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TO · Lei nº 771/1995

Lei nº 771/1995

Em vigorÚltima verificação · 15 de abril de 2026
Jurisdição
TO
Tipo
Lei
Órgão
Assembleia
Captura
15 de abril de 2026
Dispositivos
0 artigos
Ementa

Institui a Fundação Natureza do Tocantins — NATURATINS, órgão executor da política ambiental estadual, e dá outras providências.

Fonte oficial: Ver a norma na íntegra

Índice — 0 dispositivos

Publicada no Diário Oficial nº 449.

Institui a Fundação Natureza do Tocantins (NATURATINS), posteriormente transformada em **Instituto Natureza do Tocantins — NATURATINS**, autarquia da administração pública indireta vinculada ao Governador, responsável pela execução de políticas socioambientais sustentáveis (gestão, controle, preservação e conservação de recursos naturais do estado).

**Art. 1º** — Cria a NATURATINS como órgão executor da política ambiental estadual. **Art. 13** — Exige autorização da NATURATINS para qualquer tipo de desmatamento necessário para uso alternativo do solo, bem como monitoramento e fiscalização da exploração madeireira e produtos florestais derivados. **Art. 17** — Pessoas físicas e jurídicas que explorem, utilizem, consumam, transformem, industrializem ou comercializem produtos florestais devem registrar-se e renovar anualmente o cadastro na NATURATINS.

- Licenciamento ambiental (LP/LI/LO) - Autorização para supressão de vegetação - Fiscalização ambiental - Gestão de unidades de conservação estaduais - Cadastro Ambiental Rural (CAR) - Outorga de uso de recursos hídricos

Todo processo minerário no Tocantins que envolva supressão vegetal requer autorização NATURATINS (art. 13). Licenciamento ambiental da atividade extrativa é emitido pela NATURATINS nos termos da Lei 261/1991 e Lei 3.804/2021.