RESOLUÇÃO COEMA-TO Nº 135, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
Define procedimentos para licenciamento ambiental da Indústria de Etanol produzido a partir de grãos amiláceos e tuberosas (milho, batata doce, beterraba).
**Art. 1º** — Define termos: biocombustível, amiláceos e tuberosos, etanol de grãos, DDG (Grãos Secos por Destilação), biomassa, energia primária, cogeração.
**Art. 2º** — Aplica-se a empreendimentos que produzam etanol em "planta industrial que possua circuito fechado de produção" (sem lançamento de vinhaça).
**Art. 3º** — Classificação por porte:
| Porte | Produção anual |
|---|---|
| Pequeno | até 100.000 m³/ano |
| Médio | 100.001 a 550.000 m³/ano |
| Grande | acima de 550.001 m³/ano |
**Art. 4º** — Exigências documentais por porte:
- PA (Plano Ambiental) — pequeno
- RCA/PCA — médio
- EIA/RIMA — grande
- Atividades correlatas (cogeração, transmissão) analisadas em processo único
**Arts. 5º–7º** — Aplicação aos pedidos posteriores à publicação; redimensionamento obrigatório em caso de ampliação; vigência imediata.
Resolução setorial não-minerária, incluída como referência do modelo de enquadramento por porte adotado pelo COEMA-TO. Serve de paradigma para leitura de outras resoluções setoriais aplicáveis a mineração.