Publicada no Diário Oficial nº 449.
Institui a Fundação Natureza do Tocantins (NATURATINS), posteriormente transformada em **Instituto Natureza do Tocantins — NATURATINS**, autarquia da administração pública indireta vinculada ao Governador, responsável pela execução de políticas socioambientais sustentáveis (gestão, controle, preservação e conservação de recursos naturais do estado).
**Art. 1º** — Cria a NATURATINS como órgão executor da política ambiental estadual.
**Art. 13** — Exige autorização da NATURATINS para qualquer tipo de desmatamento necessário para uso alternativo do solo, bem como monitoramento e fiscalização da exploração madeireira e produtos florestais derivados.
**Art. 17** — Pessoas físicas e jurídicas que explorem, utilizem, consumam, transformem, industrializem ou comercializem produtos florestais devem registrar-se e renovar anualmente o cadastro na NATURATINS.
- Licenciamento ambiental (LP/LI/LO)
- Autorização para supressão de vegetação
- Fiscalização ambiental
- Gestão de unidades de conservação estaduais
- Cadastro Ambiental Rural (CAR)
- Outorga de uso de recursos hídricos
Todo processo minerário no Tocantins que envolva supressão vegetal requer autorização NATURATINS (art. 13). Licenciamento ambiental da atividade extrativa é emitido pela NATURATINS nos termos da Lei 261/1991 e Lei 3.804/2021.