RESOLUÇÃO COEMA-TO Nº 91, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019
Disciplina a descentralização do licenciamento ambiental para municípios nos termos da Lei Complementar Federal nº 140/2011, bem como regras para licenciamento estadual de empreendimentos não submetidos a EIA/RIMA, incluindo áreas internas a Áreas de Proteção Ambiental (APA).
**Art. 1º** — Define:
- **Impacto ambiental de âmbito local**: alteração das propriedades do meio ambiente que afete saúde, segurança e bem-estar da população dentro dos limites municipais
- **Órgão ambiental municipal capacitado**
**Art. 2º** — Atividades NÃO consideradas de impacto local (mantidas com IBAMA/NATURATINS).
**Art. 3º** — Condições mínimas para o município exercer licenciamento:
1. Política ambiental municipal instituída por lei
2. Conselho ambiental municipal ativo
3. Fundo ambiental municipal
4. Órgão ambiental capacitado
5. Equipe multidisciplinar (formação específica)
6. Normas municipais de licenciamento e fiscalização
7. Sistema próprio de licenciamento
8. Capacidade de fiscalização
**Art. 4º** — Autodeclaração ao COEMA comprovando os requisitos.
**Art. 5º** — Processos em andamento mantêm tramitação no órgão originário até o fim da LO.
**Art. 6º** — NATURATINS exerce competência supletiva quando o município não atende requisitos.
**Arts. 7º–18** — Consórcios públicos, recursos hídricos, Cadastro Ambiental Rural, APAs, capacitação técnica, divulgação de licenças, conflitos de interesse, ampliações, vigência.
Em Tocantins, mineração de pequeno porte e impacto local pode ser licenciada por município com estrutura adequada. Caso contrário, a NATURATINS conduz o licenciamento. Em APAs, a NATURATINS mantém competência mesmo para atividades de menor impacto.