauna Silvestre adota-se o conceito de que trata o art. 34 do Decreto Estadual 53.202/2016. 140,10 CRIADOURO DE FAUNA SILVESTRE NÃO AMADORA EM CATIVEIRO (MANTENEDORES, CETAS) Nº de cabeças (há) Médio Para a definição de Fauna Silvestre adota-se o conceito de que trata o art. 34 do Decreto Estadual 53.202/2016. 510,00 Incluído pela Resolução 403/2019 PESQUISA MINERAL C/GUIA DE UTILIZAÇÃO Poligonal útil em hectares (há) Médio Entende-se por pesquisa mineral de que trata este CODRAM o empreendimento que faça uso de guia de utilização, sendo não incidente de licenciamento ambiental aqueles que não façam uso deste documento da Agência Nacional de Mineração – ANM. 1141,00 RECUPERAÇÃO/DESCONTAMINAÇÃO DE EMBALAGENS E TANQUES DE PRODUTOS OU RESÍDUOS PERIGOSOS Área útil (m²) Alto Atividade de limpeza/descontaminação/higienização de embalagens, tanques de produtos perigosos, inclusive tanques de caminhão. 1520,20 Incluído pela Resolução 408/2019 SECAGEM DE MADEIRA Área útil (m²) Médio Atividade realizada através do emprego de energia proveniente da queima de madeira, gás natural, gás liquefeito de petróleo (GLP) ou outra forma de energia não natural. Não se enquadra neste CODRAM a secagem realizada de maneira natural ao ar livre ou a céu aberto. 2010,10 Incluído pela Resolução 496/2023 PRODUÇÃO DE GASES INDUSTRIAIS Área útil (m²) Alto Produção de gases industriais (hidrogênio, nitrogênio, argônio, dióxido de carbono, oxigênio e hélio) a partir do processamento físico, baseado no resfriamento e destilação do ar atmosférico ou através de processo químico. 2020,40 Incluído pela Resolução 408/2019 FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES E AGROQUÍMICOS Área útil (m²) Alto Enquadra-se nesse ramo o empreendimento que possui no processo de fabricação as etapas de sintetização química, transformando as matérias primas (reagentes) em outras substâncias. Não se enquadra nesse ramo os processos de simples mistura de substâncias. 1540,10 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CORTIÇA Área útil (m²) Baixo A cortiça de que trata este CODRAM pertence a espécies arbóreas exóticas. 2611,20 Incluído pela Resolução 496/2023 LIMPEZA, SECAGEM E/OU ARMAZENAGEM DE GRÃOS/SEMENTES EM ZONA URBANA Área útil (m²) Médio Está dispensado de licenciamento ambiental o armazenamento de sementes ensacadas destinadas ao comércio. 2611,30 Incluído pela Resolução 496/2023 LIMPEZA, SECAGEM E/OU ARMAZENAGEM DE GRÃOS/SEMENTES EM ZONA RURAL INCLUINDO A DESTINAÇÃO DO RESÍDUO Área das estruturas de limpeza, secagem e armazenagem (ha) Médio 2621,11 MATADOUROS/ ABATEDOUROS COM FABRICAÇÃO DE EMBUTIDOS OU INDUSTRIALIZAÇÃO DE CARNES Área útil (m²) Alto Estabelecimento destinado ao abate e/ou industrialização da carne de animais tais como bovinos, bubalinos, equídeos, ovinos, suínos, aves e outros. 2621,12 MATADOUROS/ ABATEDOUROS SEM FABRICAÇÃO DE EMBUTIDOS OU INDUSTRIALIZAÇÃO DE CARNES Área útil (m²) Alto 2625,30 PREPARAÇÃO DE LEITE Área útil (m²) Médio Atividade de pasteurização de leite oriundo de produção própria. 2640,00 Incluído pela Resolução 375/2018 FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS (INCLUSIVE PÃES), BOLACHAS E BISCOITOS Área útil (m²) Médio CODRAM destinado a empreendimentos que não envolvam como atividade principal a venda direta ao consumidor final. CODRAM DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR GLOSSÁRIO 2640,10 Incluído pela Resolução 375/2018 PADARIA, CONFEITARIA, PASTELARIA Área útil (m²) Baixo CODRAM destinado a empreendimentos que envolvam como atividade principal a venda direta ao consumidor final. 2691,00 Incluído pela Resolução 379/2018 Alterado pela Resolução 395/2019 PREPARAÇÃO DE REFEIÇÕES INDUSTRIAIS Área útil (m²) Médio Esta atividade se refere a produção de refeições para fornecimento a terceiros que tenham por finalidade a alimentação de colaboradores, independente da localização da estrutura de preparo. 2691,00 PREPARAÇÃO INDUSTRIAL DE REFEIÇÕES Área útil (m²) Médio Esta atividade se refere a produção de refeições para fornecimento a terceiros que tenham por finalidade a alimentação de colaboradores. O preparo de refeições realizado na estrutura de empreendimento licenciável deverá 52 estar contemplado na mesma licença. 2830,00 CURA E SECAGEM DE TABACO POR MÉTODOS NÃO NATURAIS Área útil (m²) Baixo Atividade realizada em estruturas para tal finalidade com a utilização da energia proveniente da queima de madeira, gás natural, gás liquefeito de petróleo (GLP) ou outra forma de energia não natural. 2840,00 CURA E SECAGEM DE TABACO POR MÉTODOS NATURAIS Área útil (m²) Baixo Atividade realizada em estruturas para este fim, sendo que neste ambiente a energia do sol e a aeração se encarregam de proporcionar a cura e a secagem do Tabaco. 3010,10 SERVIÇOS DE GALVANOPLASTIA Área útil (m²) Alto Atividade de prestação de serviço de tratamento de superfície a outros empreendimentos, não envolvendo processo de fabricação de produto especifico. Entende-se por tratamento de superfície o processo de revestimento, aplicado em determinada peça, a fim de proporcionar uma camada protetiva, que lhe fornecerá maior resistência e durabilidade. Também conhecido como “banho”, o tratamento de superfície pode ser realizado em peças de material metálico como aço, alumínio, cobre, bronze ou outros materiais. 3010,20 SERVIÇOS DE FOSFATIZAÇÃO/ ANODIZAÇÃO/ DECAPAGEM/ ETC, EXCETO GALVANOPLASTIA Área útil (m²) Alto Atividade de prestação de serviço de tratamento de superfície a outros empreendimentos, não envolvendo processo de fabricação de produto especifico. Entende-se por tratamento de superfície o processo de revestimento, aplicado em determinada peça, a fim de proporcionar uma camada protetiva, que lhe fornecerá maior resistência e durabilidade. Também conhecido como “banho”, o tratamento de superfície pode ser realizado em peças de material metálico como aço, alumínio, cobre, bronze ou outros materiais. 3011,00 Alterado pela Resolução 408/2019 SERVIÇOS DE USINAGEM Área útil (m²) Alto Refere-se a exclusiva prestação de serviço de usinagem para produção de peças que servem de parte em processo produtivo de outra atividade. 3011,00 SERVIÇOS DE USINAGEM Área útil (m²) Médio Refere-se a exclusiva prestação de serviço de usinagem para produção de peças que servem de parte de processo produtivo de outra atividade. 3012,00 Alterado pela Resolução 408/2019 SERVIÇOS DE TORNEARIA/ FERRARIA/ SERRALHERIA Área útil (m²) Baixo Refere-se a exclusiva prestação de serviço de tornearia, ferraria e serralheria para produção de peças que servem de parte em processo produtivo de outra atividade. 3012,00 Alterado pela Resolução 432/2020 SERVIÇOS DE TORNEARIA/ FERRARIA/ SERRALHERIA Área útil (m²) Baixo Refere-se à exclusiva prestação de serviço de fabricação de objetos por meio do manuseio de ferro ou outros metais, mediante utilização de tornos/fresas manuais para usinar as peças. Não se enquadra nesse ramo, centros de usinagem ou linhas completas de usinagem. 3012,00 SERVIÇOS DE TORNEARIA/ FERRARIA/ SERRALHERIA/POLIMENTO E/OU DE TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE MECÂNICO Área útil (m²) Baixo Refere-se à exclusiva prestação de serviço de fabricação de objetos por meio do manuseio de ferro ou outros metais, mediante utilização de tornos/fresas manuais para usinar as peças. Não se enquadra nesse ramo, centros de usinagem ou linhas completas de usinagem. Inclui-se nessa atividade os tratamento de superfície mecânicos nas peças. 3111,10 ATERRO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I Volume de total de resíduos (m³/mês) Alto Disposição final ambientalmente adequada através de aterro de resíduos sólido industrial classe I, quando recebe de apenas um único gerador. 3111,20 ATERRO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A Volume de total de resíduos (m³/mês) Médio Disposição final ambientalmente adequada através de aterro de resíduos sólido industrial classe II A, quando recebe de apenas um único gerador. 3112,10 Alterado pela Resolução 445/2021 CENTRAL DE RECEBIMENTO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL (ATERRO DE RESÍDUOS) CLASSE I Volume de total de resíduos (m³/mês) Alto Disposição final ambientalmente adequada através de aterro de resíduos sólido industrial classe I, quando recebe de mais de um gerador. 3112,10 CENTRAL DE RECEBIMENTO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I Volume de total de resíduos (m³/mês) Alto Disposição final ambientalmente adequada através de aterro de resíduos sólido industrial classe I, quando recebe de mais de um gerador. 3112,20 Alterado pela Resolução 445/2021 CENTRAL DE RECEBIMENTO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL (ATERRO DE RESÍDUOS) CLASSE II A Volume de total de resíduos (m³/mês) Medio Disposição final ambientalmente adequada através de aterro de resíduos sólido industrial classe II A, quando recebe de mais de um gerador. 3112,20 CENTRAL DE RECEBIMENTO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A Volume de total de resíduos (m³/mês) Medio Disposição final ambientalmente adequada através de aterro de resíduos sólido industrial classe II A, quando recebe de mais de um gerador. 3114,10 Incluído pela Resolução 403/2019 e Alterado pela Resolução INCORPORAÇÃO DE RESÍDUO INDUSTRIAL CLASSE II A EM SOLO AGRÍCOLA Volume de resíduos (m³/mês) Médio Quando a incorporação se der na mesma área do empreendimento gerador do resíduo esta atividade deverá constar na licença do próprio empreendimento. Excluem-se da exigência de licenciamento ambiental a incorporação de resíduos que sejam oriundos de empreendimentos não incidentes de licenciamento ambiental. É de responsabilidade do empreendedor gerador do resíduo a obtenção 53 429/2020 da licença ambiental para incorporação em área distinta da sua. Para enquadramento nos portes de que trata este CODRAM deverá ser considerado o volume total gerado a ser incorporado em outra área que não a do próprio empreendimento gerador do resíduo. 3114,10 INCORPORAÇÃO DE RESÍDUO INDUSTRIAL CLASSE II A EM SOLO AGRÍCOLA Volume de resíduos (m³/mês) Médio Quando a incorporação se der na mesma área do empreendimento gerador do resíduo esta atividade deverá constar na licença do próprio empreendimento, não sendo esta área computada em área útil. Excluem-se da exigência de licenciamento ambiental a incorporação de resíduos que sejam oriundos de empreendimentos não incidentes de licenciamento ambiental. É de responsabilidade do empreendedor gerador do resíduo a obtenção da licença ambiental para incorporação em área distinta da sua. Para enquadramento nos portes de que trata este CODRAM deverá ser considerado o volume total gerado a ser incorporado em outra área que não a do próprio empreendimento gerador do resíduo. 3411,00 INCUBADORA Área útil (m²) Baixo É uma organização que tem por objetivo oferecer apoio a empreendedores, especialmente em estágio inicial, para que eles possam desenvolver ideias inovadoras e transformá-las em negócios. É dotada de espaços físicos, construídos ou adaptados para alojar temporariamente micro e pequenas empresas, contando com infraestrutura adequada à implantação e operação dos empreendimentos que ali venham a ser instalados. A gestão ambiental do local ficará sob responsabilidade da incubadora, não sendo exigido licenciamento ambiental individual para as empresas que venham a ser incubadas. 3412,00 CEMITÉRIO Área total (há) Baixo Área destinada a sepultamento de cadáveres humanos ou animais, podendo ser horizontal ou vertical: a) cemitério horizontal: é aquele localizado em área descoberta compreendendo os tradicionais e o do tipo parque ou jardim, e; b) cemitério vertical: é um edifício de um ou mais pavimentos dotados de compartimentos destinados a sepultamentos. 3413,11 Incluído pela Resolução 403/2019 CAMPUS UNIVERSITÁRIO (INCLUSÃO DA ETE SE COUBER) Área útil (há) Alto O porte deverá ser medido considerando a soma total das áreas utilizadas por prédios, circulação, estacionamentos, não devendo ser computadas as áreas de experimentação agrícola, nem as áreas naturais (mata ou campo) utilizadas nas aulas práticas. Serão enquadradas neste CODRAM os campus que contam com laboratórios, hospitais, biotérios, depósito de produtos perigosos, estação de tratamento de esgoto, criações, instalações industriais e oficinas. Estão dispensadas de licenciamento ambiental os campus que contenham apenas salas, gabinetes e instalações hidrossanitárias. 3414,40 Alterado pela Resolução 379/2018 PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS DE LOTEAMENTO / DESMEMBRAMENTO / CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E UNIFAMILIAR (INCLUIDOS EQUIPAMENTOS, INFRAESTRUTURA E TRATAMENTO DE ESGOTO/ETE) Área total (há) Médio Parcelamento de solo para instalação de loteamento ou condomínio, para ocupação unifamiliar (uma família por unidade), com ou sem unidades edificadas pelo empreendedor. 3414,40 Alterado pela Resolução 395/2019 PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS DE LOTEAMENTO / DESMEMBRAMENTO / CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E UNIFAMILIAR (INCLUIDOS EQUIPAMENTOS, INFRAESTRUTURA E TRATAMENTO DE ESGOTO/ETE) Área total (há) Médio Parcelamento de solo para instalação de loteamento, desmembramento, ou condomínio, para ocupação unifamiliar (uma família por unidade), com ou sem unidades edificadas pelo empreendedor.. Este ramo não envolve a necessidade de licenciamento ambiental de edificações posteriores ao parcelamento do solo. 3414,40 Alterado pela Resolução 367/2022 que substituiu a Resolução 464/2022 PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS RESIDENCIAIS E MISTOS (INCLUÍDOS EQUIPAMENTOS, INFRAESTRUTURA E TRATAMENTO DE ESGOTO/ETE) Área total (há) Médio Parcelamento de solo para fins de loteamento, desmembramento, ou condomínio, independente de unifamiliar ou plurifamiliar. Este ramo não envolve a necessidade de licenciamento ambiental de edificações em zona urbana consolidada conforme definido em Lei. 3414,40 PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS RESIDENCIAIS E MISTOS (INCLUÍDOS EQUIPAMENTOS, INFRAESTRUTURA E TRATAMENTO DE ESGOTO/ETE) Área total (ha) Médio Parcelamento de solo para fins de loteamento, desmembramento, ou condomínio, independente de unifamiliar ou plurifamiliar. Este ramo não envolve a necessidade de licenciamento ambiental de edificações em zona urbana consolidada conforme definido em Lei. 3414,60 Alterado pela Resolução 379/2018 PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS DE LOTEAMENTO / DESMEMBRAMENTO / CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E PLURIFAMILIAR (INCLUIDOS EQUIPAMENTOS, INFRAESTRUTURA E TRATAMENTO DE ESGOTO/ETE) Área total (há) Médio Parcelamento de solo para instalação de loteamento ou condomínio, para ocupação plurifamiliar (mais de uma família por unidade), com unidades edificadas pelo empreendedor (edifícios). CODRAM DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR GLOSSÁRIO 3414,60 Excluído pela Resolução 395/2019 PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS DE LOTEAMENTO / DESMEMBRAMENTO / CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E PLURIFAMILIAR (INCLUIDOS EQUIPAMENTOS, INFRAESTRUTURA E TRATAMENTO DE ESGOTO/ETE) Área total (há) Médio Parcelamento de solo para instalação de loteamento, desmembramento ou condomínio, para ocupação plurifamiliar (mais de uma família por unidade), com unidades edificadas pelo empreendedor (edifícios). Este ramo não envolve a necessidade de licenciamento ambiental de edificações posteriores ao parcelamento do solo. 54 3415,10 Incluído pela Resolução 403/2019 PARCELAMENTO DE SOLO PARA FINS INDUSTRIAIS/ LOGÍSTICOS (INCLUÍDOS EQUIPAMENTOS, INFRAESTRUTURA E TRATAMENTO DE ESGOTO) Área total (há) Médio Parcelamento de solo para instalação de loteamento, distrito ou condomínio com ocupação de empreendimentos logísticos ou industriais, composto por matrículas individualizadas, incluídas as infraestruturas básicas necessárias. 3419,20 Alterado pela Resolução 367/2022 ESTACIONAMENTO DE FROTISTAS COM MANUTENÇÃO DE VEÍCULO Área útil (m²) Médio Empreendimento destinado ao estacionamento de veículos vinculados a atividade frotista, no qual são realizados serviços de manutenção tais como: lavagem, lubrificação, reparação mecânica/elétrica, abastecimento de combustível, lanternagem, borracharia, dentre outros. 3419,20 ESTACIONAMENTO DE FROTISTAS COM MANUTENÇÃO DE VEÍCULO Área útil (m²) Médio Empreendimento destinado ao estacionamento de veículos vinculados a atividade frotista, no qual são realizados serviços de manutenção tais como: lavagem, lubrificação, reparação mecânica/elétrica, abastecimento de combustível, lanternagem, borracharia, dentre outros. Para fins de enquadramento deverão ser contabilizadas como áreas úteis aquelas utilizadas para a realização dos serviços de manutenção. 3430,20 Alterado pela Resolução 375/2018 OFICINA MECÂNICA/ CENTRO DE DESMANCHE DE VEICULOS (CDV) / CHAPEAÇÃO/ PINTURA Área útil (m²) Médio Atividades descritas neste CODRAM não incluem a manutenção de veículos e implementos de uso próprio em imóveis rurais. 3430,20 OFICINA MECÂNICA/CHAPEAÇÃO/PINTURA Área útil (m²) Médio Atividades descritas neste CODRAM não incluem a manutenção de veículos e implementos de uso próprio em imóveis rurais. 3451,40 NÚCLEOS OU CONJUNTO DE RODOVIAS REGIONALIZADAS Comprimento (km) Alto Manutenção de rodovias estaduais em conjunto, com ou sem revestimento asfáltico, interligadas e administradas por um mesmo empreendedor. 3453,00 Incluído pela Resolução 408/2019 HIDROVIA / CANAL DE NAVEGAÇÃO/ BARRAGEM ECLUSADA Comprimento (km) Alto Via de navegação interior, com canal delimitado, sinalizado e com gabarito hidroviário mantido, incluindo o canal de navegação, eclusas de nível e demais estruturas, bem como as manutenções e desassoreamentos necessários. 3457,00 Alterado pela Resolução 424/2020 IMPLANTAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE – ACESSO/ VIADUTOS/ VIAS MUNICIPAIS EM ZONA URBANA Comprimento (m) Baixo Referente as estruturas necessárias a malha viária municipal e suas obras de arte (pontes, viadutos ou estruturas similares) 3457,00 Alterado pela Resolução 424/2020 IMPLANTAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE – ACESSOS/ VIADUTOS/ VIAS MUNICIPAIS Comprimento (m) Baixo Referente as estruturas necessárias a malha viária municipal e suas obras de arte (pontes, viadutos ou estruturas similares) 3457,00 Alterado pela Resolução 452/2021 IMPLANTAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE – ACESSOS/ VIADUTOS/ VIAS MUNICIPAIS Comprimento (m) Baixo Referente as estruturas necessárias a mobilidade, malha viária municipal e suas obras de arte (pontes, viadutos, passarelas, acessos ou estruturas similares).Não estão inseridas neste CODRAM as pavimentações e calçamento em vias preexistentes. 3457,00 IMPLANTAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE – ACESSOS/ VIADUTOS/ VIAS MUNICIPAIS Comprimento (m) Baixo Referente as estruturas necessárias a mobilidade, rodovias, estradas e malha viária municipal e suas obras de arte (pontes, viadutos, passarelas, acessos ou estruturas similares). Não estão inseridas neste CODRAM as pavimentações e calçamento em vias preexistentes. 3458,20 BARRAGEM PARA USO MÚLTIPLO Área alagada (há) Alto Estrutura na forma de barramento de curso d’água natural com sistemas associados, como por exemplo canais, eclusas e travessias, com objetivo de reservar água, exceto quando para o exclusivo uso em irrigação, geração de energia ou abastecimento público. 3463,00 CANALIZAÇÃO DE CURSO D’AGUA NATURAL EM ÁREA URBANA Comprimento (m) Alto Intervenção, fundamentada em Utilidade Pública, Interesse Social ou Baixo Impacto, em curso d’água natural que tenha por objetivo alterar, total ou parcialmente, o seu traçado ou percurso original (retificação/desvio) de forma a conduzi-lo no interior de um canal aberto, com ou sem revestimento nas margens ou no fundo. 3463,10 TUBULAÇÃO DE CURSO D´ÁGUA NATURAL EM ÁREA URBANA Comprimento (m) Alto Intervenção, fundamentada em Utilidade Pública, Interesse Social ou Baixo Impacto, em curso d’água natural que tenha por objetivo alterar, total ou parcialmente, o seu traçado ou percurso original (retificação/desvio) de forma a confiná-lo para que seu escoamento ocorra no interior de uma tubulação fechada. 3510,15 Incluído pela Resolução 448/2021 GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DE FONTE SOLAR Área total (ha) Baixo Não haverá incidência de licenciamento para a atividade de geração de energia elétrica a partir de fonte solar, com potência instalada menor ou igual a 5 MW, desde que não exceda ou configure formas de agrupamentos que ocupem áreas superiores a 15 ha. Quando da conexão da energia ao sistema interligado, através de linha acima de 38 kV, esta deverá ter licenciamento próprio, conforme legislação vigente. 3510,21 Incluído pela Resolução 389/2018 MICROGERAÇÃO DE ENERGIA A PARTIR DE FONTE HÍDRICA (Até 0,5 MW) Potência (MW) Baixo Atividade de geração de energia hídrica, na qual não implica em qualquer tipo de barramento e/ou supressão de vegetação. 55 3511,10 SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA (CAPTAÇÃO, ADUÇÃO DE ÁGUA BRUTA E TRATAMENTO) COM USO DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAIS DE ÁGUA Vazão (m³/dia) Alto Excetuam-se as captações subterrâneas, as quais são dispensadas de licenciamento ambiental. A este CODRAM não se aplicam as atividades que possuem licenciamento ambiental específico e que inclui em seu processo produtivo os sistemas de abastecimento de água. 3511,20 Alterado pela Resolução 379/2018 SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA (CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E ADUÇÃO) SEM USO DE RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS DE ÁGUA Vazão afluente (m³/dia) Médio Esta atividade inclui as barragens de nível 3511,20 Alterado pela Resolução 395/2019 SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA (CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E ADUÇÃO) SEM USO DE RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS DE ÁGUA Vazão afluente (m³/dia) Médio Esta atividade inclui as barragens de nível. Excetuam-se as captações subterrâneas, as quais são dispensadas de licenciamento ambiental. 3511,20 Alterado pela Resolução 441/2021 SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA (CAPTAÇÃO, ADUÇÃO DE ÁGUA BRUTA E TRATAMENTO) SEM USO DE RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS DE ÁGUA Vazão afluente (m³/dia) Médio Esta atividade inclui as barragens de nível. Excetuam-se as captações subterrâneas, as quais são dispensadas de licenciamento ambiental. 3511,20 SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA (CAPTAÇÃO, ADUÇÃO DE ÁGUA BRUTA E TRATAMENTO) SEM USO DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAIS DE ÁGUA Vazão (m³/dia) Médio Esta atividade inclui as barragens de nível. Excetuam-se as captações subterrâneas, as quais são dispensadas de licenciamento ambiental. A este CODRAM não se aplicam as atividades que possuem licenciamento ambiental específico e que inclui em seu processo produtivo os sistemas de abastecimento de água. 3512,40 Alterado pela Resolução 379/2018 SISTEMA DE TRATAMENTO DE EFLUENTES DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO Vazão afluente (m³/dia) Alto Sistema para recebimento e tratamento de resíduos advindos da coleta e transporte de sistemas de esgotamento sanitário, como por exemplo fossas e outras unidades de tratamento. 3512,40 SISTEMA DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO Vazão afluente (m³/dia) Alto Sistema para recebimento e tratamento de resíduos advindos da coleta e transporte de sistemas de esgotamento sanitário, como por exemplo fossas e outras unidades de tratamento, com ou sem unidade gerenciadora de lodo de ETE – UGL. 3512,50 Excluído pela Resolução 389/2018 UNIDADE GERENCIADORA DE LODO DE ETE – UGL Tonelada/mês Alto Referente a unidade responsável pelo recebimento, processamento, caracterização, transporte, destinação do lodo de esgoto produzido por uma ou mais estações de tratamento de esgoto sanitário e monitoramento dos efeitos ambientais, agronômicos e sanitários de sua aplicação em área agrícola. 3513,20 Incluído pela Resolução 408/2019 e Alterada pela Resolução 429/2020 APLICAÇÃO DE EFLUENTE INDUSTRIAL TRATADO EM SOLO AGRÍCOLA Volume de efluentes (m³/ dia) Médio Quando a aplicação de efluente se der na mesma área do empreendimento gerador do efluente a autorização para esta aplicação deverá constar na licença do próprio empreendimento. Excluem-se da exigência de licenciamento ambiental a aplicação total do efluente que sejam oriundos de empreendimentos não incidentes de licenciamento ambiental. Para enquadramento nos portes de que trata este CODRAM deverá ser considerado o volume total gerado a ser aplicado em outras áreas que não a do próprio empreendimento gerador do efluente. O licenciamento desta atividade será objeto de processo administrativo único, independente da aplicação ser realizada em diversas áreas agrícolas. 3513,20 APLICAÇÃO DE EFLUENTE INDUSTRIAL TRATADO EM SOLO AGRÍCOLA Volume de efluentes (m³/ dia) Médio Quando a aplicação de efluente se der na mesma área do empreendimento gerador do efluente, a autorização para esta aplicação deverá constar na licença do próprio empreendimento, não sendo esta área computada em área útil. Excluem-se da exigência de licenciamento ambiental a aplicação total do efluente que sejam oriundos de empreendimentos não incidentes de licenciamento ambiental. Para enquadramento nos portes de que trata este CODRAM deverá ser considerado o volume total gerado a ser aplicado em outras áreas que não a do próprio empreendimento gerador do efluente. O licenciamento desta atividade será objeto de processo administrativo único, independente da aplicação ser realizada em diversas áreas agrícolas. 3514,10 Excluído pela Resolução 424/2020 LIMPEZA DE CANAIS DE DRENAGEM PLUVIAL URBANA Comprimento (m) Baixo Limpeza de canais em zona urbana com intuito de desobstrução da rede de drenagem pluvial para manutenção de sua funcionalidade. 3514,30 Alterada pela Resolução 408/2019 DESASSOREAMENTO (LIMPEZA E DRAGAGEM) DE CURSOS D’AGUA NATURAL Comprimento (m) Alto Limpeza ou dragagem de cursos d’água com intuito de minimizar os efeitos de cheias ou inundações. 3514,30 DESASSOREAMENTO (LIMPEZA E DRAGAGEM) DE CURSOS D’AGUA NATURAL Comprimento (m) Alto Remoção de sedimentos e detritos acumulados no leito de cursos hídricos naturais. Não se aplicam nesse código de ramo os desassoreamentos decorrentes da implantação ou manutenção de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental. O desassoreamento realizado pelas Prefeituras Municipais nos termos do Programa Estadual de Estímulo à Limpeza e Desassoreamento (Decreto Estadual nº 52.701, de 2015) deverá ser requerido por meio do Sistema de Outorgas do RS (SIOUT). CODRAM DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR GLOSSÁRIO 3514,40 MANUTENÇÃO DE CANAIS DE NAVEGACAO Comprimento (km) Alto Limpeza ou dragagem de canais de navegação que não estejam contemplados no licenciamento de uma hidrovia. 56 3515,00 CAPINA QUÍMICA COM USO DE HERBICIDAS, EXCETO EM IMÓVEIS RURAIS Área útil (m²) Alto Uso de herbicidas para supressão de vegetação rasteira ressurgente, nos termos da Nota Técnica 04/2016 da ANVISA. 3541,12 Incluído pela Resolução 408/2019 CENTRAL DE RECEBIMENTO DE RESÍDUOS DE PODA Quantidade de resíduo (ton/dia) baixo Empreendimento que recebe os resíduos dos serviços de poda municipal, coleta domiciliar ou de terceiros. 3541,50 Incluído pela Resolução 408/2019 USINAS DE COMPOSTAGEM DE RSU Quantidade de resíduo (ton/mês) Médio Empreendimento que recebe os resíduos orgânicos da coleta domiciliar ou de terceiros. 3541,80 Incluído pela Resolução 375/2018/Alterada pela Resolução 472/2022 REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSU Área útil (m²) Alto Considera-se área útil o espaço para disposição de resíduos e a estação de tratamento de efluentes 3541,80 REMEDIAÇÃO E/OU RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSU Área útil (m²) Alto 3541,90 Incluído pela Resolução 375/2018 MONITORAMENTO DE ÁREA REMEDIADA OU DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSU Área útil (m²) Médio 3543,80 Incluído pela Resolução 375/2018/ Alterada pela Resolução 372/2022 REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSSS Área útil (m²) Alto 3543,80 REMEDIAÇÃO E/OU RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSSS Área útil (m²) Alto 3543,90 Incluído pela Resolução 375/2018 MONITORAMENTO DE ÁREA REMEDIADA OU DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSSS Área útil (m²) Médio 3544,50 Incluído pela Resolução 375/2018 REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSCC Área útil (m²) Baixo 3544,60 Incluído pela Resolução 375/2018 MONITORAMENTO DE ÁREA REMEDIADA OU DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSCC Área útil (m²) Baixo 4111,00 Alterado pela Resolução 379/2018 DEPÓSITO PARA ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS PERIGOSOS (EXCETO COMBUSTÍVEIS E AGROTÓXICOS) Área útil (m²) Alto Depósito destinado ao armazenamento de produtos de origem química, biológica ou radiológica que apresentam risco potencial à vida, à saúde e ao meio ambiente, em caso de vazamento, assim definidos na Resolução ANTT 5232/2016. 4111,00 Alterado pela Resolução 403/2019 DEPÓSITO PARA ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS PERIGOSOS (EXCETO COMBUSTÍVEIS E AGROTÓXICOS) Área útil (m²) Alto Depósito destinado ao armazenamento de produtos de origem química, biológica ou radiológica que apresentam risco potencial à vida, à saúde e ao meio ambiente, em caso de vazamento, assim definidos na Resolução ANTT 5232/2016. Não se inclui neste CODRAM a armazenagem realizada para consumo próprio ou sem fim comercial em zona rural, independentemente de seu tamanho, e aquela compatível com a venda direta ao consumidor por pequenos comércios de produtos diversos. 4111,00 Alterado pela Resolução 424/2020 DEPÓSITO PARA ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS PERIGOSOS (EXCETO COMBUSTÍVEIS E AGROTÓXICOS) Capacidade de estoque (m³) Alto Depósito de produtos químicos, explosivos, inflamáveis, oxidantes, tóxicos, corrosivos que conforme Resolução ANTT 5232/2016 necessitam de identificação específica para transporte, identificados pelo seu número ONU. Não se enquadram neste CODRAM depósitos associados a atividades que possuem licenciamento ambiental próprio. Não se inclui neste CODRAM a armazenagem realizada para consumo próprio ou sem fim comercial em zona rural, independentemente de seu tamanho. 4111,00 DEPÓSITO PARA ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS PERIGOSOS (EXCETO COMBUSTÍVEIS E AGROTÓXICOS) Capacidade de estoque (m³) Alto Depósito de produtos químicos, explosivos, inflamáveis, oxidantes, tóxicos, corrosivos que conforme Resolução ANTT 5232/2016 necessitam de identificação específica para transporte, identificados pelo seu número ONU. Não se enquadram neste CODRAM depósitos associados a atividades que possuem licenciamento ambiental próprio, depósitos de fogos de artifício e paióis de explosivos devidamente registrados nos órgãos competentes, fertilizantes que não possuam na sua formulação produtos identificados pelo seu número ONU e a armazenagem realizada para consumo próprio ou sem fim comercial em zona rural, independentemente de seu tamanho. 4130,90 Excluído pela Resolução 379/2018 DEPÓSITOS PARA ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS NÃO PERIGOSOS Área útil (m²) Baixo Depósito destinado ao armazenamento de produtos não enquadrados como perigosos na Resolução ANTT 5232/2016. 4130,90 Incluído pela Resolução DEPÓSITOS DE PRODUTOS EM GERAL (CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO/ LOGISTICA) Área útil (há) Baixo Depósito ou conjunto de depósitos de uma logística, destinado ao armazenamento de produtos em geral, podendo incluir produtos perigosos dentro do limite isento do 57 408/2019 CODRAM 4111,00. 4710,11 COLETA E TRANSPORTE DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO Número de Veículos Médio Destinado a prestação de serviços, não se incidindo nos casos de transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado resultante de uso próprio. 4710,20 TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PRODUTOS E/OU RESÍDUOS PERIGOSOS Número de Veículos Alto Referente ao transporte de produtos de origem química, biológica ou radiológica que apresentam risco potencial à vida, à saúde e ao meio ambiente, em caso de vazamento, assim definidos na Resolução ANTT 5232/2016. 4710,30 TRANSPORTE HIDROVIÁRIO DE PRODUTOS E/OU RESÍDUOS PERIGOSOS Número de embarcações Alto Referente ao transporte de produtos de origem química, biológica ou radiológica que apresentam risco potencial à vida, à saúde e ao meio ambiente, em caso de vazamento, assim definidos na Resolução ANTT 5232/2016. Estruturas para ancoragem de embarcações destinadas ao lazer, esporte e pesca artesanal. 4720,10 Alterada pela Resolução 408/2019 ATRACADOURO / PÍER / TRAPICHE / ANCORADOURO Comprimento (m) Médio Referente ao transporte de produtos de origem química, biológica ou radiológica que apresentam risco potencial à vida, à saúde e ao meio ambiente, em caso de vazamento, assim definidos na Resolução ANTT 5232/2016. Estruturas para ancoragem de embarcações destinadas ao lazer, esporte e pesca artesanal. Estruturas destinadas a ancoragem de embarcações destinadas ao lazer e esporte, incluindo serviços de lavagem, manutenção, abastecimento ou hospedagem. 4720,20 Alterada pela Resolução 408/2019 MARINA Área útil (m²) Médio 4720,10 ATRACADOURO / PÍER / TRAPICHE / ANCORADOURO Comprimento (m) Médio Estrutura para ancoragem de embarcações, destinadas ao lazer, esporte e pesca artesanal. 4720,20 MARINA Área útil (m²) Médio Estruturas para a ancoragem de embarcações destinadas ao lazer e esporte, incluindo serviços de lavagem, manutenção, abastecimento ou hospedagem. 4720,50 PORTO Área total (há) Alto Estrutura para atender às necessidades da navegação e da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, compreendido pelas seguintes instalações: ancoradouros, docas, cais, pontes e píeres de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, bem como pela infraestrutura de proteção e acesso aquaviário ao porto, compreendendo guias-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio, que devam ser mantidas pela Administração do Porto. CODRAM DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR GLOSSÁRIO 4750,20 Alterado pela Resolução 379/2018 ARMAZENAGEM DE AGROTÓXICOS Área útil (m²) Alto Edificação destinada ao armazenamento de produtos químicos com finalidade comercial, não incluindo a armazenagem realizada para consumo próprio ou sem fim comercial em zona rural, independentemente de seu tamanho. 4750,20 ARMAZENAGEM DE AGROTÓXICOS Área útil (m²) Alto Edificação destinada ao armazenamento de produtos químicos com finalidade comercial, Não se inclui neste CODRAM a armazenagem realizada para consumo próprio ou sem fim comercial em zona rural, independentemente de seu tamanho, e aquela compatível com a venda direta ao consumidor por pequenos comércios de produtos diversos. 4750,70 COMPLEXO LOGÍSTICO Área total (há) Médio Estrutura de recebimento, armazenamento temporário, distribuição e transporte de cargas/mercadorias, com ou sem desembaraço aduaneiro. 4751,30 Incluído pela Resolução 424/2020 DEPÓSITO/ COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS (POSTO DE GASOLINA) Volume da tancagem (m³) Médio A medida para fins de enquadramento do porte da atividade será determinada pela soma da capacidade de armazenamento dos tanques subterrâneos de combustíveis, ativos e inativos (não inertizados). Para fins de enquadramento na tabela de porte as instalações de revenda de gás natural comprimido – GNC ou gás natural veicular – GNV corresponderão a um tanque com capacidade 30 m³. 4751,80 Incluído pela Resolução 389/2018 BASE DE OPERAÇÕES DE RESÍDUO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E BANHEIRO QUÍMICO. Área útil (m²) Médio Referente ao local destinado a lavagem, transbordo ou estocagem temporária dos resíduos coletados pelos veículos licenciados no ramo 4710,12. 4812,00 Incluído pela Resolução 415/2019 ESTAÇÃO RÁDIO-BASE / ANTENA PARA TELEFONIA MÓVEL / REDE Valor único por local Baixo É considerada Estação Rádio-Base o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo antena, infraestrutura de suporte, acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações. Não será exigido licenciamento ambiental para o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo antena, infraestrutura de suporte, acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos 58 serviços de telecomunicações, considerados como móveis ou temporários, os quais se caracterizam como aqueles que, desde a sua instalação, operação e a sua desinstalação, permanecerem pelo período máximo de 180 (centro e oitenta) dias. 6111,00 Incluído pela Resolução 379/2018 Alterado pela Resolução 395/2019 AREA DE LAZER (CAMPING/BALNEÁRIO/PARQUE TEMÁTICO) Área útil (há) Baixo Área aberta ao público em geral com espaço destinado às atividades sociais, cívicas, esportivas, culturais, recreativas, de entretenimento e contato com o ambiente. Não são passíveis de licenciamento as áreas de uso particular, tais como: sedes campestres, associações de empresas e outras de uso exclusivo, não abertas ao público. 6111,00 Alterada pela Resolução 415/2019 AREA DE LAZER (CAMPING/BALNEÁRIO/PARQUE TEMÁTICO) Área útil (há) Baixo Espaço destinado às atividades sociais, cívicas, esportivas, culturais, recreativas, de entretenimento e contato com o ambiente. Serão passíveis de licenciamento ambiental os empreendimentos que utilizarem áreas de preservação permanente. Não se enquadra nesta modalidade a orla marítima. 6111,00 AREA DE LAZER (CAMPING/ BALNEÁRIO/ PARQUE TEMÁTICO) Área útil (há) Baixo Serão passíveis de licenciamento ambiental somente os empreendimentos que utilizarem áreas de preservação permanente. São consideradas áreas de lazer os espaços destinados às atividades sociais, cívicas, esportivas, culturais, recreativas, de entretenimento e contato com o ambiente. Não se enquadra nesta modalidade a orla marítima. 6113,00 Incluído pela Resolução 429/2020 PARQUE DE EXPOSIÇÕES/PARQUE DE EVENTOS Área útil (ha) Baixo Gleba com estruturas fixas e móveis que contemplem os aspectos sanitários e de gerenciamento de resíduos, onde são realizadas atividades diversas como feiras, shows, exposições entre outras, que acontecem de forma esporádica e temporária. Não se enquadram neste CODRAM os locais públicos onde ocorrem sistematicamente feiras de produtores 6211,00 ADUANA Área útil (m²) Médio Estrutura governamental de controle do movimento de importações e exportações de mercadorias para o exterior ou dele provenientes. 8110,00 HOSPITAIS n° de leitos Médio Estabelecimento de saúde (com serviços diferenciados), dotado de capacidade de internação, ambulatório (consulta e urgência) e meios de diagnóstico e terapêutica. 8120,00 Alterado pela Resolução 379/2018 CLÍNICAS MÉDICAS Área útil (m²) Médio Estabelecimento de saúde, destinado ao diagnóstico e tratamento de pessoas doentes, utilizando métodos laboratoriais, clínicos, cinesiológico-funcionais, sem internação. 8120,00 CLÍNICAS MÉDICAS / UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO / POSTOS DE SÁUDE / CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS Área útil (m²) Médio Estabelecimento de saúde, destinado ao diagnóstico e tratamento de pessoas, utilizando métodos laboratoriais, clínicos, cinesiológico-funcionais, sem internação, porém com procedimentos invasivos. 8210,00 Alterado pela Resolução 467/2022 HOSPITAIS OU CLÍNICAS VETERINÁRIAS Área útil (m²) Médio Estabelecimentos capazes de assegurar assistência médica curativa e preventiva aos animais, contando com diagnóstico e tratamento, com ou sem internação. 8210,00 HOSPITAIS OU CLÍNICAS VETERINÁRIAS Área útil (m²) Médio Estabelecimentos capazes de assegurar assistência médica curativa e preventiva aos animais, contando com diagnóstico e tratamento, com ou sem internação. Não deverão ser contabilizadas, para composição da área útil do empreendimento, as áreas destinadas para higiene/embelezamento de animais domésticos e para o comércio de animais de estimação, ração e demais produtos alimentícios, medicamentos, produtos de higiene, artigos e acessórios para animais domésticos. 10430,20 Incluído pela Resolução 379/2018 MANEJO DE VEGETAÇÃO EM FAIXAS DE SEGURANÇA DAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ATÉ 38 kV Não se aplica Baixo O licenciamento ambiental desta atividade está regulamentado na Resolução CONSEMA 358/2017. 10440,20 Incluído pela Resolução 452/2021 MANEJO DA ARBORIZAÇÃO URBANA, ARBORETOS E ÁRVORES ISOLADAS (ATIVIDADE SINAFLOR/IBAMA: CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS) Não se aplica Baixo Consideram-se árvores isoladas os exemplares arbóreos situados fora de fitofisionomias naturais, destacando-se da paisagem como indivíduos isolados que estejam localizados em área antropizada/consolidada e que não envolvam o corte de espécies constantes em lista oficial de espécies da flora ameaçadas de extinção ou protegidas por outros atos normativos. 10470,00 Incluído pela Resolução 452/2021 CORTE DE ÁRVORES NATIVAS ISOLADAS EM ZONA RURAL (ATIVIDADE SINAFLOR/IBAMA: CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS) Não se aplica Baixo 10710,00 SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO NATURAL ATÉ 2 HA NO BIOMA MATA ATLÂNTICA Não se aplica Médio Autorização vinculada aos casos específicos de que trata o inciso III do art. 23 da Lei Federal nº 11428/2006 e art. 30 do Decreto Federal nº 6660/2008. 10715,00 Incluído pela Resolução 452/2021/ Alterada pela Resolução 467/2022 MANEJO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM LOTES URBANIZADOS NO BIOMA MATA ATLÂNTICA. Não se aplica médio Autorização para supressão em lotes cujo parcelamento de solo tenha sido licenciado e para aqueles que tiverem parcelamento de solo e infraestruturas mínimas, previstas no parágrafo 5º
artigo 2º Lei Federal 6.766/79, existentes antes da publicação 59 USO ALTERNATIVO DO SOLO) da Lei Federal 11.428/2006 (22/12/2006), ainda que sem licenciamento, desde que sejam observados os percentuais que garantam a preservação de vegetação nativa previstos nos artigos 30 e 31 da mesma lei. 10720,10 INTERVENÇÃO E/OU SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO BIOMA MATA ATLÂNTICA Não se aplica Médio Autorização vinculada aos casos de que trata o inciso X do art. 3º da Lei Federal nº 12651/2012 e na Resolução do CONSEMA nº 314/2016 com as alterações da Resolução nº 361/2017 e que não se enquadram em atividades passíveis de licenciamento. 10740,10 INTERVENÇÃO E/OU SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO BIOMA PAMPA Não se aplica Médio 10760,00 Alterado pela Resolução 375/2018 CORTE DE ÁRVORES NATIVAS COMPROVADAMENTE PLANTADAS Área total (ha) Baixo Nos termos do Decreto Estadual nº 53582/2017. 10760,00 CORTE DE ÁRVORES NATIVAS COMPROVADAMENTE PLANTADAS Área total (ha) Baixo Nos termos do Decreto Estadual nº 53862/2017. 10770,00 CORTE EVENTUAL DE ÁRVORES NATIVAS CONSIDERADAS NÃO IMUNES NA PROPRIEDADE OU POSSE DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS OU PEQUENOS PRODUTORES RURAIS COM FINS COMERCIAIS NO BIOMA MATA ATLÂNTICA árvores Médio Autorização vinculada aos casos específicos de que trata o art. 9º da Lei Federal nº 11428/2006 e o §4º do art. 2º do Decreto Federal nº 6660/2008. 10770,10 Alterado pela Resolução 381/2018 CORTE EVENTUAL DE ÁRVORES NATIVAS CONSIDERADAS NÃO IMUNES PARA USO NA PROPRIEDADE OU POSSE DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS OU PEQUENOS PRODUTORES RURAIS COMO LENHA EM ZONA RURAL NO BIOMA MATA ATLÂNTICA ATÉ 15 m³/ano m³/ano Médio Autorização vinculada aos casos de que trata o art. 9º da Lei Federal nº 11428/2006 e o inciso I, §1º do art. 2º do Decreto Federal nº 6660/2008. CODRAM DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR GLOSSÁRIO 10770,10 CORTE EVENTUAL DE ÁRVORES NATIVAS CONSIDERADAS NÃO IMUNES OU NÃO AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO PARA USO NA PROPRIEDADE OU POSSE DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS OU PEQUENOS PRODUTORES RURAIS COMO LENHA EM ZONA RURAL NO BIOMA MATA ATLÂNTICA ATÉ 15 m³/ano m³/ano Médio Autorização vinculada aos casos de que trata o art. 9º da Lei Federal nº 11428/2006 e o inciso I, §1º do art. 2º do Decreto Federal nº 6660/2008. 10770,20 Alterado pela Resolução 381/2018 CORTE EVENTUAL DE ÁRVORES NATIVAS CONSIDERADAS NÃO IMUNES PARA USO NA PROPRIEDADE OU POSSE DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS OU PEQUENOS PRODUTORES RURAIS COM FINALIDADE DE CONSTRUÇÃO DE BENFEITORIAS EM ZONA RURAL NO BIOMA MATA ATLÂNTICA ATÉ 20 m³ A CADA 3 ANOS m³/ 3 anos Médio Autorização vinculada aos casos de que trata o art. 9º da Lei Federal nº 11428/2006 e o inciso II, §1º do art. 2º do Decreto Federal nº 6660/2008. 10770,20 CORTE EVENTUAL DE ÁRVORES NATIVAS CONSIDERADAS NÃO IMUNES OU NÃO AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO PARA USO NA PROPRIEDADE OU POSSE DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS OU PEQUENOS PRODUTORES RURAIS COM FINALIDADE DE CONSTRUÇÃO DE BENFEITORIAS EM ZONA RURAL NO BIOMA MATA ATLÂNTICA ATÉ 20 m³ A CADA 3 ANOS m³/ 3 anos Médio Autorização vinculada aos casos de que trata o art. 9º da Lei Federal nº 11428/2006 e o inciso II, §1º do art. 2º do Decreto Federal nº 6660/2008. 10830,00 MANEJO DE CAMPO ATRAVÉS DE QUEIMA CONTROLADA EM ÁREAS NÃO MECANIZÁVEIS Área total (ha) Alto Nos termos da Lei Estadual nº 13931/2012. 10860,10 Alterado pela Resolução 381/2018 SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PARA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE CERCAS, INCLUSIVE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Comprimento (m) Baixo Autorização vinculada aos casos de que trata o inciso X do art. 3º da Lei Federal nº 12651/2012, o art. 29 do Decreto Federal 6.660/2008 e na Resolução do CONSEMA nº 314/2016 com as alterações da Resolução nº 361/2017 e que não se enquadram em atividades passíveis de licenciamento. 10860,10 SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA NÃO IMUNE OU NÃO AMEAÇADA DE EXTINÇÃO PARA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE CERCAS, INCLUSIVE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. Comprimento (m) Baixo Autorização vinculada aos casos de que trata o inciso X do art. 3º da Lei Federal nº 12651/2012, o art. 29 do Decreto Federal 6.660/2008 e na Resolução do CONSEMA nº 314/2016 com as alterações da Resolução nº 361/2017 e que não se enquadram em atividades passíveis de licenciamento. Conceitos gerais: Área útil: são todas as áreas efetivamente utilizadas para o desenvolvimento das atividades, construídas ou não. Nas atividades industriais incluem-se na área útil processo industrial, depósitos de matérias primas, produtos, resíduos, áreas de tancagem, equipamentos de controle ambiental, lagoas de tratamento, áreas administrativas, refeitórios, almoxarifado, estacionamento, pátio de manobra. Em construções de mais de um pavimento, são considerados todos os pavimentos na área construída. 60 Tratamento de Superfície: O tratamento de superfície consiste em processo de revestimento, aplicado em determinada peça, a fim de proporcionar camada de revestimento, que lhe fornecerá maior resistência, durabilidade ou outra finalidade. Também conhecido como “banho”, o tratamento de superfície pode ser realizado em peças de material metálico como aço, alumínio, cobre, bronze ou outros materiais. Fabricação: Atividade de transformação das matérias-primas/insumos, após passarem pelas etapas dos processos produtivos, resultando em um produto que está pronto para ser comercializado. A prestação de serviço, mesmo nos casos em que ocorra essa transformação, não se enquadra como fabricação.
ANEXO III
ANEXO III (Incluído pela Resolução 379/2018) CODRAM EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE NÃO INCIDENTE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL EXEMPLOS DE OUTROS ATOS AUTORIZATIVOS E INSTRUMENTOS DE CONTROLE 111,43 IRRIGAÇÃO PELO MÉTODO DE ASPERSÃO OU LOCALIZADO SEM O USO DE RESERVATÓRIO Cadastro Ambiental Rural (CAR), Outorga/Dispensa de Outorga (SIOUT), Receituário Agronômico de agrotóxicos (SIG@) Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa 114,40 CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE MÉDIO PORTE EM SISTEMA SEMI CONFINADO OU EXTENSIVO A CAMPO Cadastro Ambiental Rural (CAR), Outorga/Dispensa de Outorga (SIOUT), Receituário Agronômico de agrotóxicos (SIG@) Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa 117,20 AÇUDE PARA DESSEDENTAÇÃO ANIMAL Cadastro Ambiental Rural (CAR), Outorga/Dispensa de Outorga (SIOUT) Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa 117,21 Incluído pela Resolução 395/2019 MANUTENÇÃO E LIMPEZA DE BARRAGENS PARA DESSEDENTAÇÃO ANIMAL EM ÁREA RURAL CONSOLIDADA COM ATÉ 1ha DE ÁREA ALAGADA. Cadastro Ambiental Rural (CAR), Outorga/Dispensa de Outorga (SIOUT) 117,30 CRIAÇÃO DE BOVINOS EM SISTEMA EXTENSIVO A CAMPO Cadastro Ambiental Rural (CAR), Outorga/Dispensa de Outorga (SIOUT), Receituário Agronômico de agrotóxicos (SIG@) Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa CODRAM EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE NÃO INCIDENTE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL EXEMPLOS DE OUTROS ATOS AUTORIZATIVOS E INSTRUMENTOS DE CONTROLE 125,00 CULTURAS AGRICOLAS Cadastro Ambiental Rural (CAR), Receituário Agronômico de agrotóxicos (SIG@) Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa 2640,10 PADARIA, CONFEITARIA, PASTELARIA Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento, incluindo o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa 2820,00 Incluído pela Resolução 403/2019 ARMAZENAMENTO, SEPARAÇÃO E ENFARDAMENTO DE TABACO Outorga/Dispensa de Outorga (SIOUT) Autorização de supressão de vegetação nativa, quando necessário 2840,00 CURA E SECAGEM DE TABACO POR MÉTODOS NATURAIS Cadastro Ambiental Rural (CAR) Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa 3414,80 Incluído pela Resolução 408/2019 FRACIONAMENTO DE MATRÍCULA PARA FINS CARTORIAIS SEM INTERVENÇÃO Fracionamento de matrícula em local com infraestrutura urbanística já existente para atendimento aos lotes ou para fins cartoriais de herança ou doação. 3419,1 ESTACIONAMENTO SEM MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento, incluindo o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa 3420,20 MONTAGEM DE MAT ELETRICO/ELETRONICO E EQUIP P/ COMUNICACAO/INFORMATICA Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento, incluindo o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa 3420,30 MONTAGEM DE ARTEF DE MADEIRA (INCLUSIVE CARIMBOS) Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento, incluindo o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa 3420,40 MONTAGEM OU RECUPERACAO DE MOVEIS SEM TRATAMENTO DE SUPERFICIE E SEM PINTURA Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento, incluindo o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa 61 3420,50 SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE ELETRODOMÉSTICOS/APARELHOS/UTENSILIOS/PECAS/ACESSÓRIOS/ESTOFA DOS Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa 3420,60 ESTOFARIA - REFORMAS DE ESTOFADOS EM GERAL Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento, incluindo o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa 3430,50 ESCOLAS/CRECHES Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento, incluindo o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa 3440,00 CENTRO DE TREINAMENTO DE COMBATE A INCENDIO Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento, incluindo o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa 3460,00 AÇUDE (LAZER, PAISAGISMO) Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa 3510,15 Incluído pela Resolução 448/2021 GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DE FONTE SOLAR Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento, incluindo o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, Autorização quando necessária a supressão de vegetação nativa. 3510,41 AUTOPRODUÇÃO E GERAÇÃO DISTRIBUÍDA DE ENERGIA ELETRICA A PARTIR DE FONTE SOLAR OU EÓLICA REGRADOS PELA RESOLUÇÃO 687 ANEEL Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa 3510,51 LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (ATÉ 38 kV) Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa 4170,00 COMERCIO EM GERAL Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa 4711,50 RAMAL DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL (RDGN) DE BAIXA PRESSÃO ATÉ 21 bar Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa 4730,11 HELIPONTO Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa CODRAM EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE NÃO INCIDENTE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL EXEMPLOS DE OUTROS ATOS AUTORIZATIVOS E INSTRUMENTOS DE CONTROLE 4740,10 COLETA E TRANSPORTE DE RESIDUO CLASSE II Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa 4750,10 Incluído pela Resolução 381/2018 DEPÓSITOS DE GLP (EM BUTIJÕES, SEM MANIPULAÇÃO, CÓDIGO ONU 1075) Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento, incluindo o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa 4810,10 INSTALACAO DE LINHA TELEFONICA Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa 4810,11 INSTALACAO DE LINHA TELEFONICA SUBFLUVIAL Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa 4811,00 INSTALACAO DE CABOS DE FIBRA OPTICA Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa 5110,00 HOTEL / POUSADA Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento, incluindo o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa 5120,00 BAR/BOATE/DANCETERIA/CASA DE SHOWS Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento, incluindo o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa 62 5130,00 RESTAURANTE/REFEITÓRIO/LANCHONETE/QUIOSQUE/TRAILER FIXO Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa 5410,10 SERVICOS DE LIMPEZA E DESINFECCAO DE RESERVATORIOS DE AGUA Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa 5410,90 SERVICOS DE LIMPEZA DE INSTALACOES EM GERAL Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa 6114,00 MUSEU/ ANFITEATRO/JARDIM BOTÂNICO Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento, incluindo o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa 9110,00 INSTITUIÇÃO RELIGIOSA/ TEMPLO/CAPELA Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento, incluindo o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa 10520,00 Inserido pela Resolução 383/2018 Alterado pela Resolução 413/2019 FLORESTA PLANTADA COM ESPÉCIE NATIVA Certificado de Identificação de Floresta Plantada com Espécie Nativa – CIFPEN Autorização de corte das árvores, quando o caso. 10820,00 Alterado pela Resolução 465/2022 FLORESTA PLANTADA COM ESPÉCIE NATIVA Certificado de Identificação de Floresta Plantada com Espécie Nativa – CIFPEN Autorização de corte das árvores, quando o caso. 10820,00 FLORESTA PLANTADA COM ESPÉCIE NATIVA Certificado de Identificação de Floresta Plantada com Espécie Nativa – CIFPEN 10740,30 DESCAPOEIRAMENTO NO BIOMA PAMPA PARA MANUTENÇÃO DA VEGETAÇÃO CAMPESTRE Cadastro Ambiental Rural 10770,10 Alterado pela Resolução 381/2018 CORTE EVENTUAL DE ÁRVORES NATIVAS CONSIDERADAS NÃO IMUNES PARA USO NA PROPRIEDADE OU POSSE DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS OU PEQUENOS PRODUTORES RURAIS COMO LENHA EM ZONA RURAL NO BIOMA MATA ATLÂNTICA ATÉ 15 m³/ano Cadastro Ambiental Rural 10770,10 CORTE EVENTUAL DE ÁRVORES NATIVAS CONSIDERADAS NÃO IMUNES OU NÃO AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO PARA USO NA PROPRIEDADE OU POSSE DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS OU PEQUENOS PRODUTORES RURAIS COMO LENHA EM ZONA RURAL NO BIOMA MATA ATLÂNTICA ATÉ 15 m³/ano Cadastro Ambiental Rural 10770,20 Alterado pela Resolução 381/2018 CORTE EVENTUAL DE ÁRVORES NATIVAS CONSIDERADAS NÃO IMUNES PARA USO NA PROPRIEDADE OU POSSE DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS OU PEQUENOS PRODUTORES RURAIS COM FINALIDADE DE CONSTRUÇÃO DE BENFEITORIAS EM ZONA RURAL NO BIOMA MATA ATLÂNTICA ATÉ 20 m³ A CADA 3 ANOS Cadastro Ambiental Rural CODRAM EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE NÃO INCIDENTE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL EXEMPLOS DE OUTROS ATOS AUTORIZATIVOS E INSTRUMENTOS DE CONTROLE 10770,20 CORTE EVENTUAL DE ÁRVORES NATIVAS CONSIDERADAS NÃO IMUNES OU NÃO AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO PARA USO NA PROPRIEDADE OU POSSE DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS OU PEQUENOS PRODUTORES RURAIS COM FINALIDADE DE CONSTRUÇÃO DE BENFEITORIAS EM ZONA RURAL NO BIOMA MATA ATLÂNTICA ATÉ 20 m³ A CADA 3 ANOS Cadastro Ambiental Rural 10860,00 Alterado pela Resolução 381/2018 SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PARA ABERTURA DE TRILHAS E PICADAS COM ATÉ 1,5 m LARGURA, INCLUSIVE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Cadastro Ambiental Rural 10860,00 SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA NÃO IMUNE OU NÃO AMEAÇADA DE EXTINÇÃO PARA ABERTURA DE TRILHAS E PICADAS COM ATÉ 1,5 m LARGURA, INCLUSIVE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. Cadastro Ambiental Rural 10860,10 Alterado pela Resolução 381/2018 SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PARA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE CERCAS, INCLUSIVE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Cadastro Ambiental Rural 10860,10 SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA NÃO IMUNE OU NÃO AMEAÇADA DE EXTINÇÃO PARA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE CERCAS, INCLUSIVE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. Cadastro Ambiental Rural