SE · Lei nº 8497/2018
Lei nº 8497/2018
Regulamenta o procedimento de licenciamento ambiental no Estado de Sergipe, classificação de atividades, critérios de enquadramento e custos operacionais.
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Índice — 66 dispositivos
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Serão disciplinados nesta Lei os procedimentos administrativos do licenciamento ambiental, os critérios de enquadramento e tipificação das atividades e empreendimentos potencialmente causadores de degradação ambiental, bem como critérios de remuneração dos custos operacionais e de análise dos atos administrativos (Licenças, Autorizações, Certificado de Dispensa de Licenciamento, dentre outros) a cargo da Aderna, no território do Estado de Sergipe, na forma dos Anexos I, II, III, IV e V integrantes desta Lei.
Parágrafo Único. Os serviços prestados pela Adema e vinculados às atividades de licenciamento ambiental, fiscalização e monitoramento, juntamente com o apoio técnico para a manutenção de sistemas federais, estão disciplinados nesta Lei na forma dos anexos VI e VII.
Art. 2º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental a construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigíveis, conforme previsão do Anexo I desta Lei - Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Estado de Sergipe, classificadas de acordo com o Potencial Poluidor Degradador- PPD, sem prejuízo de outras atividades estabelecidas em normatização específica.
Art. 3º A ADEMA somente poderá expedir licença ambiental para a pessoa física ou jurídica que não esteja em débito com a autarquia, em consequência de aplicação de penalidades por dano ao meio ambiente, inscritos ou não na Dívida Ativa.
Parágrafo Único. Exclui-se dessa vedação os débitos que estejam com recurso tramitando administrativamente no Conselho Estadual do Meio Ambiente ou sub judice.
Seção I Das Definições
Art. 4º Para os fins desta Lei são adotadas as seguintes definições: I - R ecursos Ambientais: são recursos ambientais a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora; I I - L icenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso; I I I - L icença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental; I V - E studos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco; V - I mpacto Ambiental Local: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de um ou mais Municípios do mesmo Estado; V I - I mpacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados; V I I - R oteiro de Caracterização do Empreendimento (RCE): documento técnico para processo de licenciamento simplificado contendo a descrição da localização do empreendimento, a atividade e a caracterização dos impactos ambientais gerados e das medidas de controle e mitigação; V II I - T ermo de Responsabilidade Ambiental (TRA): declaração firmada pelo empreendedor cuja atividade se enquadra na Classe Simplificada, juntamente com seu responsável técnico, perante o órgão ambiental, mediante a qual é declarado o atendimento a todos os limites e critérios estabelecidos nesta Lei e a adequação do empreendimento às normas ambientais vigentes; I X - Ampliação: qualquer mudança no processo do empreendimento que implique aumento do nível de produção ou aumento de área, podendo modificar a classe do enquadramento; X - D iversificação do Processo Produtivo: mudança qualitativa da gama de produtos ou serviços do empreendimento; X I - A lteração do Processo Produtivo: mudança no processo produtivo que altere o modo de utilização dos recursos ambientais; X I I - C ertificado de Dispensa de Licenciamento (CDL): trata-se de documento público utilizado para formalizar a dispensa de licença dos empreendimentos cujas atividades, inclusive as registradas no contrato social, não sejam caracterizadas como poluidoras, potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais; X II I - Á rea Construída: É o somatório das áreas de todos os pavimentas das edificações existentes dentro da área útil. A área construída deverá ser expressa em metro quadrado (m2), exceto no caso da atividade de fabricação de pólvora e artigos pirotécnicos, quando deverá ser expressa em hectare (ha); X I V - Á rea Inundada: Face à diversidade de atividades que são classificadas com base neste critério, são necessárias duas definições específicas de área inundada, conforme apresentado a seguir: a) área inundada para barragens de hidrelétricas, barragens de perenização, barragens de saneamento e para descarga de fundo de represas em geral: É a área inundada pelo reservatório, determinada pelo barramento com delimitação pelo nível d'água máximo projetado. A área inundada deve ser expressa em hectare (ha); b) área inundada para piscicultura convencional e para pesque-pague: É o somatório das áreas cobertas pelas lâminas ou espelhos d'água formados pelos tanques. A área inundada deve ser expressa em hectare (ha). X V - Á rea Útil: somatório das áreas utilizadas pelo empreendimento para a consecução de seu objeto social, incluídas, quando pertinentes, as áreas dos setores de apoio, as áreas destinadas à circulação, estocagem, manobras e estacionamento, as áreas efetivamente utilizadas ou reservadas para disposição ou tratamento de efluentes e resíduos, bem como a área correspondente à zona de amortecimento dos impactos em relação à vizinhança imediata; X V I - Á rea Útil Total: Somatório das áreas construídas ou a serem construídas e das áreas não edificadas previstas para as atividades do empreendimento; X VI I - Á rea Total do Empreendimento: Somatório da área construída e da área útil total, em metros quadrados ou hectares, excluídas do cômputo as áreas de parques, de reservas ecológica e legal, bem como as áreas consideradas de preservação permanente e de patrimônio natural; X VII I - L ista de Documentação do Empreendimento (LDE): relação de documentos técnicos a serem apresentados pelo empreendedor, necessários para formalização do procedimento de licenciamento ambiental; X I X - A nálise Prévia de Enquadramento Processual (APEP): relação de documentos e informações necessárias a serem apresentados pelo empreendedor, com a finalidade de efetuar o enquadramento e formalização do processo (procedimento) de licenciamento ambiental, quando couber; X X - Q ueima Controlada: procedimento pelo qual os proprietários ou produtores rurais, usam o fogo, de forma assistida e de acordo com os termos desta Lei; X X I - Á reas Com Limites Físicos Pré-estabelecidos: são áreas delimitadas por coordenadas geográficas; X XI I - R esíduos Sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tomem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em tace da melhor tecnologia disponível; X XII I - A terro Sanitário de Pequeno Porte de Resíduos Sólidos Urbanos: são aqueles com disposição diária de até 20t (vinte toneladas) de resíduos sólidos urbanos, realizado de forma simplificada de acordo com critérios e diretrizes definidos na Resolução Conama 404/2008; X XI V - E studo de Impacto Ambiental (EIA): é um conjunto de relatórios técnico-científicos destinados a instruir o processo de licenciamento, ao identificar, prever a magnitude e valorar os impactos ambientais de um projeto e suas alternativas, a serem apresentados durante a primeira fase do processo de licenciamento, a Licença Prévia; X X V - R elatório de Impacto Ambiental (RIMA): é um documento público que deve reproduzir as conclusões e dar transparência ao EIA, em uma linguagem didática, clara e objetiva, para que possa informar os impactos, positivos e negativos, que a implantação do empreendimento terá sobre o meio ambiente e qualquer interessado tenha acesso à informação e exerça o controle social; X XV I - R elatório Ambiental Simplificado (RAS): é um procedimento simplificado para o licenciamento ambiental de empreendimentos com impacto ambiental de pequeno porte, necessários ao incremento da oferta de energia elétrica, que visa atender à Medida Provisória nº 2.152, de 1º de junho de 2000; X XVI I - T ermo de Referência (TR): é um documento que visa estabelecer as diretrizes, conteúdo mínimo e abrangência do estudo ambiental exigido e é o instrumento orientador para seu desenvolvimento, expedido para a modalidade de Licença Prévia (Conama nº 01/1986), Licença de Perfuração e Licença de Produção.
Seção II Dos Atos Administrativos
Seção III Das Normas Gerais
Art. 6º O Licenciamento Ambiental no Estado de Sergipe será regulamentado por esta Lei e supletivamente por meio de Resoluções expedidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, Instruções Normativas e Portarias editadas pela ADEMA.
Art. 7º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no Diário Oficial do Estado, bem como em periódicos regionais ou locais de grande circulação conforme Resolução CONAMA n.º 01/1986, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.
Art. 8º A ADEMA, mediante decisão motivada, assegurado contraditório e a ampla defesa, poderá modificar os limites, os critérios, as medidas de controle e adequação do empreendimento, suspender ou cancelar a licença expedida, quando ocorrer: I - v iolação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; I I - o missão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; I I I - s uperveniência de graves riscos ambientais e de saúde pública.
Parágrafo Único. É nula de pleno direito a licença expedida com base em informações ou dados falsos, enganosos ou capazes de induzira erro, fornecidos pelo empreendedor. Essa nulidade isenta de qualquer responsabilidade civil o Poder Público em face do empreendedor.
Art. 9º Aos empreendimentos que já se encontrarem em processo de licenciamento ambiental na data da publicação desta Lei e que se enquadrarem nos pressupostos desta, deverá ser aplicado o licenciamento adequado.
Art. 10 As irregularidades materiais cometidas no ato de requerimento das licenças, bem como na localização, instalação e operação dos empreendimentos poderão ser penalizadas com multa, interdição ou embargo do empreendimento, cassação ou suspensão dos atos administrativos emitidos.
Parágrafo Único. Será igualmente exigida a alteração da Licença, no caso de ampliação ou alteração do empreendimento, obra ou atividade, obedecendo à compatibilidade do processo de licenciamento em suas etapas e instrumentos de planejamento, implantação e operação, conforme exigência da ADEMA.
Art. 12 Os atos administrativos requeridos à ADEMA deverão ser analisados observando-se o prazo máximo de 04 (quatro) meses a contar da data de protocolo do requerimento até seu deferimento ou indeferimento, bem como para a formulação de exigências complementares, ressalvados os casos em que houver solicitação de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/ RIMA, quando o prazo máximo de análise passa a ser de 12 (doze) meses, contados a partir do recebimento do referido estudo.
§ 1º A contagem de prazo de expedição será suspensa a partir da solicitação pela ADEMA de estudos ambientais complementares, documentos que forem convenientes ao caso específico ou prestação de esclarecimentos pelo empreendedor, retomando o seu curso normal após o efetivo atendimento da solicitação.
§ 2º O empreendedor deverá atender às solicitações formuladas pela ADEMA, como disposto no parágrafo anterior, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de recebimento da respectiva solicitação, sob pena de arquivamento do processo de licenciamento.
§ 2º O empreendedor deverá atender às solicitações formuladas pela ADEMA, como disposto no parágrafo anterior, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses a contar da data de recebimento da respectiva solicitação, sob pena de arquivamento do processo de licenciamento. (Redação dada pela Lei nº 8.607, de 22 de novembro de 2019)
§ 3º Na hipótese de arquivamento, o empreendedor deverá protocolar novo requerimento para instauração de processo.
§ 4º O prazo estipulado no §2º deste artigo poderá ser prorrogado, desde que devidamente justificada a sua necessidade pelo empreendedor e com a concordância da ADEMA.
§ 5º O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 10 da Resolução Conama n.º 237/1997, mediante novo pagamento de custas de análise.
§ 6º A não observância desmotivada dos prazos estabelecidos no caput deste artigo sujeitará o servidor responsável às sanções administrativas previstas em Lei, além de responsabilização cível e criminal, se for o caso.
§ 7º As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos, (art. 14, §1º, da Lei Complementar nº 140 , de 8 de dezembro de 2011). (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.607, de 22 de novembro de 2019)
artigo 5º desta Lei encontram-se definidos, conforme o porte e o Potencial Poluidor Degradador - PPD do empreendimento ou atividade, nos Anexos III, IV e V desta Lei, correspondendo ao resultado da multiplicação dos respectivos coeficientes pelo valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE ou outro índice legal que venha substituí-lo.
§ 1º Cada um dos atos administrativos mencionados no caput terá seu valor próprio, independentemente do empreendimento ou atividade já estar operando.
§ 2º Havendo necessidade da solicitação de mais de uma licença, seus custos poderão ser cobrados cumulativamente.
§ 3º Verificada a necessidade de consultoria externa relativa à análise de determinados projetos especiais referentes ao licenciamento ambiental, a ADEMA procederá à contratação de consultoria que se fizer necessária, cujos ônus serão repassados ao empreendedor.
§ 4º O eventual indeferimento do pedido dos atos administrativos elencados no artigo 5º desta Lei, por parte da ADEMA, será comunicado ao requerente, por meio do sítio eletrônico oficial do órgão, pessoalmente, via ofício com aviso de recebimento - AR, correio eletrônico (e-mail), não implicando em qualquer hipótese, na devolução da importância já recolhida.
§ 5º Em caso de indeferimento, o interessado terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis para interpor recurso administrativo quanto à análise do processo respectivo.
Art. 14 A Licença será válida pelo prazo nela fixado, podendo ser renovada, a requerimento do interessado, em até 120 (cento e vinte) dias antes da expiração de seu prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente. (Redação dada pela Lei nº 8.607, de 22 de novembro de 2019)
§ 1º A renovação obedecerá a idêntico procedimento adotado para fins de sua obtenção, inclusive no tocante aos custos.
§ 2º Expirado o prazo de validade da Licença sem que seja requerida a sua renovação ficará caracterizada infração ambiental, estando sujeito o infrator às penas previstas em Lei, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º Serão retirados os efeitos da Licença plenamente vigente, quando for constatada a reforma, ampliação, mudança de endereço, alteração na natureza da atividade, empreendimento ou obra, bem como alteração da qualificação da pessoa física ou jurídica sem prévia comunicação à ADEMA, caracterizando-se conforme o caso, infração ambiental.
§ 4º Observados o contraditório e a ampla defesa, a cassação da Licença indicada no parágrafo anterior será formalizada e comunicada ao interessado mediante comunicado ao requerente, por meio do sítio eletrônico oficial do órgão, pessoalmente, via oficio com aviso de recebimento (AR) ou correio eletrônico (e-mail).
§ 5º Da mesma forma, será cassada a Licença quando o exercício da atividade, empreendimento ou obra estiver em desacordo com as normas e padrões ambientais, seguida a orientação constante de parecer, relatório técnico, termo de referência ou qualquer outro documento informativo que a ADEMA comunique oficialmente ao interessado.
CAPÍTULO II DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I Do Licenciamento Ambiental Ordinário
Art. 15 São Licenciamentos Ambientais Ordinários: a Licença Prévia - LP, a Licença de Instalação - LI e a Licença de Operação - LO.
§ 1º As solicitações de que trata o artigo deverá ser encaminhada à ADEMA mediante requerimento padrão da parte diretamente interessada ou seu representante legal, exigido o instrumento procuratório, acompanhado da documentação discriminada na Análise Prévia de Enquadramento Processual (APEP) e do comprovante de recolhimento dos custos operacionais relacionados à solicitação de Licenças e Serviços, sem prejuízo de outras exigências cabíveis a critério da ADEMA.
§ 2º As licenças são sequenciais e independentes, porém os documentos solicitados são cumulativos. Caso a licença precedente não tenha sido requerida, o empreendedor deverá apresentar a documentação referente às licenças anteriores, no que se referem aos Estudos Ambientais, Certidões, Anuências, Outorgas, entre outros documentos, efetuando o pagamento das custas de análise de todas as licenças.
§ 3º Os estudos técnicos, acompanhados dos devidos documentos de responsabilidade técnica (ART, RRT etc) ou documento similar, deverão ser elaborados e devidamente assinados por profissionais legalmente habilitados e inscritos nos respectivos Conselhos de Classe, sujeitando estes, juntamente com o empreendedor, às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis à espécie.
Art. 16 As licenças ambientais poderão ter prazo de validade máximo de até 05 (cinco) anos, de acordo com o cronograma, porte e o Potencial Poluidor Degradador- PPD da atividade e os critérios definidos pela ADEMA e fixados normativamente pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA.
Art. 17 Na renovação das Licenças Ambientais a Adema poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior.
Art. 18 A concessão de Licença Prévia será condicionada à apresentação, pelo interessado, de certidão expedida pelo Município, declarando que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e legislação urbanística.
§ 1º Sendo o caso, será exigida ainda a outorga para uso de água emitida pelo órgão competente.
§ 1º Sendo o caso, será exigida ainda a outorga ou certidão de dispensa de outorga para uso de água emitida pelo órgão competente. (Redação dada pela Lei nº 8.607, de 22 de novembro de 2019)
§ 2º Na hipótese de empreendimentos a serem instalados em áreas parceladas que possuam licenciamento prévio, caso não se verifique mudança no projeto apresentado para obtenção da licença original, o licenciamento será iniciado a partir da licença de instalação.
§ 3º A modificação da atividade ou do empreendimento, inclusive no que se refere a seu estado jurídico, onde se inclui dentre outros aspectos, porte, tamanho, tipo de atividade, titularidade, controle societário, capital social e domicílio, deverá ser solicitada à ADEMA, obedecendo a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
Art. 19 A Licença Prévia para Perfuração (LPper), autorizando a atividade de perfuração e a Licença Prévia de Produção para pesquisa (LPpro), autorizando a produção para pesquisa da viabilidade econômica da jazida; a Licença de Instalação (LI) - autorizando a instalação definitiva da locação do poço e a Licença de Operação (LO) autorizando a operação do poço, serão concedidas de acordo com a Resolução nº 23, de 07 de dezembro de 1994, do CONAMA, que institui procedimentos específicos para o licenciamento de atividades relacionadas à exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural.
§ 1º A atividade denominada EXPROPER (Exploração, Perfuração e Produção de Petróleo e Gás Natural) é compatível com as atividades de perfuração de poços para exploração e lavra de jazidas minerais e seguirá integralmente os procedimentos previstos na Resolução nº 23/1994 do CONAMA.
§ 2º LI para poços de exploração e produção de petróleo e gás serão concedidas de acordo com a Resolução nº 23/1994 do CONAMA.
§ 3º LO para poços de exploração e produção de gás serão concedidas de acordo com a Resolução nº 23/1994 do CONAMA.
Seção II Das Normas do Licenciamento Ambiental Simplificado
Art. 20 A Licença Simplificada (LS) é ato administrativo com procedimento simplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados de baixo impacto ambiental, que se enquadrarem na Classe Simplificada constantes no Anexo III desta Lei.
§ 1º A Licença Simplificada deverá ser concedida exclusivamente quando se tratar da localização, implantação e operação de empreendimentos ou atividades de porte Micro (Mi) ou Pequeno (Pe), com Baixo (B) Potencial Poluidor Degradador - PPD;
§ 2º O prazo máximo para análise conclusiva sobre o pedido de licença ambiental simplificada é 60 (sessenta) dias, contados a partir da entrega de toda a documentação obrigatória, sujeitando o servidor que der causa ao atraso não motivado, às penalidades administrativas, cíveis e penais aplicáveis à espécie.
§ 3º O prazo será interrompido, em caso de necessidade de complementação das informações técnicas, mediante despacho devidamente fundamentado do servidor responsável pela análise.
§ 3º O prazo será suspenso, em caso de necessidade de complementação das informações técnicas, mediante despacho devidamente fundamentado do servidor responsável pela análise, de acordo com §1º do art. 12 desta Lei e com o §2º do art. 14 da Lei Complementar 140 , de 8 de dezembro de 2011. (Redação dada pela Lei nº 8.607, de 22 de novembro de 2019)
Art. 21 Para os empreendimentos que se enquadrarem na classe de Licenciamento Simplificado, conforme Anexo III desta Lei, atendendo aos princípios e normas que disciplinam o procedimento de licenciamento, ficam os mesmos dispensados da obtenção de LP, LI, LO e LUP, devendo ser requerida a Licença Simplificada, mediante apresentação de Termo de Responsabilidade Ambiental-TRA, e da relação de documentos.
§ 1º O requerimento, o Roteiro de Caracterização do Empreendimento - RCE, o Termo de Responsabilidade Ambiental - TRA e outros documentos que se fizerem necessários para a formação do processo de licenciamento serão definidos pela ADEMA por meio de Portaria.
§ 2º A Licença Simplificada deverá ser requerida na fase de locação do empreendimento, antes de sua implantação e operação, podendo ser emitida para empreendimentos em funcionamento, desde toda a operação esteja de acordo com a legislação vigente.
§ 3º No caso de diversificação ou alteração no processo produtivo do empreendimento ou atividade sujeita a Licença Simplificada, a autorização dar-se-á através de novo requerimento desta mesma modalidade.
§ 4º Mediante decisão motivada relativamente ao porte, à localização, à área ocupada, às metodologias aplicadas pelo empreendedor e ao grau de impactos ocasionados pelo empreendimento, as atividades relacionadas a este artigo, poderão ser reenquadradas mediante análise técnica pela ADEMA.
§ 5º O empreendimento que não atender ao disposto neste artigo, ficará sujeito ao procedimento de licenciamento próprio do efetivo enquadramento, na forma da legislação vigente, o que será comunicado ao empreendedor, inclusive com arquivamento do processo eventualmente em andamento para obtenção de licença simplificada, deduzidas as custas já pagas do valor daquela a ser requerida posteriormente, desde que realizada no prazo de 04 (quatro) meses. Após este prazo o pagamento será integral.
Art. 22 Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelos interessados para a realização dos serviços concernentes à análise e expedição da LS encontram-se definidos conforme o Porte e o Potencial Poluidor Degradador - PPD do empreendimento ou atividade como disposto nos Anexos III e IV desta Lei.
Art. 23 Os critérios gerais que devem ser obedecidos para o enquadramento de empreendimentos na Classe Simplificada são: I - p ossuir anuência municipal quanto ao uso e ocupação do solo atestando a viabilidade de instalação e operação do empreendimento na área em que está prevista a sua implantação ou na área em que se encontra instalado; I I - p ossuir Certidão de Dispensa de Outorga ou Portaria de Outorga de Recursos Hídricos caso realizem intervenções em recursos hídricos, tais como captação, barramento, lançamento e outros, conforme legislação vigente; I I I - a área prevista para implantação ou a área onde o empreendimento está implantado não deve corresponder a Área de Preservação Permanente (APP), conforme Lei (Federal) nº12.651 , de 25 de maio de 2012, excetuando-se somente os casos de utilidade pública, de interesse social e baixo impacto, previstos na mesma Lei; I V - e mpreendimentos que em seus limites internos e externos constem áreas consideradas como de preservação permanente e/ou qualquer outra área protegida conforme Lei (Federal) nº 12.651 /2012 , não poderá ser enquadrada como Licenciamento Simplificado ficando sujeito ao licenciamento ordinário conforme CONAMA nº 237/1997; V - c aso a área prevista para implantação ou a área onde o empreendimento está implantado esteja localizada em Unidade de Conservação ou em zona de amortecimento (conforme definições constantes na Lei (Federal) nº 9.985 , de 18 de julho 2000 - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza), o empreendedor deve possuir anuência do órgão gestor da referida unidade, conforme Resolução nº 428/2010 do CONAMA; V I - e m caso de supressão de vegetação, o empreendedor deve possuir anuência da ADEMA; V I I - n a instalação/implantação de qualquer atividade sujeita ao Licenciamento Simplificado não deverão ser realizadas movimentações de terra (cortes e aterros), na própria obra ou em áreas de empréstimo e/ou bota-fora, que formem taludes superiores a 03 (três) metros de altura, devendo-se garantir que os mesmos sejam desenvolvidos com segurança, com completa cobertura vegetal e sem a promoção de risco de interferência no regime de escoamento de águas nessas áreas de modo a prevenir represamentos ou carreamento de sedimentos para corpos d'água; V II I - r ealizar tratamento e destinação adequada dos efluentes domésticos conforme as normas ABNT, ou destinação devidamente comprovada para o sistema da concessionária do serviço de coleta e tratamento de esgoto licenciada pelo órgão ambiental competente; X I X - P ossuir sistema de tratamento dos efluentes do seu processo produtivo dimensionado e projetado para atender aos períodos de maior demanda, conforme legislação pertinente ou anuência da concessionária do serviço de coleta e tratamento de esgoto para recebimento de seus efluentes; X - N ão realizar lançamento no meio ambiente, in natura, de qualquer tipo de efluente; X - Não realizar lançamento no meio ambiente, in natura, de qualquer tipo de efluente, em desacordo com a Resolução Conama nº 357, de 17 de março de 2005; (Redação dada pela Lei nº 8.607, de 22 de novembro de 2019) X I - R ealizar o gerenciamento e a adequada destinação de resíduos sólidos, orgânicos, domésticos e industriais gerados, mantendo no empreendimento os comprovantes de destinação desses resíduos para fins de fiscalização e controle do órgão ambiental; X I I - N ão utilizar produtos perigosos ou gerar resíduos perigosos, como óleos, graxas, tintas, solventes, dentre outros.
Art. 24 Poderão ser fixados critérios específicos nas condicionantes respectivas, para o enquadramento de empreendimentos na Classe Simplificada a depender do caso concreto, tais como: I - U nidades básicas de saúde, clínicas médicas e clínicas veterinárias: - o empreendimento deverá possuir plano de gerenciamento de resíduos de serviço de saúde conforme Resoluções Conama nº 358/05 e RCD 306/2004 da Anvisa. I I - E stações de Tratamento de Água (ETAs): - A tecnologia empregada e a localização das estruturas não deverão ocasionar impactos ambientais negativos significativos, especialmente os paisagísticos, por ruídos, vibrações ou emissões atmosféricas (odores), devendo seu projeto contemplar soluções tecnicamente reconhecidas para mitigação desses impactos, em caso de existência dos mesmos. I I I - A plicação de produtos domissanitários: a ) não utilizar agrotóxicos; b ) utilizar somente produtos registrados pelo Ministério da Saúde ou Ministério da Agricultura; c ) possuir área de depósito ou manuseio de produtos com piso impermeabilizado; d ) executar o gerenciamento dos resíduos sólidos gerados no processo produtivo e de acordo com a Resolução nº 275/2001 do CONAMA; e ) realizar a tríplice lavagem, armazenar e destinar adequadamente resíduos contaminados (inclusive embalagens vazias) e produtos com validade vencida; f ) não lançar em rede pluvial ou corpo hídrico efluente originário de produto domissanitário ou biocida; g ) não realizar fumigação ou expurgo.
Art. 25 Caso o empreendedor exerça mais de uma atividade enquadrada como simplificada, caberá o licenciamento de cada atividade em separadamente.
Art. 26 A implantação e renovação em atividade de agricultura familiar com áreas de até 4 (quatro) módulos ficais são passíveis de Licença Simplificada (LS).
§ 1º A ADEMA poderá enquadrar como Licença Simplificada (LS) atividades de agricultura, desde que atendam e comprovem os seguintes requisitos: I - U tilizar predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; I I - T er renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; I I I - A tenderão percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; I V - D irigir seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
§ 2º As atividades de criação que estejam classificadas como Potencial Poluidor Baixo poderão ser inseridas no Licenciamento de atividade do caput.
Art. 27 Os procedimentos para emissão de Licença Simplificada - LS não envolverão vistoria prévia, exceto naqueles elencados nas resoluções CEMA nº 05/2012, nº 52/2013 e nº 53/2013 e Resolução nº 458/2013 do CONAMA, bem como nos casos em que exista necessidade peculiar, desde que fundamentada.
Parágrafo Único. Em caso de inconsistência das informações ou necessidade maior, fica a cargo do Agente Ambiental, marcar vistoria no decorrer da análise.
Art. 28 No caso específico de omissão ou uso de informações não verídicas no requerimento, no TRA e no RCE apresentados para o licenciamento simplificado, o órgão ambiental determinará: I - A suspensão imediata da licença simplificada e imposição de multa, na forma da legislação vigente; I I - A denúncia do responsável técnico ao respectivo Conselho de Classe; I I - A denúncia do responsável técnico ao respectivo Conselho de Classe, desde que a omissão ou informações não verídicas sejam de sua responsabilidade, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (Redação dada pela Lei nº 8.607, de 22 de novembro de 2019) I I I - O envio de cópias dos procedimentos adotados, conforme previsto nos itens I e II acima, para conhecimento do Ministério Público Estadual.
§ 1º O responsável técnico será solidariamente responsabilizado pela multa prevista no inciso I deste artigo.
§ 1º O responsável técnico será subsidiariamente responsabilizado pela multa prevista no inciso I deste artigo, na hipótese de culpa, assegurados o contraditório e ampla defesa. (Redação dada pela Lei nº 8.607, de 22 de novembro de 2019)
§ 2º A ADEMA deverá comunicar a imposição das penalidades tratadas no presente artigo ao responsável técnico e aos representantes legais do empreendimento;
§ 2º A ADEMA deverá comunicar a imposição das penalidades tratadas no presente artigo ao responsável técnico e aos representantes legais do empreendimento, podendo o interessado interpor recurso administrativo no prazo de 20 (vinte) dias úteis. (Redação dada pela Lei nº 8.607, de 22 de novembro de 2019)
Art. 29 Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto, bem como assegurado o direito do contraditório e de ampla de defesa, na forma pecificamente o procedimento administrativo ambiental estadual.
Seção III Licença de Regularização de Operação - LRO
Art. 30 A LRO, de caráter corretivo e transitório, destinada a disciplinar, durante o processo de licenciamento ambiental, o funcionamento de empreendimentos e atividades em operação e ainda não licenciados, sem prejuízo da responsabilidade administrativa cabível.
§ 1º As solicitações de que trata este artigo deverão ser encaminhadas à ADE MA mediante requerimento padrão da parte diretamente interessada ou seu representante legal, exigido o instrumento procuratório, acompanhado da documentação discriminada na Análise de Enquadramento Processual - AEP (Análise Prévia) e do comprovante de recolhimento dos custos operacionais relacionados à solicitação de Licenças e Serviços, sem prejuízo de outras exigências cabíveis a critério da Aderna.
§ 2º Os estudos técnicos, acompanhados dos devidos documentos de responsabilidade técnica (ART, RRT etc), deverão ser elaborados e devidamente assinados por profissionais legalmente habilitados e inscritos nos respectivos Conselhos de Classe, sujeitando-se estes, juntamente com o empreendedor, às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 31 O prazo de validade da Licença de Regularização de Operação (LRO) será o necessário para as análises da ADEMA para decisão sobre a expedição da Licença de Operação e cumprimento das condicionantes feitas para a expedição dessa licença, não podendo exceder a 2 (dois) anos.
Art. 32 Quando no período de renovação do licenciamento ambiental do estabelecimento ou empreendimento que obteve LRO, a parte diretamente interessada deverá seguir o trâmite do Licenciamento Ambiental Ordinário nos termos desta Lei e da Resolução nº 237/1997 do CONAMA.
Art. 33 A LRO será indeferida quando constatada a impossibilidade de adequação do empreendimento ou atividade às normas ambientais vigentes; caso contrário, deverão ser estabelecidas exigências, condicionantes, medidas corretivas e estudos ambientais, inclusive EIA/RIMA, para a obtenção da Licença de Operação.
§ 1º Para as atividades e empreendimento implantados quando já exigível o licenciamento ambiental, a expedição da LRO ficará condicionada à comprovação da adequação à legislação ambiental, no que se refere à sua localização, instalação e operação, e ainda à adoção das medidas mitigadoras e compensatórias recomendadas.
§ 2º Da decisão administrativa que indeferir a concessão da LRO, caberá recurso ao CEMA.
§ 2º Da decisão administrativa que indeferir a concessão da LRO, caberá recurso ao CEMA no prazo de 20 dias úteis, nos moldes do §5º do art. 13 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.607, de 22 de novembro de 2019)
Art. 34 Na emissão da Licença de Regularização de Operação (LRO) será cobrado Adicional por Tempo de Operação Irregular, correspondente a 10% (dez por cento) do valor da licença, por ano de atividade sem licenciamento, limitado a 5 (cinco) anos.
Seção IV Da Licença Única de Plantio - LUP
Art. 35 O Licenciamento Ambiental das atividades agrícolas com áreas acima de 50 (cinquenta) hectares dar-se-á mediante uma única licença, compreendendo a localização, instalação e operação, denominada Licença Única de Plantio - LUP, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em normas federais, estaduais e municipais, de acordo com a Resolução nº 52/2013 e suas alterações.
Parágrafo Único. A LUP consiste no procedimento de licenciamento ambiental que abrange os objetos da Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), Licença de Operação (LO), assim definidas na Resolução nº 237/1997, do CONAMA.
Art. 36 Os empreendimentos agrícolas só poderão obter a Licença Única de Plantio (LUP) se o imóvel rural apresentar comprovação de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, conforme Lei (Federal) nº 12.651/2012 .
Art. 37 Os empreendimentos de agricultura são classificados em portes de acordo com a dimensão efetiva da área plantada por propriedade individual, conforme estabelecido no Anexo I, Grupo 01.00 desta Lei.
Seção V Das Autorizações Ambientais
Art. 38 A Autorização Ambiental (AA) é o ato administrativo discricionário e precário, através do qual o órgão ambiental competente aprova o exercício de atividades ou execução de obras que não caracterizem instalações permanentes, ou empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, temporário ou sazonal.
Parágrafo Único. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário passe a configurar situação permanente, serão exigidas as licenças ambientais correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental expedida.
Art. 39 Autorização Ambiental (AA) e Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) deverão ter prazo de validade máximo de 01 (um) ano, de acordo com o cronograma, porte e o Potencial Poluidor Degradador- PPD da atividade além de outros critérios definidos pela ADEMA.
Seção VI Das Autorizações Ambientais para Queima Controlada
Art. 40 A Autorização Ambiental para a Queima Controlada é o procedimento pelo qual os proprietários ou produtores rurais, usam o fogo, de forma assistida e nos exatos termos da Resolução CEMA nº 53/2013 e suas alterações.
Parágrafo Único. O interessado em fazer uso do fogo nesses termos deverá requerer a Autorização Ambiental para Queima Controlada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante a entrega de toda documentação e atendidos todos os pré-requisitos definidos pela ADEMA.
Seção VII Das Atividades e Empreendimentos Especiais
Art. 41 A localização, instalação, modificação, ampliação, operação e regularização de empreendimentos de carcinicultura dependerão de prévio licenciamento ambiental pela Aderna, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, considerados os dispositivos desta Lei, da Lei (Federal) nº 12.651 , de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), e das demais normas estaduais aplicáveis. (Conforme
art. 13 da Lei nº 8.327/2017 - LEI DA CARCINICULTURA). (Redação dada pela Lei nº 8.607, de 22 de novembro de 2019)
§ 1º Não se aplica o disposto no art. 34 desta Lei aos empreendimentos de carcinicultura. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.607, de 22 de novembro de 2019)
§ 2º O pedido de renovação de licença em desatendimento ao prazo legal de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, também prorroga automaticamente a licença até a manifestação definitiva do órgão ambiental, ficando, porém, o carcinicultor sujeito ao pagamento de multa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.607, de 22 de novembro de 2019)
Parágrafo Único. Os empreendimentos que já operavam, comprovadamente, antes de 22 de julho de 2008 ficam aptos à regularização ambiental nos termos do §6º, do artigo 11 -A da Lei (Federal) 12.651/2012 , estando seu enquadramento de acordo com a atividade 02.01 do Anexo I desta Lei, enquadrando-se da mesma forma que os atos ordinários de licenciamento.
Art. 42 Para o Licenciamento Ambiental de carcinicultura será observado enquadramento do Anexo I, atividade 02.01 e 02.02, e Anexo III, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.607, de 22 de novembro de 2019) Parágrafo Único. Os empreendimentos que já operavam, comprovadamente, antes de 22 de julho de 2008 ficam aptos à regularização ambiental nos termos do § 6º do
artigo 11-A e do art. 61-A, ambos da Lei (Federal) nº 12.651/2012 , estando seu enquadramento de acordo com a atividade 02.01 e 02.02 do Anexo I e com o Anexo III desta Lei, enquadrando-se da mesma forma que os atos ordinários de licenciamento. (Redação dada pela Lei nº 8.607, de 22 de novembro de 2019)
Art. 43 A ADEMA, no exercício de sua competência e controle, expedirá Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO, quando couber, para os empreendimentos de carcinicultura, exigindo no mínimo, os documentos especificados nos Anexos II, III, IV e V desta Lei.
Art. 44 As atividades de aquicultura são as constantes nas tabelas da atividade do Anexo III desta Lei.
CAPÍTULO III DOS ENQUADRAMENTOS
Seção I Do Porte e do Potencial Poluidor Degradador
Art. 45 A classificação do Potencial Poluidor Degradador - PPD do empreendimento, obra ou atividade objeto do licenciamento e autorização ambiental, classifica-se em 03 (três) grupos distintos: I - B aixo (B); I I - M édio (M); III - Alto (A).
Art. 46 A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou atividades será determinada em 05 (cinco) grupos distintos, conforme critérios estabelecidos nos Anexos I e II desta Lei: I - Micro (Mi); I I - P equeno (Pe); I II- Médio (Me); I V- Grande (Gr); V - E xcepcional (Ex).
§ 1º O enquadramento do empreendimento, obra ou atividade, segundo o porte, para efeitos de cobrança de custos, far-se-á a partir dos critérios de classificação constantes dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei.
§ 2º Nos empreendimentos em que o Anexo III não estabelecer critérios específicos para a classificação do porte, aplicam-se os critérios gerais previstos no Anexo II.
§ 3º A cobrança dos custos de análise técnica de licenciamento pela ADEMA varia no intervalo fechado [A - Q] e no intervalo [A - U] no caso de autorizações, ambos conforme a tabela do Anexo IV desta Lei.
Seção II Das Taxas de Licenciamento
Art. 47 As licenças ambientais serão expedidas pela ADEMA com observância dos critérios e padrões estabelecidos nos anexos desta Lei e, no que couber, nas normas e padrões estabelecidos pela legislação federal e estadual pertinentes.
§ 1º Em caso de expedição de licença ambiental para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem licença, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO.
§ 2º Verificadas divergências de ordem técnica nas informações prestadas pelo requerente das Licenças Ambientais ou da solicitação de Dispensa de Licenciamento que importem na elevação dos custos correlates, deve a diferença constatada ser quitada antes da manifestação da ADEMA sobre o pedido formulado.
§ 3º A comunicação da diferença será feita pela ADEMA através do envio de notificação ao interessado, com aviso de recebimento -AR ou pessoalmente, na qual constará o prazo para a quitação da diferença, o que se fará através de boleto bancário expedido pela Coordenadoria de Atendimento Ambiental - CAA.
Art. 48 Os parâmetros a serem utilizados para efeito de cobrança dos custos e de análise de estudos das licenças ambientais serão definidos pela ADEMA de acordo com características próprias do empreendimento visando sempre a preservação da qualidade ambiental, integridade ecológica, gestão dos recursos naturais e o desenvolvimento sustentável.
Art. 49 Para os empreendimentos que necessitem de Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impactos Ambientais - EIA/ RIMA, Relatório Ambiental Simplificado (RAS), outros estudos e estudos ambientais adicionais, a remuneração de análise será calculada conforme disposto no Anexo V desta Lei.
Art. 50 No licenciamento de atividades que dependam da realização do EIA/RIMA, RAS, outros estudos e de estudos ambientais adicionais, além dos custos devidos para obtenção das respectivas licenças, caberá ao empreendedor arcar com os custos operacionais referentes à realização de audiências públicas, análises e vistorias técnicas complementares, além de outros serviços que se fizerem necessários, a critério da ADEMA.
Art. 51 Serão também objeto de cobrança os serviços técnicos referentes à consulta prévia, a qual consiste na emissão de diretrizes ambientais através de Parecer, Relatório e Termo de Referência (TR), exigíveis na fase de planejamento do empreendimento ou atividades e em etapas superiores de licenciamento ou decorrente da liberalidade do interessado, nos termos do Anexo VI desta Lei.
Seção III Dos serviços prestados no sistema Ibama/Serviço Florestal Brasileiro - SFB: Documento de Origem Florestal - DOF
Art. 52 As solicitações referentes às atividades relacionadas ao Documento de Origem Florestal - DOF deverão ser protocoladas juntamente com a documentação comprobatória específica, que deve ser entregue no momento do ato protocolar, bem como o comprovante de pagamento da respectiva taxa de análise.
Art. 53 A cobrança de taxa de análise e atendimento das demandas relacionadas ao DOF ocorrerá conforme enquadramento de acordo com o tipo de solicitação. Para os casos de desbloqueio, o valor da taxa será determinado em razão volume declarado de produto florestal estocado no pátio aplicado às Tabelas 2.1, 2.2 e 2.3 do Anexo VI desta Lei.
§ 1º Os procedimentos de desbloqueio e homologação de pátio serão condicionados à realização de vistoria no local, exceto naqueles elencados nas Instruções Normativas do Ibama números 21 e 22/2013 e 21/2014, bem como para os casos que exista uma necessidade peculiar tecnicamente fundamentada.
§ 2º Para a realização das vistorias de desbloqueio de pátio o estoque deverá estar organizado por tipo e espécie de produto florestal, em locais de fácil acesso técnico, no qual será realizada a cubagem por método específico.
§ 3º O atendimento às solicitações relacionadas ao DOF são diretamente dependentes da disponibilidade do Sistema DOF de gestão do Ibama, ficando a ADEMA sujeita às condições técnicas exigidas pelo mesmo.
Seção IV Cadastro de Criadores Amadoristas de Passeriformes - SisPass e Sistema Nacional de Gestão de Fauna Silvestre - SisFauna
Art. 54 A cobrança de taxa para análise e atendimento das demandas relacionadas ao Sistema de Cadastro de Passeriformes - SisPass e do Sistema Nacional de Gestão de Fauna - SisFauna ocorrerá conforme enquadramento de acordo com o tipo de solicitação e com a atividade 32.00 do Anexo III desta Lei.
§ 1º As solicitações relacionadas às atividades de fauna e Criação de Passeriformes Silvestres Nativos (Criação Amadora) deverão ser protocoladas juntamente com a documentação específica necessária, que deve ser entregue no momento do ato protocolar, bem como o comprovante de pagamento da respectiva taxa de análise.
§ 2º O atendimento às solicitações relacionadas ao SisPass e SisFauna, até a ADEMA criar seu próprio sistema, são diretamente dependentes da disponibilidade dos respectivos sítios eletrônicos de gestão do IBAMA, ficando a ADEMA sujeita às condições técnicas proporcionadas pelo mesmo.
Seção V Cadastro Ambiental Rural - CAR
Art. 55 Os custos de análise das informações e documentos relacionados ao Cadastro Ambiental Rural - CAR e à Regularização Ambiental de posse e propriedades rurais estão dispostas na Tabela 3, do Anexo VI, desta Lei.
Parágrafo Único. O atendimento das solicitações relacionadas ao CAR é diretamente dependente da disponibilidade do respectivo sítio eletrônico de gestão do Ministério do Meio Ambiente, ficando a ADEMA sujeita às condições técnicas estabelecidas pelo mesmo.
Seção VI Dos serviços prestados pela ADEMA Cadastro de Consultores
Art. 56 A ADEMA disponibiliza em seu sítio eletrônico, lista detalhada de consultores ambientais, pessoa física e pessoa jurídica, que colocam seus serviços à disposição da população em geral quanto às atividades vinculadas ao licenciamento ambiental como outros serviços a ele relacionados.
§ 1º Em caso de primeira inscrição deverá o interessado protocolar na ADEMA a solicitação respectiva mediante apresentação de documentação comprobatória e preenchimento de formulário específico.
§ 2º A renovação da inscrição deverá ocorrer anualmente, devendo o interessado preencher o formulário específico e apresentar os respectivos documentos correlatos com probatórios das alterações no cadastro, se houver.
§ 3º Será cobrada taxa anual para a inserção, inscrição ou manutenção de figuração de consultores ambientais no sítio eletrônico da Aderna, devendo o interessado realizar o pagamento até o final do primeiro trimestre de cada ano, sob pena de ter seu cadastro retirado da lista a que se refere o caput deste artigo.
§ 4º A cobrança de taxas referentes à inscrição ou manutenção dos dados dos consultores ambientais ocorrerá conforme a Tabela 4, do Anexo VI, desta Lei.
Seção VII Análises Laboratoriais
Art. 57 A Adema poderá disponibilizar análises laboratoriais realizadas pelo próprio órgão a terceiros, mediante solicitação e pagamento dos custos referentes às coletas e análises laboratoriais, que ocorrerão conforme a Tabela 1 do Anexo VII desta Lei.
Seção VIII Cópia de documentos
Art. 58 O serviço de cópia de documentos constantes nos processos técnicos será disponibilizado ao interessado mediante solicitação e recolhimento da taxa enquadrada em razão do tipo de material de expediente e aplicado na Tabela 5 do Anexo VI desta Lei.
Seção IX Das Dispensas de Licenciamento Ambiental
Art. 59 Os empreendimentos e atividades passíveis de dispensa de Licenciamento Ambiental devem estar enquadrados de acordo com as características da atividade, porte e potencial poluidor, determinados nesta Lei.
§ 1º Os empreendimentos que desenvolvam apenas atividades administrativas e comerciais, depósitos de produtos acabados, não geradores de efluentes líquidos industriais, resíduos sólidos classe 1 (perigosos) e emissões atmosféricas e cujas atividades registradas no contrato social não sejam caracterizadas como fonte de poluição, devem ter obrigatoriamente seus efluentes sanitários direcionados para a rede de esgotamento sanitário devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente.
§ 2º Os empreendimentos classificados como dispensados de Licenciamento deverão obrigatoriamente: a ) ser de porte micro; b ) ter potencial poluidor baixo; c ) ser imóvel urbano ou em área urbana consolidada; d ) desenvolver atividade de comércio de produtos com baixo potencial poluidor/manufaturado; ou e ) prestar serviços com baixo potencial poluidor; ou f ) prestar serviços em domicílio e com baixo potencial poluidor.
Art. 60 Poderão solicitar o Certificado de Dispensa de Licença - CDL empreendimentos cujas atividades ou serviços se enquadram no artigo anterior.
§ 1º A dispensa estabelecida no caput deste artigo não isenta da obrigatoriedade de licenciamento para as atividades de movimentação de terra, usinas de asfalto e de obtenção de outorga para captação de água ou lançamento de efluentes, quando couber.
§ 2º A dispensa do licenciamento não permite, em qualquer hipótese, a prática de atividades poluidoras e ocupação de áreas inapropriadas segundo os ditames legais.
Art. 61 A documentação mínima a ser apresentada para obtenção de CDL será: Termo de Responsabilidade Ambiental - TRA devidamente preenchido, comprovante de endereço, RG e CPF, podendo a ADEMA determinar a complementação da documentação, a depender do caso sob análise.
Parágrafo Único. O valor da taxa a ser cobrada para a expedição de CDL será de 05 (cinco) UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), conforme Tabela de Serviços Prestados no Anexo VI, Tabela 1 desta Lei.
Seção X Das Atividades Passíveis de EIA/RIMA
Art. 62 No licenciamento de atividades que necessitem da realização do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, Relatório Ambiental Simplificado (RAS) e de estudos ambientais adicionais, além dos custos devidos para obtenção das respectivas licenças, caberá ao empreendedor arcar com as despesas operacionais referentes à realização de audiências públicas, análises e vistorias técnicas complementares, além de outras previamente informadas pela ADEMA e que se fizerem necessárias.
Art. 63 No âmbito do licenciamento ambiental regulamentado por esta Lei, a cobrança de taxa para análise de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, Relatório Ambiental Simplificado (RAS) e Estudos Ambientais Adicionais serão feitas com base na fórmula constante no Anexo V desta Lei.
§ 1º O EIA/RIMA e outros estudos ambientais deverão ser elaborados por equipe multidisciplinar, habilitada e independente, com base em instruções técnicas específicas emitidas através do Termo de Referência (TR) elaboradas pela Câmara Técnica da ADEMA.
§ 2º As atividades relacionadas à solicitação de passíveis de EIA/Rima o cálculo deve ser com base na emissão do Termo de Referência;
Art. 64 Mediante decisão motivada da ADEMA, relativa ao porte, potencial poluidor, localização, área ocupada, metodologia a serem adotadas pelo empreendedor e grau de impactos ocasionados pelo empreendimento, de acordo com o que estabelece o art. 225 § 1º, inciso IV, da Constituição Federal do Brasil e da Resolução Conama nº01, de 23 de janeiro de 1986, a concessão da Licença Prévia dependerá de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) ou qualquer outro estudo complementar, a ser elaborado por equipe multidisciplinar.
§ 1º A exigibilidade do EIA/RIMA, RAS, outros estudos e/ ou estudos ambientais adicionais como instrumento de avaliação de controle ambiental, levando-se em consideração o risco socioambiental deve ser avaliado por Câmara Técnica constituída para tal finalidade.
§ 2º Com base em justificativa adequada e em função de magnitude das alterações ambientais efetivas ou potenciais decorrentes de sua implantação, a Câmara Técnica poderá determinar a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (Rima) para o licenciamento de projetos não relacionados no Anexo I. Como também, estabelece as situações e condições em que o EIA/ Rima de empreendimento incluídos na relação acima poderão ser complementados e/ou substituídos por outros estudos ambientais adicionais.
§ 3º Para os casos de campos petrolíferos de poços de petróleo e gás, também serão avaliados pela Resolução CONAMA nº 23, de 07 de dezembro de 1994.
Parágrafo Único. A exigibilidade do EIA/RIMA ou outro instrumento de avaliação de controle ambiental, levando-se em consideração o risco socioambiental deve ser avaliado por Câmara Técnica constituída para tal finalidade.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 66 Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 28 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Olivier Ferreira das Chagas Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
ANEXO I
ANEXO I ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DISPENSADAS DE LICENCIAMENTO NO ESTADO DE SERGIPE CLASSIFICAÇÃO PELO POTENCIAL POLUIDOR- DEGRADADOR AGRUPAMENTO NORMATIVO CÓDIGO GRUPO/ATIVIDADE PPD 01.00 AGROPECUÁRIA 01.01 Criação de animais sem abate - Avicultura M 01.02 Criação de animais sem abate - Ovinocaprinocultura M 01.03 Criação de animais sem abate - Suinocultura M 01.04 Criação de animais sem abate - Bovinocultura e Bubalinoculta M 01.05 Criação de animais sem abate - Equideocultura B/M 01.06 Cultivo de plantas medicinais, aromáticas e condimentares B 01.07 Atividades da Agricultura Familiar B 01.08 Projetos Agrícolas M 01.09 Projetos de Assentamentos de Colonização B 01.10 Projetos de irrigação sem defensivo B 01.11 Outros 01.12 Projetos agropecuários com área > 1.000 ha EIA/RIMA 01.00 AGROPECUÁRIA (Redação dada pela Lei nº 8.734, de 14 de agosto de 2020) 01.01 Criação de animais sem abate Avicultura (Redação dada pela Lei nº 8.734, de 14 de agosto de 2020) B/M 01.02 Criação de animais sem abate Ovinocaprinocultura (Redação dada pela Lei nº 8.734, de 14 de agosto de 2020) B/M 01.03 Criação de animais sem abate Suinocultura (Redação dada pela Lei nº 8.734, de 14 de agosto de 2020) B/M 01.04 Criação de animais sem abate - Bovinocultura e Bubalinoculta (Redação dada pela Lei nº 8.734, de 14 de agosto de 2020) B/M 01.05 Criação de animais sem abate Equideocultura (Redação dada pela Lei nº 8.734, de 14 de agosto de 2020) B/M 01.06 Cultivo de plantas medicinais, aromáticas e condimentares (Redação dada pela Lei nº 8.734, de 14 de agosto de 2020) B 01.07 Atividades da Agricultura Familiar (Redação dada pela Lei nº 8.734, de 14 de agosto de 2020) B 01.08 Projetos Agrícolas (Redação dada pela Lei nº 8.734, de 14 de agosto de 2020) B/M 01.09 Projetos de Assentamentos de Colonização (Redação dada pela Lei nº 8.734, de 14 de agosto de 2020) B 01.10 Projetos de irrigação sem defensivo (Redação dada pela Lei nº 8.734, de 14 de agosto de 2020) B 01.11 Outros (Redação dada pela Lei nº 8.734, de 14 de agosto de 2020) 01.12 Projetos agropecuários com área > 1.000 ha (Redação dada pela Lei nº 8.734, de 14 de agosto de 2020) EIA/RIMA 02.00 AQUICULTURA 02.01 Carcinicultura B/M 02.02 Carcinicultura - Laboratórios de Larvicultura M 02.03 Piscicultura - produção em viveiros, tanque escavado B/M 02.04 Piscicultura - produção em tanque - rede B/M 02.05 Piscicultura - Produção de Alevinos M 02.06 Piscicultura - Criação de Peixes Ornamentais B 02.07 Piscicultura - Pesque e pague M 02.08 Algicultura, Mitilicultura e Ostreicultura B 02.09 Malacocultura M 02.10 Ranicultura M 02.11 Outros 03.00 COLETA, TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E PRODUTOS 03.01 Armazenamento temporário de resíduos das classes I - Perigoso ou serviços de saúde (A, B, C e E) A 03.02 Armazenamento temporário de resíduos diversos - exceto classes I e Serviços de Saúde (A, B, C e E) M 03.03 Aterro industrial Landfarming A 03.04 Aterro sanitário A EIA/ RIMA 03.05 Coleta e transporte de resíduos agrícolas, comerciais, urbanos e de construção civil M (AA) 03.06 Coleta e transporte de resíduos industriais - exceto classes I e serviços de saúde (A, B, C e E) M (AA) 03.07 Coleta e transporte de resíduos industriais - Classes I e Serviços de Saúde (A, B, C e E). A (AA) 03.08 Coleta, transporte e descarte de resíduos sólidos e líquidos de embarcações, plataformas de petróleo, terminais de distribuição de combustíveis e indústrias A (AA) 03.09 Co-processamento de resíduos A 03.10 Transporte e destinação de resíduos de esgotos sanitários, inclusive aqueles provenientes de fossas A (AA) 03.11 Disposição de resíduos especiais de agroquímicos e suas embalagens usadas A (AA) 03.12 Disposição de resíduos especiais de serviços de saúde e similares A (AA) 03.13 Disposição final de resíduos industriais A (AA) 03.14 Incineração de resíduos sólidos A (AA) 03.15 Tratamento de resíduos sólidos - classes II (A - não inertes e B - inertes) M (AA) 03.16 Transporte de cargas perigosas, produtos perigosos ou inflamáveis A (AA) 03.17 Usina de reciclagem B/M 03.18 Triagem de resíduos B/M 03.19 Outros Processamento e destino final de resíduos tóxicos e perigosos EIA/RIMA 04.00 ATIVIDADES DIVERSAS 04.01 Terraplenagem M (AA) 04.02 Outras atividades, obras ou empreendimentos modificadores do Meio Ambiente B 04.03 Recuperação de áreas contaminadas ou degradadas M 04.04 Substituição de Equipamentos industriais M (AA) 04.05 Testes pré-operacionais M (AA) 04.06 Outros 05.00 ATIVIDADES FLORESTAIS 05.01 Supressão de vegetação - Limpeza de terreno para implantação de empreendimentos M (AA) 05.02 Supressão de vegetação - Uso alternativo do solo visando à implantação de atividades agrícolas e pecuárias M (AA) 05.03 Supressão de vegetação - para agricultura familiar M (AA) 05.04 Supressão de vegetação - Limpeza de terreno para implantação de Projetos de Reflorestamento M (AA) 05.05 Exploração florestal sob forma de Manejo Florestal, Agroflorestal, Silvipastoril e Agrossilvipastoril Obs.: Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; M (AA) >100 ha EIA/RIMA 05.06 Exploração de talhão de Plano de Manejo Florestal, Agroflorestal, Silvipastoril e Agrossilvipastoril M (AA) 05.07 Supressão de vegetação nativa/frutífera/ornamental B(AA) 05.08 Intervenção em Area de Preservação Permanente para atividades de baixo impacto M (AA) 05.09 Intervenção em Area de Preservação Permanente - outros A 05.10 Uso do fogo controlado A (AA) 05.11 Outros 06.00 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS 06.01 Desmembramento B 06.02 Parcelamento/loteamento M 06.03 Unificação de imóveis rurais B 06.04 Outros 07.00 CONSTRUÇÃO CIVIL 07.01 Empreendimentos multifamiliares - sem infraestrutura (condomínios e conjuntos habitacionais) M 07.02 Empreendimentos multifamiliares - com infraestrutura (condomínios e conjuntos habitacionais) B 07.03 Empreendimentos unifamiliares - sem infraestrutura (condomínios e conjuntos habitacionais M 07.04 Empreendimentos unifamiliares - com infraestrutura (condomínios e conjuntos habitacionais) B 07.05 Autódromos M 07.06 Cemitérios A 07.07 Construção de muro de contenção M 07.08 Distrito e polo industrial A 07.09 Hipódromos B 07.10 Clínicas e congêneres (com procedimento cirúrgico) M 07.11 Hospitais e congêneres M 07.12 Unidades Básicas de Saúde (Posto de Saúde) B 07.13 Clínicas médicas e veterinárias (sem procedimentos cirúrgicos) B 07.14 Galeria de atividades comerciais e serviços, exceto fabricação B 07.15 Kartódromos B 07.16 Laboratórios de análises clínicas, biológicas, radiológicas e físico-químicas M 07.17 Penitenciárias M 07.18 Torre Meteorológica B 07.19 Barraca de praia B 07.20 Complexo Turístico e Hoteleiro A 07.21 Hotéis M 07.22 Pousadas e Hospedarias B 07.23 Cursos educacionais, escolas, creches, hotelzinho e outros afins B 07.24 Consultórios de profissionais liberais (dentistas, médicos, fisioterapeutas, psicólogos, dentre outros) B 07.25 Agência bancária e escritórios advocatícios, contabilidade, representantes, corretores, despachantes, informática e afins B 07.26 Parque temáticos e de vaquejada M 07.27 Casas de show, teatros, auditórios, academia de ginástica, centros comunitários, parques aquáticos, clubes e templos religiosos M 07.28 Aeroportos nacionais e internacionais A EIA/RIMA 07.29 Aeroportos regionais M 07.30 Depósito para estocagem, armazenagem, depósito e distribuição de produtos não-perigosos, inclusive extrativos de origem mineral em bruto B 07.31 Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais e materiais não considerados em enquadramento específico, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e armazenamento de combustível, exceto cilindros de GLP B 07.32 Depósitos e terminais de produtos químicos e produtos perigosos A 07.33 Dutos, gasodutos, oleodutos e minerodutos A EIA/ RIMA 07.34 Implantação de tubovia e transportadoras de correia M 07.35 Pista de pouso M 07.36 Portos A EIA/ RIMA 07.37 Marinas A 07.38 Outros Portos e terminais de minérios, de petróleo e de produtos químicos EIA/ RIMA Complexos de unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, cloroquímicos, siderúrgicos, destilaria de álcool e hulha) EIA/ RIMA Distritos industriais e zonas industriais EIA/ RIMA Projetos urbanísticos > 100 há EIA/ RIMA 08.00 COMÉRCIO E SERVIÇOS 08.01 Armazenamento, (racionamento e distribuição de óleos vegetais, essências para desinfectantes e álcool. M 08.02 Base de armazenamento, envasamento e ou distribuição de combustíveis e derivados do petróleo A 08.03 Lavagem de veículos M 08.04 Aplicação de produtos domissanitários no controle de pragas e vetores B 08.05 Beneficiamento e embalagem de produtos fitoterápicos naturais. Inclusive de medicamentos B 08.06 Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho B/M 08.07 FrigorÃficos sem abate e sem produção de alimentos (unidades de refrigeração ou comercialização). B 08.08 Postos de revenda de combustÃveis e derivados de petróleo - com ou sem lavagem e/ou lubrificação de veÃculos M 08.09 Postos ou centrais de recolhimento de embalagem de agrotóxicos trÃplice lavadas A 08.10 Comércio de material de construção (areia, brita etc.) B 08.11 Serviços de recarga de cartuchos, gráficas e editoras B 08.12 Comércio, estocagem e armazenamento de cilindros de GLP M 08.13 Oficina mecânica com manutenção de motores automotivos, exceto com pinturas por aspersão M 08.14 Serviços funerários, exceto tanatopraxia B 08.15 Outros empreendimentos comerciais ou de prestação de serviços 09.00 EXTRAÇÃO DE MINERAIS 09.01 Jazidas de empréstimo para obras civis M 09.02 Extração água mineral (campo ou poço) M 09.03 Extração de areia M 09.04 Extração de argila M 09.05 Extração de argila diatomácea M 09.06 Extração de rochas de uso Imediato na construção civil M 09.07 Extração de rochas ornamentais A 09.08 Extração de gemas M 09.09 Extração de gipsita A 09.10 Extração de minerais metalÃferos A 09.11 Extração de minerais pegmatÃticos M 09.12 Extração de laterita ferruginosa M 09.13 Extração de Magnesita A 09.14 Extração de petróleo e gás natural A EIA/ RIMA 09.15 Extração de saibro M 09.16 Extração de rochas carbonáticas M 09.17 Extração de sal M 09.18 Extração e beneficiamento de Carvão Mineral A 09.19 Outros Extração de combustÃveis fósseis EIA/ RIMA Extração de minério EIA/ RIMA 10.00