MT · Lei Complementar nº 592/2017
Lei Complementar nº 592/2017
Dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental (PRA), disciplina o Cadastro Ambiental Rural (CAR), a regularização ambiental dos imóveis rurais e o licenciamento ambiental das atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais no âmbito do Estado de Mato Grosso.
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Índice — 47 dispositivos
CAPÍTULO I DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL - PRA
§ 1º Após adesão ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor de imóvel rural não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito.
§ 2º O Termo de Compromisso firmado pelo proprietário ou possuidor suspende a exigibilidade e a prescrição do ilícito administrativo praticado, durante o período definido para a regularização do passivo a que se refere o caput, não se efetuando a sua autuação, salvo se ele deixar de promover as medidas corretivas com as quais se comprometeu.
§ 3º Constatado o integral cumprimento das obrigações ajustadas, será extinta a punibilidade da infração administrativa.
§ 4º O proprietário ou possuidor de imóvel rural que tiver sofrido autuação anterior a 22 de julho de 2008 e que aderir ao PRA, será beneficiado com a conversão da multa aplicada em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas, se comprovada à recuperação total do dano ambiental objeto do Termo de Compromisso que deu causa à autuação.
§ 5º (VETADO).
CAPÍTULO II DO SISTEMA MATO-GROSSENSE DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL - SIMCAR
CAPÍTULO III DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR
§ 1º A identificação de que tratam os incisos I, II e III deste artigo consiste na apresentação de cópias dos documentos pessoais, comprovante de residência e endereço eletrônico, se houver.
§ 2º No caso de pessoa jurídica, a identificação a que se refere o inciso I se comprovará por meio de cópia da certidão simplificada da Junta Comercial, acompanhada do ato de designação de responsável pela administração, do cartão do CNPJ e do comprovante de localização do estabelecimento comercial ou industrial.
§ 3º A propriedade do imóvel rural será comprovada por certidão da matrícula/transcrição de inteiro teor, com data de expedição não superior a 90 (noventa) dias.
§ 4º A posse poderá ser comprovada por qualquer dos documentos elencados no rol exemplificativo do SIMCAR.
§ 5º Fica exigida a anexação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, ou outro documento equivalente emitido por Conselho de Classe, e respectivo comprovante de pagamento na representação técnica.
§ 6º Novos documentos poderão ser solicitados pela SEMA, a qualquer tempo, para comprovar as informações declaradas no ato de inscrição do imóvel rural no CAR.
§ 1º Sendo constatada a falsidade ou omissão dos dados, cálculos, declarações e informações a que se refere o caput, o requerente e responsável técnico, no âmbito de suas competências e atribuições, responderão administrativa, civil e penalmente.
§ 2º A responsabilidade administrativa será afastada na hipótese de correção espontânea e desde que não tenha ocasionado danos ao erário, a terceiros ou ao meio ambiente.
Parágrafo único. Os dados cadastrais, devidamente atualizados, ficarão disponíveis para impressão na área de consulta pública do SIMCAR.
§ 1º Havendo sobreposição total da geometria do imóvel em áreas interditadas ou declaradas em processo de demarcação de terra indígena, deverá ser apresentada justificativa, sob pena de impedimento automático da inscrição da propriedade ou posse rural no SIMCAR.
§ 2º Nos casos de sobreposição, a inscrição no CAR será cancelada quando identificada a inexistência física do imóvel rural no local informado pelo requerente ou responsável técnico.
Parágrafo único. O processamento da regularização ambiental e dos requerimentos de autorização e/ou licenciamento das atividades localizadas no interior das propriedades e posses rurais poderão ocorrer de forma independente e concomitante, após a inscrição do imóvel rural no CAR.
Parágrafo único. A condição imposta no caput deste artigo, não se aplica às áreas adquiridas ou desapropriadas com objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias, bem como às destinadas à exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. A emissão da autorização ou licença ambiental com supressão de vegetação nativa em imóvel rural independerá da validação do CAR, quanto se tratar de: I - exploração em regime de plano de manejo florestal sustentável; II - implantação ou ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias, com áreas adquiridas ou desapropriadas; III - exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou, sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica; IV - intervenção em área de preservação permanente, considerada de baixo impacto ambiental, interesse social ou utilidade pública, nos termos da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, ou outra vigente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 668 /2020) V - emissão de Autorização do Corte de Árvores Isoladas - ACAI. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 785 /2024)
Parágrafo único. Os custos de análise das informações e documentos inerentes ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), da Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural (APF) no âmbito do procedimento da Licença Ambiental Única, bem como os custos relativos à regularização ambiental de posse e propriedades rurais, previstos nesta Lei e quando apresentados nos temos do caput, serão isentos de taxas, devendo as despesas ser suportadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMA). (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 745 /2022)
CAPÍTULO IV DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DOS IMÓVEIS RURAIS
Parágrafo único. A delimitação da área de Reserva Legal, a que se refere o art. 12 da Lei nº 12.651 , de 25 de maio 2012, incidirá sobre a vegetação nativa existente no interior da propriedade ou posse rural, excluídos os perímetros dos corpos d`água naturais, perenes ou intermitentes.
§ 1º O não atendimento às obrigações constantes nos Termos de Compromisso implicará na notificação do compromissado e responsável técnico, para cumprimento, no prazo de até 90 (noventa) dias;
§ 2º Não atendida a notificação no prazo estabelecido, serão suspensos o Cadastro Ambiental Rural, as autorizações e licenças expedidas, sem prejuízo das sanções administrativas e judiciais cabíveis.
Parágrafo único. A sobreposição de imóvel rural com terra indígena e unidade de conservação de domínio público, na base do SIMCAR, poderá ser solucionada mediante a apresentação de mídia digital do georreferenciamento, com certificação e averbação à margem da matrícula imobiliária efetivadas após o ato de declaração ou constituição das áreas especialmente protegidas.
§ 1º O órgão ambiental estadual deverá fazer o registro no CAR da área de Reserva Legal do imóvel rural que já tenha sido averbada à margem da matrícula do imóvel, não sendo o proprietário obrigado a fornecer essa informação, desde que essa averbação especifique o perímetro georreferenciado e a localização dessa reserva.
§ 2º O registro da área de Reserva Legal será assegurado por Termo de Compromisso de Registro e Manutenção de Área de Reserva Legal emitido e assinado eletronicamente, disponibilizado no SIMCAR, contendo, no mínimo, a aprovação da sua localização, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão da vegetação nativa para uso alternativo do solo.
§ 3º O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural-CAR, de que trata o art. 29 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, cuja área ultrapasse o mínimo exigido, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de Servidão Ambiental, Cota de Reserva Ambiental, Compensação e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.
§ 1º Entende-se por novas infrações ambientais as ocorridas em momento posterior ao registro da área de reserva legal no SIMCAR.
§ 2º Não sendo atendida a notificação no prazo estipulado, a situação do demonstrativo será de "CAR Suspenso".
Parágrafo único. A reparação do dano ambiental que deu causa à suspensão do CAR ensejará o consequente restabelecimento das autorizações e/ou licenças ambientais porventura suspensas.
CAPÍTULO V DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
§ 1º A SEMA estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ambiental, observado o cronograma apresentado pelo empreendedor e os limites máximos: I - Licença Prévia - LP: 5 (cinco) anos; II - Licença de Instalação - LI: 6 (seis) anos; III - Licença de Operação - LO: 10 (dez) anos; IV - Licença de Operação Provisória - LOP: 2 (dois) anos; V - Licença de Instalação e Operação - LIO: 6 (seis) anos; V - Licença por Adesão e Compromisso - LAC: 6 (seis) anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 668 /2020) VI - Licença Florestal - LF: 5 (cinco) anos; VI - Licença Florestal - LF: ciclo de corte aprovado no Plano de Manejo Florestal Sustentável; no Plano de Exploração Florestal e no projeto de supressão para uso do solo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 668 /2020) VII - Licença Ambiental Única - LAU: 6 (seis) anos; VII - Licença Ambiental Simplificada - LAS: 6 (seis) anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 668 /2020) VIII - Licença de Operação para Pesquisa Mineral - LOPM: de acordo com a validade da guia de utilização, ou alvará de pesquisa.
§ 2º O prazo de validade das autorizações ambientais será definido pela SEMA observando o cronograma apresentado pelo empreendedor e as seguintes limitações: I - AUTEX - Autorização para Exploração de PMFS: 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período; I - AUTEX - Autorização para Exploração de PMFS: 12 (doze) meses de efetiva exploração, excetuando os períodos de restrição das atividades de corte, arraste e transporte na floresta, no período chuvoso, para os PMFS em floresta de terra firme, observada a sazonalidade local, podendo ser prorrogado por igual período; (Redação dada pela Lei Complementar nº 632 /2019) I - AUTEX - Autorização para Exploração de PMFS: 24 (vinte e quatro) meses de efetiva exploração, excetuando os períodos de restrição das atividades de corte, arraste e transporte na floresta, no período chuvoso, para as PMFS em floresta de terra firme, observada a sazonalidade local, sem prorrogação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 786 /2024) II - AEF - Autorização de Exploração Florestal: não pode ultrapassar o prazo de validade da Licença Ambiental atrelada ao projeto; III - AD - Autorização de Desmate: não pode ultrapassar o prazo de validade da Licença Ambiental atrelada ao projeto; IV - AQC - Autorização de Queima Controlada: 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 3º Os empreendimentos e as atividades consideradas de reduzido impacto ambiental, assim definidos no regulamento, poderão ser autorizados mediante licenciamento simplificado ou cadastro do empreendimento a ser instruído com o termo de responsabilidade assinado pelo titular do empreendimento e anotação de responsabilidade técnica ou equivalente do profissional responsável.
§ 3º Ficam dispensados de renovação de licença ambiental, as obras e atividades de infraestrutura, cujos impactos são restritos à fase da implantação do empreendimento, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 668 /2020)
§ 4º Poderá ser concedida autorização para teste, previamente à concessão da licença de operação, em caráter excepcional e devidamente fundamentada pelo órgão ambiental, que será estabelecida em razão do período necessário para avaliar a eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental impostos à atividade o u empreendimento, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 5º A renovação da licença ambiental deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do setor técnico competente da SEMA.
§ 6º A emissão de licença ou autorização dependerá da conferência documental, análise dos projetos e estudos ambientais apresentados e da realização de vistorias técnicas, quando necessárias.
§ 6º A emissão de licença ou autorização dependerá da avaliação dos documentos e projetos, conforme a natureza da licença, e da realização de vistorias técnicas, quando necessárias; podendo ser promovida a substituição da vistoria por imagem atualizada e de alta resolução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 668 /2020)
§ 7º O órgão ambiental estadual poderá, mediante decisão motivada, modificar as condicionantes, as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I - violação, inadequação ou não cumprimento de quaisquer condicionantes ou normas legais; II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; III - superveniência de graves riscos ambientais e à saúde; ou IV - ocorrência de acidentes ou impactos negativos imprevistos.
§ 8º A posse, para efeito de licenciamento ou autorização ambiental, será comprovada nos moldes do art. 7º, inciso V, § 4º desta Lei, não podendo ser autorizado desmate e/ou exploração florestal em terra pública.
§ 9º A expedição da Autorização de Desmate (AD) está condicionada, para as áreas de floresta, à execução do Plano de Exploração Florestal (PEF) e do aproveitamento da madeira ou material lenhoso existente na área.
§ 10 Quando a instalação do empreendimento objeto de LI, LAU, LOP e LPOM envolver a supressão de cobertura vegetal e remoção da fauna, a Autorização de Desmate e de resgate da fauna serão concedidas pelo setor responsável pela expedição da respectiva licença.
§ 10 Quando a instalação do empreendimento objeto de LI, LAS, LOP e LOPM envolver a supressão de cobertura vegetal e remoção da fauna, a Autorização de Desmate e de resgate da fauna serão concedidas pelo setor responsável pela expedição da respectiva licença. (Redação dada pela Lei Complementar nº 668 /2020)
§ 11 As licenças ambientais poderão ser expedidas isoladamente, conjuntamente ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
Parágrafo único. As atividades de reduzido impacto continuarão sendo cadastradas junto à SEMA até a regulamentação do novo procedimento a que se refere este artigo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 668 /2020)
Parágrafo único. Será indeferido, de plano, o projeto de licenciamento ambiental que não atender ao termo de referência emitido pelo órgão ambiental.
Parágrafo único. As medidas previstas no caput poderão ser estendidas, com justificativa técnica, para atividades ou empreendimentos que possuam seguros, garantias ou fianças ambientais quando do requerimento das licenças ambientais.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
§ 1º A LAU emitida com base na legislação anterior só poderá autorizar a supressão de vegetação nativa, quando o quadro de áreas por ela aprovado não tiver sofrido alteração.
§ 2º Havendo alteração do quadro de áreas aprovado na LAU, a supressão de vegetação nativa se dará nos moldes do art. 14 desta Lei.
Parágrafo único. Nas áreas de posse, no termo a que se refere o caput, constará a obrigação de averbação futura na matrícula do imóvel.
Parágrafo único. As taxas quitadas serão reaproveitadas para efeito de adequação dos procedimentos a que se refere o caput deste artigo.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Parágrafo único. O não atendimento às exigências previstas no caput, no prazo definido pelo órgão ambiental, ensejará o indeferimento do requerimento.
§ 1º Não serão arquivados os projetos indeferidos quando o empreendimento estiver instalado ou em operação, devendo ser realizada notificação, autuação e embargo, com o objetivo de instar o empreendedor a regularizar a situação.
§ 2º As taxas utilizadas no processo de licenciamento arquivado poderão ser reaproveitadas, por uma única vez, desde que não tenha ocorrido a análise pelo órgão ambiental estadual.
Parágrafo único. Os termos poderão ser assinados eletronicamente por terceiros, com poderes específicos outorgados pelo requerente, mediante procuração pública.
§ 1º A não regularização da conduta que deu causa à infração e o não atendimento das condições impostas pela SEMA, após transcorrido o prazo concedido no ofício ou notificação, ocasionará o cancelamento da respectiva autorização ou licença ambiental.
§ 2º O cancelamento de uma autorização ou licença não implica no cancelamento das demais porventura expedidas, bem como do Cadastro Ambiental Rural, Certidão Ambiental e benefícios do Programa de Regularização Ambiental.
Parágrafo único. Os documentos de que trata o caput deste artigo atenderão a forma constante no regulamento e indicarão, obrigatoriamente, a hora e a data de emissão, bem assim o código de controle e o período de validade da informação impressa.
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO I DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL - PRA
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO II DO SISTEMA MATO-GROSSENSE DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL - SIMCAR
Art. 5
CAPÍTULO III DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17-C
CAPÍTULO IV DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DOS IMÓVEIS RURAIS
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
CAPÍTULO V DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 30
Art. 31-B
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 36
Art. 37
Art. 38
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Art. 45
Art. 46
Art. 47 Atos vinculados/indexados Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar Lei Complementar nº 785/2024 de 08/01/2024 Lei Complementar nº 786/2024 de 08/01/2024 Lei Complementar nº 745/2022 de 21/07/2022 Decreto nº 1313/2022 de 11/03/2022 Decreto nº 1268/2022 de 25/01/2022 Lei Complementar nº 668/2020 de 24/07/2020 Decreto nº 262/2019 de 16/10/2019 Lei Complementar nº 632/2019 de 12/08/2019 Decreto nº 1491/2018 de 15/05/2018 Decreto nº 1253/2017 de 01/11/2017 Decreto nº 1211/2017 de 02/10/2017 Decreto nº 1031/2017 de 02/06/2017 Atos que so alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar Lei Complementar nº 38/1995 de 21/11/1995 Lei Complementar nº 343/2008 de 24/12/2008