SP · Decisão de Diretoria nº 167/2015/C/2015
Decisão de Diretoria nº 167/2015/C/2015
Estabelece Procedimento para a Elaboracao dos Laudos de Fauna Silvestre para fins de Licenciamento Ambiental e/ou Autorizacao para Supressao de Vegetacao.
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Índice — 7 dispositivos
Art 1° - Para efeito desta Decisão de Diretoria fica definida como ‘fauna silvestre paulista”: animais da fauna silvestre que ocorram naturalmente no território do Estado de São Paulo.
Art. 2º - A solicitação de estudos da fauna silvestre nativa para fins de Licenciamento Ambiental e/ou Autorização para supressão de vegetação nativa deverá ocorrer nas seguintes condições: I. Em áreas urbanas - Para supressão de Vegetação Nativa do Bioma Mata Atlântica: a) Em vegetação primária e secundária em estágio médio ou avançado de regeneração, quando a vegetação a ser suprimida for igual ou superior a 0,2 ha; b) Em vegetação secundária em estágio inicial de regeneração, quando a vegetação a ser suprimida for igual ou superior a 1,0 ha e estiver localizada contígua a Área de Preservação Permanente (APP) ou conectada com Fragmentos Florestais de vegetação nativa. Entende-se por área contígua quando não houver barreira física tais como edificações e arruamento. II. Em áreas rurais - Para supressão de Vegetação Nativa do Bioma Mata Atlântica: a) Quando a vegetação a ser suprimida for igual ou superior a 1,0 ha, independente do estágio sucessional. III. Para supressão de vegetação nativa do bioma Cerrado, em qualquer fisionomia.
Art. 3º - A documentação para análise da fauna silvestre nativa, a ser apresentada no âmbito do licenciamento ambiental/Autorização à Cetesb, sem prejuízo de outros documentos a critério do órgão ambiental, deverá conter no mínimo: I. Estudos dos seguintes grupos de vertebrados: mamíferos, aves, répteis e anfíbios; II. Estudos da ictiofauna, quando da interferência em ambientes aquáticos; III. As Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) do conselho de classe do(s) profissional(s) habilitado(s) responsável(s) pelo estudo; IV. Descrição detalhada da metodologia de campo, por grupo estudado, baseado na literatura especializada, explicitando o período de observação, locais/pontos de amostragem em planta delimitada em foto aérea ou imagem de satélite, em escala compatível, utilizando no mínimo das seguintes técnicas: contato visual, contato auditivo, vestígios, armadilhas para pegadas e armadilhas fotográficas (câmeras trap); V. Lista de espécies com nome científico e popular, que deverá ser baseada em dados primários (de campo), indicando a forma de registro, habitat, grau de sensibilidade a alterações antrópicas, destacando as espécies endêmicas e as espécies ameaçadas de extinção de acordo com a legislação vigente. VI. Dados secundários (bibliográficos) poderão ser considerados na discussão final, dando ênfase aos mais atuais e apresentados em separado dos dados primários; VII. Descrição das áreas adjacentes à gleba estudada, a fim de caracterizar o uso e a ocupação do entorno, apresentando foto aérea ou imagem de satélite, em escala compatível, com a exata localização do empreendimento e das áreas amostradas; VIII. No caso de registros de espécies ameaçadas de extinção, conforme legislação estadual e federal vigentes, deverão ser plotados em planta, imagem de satélite ou foto aérea, os seguintes dados destas espécies: rota, área dormitório, área de alimentação e nidificação, visando subsidiar o direcionamento da possível ocupação. Apresentar estratégia para minimizar o impacto sobre a fauna direta ou indiretamente envolvida, considerando a necessidade de monitoramento e manejo específicos que comprovem que a intervenção não colocará em risco a sobrevivência in situ das espécies ameaçadas de extinção; IX. Avaliação dos possíveis impactos a serem causados pelo empreendimento sobre a fauna silvestre nativa local; X. Apresentação das medidas mitigadoras e/ou compensatórias aos impactos causados à fauna silvestre nativa; XI. Apresentar a curva de acumulação de espécies por grupo de vertebrados analisados ou outro dado estatístico que comprove a eficácia do esforço amostral utilizado; XII. Caso sejam detectadas espécies silvestres exóticas ou espécies consideradas domésticas, deverão ser propostas ações de proteção contra tais fatores de perturbação; XIII. De acordo com o tamanho e a complexidade da área a ser suprimida, o esforço amostral mínimo deverá atender aos seguintes critérios: a) Áreas de até 3,0 ha – Campanha de 35 horas, distribuída em pelo menos 5 dias de campo, durante horários, épocas e/ou períodos mais propícios à observação de cada grupo da fauna, abrangendo as diferentes fitofisionomias existentes. b) Áreas de 3,01 a 10,0 ha – Campanha de 70 horas, distribuída em pelo menos 10 dias de campo, durante horários, épocas e/ou períodos mais propícios à observação de cada grupo da fauna, abrangendo as diferentes fitofisionomias existentes. c) Áreas acima de 10,01 ha - Duas campanhas de 70 horas, cada uma, distribuídas em pelo menos 10 dias de campo, durante horários, épocas e/ou períodos mais propícios à observação de cada grupo da fauna, abrangendo todas as diferentes fitofisionomias existentes, nas estações seca e chuvosa. Parágrafo único: Em casos que exijam anuência do Ibama, de acordo com art. 19, inciso I e II do Decreto Federal 6660/2008, ou seja, a supressão de 3ha em área urbana ou 50 ha em área rural de vegetação de Mata Atlântica, os laudos de fauna deverão, além do disposto no artigo acima, seguir o preconizado nas normativas do Ibama.
Art. 4º - Caso haja implantação de sistema viário ou barreiras intransponíveis para a fauna, deverão ser apresentadas medidas que garantam a conectividade entre os fragmentos e recursos hídricos, tais como passagens aéreas, passagens subterrâneas, pontes, acompanhados de projeto técnico e croqui de localização.
Parágrafo único – Nos equipamentos do sistema viário ou barreiras deverá ser instalada sinalização indicativa da passagem de fauna e redutor de velocidade em locais propícios ao atropelamento.
Art. 5º - Quando houver necessidade de coletar, apanhar, apreender, capturar ou manipular espécimes da fauna silvestre nativa para o monitoramento ou levantamento específico da fauna, o interessado deverá obter a Autorização para Manejo de Fauna “In Situ”, para fins de licenciamento, no Departamento de Fauna Silvestre – DeFau da CBRN/SMA.
Art. 6º - Poderá ser solicitada, a critério do técnico responsável pela análise, a inclusão de dados, informações ou grupos de fauna, com base em decisão fundamentada nas características específicas do local e ocorrência de fauna.
Art. 7º - Fica revogada, no âmbito da Cetesb, a aplicação da Portaria DG- DEPRN 42, de 23-10-2000.